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0010251-10.2026.5.03.0147

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010251-10.2026.5.03.0147 AUTOR: ALEXANDER FERREIRA SANTOS RÉU: VERONA SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57746b3 proferida nos autos. SENTENÇA ALEXANDER FERREIRA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, contra VERONA SERVIÇOS LTDA e o ESTADO DE MINAS GERAIS, postulando adicional de insalubridade, horas extras pela descaracterização do regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, diferenças salariais por acúmulo de função, salário de julho de 2025, verbas rescisórias e FGTS, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, multa normativa, indenização por danos morais e a responsabilização solidária ou subsidiária do ente público, além dos benefícios da justiça gratuita e de honorários advocatícios de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 117.562,36 (fls. 2/15). Indeferida a tutela de urgência (fl. 92). O segundo Reclamado contestou às fls. 96/106, juntando o contrato administrativo firmado com a primeira Reclamada (fls. 107/162). A primeira Reclamada contestou às fls. 181/199, com documentos. Realizada audiência inicial (ata de fls. 268/269), na qual se determinou a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade e se declarou preclusa a prova documental. Impugnação à contestação e aos documentos às fls. 289/301. Laudo pericial às fls. 303/319. Realizada audiência de instrução (ata de fls. 328/329), com a produção de prova oral, encerrou-se a instrução processual. INCONCILIADAS as partes. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL: A impugnação lançada pela primeira Reclamada contra os valores constantes na inicial é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação das quantias consideradas corretas ou da especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Em caso de condenação, caberá ao Juízo arbitrar o valor que norteará o pagamento das custas processuais e o depósito recursal, ressaltando-se que as verbas eventualmente acolhidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora na liquidação de sentença, conforme a legislação em vigor, sem que ocorra prejuízo a qualquer das partes. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço. 2 – LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO ANTES DE 11/11/2017. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11/11/2017: A Lei nº 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar nº 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107/2001. Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei nº 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em 06/03/2026, data posterior à sua vigência. Quanto ao direito material do trabalho, não se pode impor efeito retroativo à lei no tempo, mostrando-se vedado qualquer tipo de imputação de efeitos em relação aos contratos de trabalho extintos antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF e artigo 6º da LINDB). Com relação aos contratos em curso, o Colendo TST, em decisão proferida no dia 25/11/2024 por seu Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Dessa forma, aos fatos posteriores aplicam-se integralmente as normas de direito material introduzidas pela nova legislação. 3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Arguida pelo segundo Reclamado, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que o contrato de trabalho vigorou de 08/03/2024 a 02/09/2025 e a ação foi ajuizada em 06/03/2026. 4 – CONFISSÃO: Regularmente intimado da ata de fls. 268/269, que designou a audiência de instrução, o segundo Reclamado, Estado de Minas Gerais, a ela não compareceu (ata de fls. 328/329), motivo pelo qual lhe aplico a pena de confissão, presumindo serem verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, consoante previsto no artigo 385, § 1º, do CPC e na Súmula 74 do TST. No entanto, a confissão será analisada em cotejo com os demais elementos existentes nos autos, de acordo com o princípio da liberdade de convicção do magistrado, incidindo ainda o disposto no § 4º do artigo 844 da CLT. 5 – SALÁRIO DE JULHO DE 2025. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT: Inicialmente, registro que a primeira Reclamada não tem legitimidade para defender o segundo Reclamado (cf. artigo 18 do CPC), pelo que as alegações feitas por ela em favor do segundo demandado não serão conhecidas. Afirma o Autor que não recebeu o salário de julho de 2025 e que, dispensado sem justa causa em 04/08/2025, também não recebeu as verbas rescisórias nem teve os depósitos de FGTS regularmente efetuados. A primeira Reclamada sustenta que todas as parcelas foram integral e regularmente quitadas, no prazo e na forma da lei. A quitação é fato extintivo do direito do Autor, e o ônus de demonstrá-la incumbia à primeira Reclamada, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Desse encargo ela não se desincumbiu. Com efeito, o TRCT de fls. 266/267 não está assinado pelas partes e o respectivo termo de quitação não traz a data do pagamento, cujo campo permanece em branco; e, apesar de a defesa afirmar que o adimplemento estaria comprovado por guias rescisórias e comprovantes de recolhimento, nenhum desses documentos foi juntado aos autos. Quanto ao salário de julho de 2025, o recibo apresentado à fl. 264 sob essa competência, além de apócrifo, refere-se a outra pessoa, alheia a esta lide. O extrato da conta vinculada, por sua vez, registra o último depósito em 27/05/2025, relativo à competência de abril daquele ano, sem qualquer recolhimento posterior e sem a indenização compensatória (fl. 18). Condeno, pois, a primeira Reclamada no pagamento das seguintes verbas, observados os limites dos pedidos e a duração do contrato de trabalho, de 08/03/2024 a 02/09/2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado (cf. OJ 82 da SDI-1/TST): salário integral de julho de 2025; 4 dias de saldo de salário de agosto de 2025; 30 dias de aviso prévio indenizado; 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; férias vencidas do período aquisitivo de 08/03/2024 a 07/03/2025, acrescidas do terço constitucional; 6/12 de férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 08/03/2025, acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS, relativamente a todo o período contratual e sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas, por falta de previsão legal (cf. OJ 195 da SDI-1/TST); multa de 40% sobre o FGTS. Os valores de FGTS + 40% (direitos e reflexos) deverão ser depositados em conta vinculada da parte trabalhadora junto à CEF (cf. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, Tema 68 dos precedentes vinculantes do TST). Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos autos. Dada a ausência de controvérsia sobre a forma da ruptura e sobre o não pagamento das verbas rescisórias, condeno a primeira Reclamada no pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Registro que a controvérsia capaz de afastar o pagamento da multa do artigo 467 deve ser fundamentada, não bastando a impugnação genérica ou, como no caso concreto, a simples discordância da parte empregadora com as verbas pleiteadas na ação. Eventuais dificuldades financeiras do empregador não servem de justificativa para o descumprimento de direitos trabalhistas ou mesmo para afastar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, já que cabe exclusivamente ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica (cf. artigo 2º da CLT). Condeno, ainda, a primeira Reclamada no cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação de baixa da CTPS do Reclamante, em 02/09/2025. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias corridos, após a intimação específica para tal, junto à CTPS digital e e-Social (providência essa necessária e suficiente para permitir à parte trabalhadora requerer o seguro-desemprego e sacar o saldo do FGTS, dispensando-se a emissão de guias, nos termos do § 10 do artigo 477 da CLT), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite máximo de R$ 2.000,00. Se, após o prazo de 10 dias corridos, a parte Ré não tiver cumprido esta obrigação, o registro será feito pela Secretaria do Juízo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo da multa ora imposta à parte Ré. A fim de se evitar embargos declaratórios desnecessários, esclareço que a responsabilidade da primeira Reclamada pelas obrigações reconhecidas nesta ação abrange a matriz da empresa e as suas filiais, ou seja, o patrimônio de qualquer uma das unidades empresariais pode ser utilizado para quitar a dívida trabalhista. Não se trata de responsabilidade subsidiária ou solidária, mas sim de responsabilidade direta da única entidade empresarial, na medida em que a matriz e a filial são parte da mesma pessoa jurídica, integrando o mesmo patrimônio empresarial (mesmos contrato social, sócios e denominação). O fato de a matriz da empresa e as suas filiais possuírem números próprios no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) visa apenas facilitar a atividade fiscalizatória da administração tributária, e não confere a elas personalidades jurídicas separadas, não afastando, portanto, a unidade patrimonial da empresa (cf. decidido pelo STJ no REsp 1355812/RS – Tema 614). 6 – JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS: Alega o Autor que, contratado sob o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prorrogava habitualmente a jornada até 19h ou 20h, sem a devida compensação ou pagamento, o que descaracterizaria o regime especial e tornaria devidas as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. A primeira Reclamada sustenta a validade do regime e a idoneidade dos controles de frequência que juntou. A adoção do regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso está expressamente autorizada, independentemente de acordo escrito, pelas convenções coletivas da categoria (CCT 2025 – cláusula 31ª à fl. 36 e CCT 2024 – cláusula 27ª à fls. 59/60), cuja validade se impõe por força do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Ademais, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. No caso dos autos, a primeira Reclamada apresentou as folhas de ponto de fls. 225/243, assinadas em sua maioria e com registros de horários de entrada e saída variados, circunstância que afasta a presunção de invalidade dos controles de frequência (Súmula 338, III, do TST). Validada a prova documental, incumbia ao Reclamante apresentar demonstrativo matemático idôneo, ainda que por amostragem, das diferenças de horas extras que entendia devidas (artigo 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, os contracheques de fls. 246/265, embora não assinados pelo Autor, registram o pagamento habitual de horas extras e do respectivo repouso. Não há, pois, falar em condenação sem o correspondente apontamento aritmético específico de horas não quitadas ou não compensadas, não cabendo ao Juízo "garimpar" os autos em busca de eventuais diferenças não especificadas, sendo dever da parte indicar, precisamente, o direito que alega ter. Rejeito o pedido de horas extras e respectivos reflexos. 7 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Postula o Autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, sob a alegação de que laborava em ambiente fechado, exposto a calor acima dos limites de tolerância e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Realizada perícia técnica, o laudo de fls. 303/319 concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, por dois agentes distintos: o calor irradiado pelos fogões industriais, fornos e caldeiras em operação contínua, acima do limite de tolerância aplicável à taxa metabólica da atividade; e o contato cutâneo habitual e permanente com álcalis cáusticos, durante a higienização da cozinha, sem que a Ré comprovasse o fornecimento de luvas de proteção química adequadas. Não havendo nos autos elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, que não foram impugnadas por nenhuma das partes, e sendo cediço que a prova pericial constitui o meio técnico adequado para a apuração das condições ambientais de trabalho, hão de prevalecer as conclusões do expert, haja vista tratar-se de matéria eminentemente técnica. Destarte, acolho o pedido para condenar a primeira Reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o período contratual, a incidir sobre os valores do salário mínimo nacional vigentes à época da prestação dos serviços, com reflexos sobre o aviso prévio indenizado, os 13º salários, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS + 40%, conforme expressamente postulado na inicial e, quanto a férias, exceto as indenizadas, por falta de previsão legal (cf. OJ 195 da SDI-1/TST). As diferenças reflexas no FGTS são devidas por força do disposto no artigo 15 da Lei 8.036/1990. Friso que não cabem reflexos no repouso semanal remunerado, uma vez que a base de cálculo do adicional deferido é o salário-mínimo mensal, que já remunera tais repousos (cf. OJ 103 da SDI-1 do TST). 8 – ACÚMULO DE FUNÇÃO: Alega o Autor que, embora contratado para exercer a função de auxiliar de cozinha, era compelido a realizar também a limpeza do ambiente e o descarregamento de caminhões, sem qualquer contraprestação adicional. O próprio Reclamante declarou, em depoimento pessoal, que todos os empregados tinham essas mesmas atribuições, declarações que não se coadunam com o pedido formulado. No mesmo sentido, o laudo pericial descreve a higienização da cozinha e o recebimento e armazenamento de mercadorias entre as atividades próprias da função. Desta forma, a prova demonstra que as atividades executadas pelo Reclamante inserem-se no espectro regular das atribuições do auxiliar de cozinha no estabelecimento da Reclamada, não havendo desvio de função apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais. A determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo (jus variandi), no sentido de que o empregado realize, além das funções atribuídas contratualmente ou em substituição a elas, outras que não desnaturem a condição pessoal do trabalhador, é plenamente admissível, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Rejeito o pedido. 