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0010250-33.2025.5.15.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0010250-33.2025.5.15.0080 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: GABRIELA GARNICA MARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7d6b9 proferida nos autos. ROT 0010250-33.2025.5.15.0080 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA GARNICA MARIN GUILHERME ALVES MARTINS (SP406457) Interessado: FABIO EDUARDO RODRIGO RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id db92524; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 91990a5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4d79713. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O v. acórdão consignou: "A autora apontou diferenças no pagamento do adicional noturno em razões finais (ID 1967670), demonstrando inconsistências a partir do confronto entre cartões de ponto e fichas financeiras. A reclamada não apresentou impugnação específica nem demonstrou, de forma analítica e matemática, a correção dos valores de tal período, limitando-se a alegações genéricas de regularidade, o que não se mostra suficiente para afastar a condenação. Ademais, as OJs 394 e 415 da SDI-1 do C. TST invocadas pela recorrente dizem respeito a critérios atinentes às horas extras, não guardando pertinência com diferenças de adicional noturno propriamente dito, razão pela qual não socorrem a tese recursal. Mantém-se, portanto, a condenação no particular." Quanto ao pagamento de diferenças de adicional noturno, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Consta do v. julgado: "A prova oral indica que a reclamante trabalhava no caixa e atendia o balcão - depoimento da testemunha Jeander Moreira da Silva - Id. 10d03fc, trazido pela própria ré: "a reclamante trabalhava no caixa e quando precisava atendia o balcão, que isso ocorria de 1 a 5 vezes ao dia;" Não há falar assim em reforma quanto à condenação da reclamada ao pagamento da gratificação de quebra de caixa. De se destacar que não houve qualquer condenação quanto à restituição de descontos "em razão de eventuais diferenças do caixa", carecendo de interesse recursal no particular." Quanto à gratificação de função, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, sob os seguintes fundamentos: "Conforme bem pontuado pela instância primeva, pode ser observado na prova produzida (itens "5" e "6" do depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite da própria ré) que houve acúmulo de diversas tarefas pela autora, para além de atendente: "Que a reclamante realizava treinamentos na farmácia; que algumas vezes a reclamante chegou a fazer fechamento de cofre e recepção de carro forte, o que aconteceu no início do contrato quando a reclamante estava aprendendo; que a reclamante ajudava no descarregamento de caminhões; que a reclamante trabalhava no caixa e quando precisava atendia o balcão, que isso ocorria de 1 a 5 vezes ao dia; que quando passou a atendente 2 a reclamante já estava efetivada; Que a reclamante não chegou a exercer a função de supervisora tendo apenas recebendo treinamento para tanto; que como tinha conhecimento das atribuições de supervisora, a reclamante substituía a supervisora nos dias de folga." Mantenho, pois, a condenação da reclamada ao pagamento de valor equivalente a 10% dos salários quitados, percentual adequado e razoável ante o tempo gasto no exercício de funções diversas daquela para a qual a obreira fora contratada, além dos reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%)." No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal da reclamada, no sentido de que não ocorreu o alegado acúmulo de função, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão consignou: "A prova oral produzida nos autos evidenciou o dano moral sofrido pela reclamante, demonstrando a prática de ofensas no ambiente de trabalho e a omissão patronal diante da conduta reprovável, circunstâncias suficientes para caracterizar a falta grave do empregador. Correta, portanto, a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, a bem fundamentada sentença, nos seguintes termos: "(...) A análise da prova oral é crucial para este tópico. A testemunha Adriele Vanessa da Silva Santana (Id. 10d03fc) confirmou ter presenciado o farmacêutico Jeander chamar a reclamante de "gorda" e "desarrumada", constrangendo-a na presença de outras pessoas. Em contrapartida, a testemunha da ré foi o próprio ofensor, Sr. Jeander. Sua negativa ("Que nunca chamou a reclamante de gorda...") deve ser tomada com reservas, pois natural que tente se eximir de culpa. Em seu interrogatório, a reclamante foi firme, relatou o ocorrido, a surpresa e constrangimento, coerente com a prova testemunhal. Narrou