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0010248-71.2026.5.03.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0010248-71.2026.5.03.0077 AUTOR: JOAQUISLEI OLIVEIRA TEIXEIRA JUNIOR RÉU: LATICINIOS REZENDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9af4f3 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Mérito. Adicional de insalubridade e/ou de periculosidade e reflexos O autor sustenta que, no exercício da função, era exposto a condições insalubres e perigosas de trabalho e pleiteia o adicional respectivo com reflexos. A ré contestou o pleito. Realizados os trabalhos pelo perito nomeado, foram carreados aos autos o laudo sobre a aduzida insalubridade (id. fd88f7b), com respectivos esclarecimentos ratificadores (id. ebab1a6), bem como complementação ao laudo relativa à alegada periculosidade (id. c871dfe). Os testes periciais foram realizados de forma detalhada, considerando as exatas condições de trabalho do autor. Não se ignora que a prova técnica não vincula o juízo, que poderá decidir contrariamente se houver nos autos outros elementos de prova que o infirmem (art. 479 do CPC). Todavia, neste caso, nada há nos autos que se permita afastar a conclusão pericial, notadamente porque as apurações foram realizadas de acordo com as determinações normativas e o art. 473 do CPC, por auxiliar de confiança do juízo, e em consideração ao fornecimento de EPIs, conforme constatado em diligência. Pontue-se que o recebimento dos EPIs pelo reclamante também está demonstrado nos autos pela ficha de id. 835714e. Sendo assim, acolho a conclusão do perito e rejeito os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, e seus corolários reflexos, uma vez que o acessório segue a mesma sorte do principal. Esclareça-se que não altera tal conclusão o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, que declarou ter sofrido queimadura superficial por ácido. Além de a testemunha ouvida não ter informado haver contato habitual e permanente com produtos químicos, suas declarações divergem daquelas prestadas pelo próprio autor ao perito, durante a perícia técnica. Com efeito, conforme consignado no laudo pericial, “De acordo com o verificado no momento da perícia, o Reclamante não mantinha um contato habitual com os produtos químicos em procedimentos diários e frequentes ao longo do dia de trabalho.” (grifo acrescido) Em reforço, ao prestar os esclarecimentos solicitados pelo autor (id. ebab1a6), consignou o perito oficial que: “(...) os produtos químicos comumente encontrados em ambientes de trabalho não podem causar lesões, o laudo pericial é a prova principal que determina se o produto era capaz de causar lesão, a extensão do dano estético e se os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa eram adequados para neutralizar os agentes, que foi o caso do Reclamante, conforme observa nas fotografias em anexo, o Reclamante não manuseava produtos químicos como preceitua a NR 15 e seus anexos, o perito avaliou não apenas a existência do produto, mas sua concentração, forma de manuseio e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).” (grifos acrescidos) Em vista de tais esclarecimentos, não há que se falar em contradição do laudo pericial e de sua complementação, que registraram, com clareza, que o autor não laborou em condições insalubres ou perigosas. Assim, conforme já decidido, improcedem as pretensões obreiras. Justiça gratuita Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza que acompanha a exordial, não elidida por qualquer prova constante nos autos. Nesse sentido decidiu o Col. TST em recente julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), conforme item I da tese firmada: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais Apesar de rejeitadas todas as suas pretensões, à luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, motivo pelo qual fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, isento do pagamento das respectivas verbas honorárias. Honorários periciais Sucumbente o reclamante na própria ação, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT, os quais fixo em R$1.500,00 (limite máximo autorizado pela Resolução) ao perito Arthur Reis Raidan, considerada a natureza da perícia, o grau de complexidade e o tempo despendido na realização dos trabalhos. