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TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010251-04.2026.5.15.0041 AUTOR: MARLI DE ALMEIDA GALVAO DE OLIVEIRA RÉU: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad5a0d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, a MM Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, nos autos da reclamatória nº 0010251-04.2026.5.15.0041 decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pleitos da inicial para condenar a reclamada SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI pagar ao reclamante MARLI DE ALMEIDA GALVAO DE OLIVEIRA as seguintes parcelas: - Verbas rescisórias; Deferida justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS. Custas pela reclamada no valor de R$40,00 calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$2.000,00 (CLT, art. 789, § 2º). Na apuração dos valores das parcelas deferidas, na fase de liquidação de sentença, por cálculos, deverão ser observados todos os critérios, limitações, deduções e restrições nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Atentem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI1 do TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 515, § 1º/CPC e Súmula 393/TST. Dê ciência às partes. Nada mais. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLI DE ALMEIDA GALVAO DE OLIVEIRA
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010251-04.2026.5.15.0041 AUTOR: MARLI DE ALMEIDA GALVAO DE OLIVEIRA RÉU: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad5a0d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, a MM Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, nos autos da reclamatória nº 0010251-04.2026.5.15.0041 decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pleitos da inicial para condenar a reclamada SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI pagar ao reclamante MARLI DE ALMEIDA GALVAO DE OLIVEIRA as seguintes parcelas: - Verbas rescisórias; Deferida justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS. Custas pela reclamada no valor de R$40,00 calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$2.000,00 (CLT, art. 789, § 2º). Na apuração dos valores das parcelas deferidas, na fase de liquidação de sentença, por cálculos, deverão ser observados todos os critérios, limitações, deduções e restrições nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Atentem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI1 do TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 515, § 1º/CPC e Súmula 393/TST. Dê ciência às partes. Nada mais. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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