Processo no TRF5

Processo 0010252-53.2025.4.05.8102

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Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010252-53.2025.4.05.8102 AUTOR: FRANCISCO GONCALVES LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU

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: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo(a) AUTOR(A) aos cálculos apresentados pela UNIÃO (Id. 171507168). Sustentou a parte autora a existência de equívocos na apuração da indenização de férias não gozadas, ao argumento de que a conta apresentada pela executada não observou a remuneração devida no mês da vacância, conforme estabelecido na sentença de Id. 135465680. Afirmou que a base de cálculo deveria corresponder a R$ 7.229,27, juntando planilha própria, na qual apurou o montante de R$ 5.638,14 (Id. 171507169). Por fim, requereu o destaque dos honorários contratuais, nos termos do instrumento juntado aos autos (Id. 171507170). Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a UNIÃO não apresentou manifestação específica. Decido. A sentença de Id. 135465680 condenou a UNIÃO ao pagamento de indenização correspondente a 4/12 de férias não gozadas, acrescida do terço constitucional previsto no art. 76 da Lei n. 8.112/90, com base na remuneração devida no mês da vacância, observados os critérios de correção monetária e juros nela estabelecidos. A planilha de cálculos da UNIÃO (Id. 170070405) adotou a base de R$ 5.875,27, correspondente à soma do vencimento básico, do anuênio, da GDPST e da GACEN, deixando de incluir o abono de permanência. Por sua vez, a parte autora adotou a base de R$ 7.229,27, correspondente ao total bruto indicado na ficha financeira da competência de junho de 2020 (Id. 77510704, pág. 1), incluídas, além das parcelas consideradas pela executada, o abono de permanência, o adicional de insalubridade e o auxílio-alimentação. No caso, o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente enquanto perdurar a relação funcional, devendo integrar a base de cálculo das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor, inclusive o adicional de férias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.233, firmou a tese de que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina. Assim, deve ser incluído na base de cálculo o valor de R$ 681,48, correspondente ao abono de permanência pago na competência de junho de 2020, conforme a ficha financeira de Id. 77510704, pág. 1. Por outro lado, não devem integrar a base de cálculo o auxílio-alimentação e o adicional de insalubridade. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, nos termos do art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.460/92, não se incorporando à remuneração do servidor. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 364, firmou a tese de que o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais não integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias. O adicional de insalubridade, embora conste da ficha financeira da competência examinada, constitui vantagem transitória, condicionada à permanência das condições de trabalho que justificam o seu pagamento, não se incorporando de forma permanente à remuneração do cargo efetivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a natureza transitória dessa parcela e afasta sua inclusão na base de cálculo de indenizações funcionais calculadas sobre a remuneração permanente do servidor. Desse modo, a base de cálculo correta corresponde a R$ 6.556,75, resultante da soma das seguintes parcelas: vencimento básico (R$ 2.145,23), anuênio (R$ 429,04), GDPST (R$ 2.369,00), GACEN (R$ 932,00) e abono de permanência (R$ 681,48). Aplicando-se à base de cálculo de R$ 6.556,75 o percentual de 4/12, obtém-se o valor de R$ 2.185,58 a título de férias indenizadas. O terço constitucional incidente sobre essa parcela corresponde a R$ 728,53, totalizando o principal de R$ 2.914,11. Quanto à atualização monetária, as duas planilhas adotaram o fator de correção de 1,138071170 até dezembro de 2021 e a taxa SELIC de 54,19% para a atualização até junho de 2026. O percentual de SELIC está de acordo com a tabela de correção monetária utilizada na Justiça Federal para essa data-base, que considera a taxa acumulada de dezembro de 2021 a maio de 2026, uma vez que a SELIC de cada competência é aplicada no mês subsequente, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Aplicados esses critérios, o principal corrigido corresponde a R$ 3.316,46, e a parcela relativa à SELIC corresponde a R$ 1.797,19, totalizando R$ 5.113,65, atualizados até junho de 2026. Assim, os cálculos apresentados pela UNIÃO (Id. 170070405) não podem ser acolhidos, por deixarem de incluir o abono de permanência na base de cálculo. Por outro lado, a planilha apresentada pela parte autora deve ser acolhida parcialmente, com a inclusão do abono de permanência e a exclusão do adicional de insalubridade e do auxílio-alimentação, de modo que o valor total devido corresponda a R$ 5.113,65 (cinco mil, cento e treze reais e sessenta e cinco centavos). Por fim, defere-se o destaque de 30% a título de honorários contratuais em favor do patrono, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, tendo em vista a procuração com poderes específicos e o contrato de honorários que autorizem o destaque (Id. 77510698 e Id. 171507170). Sobre o crédito total de R$ 5.113,65, o destaque de 30% corresponde a R$ 1.534,10, restando líquido em favor da parte autora o valor de R$ 3.579,55. Ante o exposto: a) REJEITO os cálculos apresentados pela UNIÃO (Id. 170070405) e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte autora, para homologar parcialmente a planilha de Id. 171507169, fixando o montante devido em R$ 5.113,65 (CINCO MIL, CENTO E TREZE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), atualizado até junho de 2026, sendo R$ 3.316,46 correspondentes ao principal corrigido e R$ 1.797,19 à SELIC. b) DEFIRO o destaque de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em nome do(s) patrono(s) do(a) EXEQUENTE. EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo R$ 3.579,55 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do(a) EXEQUENTE e R$ 1.534,10 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e dez centavos) em favor do(s) patrono(s), correspondente à soma dos honorários contratuais destacados. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.

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