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOAQUISLEI OLIVEIRA TEIXEIRA JÚNIOR contra LATICÍNIOS REZENDE LTDA, REJEITO os pedidos formulados na peça de ingresso, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação. Custas, pelo autor, no importe de R$ 407,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator na penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. TEOFILO OTONI/MG, 08 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUISLEI OLIVEIRA TEIXEIRA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0010248-71.2026.5.03.0077 AUTOR: JOAQUISLEI OLIVEIRA TEIXEIRA JUNIOR RÉU: LATICINIOS REZENDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9af4f3 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Mérito. Adicional de insalubridade e/ou de periculosidade e reflexos O autor sustenta que, no exercício da função, era exposto a condições insalubres e perigosas de trabalho e pleiteia o adicional respectivo com reflexos. A ré contestou o pleito. Realizados os trabalhos pelo perito nomeado, foram carreados aos autos o laudo sobre a aduzida insalubridade (id. fd88f7b), com respectivos esclarecimentos ratificadores (id. ebab1a6), bem como complementação ao laudo relativa à alegada periculosidade (id. c871dfe). Os testes periciais foram realizados de forma detalhada, considerando as exatas condições de trabalho do autor. Não se ignora que a prova técnica não vincula o juízo, que poderá decidir contrariamente se houver nos autos outros elementos de prova que o infirmem (art. 479 do CPC). Todavia, neste caso, nada há nos autos que se permita afastar a conclusão pericial, notadamente porque as apurações foram realizadas de acordo com as determinações normativas e o art. 473 do CPC, por auxiliar de confiança do juízo, e em consideração ao fornecimento de EPIs, conforme constatado em diligência. Pontue-se que o recebimento dos EPIs pelo reclamante também está demonstrado nos autos pela ficha de id. 835714e. Sendo assim, acolho a conclusão do perito e rejeito os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, e seus corolários reflexos, uma vez que o acessório segue a mesma sorte do principal. Esclareça-se que não altera tal conclusão o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, que declarou ter sofrido queimadura superficial por ácido. Além de a testemunha ouvida não ter informado haver contato habitual e permanente com produtos químicos, suas declarações divergem daquelas prestadas pelo próprio autor ao perito, durante a perícia técnica. Com efeito, conforme consignado no laudo pericial, “De acordo com o verificado no momento da perícia, o Reclamante não mantinha um contato habitual com os produtos químicos em procedimentos diários e frequentes ao longo do dia de trabalho.” (grifo acrescido) Em reforço, ao prestar os esclarecimentos solicitados pelo autor (id. ebab1a6), consignou o perito oficial que: “(...) os produtos químicos comumente encontrados em ambientes de trabalho não podem causar lesões, o laudo pericial é a prova principal que determina se o produto era capaz de causar lesão, a extensão do dano estético e se os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa eram adequados para neutralizar os agentes, que foi o caso do Reclamante, conforme observa nas fotografias em anexo, o Reclamante não manuseava produtos químicos como preceitua a NR 15 e seus anexos, o perito avaliou não apenas a existência do produto, mas sua concentração, forma de manuseio e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).” (grifos acrescidos) Em vista de tais esclarecimentos, não há que se falar em contradição do laudo pericial e de sua complementação, que registraram, com clareza, que o autor não laborou em condições insalubres ou perigosas. Assim, conforme já decidido, improcedem as pretensões obreiras. Justiça gratuita Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza que acompanha a exordial, não elidida por qualquer prova constante nos autos. Nesse sentido decidiu o Col. TST em recente julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), conforme item I da tese firmada: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais Apesar de rejeitadas todas as suas pretensões, à luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, motivo pelo qual fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, isento do pagamento das respectivas verbas honorárias. Honorários periciais Sucumbente o reclamante na própria ação, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT, os quais fixo em R$1.500,00 (limite máximo autorizado pela Resolução) ao perito Arthur Reis Raidan, considerada a natureza da perícia, o grau de complexidade e o tempo despendido na realização dos trabalhos. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOAQUISLEI OLIVEIRA TEIXEIRA JÚNIOR contra LATICÍNIOS REZENDE LTDA, REJEITO os pedidos formulados na peça de ingresso, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação. Custas, pelo autor, no importe de R$ 407,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator na penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. TEOFILO OTONI/MG, 08 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS REZENDE LTDA

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