9 – MULTA NORMATIVA: O Autor postula a multa da cláusula sexagésima quinta da convenção coletiva de 2024, reproduzida na cláusula septagésima da convenção de 2025, correspondente a 6% do piso salarial da categoria em caso de atraso no pagamento dos salários e de descumprimento de qualquer cláusula convencional, apontando a violação de três cláusulas: a do comprovante de pagamento, a do banco de horas e a do atraso salarial. Das três apontadas, apenas uma infração se comprovou. Os contracheques de fls. 246/265, embora não assinados, não permitem concluir pelo seu não fornecimento ao trabalhador, e a cláusula do banco de horas não foi descumprida, pela razão exposta no capítulo da jornada de trabalho. Remanesce a mora salarial, já reconhecida alhures neste julgado. Condeno, pois, a primeira Reclamada no pagamento de uma multa normativa, equivalente a 6% do piso salarial da categoria vigente à época da rescisão contratual, rejeitando o pedido quanto às demais infrações apontadas. 10 – DANOS MORAIS: O Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de quitação do seu salário e do seu acerto rescisório, sustentando que é arrimo de família e que, por isso, atrasou o pagamento de pensão alimentícia. A ausência ou o atraso na quitação das verbas contratuais e rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador (cf. sedimentado pelo TST, no Tema 143), o que não ocorreu na hipótese concreta. Releva notar que o Reclamante não produziu qualquer prova a respeito, encargo que lhe competia, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Rejeito o pedido. 11 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: O Reclamante requer a condenação das Reclamadas como litigantes de má-fé, sob o argumento de que alteraram a verdade dos fatos ao afirmarem a quitação de verbas que jamais foram pagas. Quanto ao segundo Reclamado, o requerimento não prospera: a resistência do ente público restringiu-se à discussão jurídica da sua responsabilidade, matéria efetivamente controvertida, no exercício regular do direito de defesa. Quanto à primeira Reclamada, porém, a situação é diversa. A contestação afirma que o pagamento das verbas rescisórias e os depósitos do FGTS "foram todos devidamente observados e comprovados por meio da juntada do TRCT, guias rescisórias e comprovantes de recolhimento", quando não há nos autos uma única guia ou comprovante de pagamento, e o próprio termo de rescisão que ela juntou está sem assinatura e sem comprovação de quitação. Mais grave: pretendendo demonstrar o pagamento do salário de julho de 2025, a primeira Reclamada juntou recibo de outro empregado, estranho a esta lide (fl. 264). Configurada, portanto, a alteração da verdade dos fatos, condeno a primeira Reclamada no pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 80, II, e 81 do CPC e 793-B, II, e 793-C da CLT, reversível ao Reclamante. 12 – CORRESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS: O contrato de prestação de serviços firmado entre os Reclamados (fls. 107/162) teve como objeto o fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos, na forma transportada, às unidades prisionais de Três Corações e de Três Pontas. O contrato de fornecimento de alimentação pronta tem natureza cível e não se confunde com a intermediação de mão de obra, pois o foco é a entrega de um produto acabado, e não a locação de mão de obra, o que torna inaplicável, no caso dos autos, o entendimento sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, não havendo que se falar, consequentemente, na responsabilidade da empresa contratante, a despeito de sua confissão ficta. Assim sendo, rejeito o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária ou solidária do Reclamado Estado de Minas Gerais pelo pagamento das parcelas deferidas na ação. 13 – TUTELA DE URGÊNCIA: Com a prolação desta sentença, fica prejudicada a reiteração do pedido de tutela de urgência e de bloqueio de valores, formulada na impugnação à contestação. 14 – JUSTIÇA GRATUITA: Rejeito a impugnação patronal e concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de fl. 16, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, e artigo 1º da Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do TST). 15 – HONORÁRIOS PERICIAIS: Tendo a primeira Reclamada sucumbido no objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito AILTON BERTOLDO (cf. artigo 790-B da CLT). Assim, fixo os honorários em R$ 2.500,00, considerando o grau de zelo do expert, bem como a complexidade do laudo, sua importância para o deslinde da controvérsia, o lugar e o tempo presumivelmente gasto na sua realização e confecção, as dificuldades do trabalho prestado, as despesas presumivelmente efetuadas, as peculiaridades regionais, a capacidade econômico-financeira da parte sucumbente, a reputação de capacidade e probidade do profissional e, ainda, a necessidade de se remunerar condignamente os profissionais que atuam em colaboração com o Poder Judiciário, a fim de que continuem motivados a atuar em seu mister, de maneira correta e cada vez mais aprimorada. Deverão os valores em questão ser atualizados na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. 16 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, condeno a primeira Reclamada e o Autor no pagamento de honorários advocatícios, respectivamente, arbitrados em 10% do valor reconhecido ou apurado em liquidação da sentença (em favor do Autor), e em 10% dos valores dos pedidos rejeitados (em favor da primeira Reclamada) e 10% do valor atualizado da causa (em favor do segundo Reclamado), adotando-se ainda os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT-3. Outrossim, considerando os termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, e que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 17 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário; salário de julho de 2025; 13º salários; adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13º salários. Sobre estas, incide desconto previdenciário, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte Ré, que deverá comprová-lo no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454 do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (artigo 276, § 4°, do Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (artigo 28, § 5°, da Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas juntamente com o crédito trabalhista (artigo 114, VIII, da CF; artigo 876, parágrafo único, e 880, ambos da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (artigo 878-A da CLT) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (artigo 889-A, § 