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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010251-52.2025.5.15.0101 AUTOR: JAILTON SATURNINO DA SILVA RÉU: MIKRON FABRICACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS E AUTOMACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bad5fa1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos etc. 1. Expeça-se o alvará requerido. Por economia e celeridade processual, serve o presente como ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. O Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido JAILTON SATURNINO DA SILVA, CPF: 330.081.468-56, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: PIS nº 12677634157 Admissão: 20.05.2020 Demissão: 22.03.2024 Empregador: MIKRON FABRICACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS E AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ 05.953.254/0001-48 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. A parte deverá efetuar a impressão desta decisão diretamente dos autos eletrônicos e dirigir-se ao órgão responsável para saque do FGTS. Caso a Caixa Econômica Federal não atenda à determinação judicial, deverá informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. 2. As partes apresentam petição contendo a discriminação detalhada das parcelas que compõem o acordo firmado no valor total de R$ 40.000,00. Constata-se que a divisão sugerida pelas partes guarda proporcionalidade com os títulos deferidos na sentença. Recebo e homologo a discriminação de parcelas apresentada para que surta seus regulares efeitos jurídicos, fiscais e previdenciários. Determino que a reclamada comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela salarial do acordo (R$ 10.000,00), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução direta da cota previdenciária. 3. No mesmo prazo de trinta dias, deverá a ré comprovar o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença de conhecimento (R$ 800,00), sob pena prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIKRON FABRICACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS E AUTOMACAO LTDA - ME
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010251-52.2025.5.15.0101 AUTOR: JAILTON SATURNINO DA SILVA RÉU: MIKRON FABRICACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS E AUTOMACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bad5fa1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos etc. 1. Expeça-se o alvará requerido. Por economia e celeridade processual, serve o presente como ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. O Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido JAILTON SATURNINO DA SILVA, CPF: 330.081.468-56, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: PIS nº 12677634157 Admissão: 20.05.2020 Demissão: 22.03.2024 Empregador: MIKRON FABRICACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS E AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ 05.953.254/0001-48 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. A parte deverá efetuar a impressão desta decisão diretamente dos autos eletrônicos e dirigir-se ao órgão responsável para saque do FGTS. Caso a Caixa Econômica Federal não atenda à determinação judicial, deverá informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. 2. As partes apresentam petição contendo a discriminação detalhada das parcelas que compõem o acordo firmado no valor total de R$ 40.000,00. Constata-se que a divisão sugerida pelas partes guarda proporcionalidade com os títulos deferidos na sentença. Recebo e homologo a discriminação de parcelas apresentada para que surta seus regulares efeitos jurídicos, fiscais e previdenciários. Determino que a reclamada comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela salarial do acordo (R$ 10.000,00), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução direta da cota previdenciária. 3. No mesmo prazo de trinta dias, deverá a ré comprovar o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença de conhecimento (R$ 800,00), sob pena prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON SATURNINO DA SILVA
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