que o ofensor a seguiu e repetiu as ofensas na frente do responsável pela loja, e que o gerente, omisso, normalizou a violência psicológica dizendo "que isso era só o jeito dele", sem qualquer tomada de providências. Observação do Juízo: Durante seu depoimento em audiência, ao relatar os fatos frente ao ofensor (presente na sala/tela), a reclamante chorou copiosamente, demonstrando o trauma e a humilhação vivida, o que denota que o dano ultrapassou o mero dissabor. Este relato configura falta grave patronal que torna insustentável a continuidade do vínculo empregatício. A conduta do farmacêutico Jeander, aliada à inércia do superior hierárquico em coibir o assédio moral, caracteriza ato faltoso do empregador, nos termos do art. 483, "b" e "d", da CLT. A reclamante não pediu demissão espontaneamente, mas em decorrência da impossibilidade de suportar o ambiente de trabalho degradado. Na hipótese vertente, restou demonstrada a prática de falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta pleiteada pela autora, especialmente ante a gravidade da situação constrangedora a que a mesma foi exposta. Ora, a reclamante logrou êxito em demonstrar por meio da prova testemunhal produzida neste feito que houve sim conduta desagradável a configurar, no mínimo, uma conduta altamente reprovável e inadequada por parte do colega de trabalho Sr. Jeander. Assim, analisando a causa à luz da correta distribuição do ônus probatório, forçoso concluir, mediante valoração da prova testemunhal produzida neste feito, que a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus. Cabe ressaltar que o humor não é proibido no ambiente de trabalho, ao contrário, em certo aspecto afigura-se até mesmo salutar e recomendável. Contudo, há necessidade de se manter o equilíbrio entre atitudes que trazem leveza ao ambiente de trabalho e "brincadeiras" que trazem transtornos, malefícios e degradações do ambiente. Reputo caracterizada a culpa da reclamada, posto demonstrado pela autora, como lhe competia, a ocorrência de fato ofensivo praticado por colega de trabalho, sendo que a ré, responsável pelo ambiente laboral, não logrou demonstrar a adoção de medidas cabíveis para coibir condutas reprováveis. Assim, é devida a pretendida indenização por danos morais, uma vez que a dor moral experimentada em razão da conduta patronal retromencionada deriva do próprio evento, causador de danos à esfera moral da trabalhadora, pois feriu direitos fundamentais atinentes à sua intimidade e privacidade, afrontando, inclusive, a dignidade da pessoa humana. Ora, a conduta da reclamada, por meio de seu preposto/funcionário, é inaceitável. Comentários pejorativos sobre o corpo ("gorda") e aparência ("desarrumada") de uma funcionária configuram assédio moral, ferindo frontalmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à honra e imagem (art. 5º, X, CF). A omissão da gerência agrava a culpa da empresa (art. 932, III, CCB). Diante do exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe postulado de R$10.000,00 (dez mil reais). (...) Todo esse cenário favorece o entendimento de que a empregada não tinha alternativa a não ser o desligamento da empresa, por demissão, o que denota ausência de espontaneidade e a existência de vício de consentimento, que merece ser revertido. De se reconhecer, assim, nos termos das alíneas "d" e "e" do artigo 483 da CLT, dissolvido o contrato de trabalho entre as partes litigantes por justa causa do empregador. Como consequência, condeno a parte reclamada a pagar as seguintes parcelas rescisórias postuladas, observados os limites dos pedidos correlatos, cujo pagamento não foi comprovado no feito: aviso-prévio indenizado de 30 dias com projeção no contrato de trabalho (R$ 2.499,53); multa de um salário nominal, prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pela inobservância do prazo legal na quitação dos títulos rescisórios (R$ 2.499,53). Enfim, a parte reclamada deverá comprovar o depósito da multa de 40% incidente sobre o FGTS depositado na conta vinculada da reclamante em relação ao integral contrato de trabalho e ainda incidente sobre os títulos deferidos nesta decisão, onde couber, em cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta. Autoriza-se o levantamento através de alvará judicial. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará judicial a fim de habilitar a parte autora no programa do seguro-desemprego, devendo a autoridade competente observar se há o cumprimento dos requisitos legais para a percepção deste benefício. Considerando que não há condenação em verbas rescisórias incontroversas, fica rejeitado o pedido de aplicação do artigo 467 da CLT." (g.n) Sem reformas." (G.n.) Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA GARNICA MARIN

