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TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010250-10.2021.5.15.0133 AUTOR: DYESSIKA LETICIA LEMES DA SILVA RÉU: AMANDA FARIGU PEZZOLATO 42148094831 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c10659 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos. Na ata de audiência de Id c72c103, o patrono da parte autora requer a aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2.º, do CPC), sob a alegação de conduta procrastinatória Indefiro o pedido, considerando que a conciliação é um dos pilares mais relevantes do processo do trabalho (art. 764 da CLT), por promover a célere solução do litígio e a efetiva pacificação social — finalidade precípua do Poder Judiciário. Ademais, cumpre ao juiz estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 139, inciso V, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT). Petição de Id a01edab: Trata-se de petição protocolada pelo ex-patrono da reclamante, Dr. Edilson dos Anjos Bento, requerendo a reserva de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios fixados na r. sentença de mérito dizem respeito exclusivamente ao trabalho desempenhado pelo advogado constituído pela parte autora na fase de conhecimento, uma vez que estes são devidos em razão da sucumbência da parte reclamada. No processo do trabalho, ao contrário do direito processual civil, não há previsão para o pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, não há que se cogitar a divisão da verba honorária devida em razão da atuação na fase de conhecimento com advogado que tão somente atuou nas fases subsequentes, para as quais não há previsão legal para o pagamento de honorários sucumbenciais. Com efeito, considerando que o antigo patrono da autora, Dr. Edilson dos Anjos Bento, prestou serviços durante toda a fase de conhecimento, não poderá este deixar de receber ou receber apenas o pagamento proporcional por um trabalho que foi realizado integralmente. Conclui-se, pois, que os honorários de sucumbência são devidos integralmente ao advogado que atuou na fase de conhecimento. Em relação ao pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais não prospera, porque tal verba honorária se origina do contrato particular entre o trabalhador e seu procurador. Dessa forma, refoge à competência desta Justiça Especializada, consoante regra competência inserta no artigo 114, I da Constituição Federal, a cobrança e execução de honorários advocatícios contratuais, mercê de contrato firmado entre profissional liberal e seu cliente, por se tratar de relação de natureza civil, não guardando a relação jurídica existente entre o profissional liberal e seu cliente natureza trabalhista. Os honorários contratuais se constituem em questão que foge da competência desta justiça especializada, conforme, inclusive, entendimento esposado na Súmula 363 do C. STJ, in verbis: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Tal exegese encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência cristalizada no âmbito do C. TST, conforme se exemplifica a seguir: "(...) Estando a discussão centrada nos honorários advocatícios contratados para defesa dos interesses do trabalhador, emerge a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Não obstante assim reconhecido em primeiro grau, restou obscuro o r. despacho agravado, que deveria, venia concessa, ter julgado extinto o feito sem resolução do mérito, em decorrência do próprio teor decisório, ora recorrido. Com efeito, trata-se de obrigação contratual de direito civil, em virtude da prestação de serviço técnico. Nesse sentido, destaca-se o entendimento contido na Súmula 363 do Col. STJ. (...)" (TST - AIRR: 100449420185030016, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Publicação: DEJT 08/05/2019) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o acórdão regional asseverou, expressamente, que a Justiça do Trabalho não é competente para executar a cobrança de honorários contratuais decorrente de ajuste particular celebrado entre o autor e seus antigos patronos, Agravo a que se nega provimento"( Ag-AIRR-10117-88.2017.5.15.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023). "(...). II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais. Essa matéria é da competência da Justiça estadual. É que a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-268200-65.2009.5.08.0114, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/02/2019). O E. TRT da 15ª Região também perfilha do mesmo entendimento: “AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO, DO CRÉDITO EXEQUENDO, DO VALOR DEVIDO, PELO EXEQUENTE, AOS SEUS PATRONOS, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A relação havida entre o exequente e seus patronos não diz respeito ao presente processo, pois, além de envolver terceiros - estranhos à presente execução - tem natureza civil e, portanto, não está afeta à competência desta Justiça Especializada. Dessarte, fica mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido.” Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0011366-80.2019.5.15.0049. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 22/01/2021. Juntado aos autos em 28/01/2021. Disponível em: Posto isso, indefiro o quanto requerido pelo (ex) patrono, Dr. Edilson dos Anjos Bento. Por economia e celeridade processual e diante da ausência de conciliação entre as partes (ata de audiência de Id c72c103), determino a liberação do bem penhorado para inclusão em hasta pública unificada: tipo: imóvel matrícula 18.208 ORI de Santa Isabel/SP Ciência à parte executada de que, nos termos do art. 25, § 4º, do Provimento GP-CR nº 04/2019 deste Regional, na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro fará jus à comissão, a ser arbitrada segundo parâmetros definidos pelo Juízo da execução. Ressalta-se que, em se tratando de bem indivisível, somente com relação à cota-parte do bem pertencente ao executado poderá ser aceito lance inferior ao da avaliação, desde que o valor não seja vil, a critério do Juízo que presidirá a almoeda, nos termos do art. 891 do CPC. Logo, quanto ao(s) percentual(is) do bem pertencente(s) ao(s) coproprietário(s) ou cônjuge não executado(s), não será aceito lance em valor inferior ao da avaliação, em observância ao que dispõe o art. 843, § 2º, do CPC. