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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0010252-46.2015.8.14.0301 APELANTE: SUELY SAYURI YAMAKAWA ADVOGADO(A) APELANTE: DANIEL KONSTADINIDIS (PAPA0009167A), CLAUBER HUDSON CARDOSO DUARTE (PA23621PA) APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, IMPERIAL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SUELY SAYURI YAMAKAWA em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA (ID 69698299). Após o regular trâmite da fase de conhecimento, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 69698304), a qual condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel a contar de 14/03/2014 até a efetiva entrega do imóvel, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, além de danos morais, correção do saldo devedor e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (ID 92078420 / ID 95443724). Em grau recursal, a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento à apelação interposta pelas rés tão somente para minorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos (ID 170418151 / ID 170418155), sobrevindo acórdão em embargos declaratórios que sanou omissão sem conferir efeitos infringentes (ID 170418161 / ID 170418164). O título executivo judicial transitou em julgado em 06/03/2026 (ID 170418166). Com o retorno dos autos da Superior Instância (ID 171790945), a parte autora apresentou petição deflagrando a fase de Cumprimento Definitivo de Sentença (ID 185924558), instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 185924559), apontando o montante total exequendo de R$ 813.258,77 (oitocentos e treze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), referente aos lucros cessantes, danos morais e reembolso de custas adiantadas, ressalvando a posterior execução da verba honorária de sucumbência. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, disciplinada pelo artigo 513 e seguintes c/c artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante a sistemática processual vigente, transitada em julgado a decisão exequenda e apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pela parte credora, impõe-se a deflagração da fase executiva por meio da intimação das partes executadas para pagamento voluntário. A intimação da parte executada deve ser realizada na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico, na forma preconizada pelo artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O prazo fixado em lei para o adimplemento voluntário da obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, caput, c/c artigo 219 do Código de Processo Civil. Ademais, resta expressamente consignado que, caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o montante do débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) próprios da fase executiva, em estrita observância ao artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ocorrer adimplemento voluntário parcial, a referida multa e a verba honorária incidirão exclusivamente sobre o saldo remanescente, conforme determina o artigo 523, § 2º, do diploma processual civil. Outrossim, transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias sem a realização do pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo autônomo de 15 (quinze) dias úteis para que as executadas apresentem eventual impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos do artigo 525, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando o ingresso da petição de cumprimento de sentença e o trânsito em julgado da fase de conhecimento, faz-se necessária a evolução da classe processual para adequação no sistema de tramitação eletrônica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino à Secretaria da Vara que providencie a imediata alteração e evolução da classe processual dos presentes autos para “Cumprimento de Sentença”; b) Determino a intimação das executadas CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, por intermédio de seus patronos habilitados, via Diário da Justiça Eletrônico (artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 523, caput, do CPC), efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda informada na memória de cálculo (ID 185924558 e ID 185924559), no importe de R$ 813.258,77 (oitocentos e treze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), comprovando o recolhimento em conta judicial vinculada a este juízo; c) Advirto as executadas de que, não havendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido, de pleno direito, de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos na fase de cumprimento de sentença, ex vi do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo os encargos apenas sobre o saldo remanescente caso haja pagamento parcial (artigo 523, § 2º, do CPC); d) Ficam as executadas cientes de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente, sem necessidade de nova intimação ou prévia garantia do juízo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com esteio no artigo 525 do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo sem manifestação ou adimplemento, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, apresentar demonstrativo de débito devidamente atualizado com a incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, indicando concomitantemente os meios executórios e bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 09 de Setembro de 2026. Juiz de Direito