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0010250-33.2025.5.15.0080 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: GABRIELA GARNICA MARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7d6b9 proferida nos autos. ROT 0010250-33.2025.5.15.0080 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA GARNICA MARIN GUILHERME ALVES MARTINS (SP406457) Interessado: FABIO EDUARDO RODRIGO RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id db92524; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 91990a5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4d79713. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O v. acórdão consignou: "A autora apontou diferenças no pagamento do adicional noturno em razões finais (ID 1967670), demonstrando inconsistências a partir do confronto entre cartões de ponto e fichas financeiras. A reclamada não apresentou impugnação específica nem demonstrou, de forma analítica e matemática, a correção dos valores de tal período, limitando-se a alegações genéricas de regularidade, o que não se mostra suficiente para afastar a condenação. Ademais, as OJs 394 e 415 da SDI-1 do C. TST invocadas pela recorrente dizem respeito a critérios atinentes às horas extras, não guardando pertinência com diferenças de adicional noturno propriamente dito, razão pela qual não socorrem a tese recursal. Mantém-se, portanto, a condenação no particular." Quanto ao pagamento de diferenças de adicional noturno, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Consta do v. julgado: "A prova oral indica que a reclamante trabalhava no caixa e atendia o balcão - depoimento da testemunha Jeander Moreira da Silva - Id. 10d03fc, trazido pela própria ré: "a reclamante trabalhava no caixa e quando precisava atendia o balcão, que isso ocorria de 1 a 5 vezes ao dia;" Não há falar assim em reforma quanto à condenação da reclamada ao pagamento da gratificação de quebra de caixa. De se destacar que não houve qualquer condenação quanto à restituição de descontos "em razão de eventuais diferenças do caixa", carecendo de interesse recursal no particular." Quanto à gratificação de função, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, sob os seguintes fundamentos: "Conforme bem pontuado pela instância primeva, pode ser observado na prova produzida (itens "5" e "6" do depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite da própria ré) que houve acúmulo de diversas tarefas pela autora, para além de atendente: "Que a reclamante realizava treinamentos na farmácia; que algumas vezes a reclamante chegou a fazer fechamento de cofre e recepção de carro forte, o que aconteceu no início do contrato quando a reclamante estava aprendendo; que a reclamante ajudava no descarregamento de caminhões; que a reclamante trabalhava no caixa e quando precisava atendia o balcão, que isso ocorria de 1 a 5 vezes ao dia; que quando passou a atendente 2 a reclamante já estava efetivada; Que a reclamante não chegou a exercer a função de supervisora tendo apenas recebendo treinamento para tanto; que como tinha conhecimento das atribuições de supervisora, a reclamante substituía a supervisora nos dias de folga." Mantenho, pois, a condenação da reclamada ao pagamento de valor equivalente a 10% dos salários quitados, percentual adequado e razoável ante o tempo gasto no exercício de funções diversas daquela para a qual a obreira fora contratada, além dos reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%)." No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal da reclamada, no sentido de que não ocorreu o alegado acúmulo de função, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão consignou: "A prova oral produzida nos autos evidenciou o dano moral sofrido pela reclamante, demonstrando a prática de ofensas no ambiente de trabalho e a omissão patronal diante da conduta reprovável, circunstâncias suficientes para caracterizar a falta grave do empregador. Correta, portanto, a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, a bem fundamentada sentença, nos seguintes termos: "(...) A análise da prova oral é crucial para este tópico. A testemunha Adriele Vanessa da Silva Santana (Id. 10d03fc) confirmou ter presenciado o farmacêutico Jeander chamar a reclamante de "gorda" e "desarrumada", constrangendo-a na presença de outras pessoas. Em contrapartida, a testemunha da ré foi o próprio ofensor, Sr. Jeander. Sua negativa ("Que nunca chamou a reclamante de gorda...") deve ser tomada com reservas, pois natural que tente se eximir de culpa. Em seu interrogatório, a reclamante foi firme, relatou o ocorrido, a surpresa e constrangimento, coerente com a prova testemunhal. Narrou que o ofensor a seguiu e repetiu as ofensas na frente