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0010250-87.2026.5.15.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010250-87.2026.5.15.0083 EXEQUENTE: MANOEL DONIZETI LEMES EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b0cf2f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou com os cálculos, a parte reclamante apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, com a exclusão das contribuições previdenciárias, conforme sentença do processo principal, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 500,00, fixando o valor da execução em R$ 4.008,61 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 3.309,74 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 198,87 .Honorários periciais (ERICA SILVA THOME): R$ 500,00 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. ERICA THOMÉ, CPF 409.133.978-65, Banco Itaú (341), agência 8839, conta-corrente 19684-0. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. DY - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de agosto de 2026. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta DY Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DONIZETI LEMES

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010250-87.2026.5.15.0083 EXEQUENTE: MANOEL DONIZETI LEMES EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b0cf2f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou com os cálculos, a parte reclamante apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, com a exclusão das contribuições previdenciárias, conforme sentença do processo principal, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 500,00, fixando o valor da execução em R$ 4.008,61 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 3.309,74 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 198,87 .Honorários periciais (ERICA SILVA THOME): R$ 500,00 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. ERICA THOMÉ, CPF 409.133.978-65, Banco Itaú (341), agência 8839, conta-corrente 19684-0. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. DY - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de agosto de 2026. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta DY Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

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