1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, com a devida vênia à novel Súmula 50 do eg. Regional, mesmo após a edição do Decreto 6.727/2009, que revogou a alínea f do inciso V, do § 9º, do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, eis que o salário de contribuição é o valor da remuneração, considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho (cf. artigo 28 da Lei n. 8.212/1991), o que não se verifica na verba em questão, pois, durante o período que corresponde ao aviso prévio indenizado, o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Logo, por não se tratar de parcela destinada a retribuir trabalho, mas revestida de nítido caráter indenizatório, é incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do referido aviso prévio. Como dito, peço vênia para discordar do verbete sumular 50, do TRT, mas, especificamente nesse caso, fico na companhia do TST (cf. TST-ARR-386-92.2013.5.04.0016), dos TRFs (que unanimemente já se posicionaram em sentido contrário) e, principalmente, do col. Superior Tribunal de Justiça, que é quem detém a última palavra, em termos de interpretação da legislação federal (precedentes do próprio STJ: REsp 812.871-SC, DJe 25/10/2010; e REsp 1.198.964-PR, DJe 4/10/2010; REsp 1.221.665-PR, DJe 8/2/2011, cf. Informativo 462 do STJ e REsp 1.230.957, cf. Informativo 536 do STJ e, recentemente, o REsp 2.068.311-RS – Tema 1.238). A obrigação de proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias reconhecida em juízo afasta a incidência da desoneração estipulada nas Leis 12.546/2011 e 12.844/2013, que se referem aos recolhimentos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. As contribuições derivadas dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo submetem-se a regramento específico (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 e 277 do Decreto 3.048/99). O imposto de renda não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). Quanto à atualização monetária dos créditos da parte autora, no julgamento conjunto das ADCs 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 54.248) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (CC, artigo 406). Por sua vez, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do CC, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (Lei 8.177/91, artigo 39, caput). Na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1 do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão. Para os honorários advocatícios, aplicar-se-á o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT-3. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos, conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263 SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. CONCLUSÃO: Posto isso, na reclamação trabalhista proposta por ALEXANDER FERREIRA SANTOS contra VERONA SERVIÇOS LTDA e contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, rejeito as preliminares e, no mérito, acolho parcialmente os pedidos, para condenar a primeira Reclamada no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento das seguintes verbas: salário integral de julho de 2025; 4 dias de saldo de salário de agosto de 2025; 30 dias de aviso prévio indenizado; 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; férias vencidas do período aquisitivo de 08/03/2024 a 07/03/2025, acrescidas do terço constitucional; 6/12 de férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 08/03/2025, acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS, relativamente a todo o período contratual e sobre as verbas ora deferidas; multa de 40% sobre o FGTS; b) pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; c) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o período contratual, a incidir sobre os valores do salário mínimo nacional vigentes à época da prestação dos serviços, com reflexos sobre o aviso prévio indenizado, os 13º salários, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS + 40%; d) pagamento de uma multa normativa, equivalente a 6% do piso salarial da categoria vigente à época da rescisão contratual; e) anotação de baixa da CTPS do Reclamante, em 02/09/2025. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias corridos, após a intimação específica para tal, junto à CTPS digital e e-Social (providência essa necessária e suficiente para permitir à parte trabalhadora requerer o seguro-desemprego e sacar o saldo do FGTS, dispensando-se a emissão de guias), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite máximo de R$ 2.000,00. Se, após o prazo de 10 dias corridos, a parte Ré não tiver cumprido esta obrigação, o registro será feito pela Secretaria do Juízo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo da multa ora imposta à parte Ré. Os valores de FGTS + 40% (direitos e reflexos) deverão ser depositados em conta vinculada da parte trabalhadora junto à CEF. Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos autos. Os demais pedidos ficam rejeitados, inclusive o de condenação do segundo Reclamado, contra o qual fica extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a primeira Reclamada no pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, reversível ao Reclamante, nos termos do item 11 da fundamentação. Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira Reclamada e o Autor no pagamento de honorários advocatícios, respectivamente, arbitrados em 10% do valor reconhecido ou apurado em liquidação da sentença (em favor do Autor), e em 10% dos valores dos pedidos rejeitados (em favor da primeira Reclamada) e 10% do valor atualizado da causa (em favor do segundo Reclamado), adotando-se ainda os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT-3, sendo que os honorários advocatícios devidos pela parte Autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais, pela primeira Reclamada, em favor do perito AILTON BERTOLDO, fixados em R$ 2.500,00, a serem atualizados na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Parâmetros de liquidação na forma do item 17 da fundamentação. Tendo em vista o teor desta decisão, relativamente à insalubridade reconhecida pela prova pericial, e em atenção aos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT n. 03/2013, determino à Secretaria do Juízo que proceda ao encaminhamento de cópia desta sentença para o endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, devendo conter, no corpo da mensagem, as seguintes informações: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação dos agentes insalubres constatados (calor e agente químico). Custas, pela primeira Reclamada, no valor de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor ora arbitrado à condenação. