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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010248-87.2023.5.18.0003 AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA MONTEIRO AGRAVADO: DIOGO AVILA DA SILVA MATOS PROCESSO TRT - AP-0010248-87.2023.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : ANTÔNIO FERREIRA MONTEIRO ADVOGADA : EDNA PEREIRA DE FARIA ADVOGADO : NICANOR JOSÉ JÚNIOR ADVOGADO : JOSÉ NARCISO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO JANUÁRIO DE SENA AGRAVADO : DIOGO ÁVILA DA SILVA MATOS ADVOGADO : IGOR NASCIMENTO MENDES ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA ADVOGADA : BRUNA RODRIGUES SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Por ausência de amparo legal, a formulação de pedido de reconsideração não possui o condão de interromper, suspender ou reabrir o prazo recursal, o qual passa a fluir a partir da ciência inequívoca da decisão originária causadora do gravame. Constatado que o agravo de petição foi interposto após o decurso do octídio legal contado da intimação da decisão primeira que determinou a constrição patrimonial, resta configurada a intempestividade recursal. Agravo de petição do executado do qual não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (fls. 627-632) interposto pelo executado ANTÔNIO FERREIRA MONTEIRO em face da decisão proferida pela MM. Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, que determinou a penhora de 50% dos seus proventos líquidos de aposentadoria (fls. 572-573). Contraminuta apresentada pelo exequente às fls. 636-644. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Por meio da decisão de fls. 572-573, proferida em 10-9-2025, o MM Juízo de origem determinou a penhora de 50% dos proventos líquidos de aposentadoria do executado. Após sucessivos pedidos de reconsideração da decisão, o MM Juízo de origem manteve a penhora conforme determinada, por meio da decisão de fls. 612-613, proferida em 27-4-2026. Rejeitados embargos de declaração, o executado interpõe o presente recurso, em 11-5-2026, por meio do qual pugna pelo levantamento da penhora, ou, subsidiariamente, pela redução do percentual constrito. Pois bem. É cediço que o pedido de reconsideração formulado pela parte não tem o condão de interromper, suspender ou renovar o prazo recursal, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, cito precedentes desta Eg. 2ª Turma: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração não possui previsão legal, não tendo o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, que começa a correr da ciência inequívoca da decisão desfavorável. Não observado o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição do agravo de petição, este é intempestivo. Recurso da exequente que não se conhece." (AP nº 0000333-40.2014.5.18.0161, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora: Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Data de Assinatura: 4-7-2025) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS SOBRE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Por isso, mostra-se intempestivo o agravo de petição interposto após o prazo legal, contado a partir da data da intimação do ato que motivou o inconformismo da parte agravante." (AP nº 0010251-67.2022.5.18.0103, 2ª Turma, Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, Data de Assinatura: 31-7-2025) "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS SOBRE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. O peticionamento de pedido de reconsideração da decisão atacada não tem o condão de interromper, suspender ou devolver o correspondente prazo recursal, que começa a correr da ciência inequívoca da decisão desfavorável. O agravo de petição interposto após o octídio legal não merece ser conhecido por intempestivo" (AP nº 0010856-47.2021.5.18.0103, 2ª Turma, Relator: Desembargador Paulo Pimenta, Data de Assinatura: 13-6-2025) Assim, não conheço do agravo de petição, por intempestivo, uma vez que foi interposto quando já exaurido o octídio legal posterior à ciência da primeira decisão sobre o tema. CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição, por intempestivo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pelo executado (ANTÔNIO FERREIRA MONTEIRO), por intempestivo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO FERREIRA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010248-87.2023.5.18.0003 AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA MONTEIRO AGRAVADO: DIOGO AVILA DA SILVA MATOS PROCESSO TRT - AP-0010248-87.2023.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : ANTÔNIO FERREIRA MONTEIRO ADVOGADA : EDNA PEREIRA DE FARIA ADVOGADO : NICANOR JOSÉ JÚNIOR ADVOGADO : JOSÉ NARCISO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO JANUÁRIO DE SENA AGRAVADO : DIOGO ÁVILA DA SILVA MATOS ADVOGADO : IGOR NASCIMENTO MENDES ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA ADVOGADA : BRUNA RODRIGUES SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Por ausência de amparo legal, a formulação de pedido de reconsideração não possui o condão de interromper, suspender ou reabrir o prazo recursal, o qual passa a fluir a partir da ciência inequívoca da decisão originária causadora do gravame. Constatado que o agravo de petição foi interposto após o decurso do octídio legal contado da intimação da decisão primeira que determinou a constrição patrimonial, resta configurada a intempestividade recursal. Agravo de petição do executado do qual não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (fls. 627-632) interposto pelo executado ANTÔNIO FERREIRA MONTEIRO em face da decisão proferida pela MM. Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, que determinou a penhora de 50% dos seus proventos líquidos de aposentadoria (fls. 572-573). Contraminuta apresentada pelo exequente às fls. 636-644. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Por meio da decisão de fls. 572-573, proferida em 10-9-2025, o MM Juízo de origem determinou a penhora de 50% dos proventos líquidos de aposentadoria do executado. Após sucessivos pedidos de reconsideração da decisão, o MM Juízo de origem manteve a penhora conforme determinada, por meio da decisão de fls. 612-613, proferida em 27-4-2026. Rejeitados embargos de declaração, o executado interpõe o presente recurso, em 11-5-2026, por meio do qual pugna pelo levantamento da penhora, ou, subsidiariamente, pela redução do percentual constrito. Pois bem. É cediço que o pedido de reconsideração formulado pela parte não tem o condão de interromper, suspender ou renovar o prazo recursal, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, cito precedentes desta Eg. 2ª Turma: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração não possui previsão legal, não tendo o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, que começa a correr da ciência inequívoca da decisão desfavorável. Não observado o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição do agravo de petição, este é intempestivo. Recurso da exequente que não se conhece." (AP nº 0000333-40.2014.5.18.0161, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora: Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Data de Assinatura: 4-7-2025) "AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS SOBRE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Por isso, mostra-se intempestivo o agravo de petição interposto após o prazo legal, contado a partir da data da intimação do ato que motivou o inconformismo da parte agravante." (AP nº 0010251-67.2022.5.18.0103, 2ª Turma, Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, Data de Assinatura: 31-7-2025) "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS SOBRE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. O peticionamento de pedido de reconsideração da decisão atacada não tem o condão de interromper, suspender ou devolver o correspondente prazo recursal, que começa a correr da ciência inequívoca da decisão desfavorável. O agravo de petição interposto após o octídio legal não merece ser conhecido por intempestivo" (AP nº 0010856-47.2021.5.18.0103, 2ª Turma, Relator: Desembargador Paulo Pimenta, Data de Assinatura: 13-6-2025) Assim, não conheço do agravo de petição, por intempestivo, uma vez que foi interposto quando já exaurido o octídio legal posterior à ciência da primeira decisão sobre o tema. CONCLUSÃO Não conheço do agravo de petição, por intempestivo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pelo executado (ANTÔNIO FERREIRA MONTEIRO), por intempestivo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO AVILA DA SILVA MATOS