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TJSP · Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível
Processo 0010252-69.2019.8.26.0625 (processo principal 1005394-12.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Fabrício Silva de Andrade - 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença e pedido de desbloqueio pela qual o devedor sustenta, em síntese: a) nulidade por ausência de citação e de regular intimação; b) inexigibilidade da dívida contra sua pessoa, aduzindo que o custeio do curso de pós-graduação cabia à sua ex-empregadora, que faliu antes do término das aulas; c) inocorrência de mora, sob o argumento de que buscou administrativamente quitar o débito mediante desconto ofertado pelo Programa de Recuperação de Crédito, mas a credora não lhe encaminhou os boletos bancários solicitados; d) excesso de execução pelo caráter exorbitante do montante cobrado; e) excesso manifesto de bloqueio frente ao valor da dívida; e f) impenhorabilidade absoluta dos valores constritos na conta bancária nº 0001571-6, Agência 3387, mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A., em razão de sua natureza salarial e destinação ao sustento próprio e familiar. A credora se manifestou argumentando a consumação da coisa julgada; a higidez da intimação pessoal do executado por mandado; a preclusão quanto ao valor executado por ausência de cálculo contraposto; a legitimidade passiva direta do contratante e a ausência de prova conclusiva sobre a impossibilidade de penhora ou prejuízo à subsistência, anuindo unicamente com a liberação de eventual excesso de indisponibilidade que ultrapasse a quantia perseguida na execução. 2. Não há vício no ato citatório e de intimação. Ao contrário do alegado pelo executado, a fase executiva foi antecedida por sua regular e inequívoca intimação pessoal realizada por Oficial de Justiça da Comarca de Itajubá/MG, nos autos da Carta Precatória nº 5012679-34.2025.8.13.0324, oportunidade em que o devedor recebeu a contrafé e tomou ciência do prazo do art. 523 do CPC (fls. 160/162). 3. É absolutamente impróprio ventilar, nesta quadra processual, a transferência da obrigação à pessoa jurídica MOHAB ou a discussão acerca das tratativas prévias de quitação travadas no ano de 2018. O título judicial condenatório transitou em julgado, tendo assentado a responsabilidade contratual direta do demandado. 4. No tocante à alegação de excesso de execução em virtude de valores supostamente exorbitantes, a insurgência é vazia e não merece conhecimento. O executado deixou de cumprir o comando cogente insculpido no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, porquanto não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que reputa escorreito, limitando-se a impugnar genericamente os consectários da mora regularmente calculados pela credora. 5. Noutro ponto, verifico a ocorrência de indisponibilidade excessiva decorrente da dinâmica operacional do SISBAJUD. Conforme extrato detalhado de fls. 174/177, a ordem de indisponibilidade no montante de R$ 29.481,17 gerou respostas positivas simultâneas que totalizaram R$ 59.276,14, resultando em excesso de constrição de R$ 29.794,97, além do bloqueio de valor irrisório na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 163,44. Impõe-se, portanto, a imediata liberação do numerário excedente e das quantias ínfimas, mantendo-se a garantia executiva adstrita ao teto do débito em cobrança. 6. Quanto ao pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade de verba salarial (CPC, art. 833, IV), a matéria reclama análise sob a ótica dos critérios de ponderação traçados pela jurisprudência e pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme extratos acostados às fls. 210 e fls. 262/263, restou demonstrado que a conta nº 0001571-6, mantida junto à Agência 3387 do Banco Itaú Unibanco S.A., possui vínculo empregatício ativo para crédito de salário pago pela empregadora Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda. Todavia, a colenda Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória e das reservas financeiras não ostenta caráter absoluto, comportando mitigação em situações excepcionais, ainda que em dívida de natureza não alimentar, mediante a harmonização entre o princípio da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), desde que rigorosamente resguardado o mínimo existencial para a sobrevivência digna do devedor e de sua família. Sob esse prisma, este Juízo perfilha a diretriz de que a preservação do equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente constitui garantia material inegociável, insuscetível de qualquer ato expropriatório, por consubstanciar o piso elementar de subsistência biológica e social. De outra banda, quanto ao excedente e aos demais valores constritos, nota-se que o bloqueio principal e de maior vulto atingiu ativos financeiros alocados em depósito a prazo/aplicação perante o Banco do Brasil S.A. no importe de R$ 29.481,17 (fl. 174), além de R$ 6.072,58 junto à instituição Nu Pagamentos S.A. (fl. 175), o que denota patrimônio de reserva acumulado que extrapola a simples cobertura das despesas mensais ordinárias do executado. De todo modo, considerando a existência de ativos financeiros aplicados que garantem a integralidade da execução (Banco do Brasil S.A., fl. 174), revela-se desnecessária a manutenção do gravame sobre a conta corrente vinculada aos proventos do devedor mantida no Banco Itaú, devendo a constrição recair prioritariamente sobre o investimento financeiro localizado, o que atende perfeitamente à menor onerosidade processual (CPC, art. 805). 7. Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para determinar o levantamento dos seguintes bloqueios: a) R$ 23.558,95 bloqueados no ITAÚ UNIBANCO; b) R$ 6.072,58 bloqueados no NU PAGAMENTOS; c) R$ 163,44 bloqueados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 8. Transfira-se o valor de R$ 29.481,17 bloqueado no BANCO DO BRASIL para conta judicial vinculada a este feito e Juízo. 9. Comprovado o depósito judicial nos autos, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adeque e retifique o formulário MLE apresentado às fls. 213/214, discriminando o valor exato a ser levantado e indicando a respectiva página do comprovante da conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento eletrônico. . Int. - ADV: ALICE LEITE DA SILVA (OAB 449254/SP), ALESSANDRA MARIA DA SILVA (OAB 90893/MG), RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP), ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP), SILVANA ALMEIDA LISBOA PARRA (OAB 499023/SP)
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