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (se for o caso) deverá ser efetuado obrigatoriamente na forma do Ato TST.GP nº 158/2026, sob pena de não conhecimento. Intimem-se as partes e o perito. TRES CORACOES/MG, 02 de setembro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER FERREIRA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010251-10.2026.5.03.0147 AUTOR: ALEXANDER FERREIRA SANTOS RÉU: VERONA SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57746b3 proferida nos autos. SENTENÇA ALEXANDER FERREIRA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, contra VERONA SERVIÇOS LTDA e o ESTADO DE MINAS GERAIS, postulando adicional de insalubridade, horas extras pela descaracterização do regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, diferenças salariais por acúmulo de função, salário de julho de 2025, verbas rescisórias e FGTS, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, multa normativa, indenização por danos morais e a responsabilização solidária ou subsidiária do ente público, além dos benefícios da justiça gratuita e de honorários advocatícios de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 117.562,36 (fls. 2/15). Indeferida a tutela de urgência (fl. 92). O segundo Reclamado contestou às fls. 96/106, juntando o contrato administrativo firmado com a primeira Reclamada (fls. 107/162). A primeira Reclamada contestou às fls. 181/199, com documentos. Realizada audiência inicial (ata de fls. 268/269), na qual se determinou a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade e se declarou preclusa a prova documental. Impugnação à contestação e aos documentos às fls. 289/301. Laudo pericial às fls. 303/319. Realizada audiência de instrução (ata de fls. 328/329), com a produção de prova oral, encerrou-se a instrução processual. INCONCILIADAS as partes. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL: A impugnação lançada pela primeira Reclamada contra os valores constantes na inicial é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação das quantias consideradas corretas ou da especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Em caso de condenação, caberá ao Juízo arbitrar o valor que norteará o pagamento das custas processuais e o depósito recursal, ressaltando-se que as verbas eventualmente acolhidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora na liquidação de sentença, conforme a legislação em vigor, sem que ocorra prejuízo a qualquer das partes. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço. 2 – LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO ANTES DE 11/11/2017. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11/11/2017: A Lei nº 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar nº 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107/2001. Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei nº 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em 06/03/2026, data posterior à sua vigência. Quanto ao direito material do trabalho, não se pode impor efeito retroativo à lei no tempo, mostrando-se vedado qualquer tipo de imputação de efeitos em relação aos contratos de trabalho extintos antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF e artigo 6º da LINDB). Com relação aos contratos em curso, o Colendo TST, em decisão proferida no dia 25/11/2024 por seu Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Dessa forma, aos fatos posteriores aplicam-se integralmente as normas de direito material introduzidas pela nova legislação. 3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Arguida pelo segundo Reclamado, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que o contrato de trabalho vigorou de 08/03/2024 a 02/09/2025 e a ação foi ajuizada em 06/03/2026. 4 – CONFISSÃO: Regularmente intimado da ata de fls. 268/269, que designou a audiência de instrução, o segundo Reclamado, Estado de Minas Gerais, a ela não compareceu (ata de fls. 328/329), motivo pelo qual lhe aplico a pena de confissão, presumindo serem verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, consoante previsto no artigo 385, § 1º, do CPC e na Súmula 74 do TST. No entanto, a confissão será analisada em cotejo com os demais elementos existentes nos autos, de acordo com o princípio da liberdade de convicção do magistrado, incidindo ainda o disposto no § 4º do artigo 844 da CLT. 5 – SALÁRIO DE JULHO DE 2025. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT: Inicialmente, registro que a primeira Reclamada não tem legitimidade para defender o segundo Reclamado (cf. artigo 18 do CPC), pelo que as alegações feitas por ela em favor do segundo demandado não serão conhecidas. Afirma o Autor que não recebeu o salário de julho de 2025 e que, dispensado sem justa causa em 04/08/2025, também não recebeu as verbas rescisórias nem teve os depósitos de FGTS regularmente efetuados. A primeira Reclamada sustenta que todas as parcelas foram integral e regularmente quitadas, no prazo e na forma da lei. A quitação é fato extintivo do direito do Autor, e o ônus de demonstrá-la incumbia à primeira Reclamada, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Desse encargo ela não se desincumbiu. Com efeito, o TRCT de fls. 266/267 não está assinado pelas partes e o respectivo termo de quitação não traz a data do pagamento, cujo campo permanece em branco; e, apesar de a defesa afirmar que o adimplemento estaria comprovado por guias rescisórias e comprovantes de recolhimento, nenhum desses documentos foi juntado aos autos. Quanto ao salário de julho de 2025, o recibo apresentado à fl. 264 sob essa competência, além de apócrifo, refere-se a outra pessoa, alheia a esta lide. O extrato da conta vinculada, por sua vez, registra o último depósito em 27/05/2025, relativo à competência de abril daquele ano, sem qualquer recolhimento posterior e sem a indenização compensatória (fl. 18). Condeno, pois, a primeira Reclamada no pagamento das seguintes verbas, observados os limites dos pedidos e a duração do contrato de trabalho, de 08/03/2024 a 02/09/2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado (cf. OJ 82 da SDI-1/TST): salário integral de julho de 2025; 4 dias de saldo de salário de agosto de 2025; 30 dias de aviso prévio indenizado; 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; férias vencidas do período aquisitivo de 08/03/2024 a 07/03/2025, acrescidas do terço constitucional; 6/12 de férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 08/03/2025, acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS, relativamente a todo o período contratual e sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas, por falta de previsão legal (cf. OJ 195 da SDI-1/TST); multa de 40% sobre o FGTS. Os valores de FGTS + 40% (direitos e reflexos) deverão ser depositados em conta vinculada da parte trabalhadora junto à CEF (cf. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, Tema 68 dos precedentes vinculantes do TST). Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos autos. Dada a ausência de controvérsia sobre a forma da ruptura e sobre o não pagamento das verbas rescisórias, condeno a primeira Reclamada no pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Registro que a controvérsia capaz de afastar o pagamento da multa do artigo 467 deve ser fundamentada, não bastando a impugnação genérica ou, como no caso concreto, a simples discordância da parte empregadora com as verbas pleiteadas na ação. Eventuais dificuldades financeiras do empregador não servem de justificativa para o descumprimento de direitos trabalhistas ou mesmo para afastar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, já que cabe exclusivamente ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica (cf. artigo 2º da CLT). Condeno, ainda, a primeira Reclamada no cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação de baixa da CTPS do Reclamante, em 02/09/2025. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias corridos, após a intimação específica para tal, junto à CTPS digital e e-Social (providência essa necessária e suficiente para permitir à parte trabalhadora requerer o seguro-desemprego e sacar o saldo do FGTS, dispensando-se a emissão de guias, nos termos do § 10 do artigo 477 da CLT), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite máximo de R$ 2.000,00. Se, após o prazo de 10 dias corridos, a parte Ré não tiver cumprido esta obrigação, o registro será feito pela Secretaria do Juízo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo da multa ora imposta à parte Ré. A fim de se evitar embargos declaratórios desnecessários, esclareço que a responsabilidade da primeira Reclamada pelas obrigações reconhecidas nesta ação abrange a matriz da empresa e as suas filiais, ou seja, o patrimônio de qualquer uma das unidades empresariais pode ser utilizado para quitar a dívida trabalhista. Não se trata de responsabilidade subsidiária ou solidária, mas sim de responsabilidade direta da única entidade empresarial, na medida em que a matriz e a filial são parte da mesma pessoa jurídica, integrando o mesmo patrimônio empresarial (mesmos contrato social, sócios e denominação). O fato de a matriz da empresa e as suas filiais possuírem números próprios no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) visa apenas facilitar a atividade fiscalizatória da administração tributária, e não confere a elas personalidades jurídicas separadas, não afastando, portanto, a unidade patrimonial da empresa (cf. decidido pelo STJ no REsp 1355812/RS – Tema 614). 6 – JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS: Alega o Autor que, contratado sob o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prorrogava habitualmente a jornada até 19h ou 20h, sem a devida compensação ou pagamento, o que descaracterizaria o regime especial e tornaria devidas as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. A primeira Reclamada sustenta a validade do regime e a idoneidade dos controles de frequência que juntou. A adoção do regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso está expressamente autorizada, independentemente de acordo escrito, pelas convenções coletivas da categoria (CCT 2025 – cláusula 31ª à fl. 36 e CCT 2024 – cláusula 27ª à fls. 59/60), cuja validade se impõe por força do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Ademais, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. No caso dos autos, a primeira Reclamada apresentou as folhas de ponto de fls. 225/243, assinadas em sua maioria e com registros de horários de entrada e saída variados, circunstância que afasta a presunção de invalidade dos controles de frequência (Súmula 338, III, do TST). Validada a prova documental, incumbia ao Reclamante apresentar demonstrativo matemático idôneo, ainda que por amostragem, das diferenças de horas extras que entendia devidas (artigo 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, os contracheques de fls. 246/265, embora não assinados pelo Autor, registram o pagamento habitual de horas extras e do respectivo repouso. Não há, pois, falar em condenação sem o correspondente apontamento aritmético específico de horas não quitadas ou não compensadas, não cabendo ao Juízo "garimpar" os autos em busca de eventuais diferenças não especificadas, sendo dever da parte indicar, precisamente, o direito que alega ter. Rejeito o pedido de horas extras e respectivos reflexos. 7 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Postula o Autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, sob a alegação de que laborava em ambiente fechado, exposto a calor acima dos limites de tolerância e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Realizada perícia técnica, o laudo de fls. 303/319 concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, por dois agentes distintos: o calor irradiado pelos fogões industriais, fornos e caldeiras em operação contínua, acima do limite de tolerância aplicável à taxa metabólica da atividade; e o contato cutâneo habitual e permanente com álcalis cáusticos, durante a higienização da cozinha, sem que a Ré comprovasse o fornecimento de luvas de proteção química adequadas. Não havendo nos autos elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, que não foram impugnadas por nenhuma das partes, e sendo cediço que a prova pericial constitui o meio técnico adequado para a apuração das condições ambientais de trabalho, hão de prevalecer as conclusões do expert, haja vista tratar-se de matéria eminentemente técnica. Destarte, acolho o pedido para condenar a primeira Reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o período contratual, a incidir sobre os valores do salário mínimo nacional vigentes à época da prestação dos serviços, com reflexos sobre o aviso prévio indenizado, os 13º salários, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS + 40%, conforme expressamente postulado na inicial e, quanto a férias, exceto as indenizadas, por falta de previsão legal (cf. OJ 195 da SDI-1/TST). As diferenças reflexas no FGTS são devidas por força do disposto no artigo 15 da Lei 8.036/1990. Friso que não cabem reflexos no repouso semanal remunerado, uma vez que a base de cálculo do adicional deferido é o salário-mínimo mensal, que já remunera tais repousos (cf. OJ 103 da SDI-1 do TST). 8 – ACÚMULO DE FUNÇÃO: Alega o Autor que, embora contratado para exercer a função de auxiliar de cozinha, era compelido a realizar também a limpeza do ambiente e o descarregamento de caminhões, sem qualquer contraprestação adicional. O próprio Reclamante declarou, em depoimento pessoal, que todos os empregados tinham essas mesmas atribuições, declarações que não se coadunam com o pedido formulado. No mesmo sentido, o laudo pericial descreve a higienização da cozinha e o recebimento e armazenamento de mercadorias entre as atividades próprias da função. Desta forma, a prova demonstra que as atividades executadas pelo Reclamante inserem-se no espectro regular das atribuições do auxiliar de cozinha no estabelecimento da Reclamada, não havendo desvio de função apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais. A determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo (jus variandi), no sentido de que o empregado realize, além das funções atribuídas contratualmente ou em substituição a elas, outras que não desnaturem a condição pessoal do trabalhador, é plenamente admissível, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Rejeito o pedido. 