Publicações do processo

0010251-12.2015.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66be8c8 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Após consulta deste Juízo ao processo de recuperação judicial da ré (1010111-27.2014.8.26.0037), verifica-se que o mesmo permanece em grau recursal. Ademais, após restar comprovado pela juntada da decisão de ID n. c4e1adc, a qual atribuíra, de fato, o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelas recuperandas (GRUPO INEPAR) em face da sentença de encerramento da recuperação judicial, reconhecendo a continuidade da competência do Juízo da Recuperação para decidir as questões atinentes ao patrimônio das devedoras até o trânsito em julgado daquele feito, deixa-se de prosseguir com a presente execução em face da ré. Dê-se ciência às partes, e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. MACAE/RJ, 05 de setembro de 2026. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMON JULIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66be8c8 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Após consulta deste Juízo ao processo de recuperação judicial da ré (1010111-27.2014.8.26.0037), verifica-se que o mesmo permanece em grau recursal. Ademais, após restar comprovado pela juntada da decisão de ID n. c4e1adc, a qual atribuíra, de fato, o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelas recuperandas (GRUPO INEPAR) em face da sentença de encerramento da recuperação judicial, reconhecendo a continuidade da competência do Juízo da Recuperação para decidir as questões atinentes ao patrimônio das devedoras até o trânsito em julgado daquele feito, deixa-se de prosseguir com a presente execução em face da ré. Dê-se ciência às partes, e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. MACAE/RJ, 05 de setembro de 2026. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.