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0010252-15.2023.5.15.0131

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010252-15.2023.5.15.0131 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e7d13ad) proferida nos autos do processo 0010252-15.2023.5.15.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010252-15.2023.5.15.0131 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FABIO FAZANI AGRAVADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id f15a02f; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 3900e4d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA / ART. 844, §2º, DA CLT CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE / CONSTITUCIONALIDADE - ADI 5.766 AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 246 DO EG. TST O recorrente, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de custas processuais em razão de sua ausência na audiência. Sustenta que o v. acórdão está em desacordo com a legislação vigente e com a Súmula 463 do TST. Alega que a condenação viola o acesso à justiça e os princípios constitucionais. Sustenta a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT, que condicionam o acesso à justiça ao pagamento de custas. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 246), Processo n. 0010393-20.2024.5.03.0006, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Na mesma perspectiva, o Eg. STF, quando do julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. "In verbis": "A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, destaque-se que o juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de ‎recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 246 (leading case: RR - 0010393-20.2024.5.03.0006). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220709400000201732461. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220709400000201732461?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010252-15.2023.5.15.0131 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e7d13ad) proferida nos autos do processo 0010252-15.2023.5.15.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010252-15.2023.5.15.0131 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FABIO FAZANI AGRAVADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id f15a02f; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 3900e4d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA / ART. 844, §2º, DA CLT CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE / CONSTITUCIONALIDADE - ADI 5.766 AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 246 DO EG. TST O recorrente, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de custas processuais em razão de sua ausência na audiência. Sustenta que o v. acórdão está em desacordo com a legislação vigente e com a Súmula 463 do TST. Alega que a condenação viola o acesso à justiça e os princípios constitucionais. Sustenta a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT, que condicionam o acesso à justiça ao pagamento de custas. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 246), Processo n. 0010393-20.2024.5.03.0006, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Na mesma perspectiva, o Eg. STF, quando do julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. "In verbis": "A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, destaque-se que o juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista; e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de ‎recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224 de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 246 (leading case: RR - 0010393-20.2024.5.03.0006). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220709400000201732461. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220709400000201732461?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA

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