9 – MULTA NORMATIVA: O Autor postula a multa da cláusula sexagésima quinta da convenção coletiva de 2024, reproduzida na cláusula septagésima da convenção de 2025, correspondente a 6% do piso salarial da categoria em caso de atraso no pagamento dos salários e de descumprimento de qualquer cláusula convencional, apontando a violação de três cláusulas: a do comprovante de pagamento, a do banco de horas e a do atraso salarial. Das três apontadas, apenas uma infração se comprovou. Os contracheques de fls. 246/265, embora não assinados, não permitem concluir pelo seu não fornecimento ao trabalhador, e a cláusula do banco de horas não foi descumprida, pela razão exposta no capítulo da jornada de trabalho. Remanesce a mora salarial, já reconhecida alhures neste julgado. Condeno, pois, a primeira Reclamada no pagamento de uma multa normativa, equivalente a 6% do piso salarial da categoria vigente à época da rescisão contratual, rejeitando o pedido quanto às demais infrações apontadas. 10 – DANOS MORAIS: O Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de quitação do seu salário e do seu acerto rescisório, sustentando que é arrimo de família e que, por isso, atrasou o pagamento de pensão alimentícia. A ausência ou o atraso na quitação das verbas contratuais e rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador (cf. sedimentado pelo TST, no Tema 143), o que não ocorreu na hipótese concreta. Releva notar que o Reclamante não produziu qualquer prova a respeito, encargo que lhe competia, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Rejeito o pedido. 11 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: O Reclamante requer a condenação das Reclamadas como litigantes de má-fé, sob o argumento de que alteraram a verdade dos fatos ao afirmarem a quitação de verbas que jamais foram pagas. Quanto ao segundo Reclamado, o requerimento não prospera: a resistência do ente público restringiu-se à discussão jurídica da sua responsabilidade, matéria efetivamente controvertida, no exercício regular do direito de defesa. Quanto à primeira Reclamada, porém, a situação é diversa. A contestação afirma que o pagamento das verbas rescisórias e os depósitos do FGTS "foram todos devidamente observados e comprovados por meio da juntada do TRCT, guias rescisórias e comprovantes de recolhimento", quando não há nos autos uma única guia ou comprovante de pagamento, e o próprio termo de rescisão que ela juntou está sem assinatura e sem comprovação de quitação. Mais grave: pretendendo demonstrar o pagamento do salário de julho de 2025, a primeira Reclamada juntou recibo de outro empregado, estranho a esta lide (fl. 264). Configurada, portanto, a alteração da verdade dos fatos, condeno a primeira Reclamada no pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 80, II, e 81 do CPC e 793-B, II, e 793-C da CLT, reversível ao Reclamante. 12 – CORRESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS: O contrato de prestação de serviços firmado entre os Reclamados (fls. 107/162) teve como objeto o fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos, na forma transportada, às unidades prisionais de Três Corações e de Três Pontas. O contrato de fornecimento de alimentação pronta tem natureza cível e não se confunde com a intermediação de mão de obra, pois o foco é a entrega de um produto acabado, e não a locação de mão de obra, o que torna inaplicável, no caso dos autos, o entendimento sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, não havendo que se falar, consequentemente, na responsabilidade da empresa contratante, a despeito de sua confissão ficta. Assim sendo, rejeito o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária ou solidária do Reclamado Estado de Minas Gerais pelo pagamento das parcelas deferidas na ação. 13 – TUTELA DE URGÊNCIA: Com a prolação desta sentença, fica prejudicada a reiteração do pedido de tutela de urgência e de bloqueio de valores, formulada na impugnação à contestação. 14 – JUSTIÇA GRATUITA: Rejeito a impugnação patronal e concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de fl. 16, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, e artigo 1º da Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do TST). 15 – HONORÁRIOS PERICIAIS: Tendo a primeira Reclamada sucumbido no objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito AILTON BERTOLDO (cf. artigo 790-B da CLT). Assim, fixo os honorários em R$ 2.500,00, considerando o grau de zelo do expert, bem como a complexidade do laudo, sua importância para o deslinde da controvérsia, o lugar e o tempo presumivelmente gasto na sua realização e confecção, as dificuldades do trabalho prestado, as despesas presumivelmente efetuadas, as peculiaridades regionais, a capacidade econômico-financeira da parte sucumbente, a reputação de capacidade e probidade do profissional e, ainda, a necessidade de se remunerar condignamente os profissionais que atuam em colaboração com o Poder Judiciário, a fim de que continuem motivados a atuar em seu mister, de maneira correta e cada vez mais aprimorada. Deverão os valores em questão ser atualizados na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. 16 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, condeno a primeira Reclamada e o Autor no pagamento de honorários advocatícios, respectivamente, arbitrados em 10% do valor reconhecido ou apurado em liquidação da sentença (em favor do Autor), e em 10% dos valores dos pedidos rejeitados (em favor da primeira Reclamada) e 10% do valor atualizado da causa (em favor do segundo Reclamado), adotando-se ainda os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT-3. Outrossim, considerando os termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, e que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 17 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário; salário de julho de 2025; 13º salários; adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13º salários. Sobre estas, incide desconto previdenciário, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte Ré, que deverá comprová-lo no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454 do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (artigo 276, § 4°, do Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (artigo 28, § 5°, da Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas juntamente com o crédito trabalhista (artigo 114, VIII, da CF; artigo 876, parágrafo único, e 880, ambos da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (artigo 878-A da CLT) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (artigo 889-A, § 1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, com a devida vênia à novel Súmula 