Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010249-15.2025.5.15.0091 AUTOR: RAQUEL SOUSA DA COSTA RÉU: F.B.OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3220278 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Noticiado acordo entre as partes no importe de R$4.500,00, em parcela única, vencível no prazo de 1 dia da publicação da presente decisão. INADIMPLEMENTO E CLÁUSULA PENAL Em caso de descumprimento do acordo será aplicada multa de 50% à reclamada, conforme acordado entre as partes. A reclamada fica desde já ciente de seu débito e da dispensa de sua citação, em eventual inadimplência. A parte autora deverá noticiar nos autos o integral cumprimento do acordo no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela única. Em não o fazendo, considerar-se-á quitada a avença. QUITAÇÃO Ao receber o total ajustado, a parte autora outorgará à reclamada plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e o contrato de trabalho mantido entre as partes, bem como quanto a eventuais honorários advocatícios, para nada mais reclamar a qualquer título. HOMOLOGAÇÃO Diante da manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO O ACORDO noticiado para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, em razão da insuficiência de recursos declarada na petição inicial, e da ausência de prova em contrário. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS As partes deverão, no prazo de 5 dias, juntar aos autos petição discriminando de forma pormenorizada as verbas e valores componentes do referido acordo. Não será considerada como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a mera indicação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias. Nessa hipótese, ou no silêncio das partes, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total avençado, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, e do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Na incidência de contribuições previdenciárias, estas deverão ser recolhidas e comprovadas pela reclamada no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. CUSTAS As custas processuais ficam a cargo da parte autora, sendo esta isenta do pagamento em razão dos benefícios da gratuidade concedidos. Intimem-se. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL SOUSA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010249-15.2025.5.15.0091 AUTOR: RAQUEL SOUSA DA COSTA RÉU: F.B.OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3220278 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Noticiado acordo entre as partes no importe de R$4.500,00, em parcela única, vencível no prazo de 1 dia da publicação da presente decisão. INADIMPLEMENTO E CLÁUSULA PENAL Em caso de descumprimento do acordo será aplicada multa de 50% à reclamada, conforme acordado entre as partes. A reclamada fica desde já ciente de seu débito e da dispensa de sua citação, em eventual inadimplência. A parte autora deverá noticiar nos autos o integral cumprimento do acordo no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela única. Em não o fazendo, considerar-se-á quitada a avença. QUITAÇÃO Ao receber o total ajustado, a parte autora outorgará à reclamada plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e o contrato de trabalho mantido entre as partes, bem como quanto a eventuais honorários advocatícios, para nada mais reclamar a qualquer título. HOMOLOGAÇÃO Diante da manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO O ACORDO noticiado para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, em razão da insuficiência de recursos declarada na petição inicial, e da ausência de prova em contrário. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS As partes deverão, no prazo de 5 dias, juntar aos autos petição discriminando de forma pormenorizada as verbas e valores componentes do referido acordo. Não será considerada como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a mera indicação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias. Nessa hipótese, ou no silêncio das partes, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total avençado, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, e do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Na incidência de contribuições previdenciárias, estas deverão ser recolhidas e comprovadas pela reclamada no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. CUSTAS As custas processuais ficam a cargo da parte autora, sendo esta isenta do pagamento em razão dos benefícios da gratuidade concedidos. Intimem-se. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- F.B.OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.