do responsável pela loja, e que o gerente, omisso, normalizou a violência psicológica dizendo "que isso era só o jeito dele", sem qualquer tomada de providências. Observação do Juízo: Durante seu depoimento em audiência, ao relatar os fatos frente ao ofensor (presente na sala/tela), a reclamante chorou copiosamente, demonstrando o trauma e a humilhação vivida, o que denota que o dano ultrapassou o mero dissabor. Este relato configura falta grave patronal que torna insustentável a continuidade do vínculo empregatício. A conduta do farmacêutico Jeander, aliada à inércia do superior hierárquico em coibir o assédio moral, caracteriza ato faltoso do empregador, nos termos do art. 483, "b" e "d", da CLT. A reclamante não pediu demissão espontaneamente, mas em decorrência da impossibilidade de suportar o ambiente de trabalho degradado. Na hipótese vertente, restou demonstrada a prática de falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta pleiteada pela autora, especialmente ante a gravidade da situação constrangedora a que a mesma foi exposta. Ora, a reclamante logrou êxito em demonstrar por meio da prova testemunhal produzida neste feito que houve sim conduta desagradável a configurar, no mínimo, uma conduta altamente reprovável e inadequada por parte do colega de trabalho Sr. Jeander. Assim, analisando a causa à luz da correta distribuição do ônus probatório, forçoso concluir, mediante valoração da prova testemunhal produzida neste feito, que a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus. Cabe ressaltar que o humor não é proibido no ambiente de trabalho, ao contrário, em certo aspecto afigura-se até mesmo salutar e recomendável. Contudo, há necessidade de se manter o equilíbrio entre atitudes que trazem leveza ao ambiente de trabalho e "brincadeiras" que trazem transtornos, malefícios e degradações do ambiente. Reputo caracterizada a culpa da reclamada, posto demonstrado pela autora, como lhe competia, a ocorrência de fato ofensivo praticado por colega de trabalho, sendo que a ré, responsável pelo ambiente laboral, não logrou demonstrar a adoção de medidas cabíveis para coibir condutas reprováveis. Assim, é devida a pretendida indenização por danos morais, uma vez que a dor moral experimentada em razão da conduta patronal retromencionada deriva do próprio evento, causador de danos à esfera moral da trabalhadora, pois feriu direitos fundamentais atinentes à sua intimidade e privacidade, afrontando, inclusive, a dignidade da pessoa humana. Ora, a conduta da reclamada, por meio de seu preposto/funcionário, é inaceitável. Comentários pejorativos sobre o corpo ("gorda") e aparência ("desarrumada") de uma funcionária configuram assédio moral, ferindo frontalmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à honra e imagem (art. 5º, X, CF). A omissão da gerência agrava a culpa da empresa (art. 932, III, CCB). Diante do exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe postulado de R$10.000,00 (dez mil reais). (...) Todo esse cenário favorece o entendimento de que a empregada não tinha alternativa a não ser o desligamento da empresa, por demissão, o que denota ausência de espontaneidade e a existência de vício de consentimento, que merece ser revertido. De se reconhecer, assim, nos termos das alíneas "d" e "e" do artigo 483 da CLT, dissolvido o contrato de trabalho entre as partes litigantes por justa causa do empregador. Como consequência, condeno a parte reclamada a pagar as seguintes parcelas rescisórias postuladas, observados os limites dos pedidos correlatos, cujo pagamento não foi comprovado no feito: aviso-prévio indenizado de 30 dias com projeção no contrato de trabalho (R$ 2.499,53); multa de um salário nominal, prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pela inobservância do prazo legal na quitação dos títulos rescisórios (R$ 2.499,53). Enfim, a parte reclamada deverá comprovar o depósito da multa de 40% incidente sobre o FGTS depositado na conta vinculada da reclamante em relação ao integral contrato de trabalho e ainda incidente sobre os títulos deferidos nesta decisão, onde couber, em cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta. Autoriza-se o levantamento através de alvará judicial. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará judicial a fim de habilitar a parte autora no programa do seguro-desemprego, devendo a autoridade competente observar se há o cumprimento dos requisitos legais para a percepção deste benefício. Considerando que não há condenação em verbas rescisórias incontroversas, fica rejeitado o pedido de aplicação do artigo 467 da CLT." (g.n) Sem reformas." (G.n.) Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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