50 do eg. Regional, mesmo após a edição do Decreto 6.727/2009, que revogou a alínea f do inciso V, do § 9º, do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, eis que o salário de contribuição é o valor da remuneração, considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho (cf. artigo 28 da Lei n. 8.212/1991), o que não se verifica na verba em questão, pois, durante o período que corresponde ao aviso prévio indenizado, o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Logo, por não se tratar de parcela destinada a retribuir trabalho, mas revestida de nítido caráter indenizatório, é incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do referido aviso prévio. Como dito, peço vênia para discordar do verbete sumular 50, do TRT, mas, especificamente nesse caso, fico na companhia do TST (cf. TST-ARR-386-92.2013.5.04.0016), dos TRFs (que unanimemente já se posicionaram em sentido contrário) e, principalmente, do col. Superior Tribunal de Justiça, que é quem detém a última palavra, em termos de interpretação da legislação federal (precedentes do próprio STJ: REsp 812.871-SC, DJe 25/10/2010; e REsp 1.198.964-PR, DJe 4/10/2010; REsp 1.221.665-PR, DJe 8/2/2011, cf. Informativo 462 do STJ e REsp 1.230.957, cf. Informativo 536 do STJ e, recentemente, o REsp 2.068.311-RS – Tema 1.238). A obrigação de proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias reconhecida em juízo afasta a incidência da desoneração estipulada nas Leis 12.546/2011 e 12.844/2013, que se referem aos recolhimentos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. As contribuições derivadas dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo submetem-se a regramento específico (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 e 277 do Decreto 3.048/99). O imposto de renda não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). Quanto à atualização monetária dos créditos da parte autora, no julgamento conjunto das ADCs 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 54.248) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (CC, artigo 406). Por sua vez, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do CC, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (Lei 8.177/91, artigo 39, caput). Na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1 do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão. Para os honorários advocatícios, aplicar-se-á o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT-3. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos, conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263 SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. CONCLUSÃO: Posto isso, na reclamação trabalhista proposta por ALEXANDER FERREIRA SANTOS contra VERONA SERVIÇOS LTDA e contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, rejeito as preliminares e, no mérito, acolho parcialmente os pedidos, para condenar a primeira Reclamada no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento das seguintes verbas: salário integral de julho de 2025; 4 dias de saldo de salário de agosto de 2025; 30 dias de aviso prévio indenizado; 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; férias vencidas do período aquisitivo de 08/03/2024 a 07/03/2025, acrescidas do terço constitucional; 6/12 de férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 08/03/2025, acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS, relativamente a todo o período contratual e sobre as verbas ora deferidas; multa de 40% sobre o FGTS; b) pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; c) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o período contratual, a incidir sobre os valores do salário mínimo nacional vigentes à época da prestação dos serviços, com reflexos sobre o aviso prévio indenizado, os 13º salários, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS + 40%; d) pagamento de uma multa normativa, equivalente a 6% do piso salarial da categoria vigente à época da rescisão contratual; e) anotação de baixa da CTPS do Reclamante, em 02/09/2025. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias corridos, após a intimação específica para tal, junto à CTPS digital e e-Social (providência essa necessária e suficiente para permitir à parte trabalhadora requerer o seguro-desemprego e sacar o saldo do FGTS, dispensando-se a emissão de guias), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite máximo de R$ 2.000,00. Se, após o prazo de 10 dias corridos, a parte Ré não tiver cumprido esta obrigação, o registro será feito pela Secretaria do Juízo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo da multa ora imposta à parte Ré. Os valores de FGTS + 40% (direitos e reflexos) deverão ser depositados em conta vinculada da parte trabalhadora junto à CEF. Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos autos. Os demais pedidos ficam rejeitados, inclusive o de condenação do segundo Reclamado, contra o qual fica extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a primeira Reclamada no pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, reversível ao Reclamante, nos termos do item 11 da fundamentação. Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira Reclamada e o Autor no pagamento de honorários advocatícios, respectivamente, arbitrados em 10% do valor reconhecido ou apurado em liquidação da sentença (em favor do Autor), e em 10% dos valores dos pedidos rejeitados (em favor da primeira Reclamada) e 10% do valor atualizado da causa (em favor do segundo Reclamado), adotando-se ainda os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT-3, sendo que os honorários advocatícios devidos pela parte Autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais, pela primeira Reclamada, em favor do perito AILTON BERTOLDO, fixados em R$ 2.500,00, a serem atualizados na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Parâmetros de liquidação na forma do item 17 da fundamentação. Tendo em vista o teor desta decisão, relativamente à insalubridade reconhecida pela prova pericial, e em atenção aos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT n. 03/2013, determino à Secretaria do Juízo que proceda ao encaminhamento de cópia desta sentença para o endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, devendo conter, no corpo da mensagem, as seguintes informações: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação dos agentes insalubres constatados (calor e agente químico). Custas, pela primeira Reclamada, no valor de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor ora arbitrado à condenação. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (se for o caso) deverá ser efetuado obrigatoriamente na forma do Ato TST.GP nº 158/2026, sob pena de não conhecimento. Intimem-se as partes e o perito. TRES CORACOES/MG, 02 de setembro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERONA SERVICOS LTDA

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