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DYESSIKA LETICIA LEMES DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010250-10.2021.5.15.0133 AUTOR: DYESSIKA LETICIA LEMES DA SILVA RÉU: AMANDA FARIGU PEZZOLATO 42148094831 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c10659 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos. Na ata de audiência de Id c72c103, o patrono da parte autora requer a aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2.º, do CPC), sob a alegação de conduta procrastinatória Indefiro o pedido, considerando que a conciliação é um dos pilares mais relevantes do processo do trabalho (art. 764 da CLT), por promover a célere solução do litígio e a efetiva pacificação social — finalidade precípua do Poder Judiciário. Ademais, cumpre ao juiz estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 139, inciso V, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT). Petição de Id a01edab: Trata-se de petição protocolada pelo ex-patrono da reclamante, Dr. Edilson dos Anjos Bento, requerendo a reserva de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios fixados na r. sentença de mérito dizem respeito exclusivamente ao trabalho desempenhado pelo advogado constituído pela parte autora na fase de conhecimento, uma vez que estes são devidos em razão da sucumbência da parte reclamada. No processo do trabalho, ao contrário do direito processual civil, não há previsão para o pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, não há que se cogitar a divisão da verba honorária devida em razão da atuação na fase de conhecimento com advogado que tão somente atuou nas fases subsequentes, para as quais não há previsão legal para o pagamento de honorários sucumbenciais. Com efeito, considerando que o antigo patrono da autora, Dr. Edilson dos Anjos Bento, prestou serviços durante toda a fase de conhecimento, não poderá este deixar de receber ou receber apenas o pagamento proporcional por um trabalho que foi realizado integralmente. Conclui-se, pois, que os honorários de sucumbência são devidos integralmente ao advogado que atuou na fase de conhecimento. Em relação ao pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais não prospera, porque tal verba honorária se origina do contrato particular entre o trabalhador e seu procurador. Dessa forma, refoge à competência desta Justiça Especializada, consoante regra competência inserta no artigo 114, I da Constituição Federal, a cobrança e execução de honorários advocatícios contratuais, mercê de contrato firmado entre profissional liberal e seu cliente, por se tratar de relação de natureza civil, não guardando a relação jurídica existente entre o profissional liberal e seu cliente natureza trabalhista. Os honorários contratuais se constituem em questão que foge da competência desta justiça especializada, conforme, inclusive, entendimento esposado na Súmula 363 do C. STJ, in verbis: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Tal exegese encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência cristalizada no âmbito do C. TST, conforme se exemplifica a seguir: "(...) Estando a discussão centrada nos honorários advocatícios contratados para defesa dos interesses do trabalhador, emerge a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Não obstante assim reconhecido em primeiro grau, restou obscuro o r. despacho agravado, que deveria, venia concessa, ter julgado extinto o feito sem resolução do mérito, em decorrência do próprio teor decisório, ora recorrido. Com efeito, trata-se de obrigação contratual de direito civil, em virtude da prestação de serviço técnico. Nesse sentido, destaca-se o entendimento contido na Súmula 363 do Col. STJ. (...)" (TST - AIRR: 100449420185030016, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Publicação: DEJT 08/05/2019) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o acórdão regional asseverou, expressamente, que a Justiça do Trabalho não é competente para executar a cobrança de honorários contratuais decorrente de ajuste particular celebrado entre o autor e seus antigos patronos, Agravo a que se nega provimento"( Ag-AIRR-10117-88.2017.5.15.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023). "(...). II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais. Essa matéria é da competência da Justiça estadual. É que a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-268200-65.2009.5.08.0114, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/02/2019). O E. TRT da 15ª Região também perfilha do mesmo entendimento: “AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO, DO CRÉDITO EXEQUENDO, DO VALOR DEVIDO, PELO EXEQUENTE, AOS SEUS PATRONOS, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A relação havida entre o exequente e seus patronos não diz respeito ao presente processo, pois, além de envolver terceiros - estranhos à presente execução - tem natureza civil e, portanto, não está afeta à competência desta Justiça Especializada. Dessarte, fica mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido.” Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0011366-80.2019.5.15.0049. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 22/01/2021. Juntado aos autos em 28/01/2021. Disponível em: Posto isso, indefiro o quanto requerido pelo (ex) patrono, Dr. Edilson dos Anjos Bento. Por economia e celeridade processual e diante da ausência de conciliação entre as partes (ata de audiência de Id c72c103), determino a liberação do bem penhorado para inclusão em hasta pública unificada: tipo: imóvel matrícula 18.208 ORI de Santa Isabel/SP Ciência à parte executada de que, nos termos do art. 25, § 4º, do Provimento GP-CR nº 04/2019 deste Regional, na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro fará jus à comissão, a ser arbitrada segundo parâmetros definidos pelo Juízo da execução. Ressalta-se que, em se tratando de bem indivisível, somente com relação à cota-parte do bem pertencente ao executado poderá ser aceito lance inferior ao da avaliação, desde que o valor não seja vil, a critério do Juízo que presidirá a almoeda, nos termos do art. 891 do CPC. Logo, quanto ao(s) percentual(is) do bem pertencente(s) ao(s) coproprietário(s) ou cônjuge não executado(s), não será aceito lance em valor inferior ao da avaliação, em observância ao que dispõe o art. 843, § 2º, do CPC. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA FARIGU PEZZOLATO - AMANDA FARIGU PEZZOLATO 42148094831
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