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0010252-14.2021.5.03.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CumSen 0010252-14.2021.5.03.0165 EXEQUENTE: LUCAS FELIPE SILVA RODRIGUES EXECUTADO: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339d9ae proferido nos autos. Vistos os autos. Pretende o exequente a inclusão, nos cálculos de liquidação, de indenização autônoma decorrente da não efetivação da tutela de reintegração deferida em sentença. Alega que a pretendida indenização não se confunde com aquela já incluída nos cálculos de liquidação, referente às parcelas relativas ao período de estabilidade. Argumenta que a simples condenação das rés ao pagamento das verbas salariais concernentes ao período estabilitário não é suficiente para reparar os prejuízos decorrentes da frustração da tutela específica. A análise da sentença transitada em julgado denota que foram reconhecidas a nulidade da dispensa e a existência de garantia provisória de emprego, tendo sido determinada a reintegração do reclamante no mesmo cargo anteriormente ocupado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00, reversível ao trabalhador, sem prejuízo da renovação da penalidade ou da adoção de outras medidas coercitivas na fase de execução. Desse modo, além da obrigação de fazer, o título condenou a reclamada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como das demais vantagens e benefícios previstos nas normas coletivas, a que faria jus o reclamante caso estivesse trabalhando, durante o período de garantia provisória de emprego. Foram estabelecidas, portanto, as consequências jurídicas decorrentes da nulidade da dispensa e da não observância da garantia provisória de emprego, inclusive tendo sido fixada medida coercitiva específica para eventual descumprimento da obrigação de fazer (reintegração ao emprego). De fato, em razão do decurso do tempo, exauriu-se o período de estabilidade, tendo perdido a utilidade prática a reintegração originariamente deferida. Todavia, tal circunstância não autoriza a criação, em liquidação, de nova condenação pecuniária não contemplada no título. O TST consolidou o entendimento de que exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego, nos termos da Súmula 396, I. Na hipótese, justamente em razão da impossibilidade de obtenção da tutela específica após o exaurimento do período estabilitário, a obrigação de reintegração não mais produz efeito útil, sendo a reparação econômica do período de garantia aquela já expressamente contemplada no título executivo, mediante o pagamento dos salários e demais vantagens que o trabalhador receberia caso estivesse em atividade. A sentença já delimitou as consequências econômicas da estabilidade e a liquidação deve observar os estritos limites do título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda. Desse modo, indefiro o pedido de indenização adicional pela não efetivação da tutela de reintegração, devendo a liquidação observar as parcelas expressamente deferidas no título executivo, inclusive aquelas relativas ao período de garantia provisória de emprego. Entretanto, na sentença transitada em julgado, também restou fixado que eventual descumprimento da ordem de reintegração daria ensejo a aplicação da multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. Em decisão proferida em ID 8b39609 (autos principais), foi negado efeito suspensivo à sentença, razão pela qual, a reintegração deveria ter sido implementada. Por conseguinte, não obstante não seja possível o deferimento de indenização autônoma, é devida a apuração da astreintes pela inobservância da tutela antecipada em sentença, razão pela qual aplico às executadas a multa prevista no título executivo, no importe R$ 5.000,00, em virtude do descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença. Intime-se a perita contábil para adequação de seus cálculos aos termos da presente decisão (acréscimo da multa fixada em sentença), no prazo de 08 (oito) dias. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes por prazo comum de 08 (oito) dias. Ato contínuo, venham os autos conclusos para aprovação. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA LIMA/MG, 31 de agosto de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FELIPE SILVA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CumSen 0010252-14.2021.5.03.0165 EXEQUENTE: LUCAS FELIPE SILVA RODRIGUES EXECUTADO: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339d9ae proferido nos autos. Vistos os autos. Pretende o exequente a inclusão, nos cálculos de liquidação, de indenização autônoma decorrente da não efetivação da tutela de reintegração deferida em sentença. Alega que a pretendida indenização não se confunde com aquela já incluída nos cálculos de liquidação, referente às parcelas relativas ao período de estabilidade. Argumenta que a simples condenação das rés ao pagamento das verbas salariais concernentes ao período estabilitário não é suficiente para reparar os prejuízos decorrentes da frustração da tutela específica. A análise da sentença transitada em julgado denota que foram reconhecidas a nulidade da dispensa e a existência de garantia provisória de emprego, tendo sido determinada a reintegração do reclamante no mesmo cargo anteriormente ocupado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00, reversível ao trabalhador, sem prejuízo da renovação da penalidade ou da adoção de outras medidas coercitivas na fase de execução. Desse modo, além da obrigação de fazer, o título condenou a reclamada ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como das demais vantagens e benefícios previstos nas normas coletivas, a que faria jus o reclamante caso estivesse trabalhando, durante o período de garantia provisória de emprego. Foram estabelecidas, portanto, as consequências jurídicas decorrentes da nulidade da dispensa e da não observância da garantia provisória de emprego, inclusive tendo sido fixada medida coercitiva específica para eventual descumprimento da obrigação de fazer (reintegração ao emprego). De fato, em razão do decurso do tempo, exauriu-se o período de estabilidade, tendo perdido a utilidade prática a reintegração originariamente deferida. Todavia, tal circunstância não autoriza a criação, em liquidação, de nova condenação pecuniária não contemplada no título. O TST consolidou o entendimento de que exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego, nos termos da Súmula 396, I. Na hipótese, justamente em razão da impossibilidade de obtenção da tutela específica após o exaurimento do período estabilitário, a obrigação de reintegração não mais produz efeito útil, sendo a reparação econômica do período de garantia aquela já expressamente contemplada no título executivo, mediante o pagamento dos salários e demais vantagens que o trabalhador receberia caso estivesse em atividade. A sentença já delimitou as consequências econômicas da estabilidade e a liquidação deve observar os estritos limites do título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda. Desse modo, indefiro o pedido de indenização adicional pela não efetivação da tutela de reintegração, devendo a liquidação observar as parcelas expressamente deferidas no título executivo, inclusive aquelas relativas ao período de garantia provisória de emprego. Entretanto, na sentença transitada em julgado, também restou fixado que eventual descumprimento da ordem de reintegração daria ensejo a aplicação da multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. Em decisão proferida em ID 8b39609 (autos principais), foi negado efeito suspensivo à sentença, razão pela qual, a reintegração deveria ter sido implementada. Por conseguinte, não obstante não seja possível o deferimento de indenização autônoma, é devida a apuração da astreintes pela inobservância da tutela antecipada em sentença, razão pela qual aplico às executadas a multa prevista no título executivo, no importe R$ 5.000,00, em virtude do descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença. Intime-se a perita contábil para adequação de seus cálculos aos termos da presente decisão (acréscimo da multa fixada em sentença), no prazo de 08 (oito) dias. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes por prazo comum de 08 (oito) dias. Ato contínuo, venham os autos conclusos para aprovação. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA LIMA/MG, 31 de agosto de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA

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