Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010251-79.2026.5.15.0016 AUTOR: PEDRO SILVA DE JESUS RÉU: ASPRO PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PLASTICOS E FERRAMENTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fbd3e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, na reclamação trabalhista movida por PEDRO SILVA DE JESUS em desfavor de ASPRO PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS PLÁSTICOS E FERRAMENTARIA LTDA, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) do valor líquido (R$ 26.526,97), disposto no TRCT de fl. 12; b) multa de 40% do FGTS; c) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; d) salários em atraso referentes aos meses de setembro e outubro de 2025; e) FGTS e sua multa de 40%. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação com o respectivo acréscimo da multa de 40% correspondente em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no § 3º do artigo 832 da CLT, observará as parcelas salariais, na forma do inciso I, do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1.200,00, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 60.000,00. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST, diante do "alcance" e da "profundidade" garantidos ao Recurso Ordinário (art. 1.013, § 1º - CPC/2015), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769-CLT). Os embargos declaratórios devem, portanto, indicar, PRECISA E OBJETIVAMENTE, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT e 1.022, incisos I a III, do novo diploma processual civil, de tal sorte que eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento ou, ainda, fundados na FALSA EXISTÊNCIA de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 79, 80 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO SILVA DE JESUS