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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010251-87.2026.5.03.0186 RECORRENTE: GILLIARD NILSON TEIXEIRA DIAS GONCALVES RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbe0de proferida nos autos. RORSum 0010251-87.2026.5.03.0186 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 6.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GILLIARD NILSON TEIXEIRA DIAS GONCALVES DJALMA ALVES DE MATOS JUNIOR (MG50183) Recorrido: Advogado(s): MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA CRISTIANO PIMENTA PASSOS (MG94733) RECURSO DE: GILLIARD NILSON TEIXEIRA DIAS GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id e263008; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 2631943). Regular a representação processual (Id 51e31c4). Preparo dispensado (Id 779e126). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 37, caput e inciso II, da CR - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1022 do STF. Consta do acórdão (Id. de90a9e): Como se vê, o motivo da dispensa (ausência de vaga para o cargo) foi indicado de forma clara e objetiva pela reclamada, o quanto basta para chancelar a extinção contratual. E mais, nem mesmo eventual publicação de edital de concurso não autoriza ter como inverídica a motivação apresentada pelo empregador de inexistência de posto de trabalho para o reclamante na época da dispensa, sobretudo quando ele próprio reconhece, em depoimento, que permaneceu ocioso nos meses que antecederam a dispensa justamente por não contar com posto de trabalho fixo. Nesse cenário, entendo que a dispensa ocorreu de forma válida, sem irregularidade de conduta da reclamada, atendendo aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública (como moralidade, isonomia, impessoalidade, legalidade), mormente pelos motivos estarem amparados na veracidade dos fatos. Logo, não há falar em nulidade da dispensa ou direito à reintegração, como vem se firmando a jurisprudência desta Eg. Turma sobre a matéria, confira-se: "MGS - NULIDADE DA DISPENSA. A apresentação de um motivo técnico plausível afasta a presunção de dispensa discriminatória, cabendo ao autor o ônus de provar o vício de finalidade, do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a extinção contratual foi um ato válido, inserido no legítimo poder de avaliação do empregador durante o período de experiência. E em sendo válido o ato, não há que se falar em reintegração ou indenização por danos morais". (PJe: 0011244-14.2025.5.03.0139-ROT; Disponibilização: 12/06/2026; sob minha relatoria). Por todo o exposto, não existe reforma a ser determinada. Observo que a decisão proferida pelo Supremo ao julgar o RE n. 688.267 (Tema n. 1.022 de Repercussão Geral do STF) em nada influencia o julgamento deste feito, porquanto, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que seja desnecessária a motivação de um ato, se a Administração Pública assim o faz, fica ela vinculada às razões expostas. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do AgRT 0010195-52.2016.5.03.0009. No caso, como a Turma entendeu que a motivação apresentada pela Reclamada para a dispensa da parte reclamante foi válida, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório, medida inviável neste instante processual, na forma da Súmula 126 do TST. A propósito, é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, em casos nos quais empresa pública ou sociedade de economia mista apresente motivação para a dispensa realizada, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, a qual exige que a reclamada comprove os fatos alegados. Não há, assim, repercussão da decisão proferida pelo STF nos autos do Tema 1.022, já que o que se discute não é a necessidade ou não da motivação da dispensa - objeto do Tema citado -, mas a validade da motivação apresentada para a dispensa. E, tendo a Turma definido se a motivação é ou não válida a partir do conjunto probatório dos autos, a análise se esgota, de forma que adotar entendimento em sentido diverso ao formulado implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-0011154-95.2017.5.03.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/08/2024; Ag-AIRR-11588-91.2016.5.03.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-10289-24.2021.5.03.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-10637-10.2016.5.03.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR-10508-67.2022.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-11192-62.2020.5.03.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024 e Ag-AIRR-10227-16.2020.5.03.0139, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010251-87.2026.5.03.0186 RECORRENTE: GILLIARD NILSON TEIXEIRA DIAS GONCALVES RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbe0de proferida nos autos. RORSum 0010251-87.2026.5.03.0186 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 6.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GILLIARD NILSON TEIXEIRA DIAS GONCALVES DJALMA ALVES DE MATOS JUNIOR (MG50183) Recorrido: Advogado(s): MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA CRISTIANO PIMENTA PASSOS (MG94733) RECURSO DE: GILLIARD NILSON TEIXEIRA DIAS GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id e263008; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 2631943). Regular a representação processual (Id 51e31c4). Preparo dispensado (Id 779e126). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 37, caput e inciso II, da CR - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1022 do STF. Consta do acórdão (Id. de90a9e): Como se vê, o motivo da dispensa (ausência de vaga para o cargo) foi indicado de forma clara e objetiva pela reclamada, o quanto basta para chancelar a extinção contratual. E mais, nem mesmo eventual publicação de edital de concurso não autoriza ter como inverídica a motivação apresentada pelo empregador de inexistência de posto de trabalho para o reclamante na época da dispensa, sobretudo quando ele próprio reconhece, em depoimento, que permaneceu ocioso nos meses que antecederam a dispensa justamente por não contar com posto de trabalho fixo. Nesse cenário, entendo que a dispensa ocorreu de forma válida, sem irregularidade de conduta da reclamada, atendendo aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública (como moralidade, isonomia, impessoalidade, legalidade), mormente pelos motivos estarem amparados na veracidade dos fatos. Logo, não há falar em nulidade da dispensa ou direito à reintegração, como vem se firmando a jurisprudência desta Eg. Turma sobre a matéria, confira-se: "MGS - NULIDADE DA DISPENSA. A apresentação de um motivo técnico plausível afasta a presunção de dispensa discriminatória, cabendo ao autor o ônus de provar o vício de finalidade, do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a extinção contratual foi um ato válido, inserido no legítimo poder de avaliação do empregador durante o período de experiência. E em sendo válido o ato, não há que se falar em reintegração ou indenização por danos morais". (PJe: 0011244-14.2025.5.03.0139-ROT; Disponibilização: 12/06/2026; sob minha relatoria). Por todo o exposto, não existe reforma a ser determinada. Observo que a decisão proferida pelo Supremo ao julgar o RE n. 688.267 (Tema n. 1.022 de Repercussão Geral do STF) em nada influencia o julgamento deste feito, porquanto, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que seja desnecessária a motivação de um ato, se a Administração Pública assim o faz, fica ela vinculada às razões expostas. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do AgRT 0010195-52.2016.5.03.0009. No caso, como a Turma entendeu que a motivação apresentada pela Reclamada para a dispensa da parte reclamante foi válida, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório, medida inviável neste instante processual, na forma da Súmula 126 do TST. A propósito, é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, em casos nos quais empresa pública ou sociedade de economia mista apresente motivação para a dispensa realizada, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, a qual exige que a reclamada comprove os fatos alegados. Não há, assim, repercussão da decisão proferida pelo STF nos autos do Tema 1.022, já que o que se discute não é a necessidade ou não da motivação da dispensa - objeto do Tema citado -, mas a validade da motivação apresentada para a dispensa. E, tendo a Turma definido se a motivação é ou não válida a partir do conjunto probatório dos autos, a análise se esgota, de forma que adotar entendimento em sentido diverso ao formulado implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-0011154-95.2017.5.03.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/08/2024; Ag-AIRR-11588-91.2016.5.03.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-10289-24.2021.5.03.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-10637-10.2016.5.03.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR-10508-67.2022.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-11192-62.2020.5.03.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024 e Ag-AIRR-10227-16.2020.5.03.0139, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLIARD NILSON TEIXEIRA DIAS GONCALVES