Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010248-59.2026.5.03.0081 AUTOR: LUCIANA GONCALVES DE ARAUJO RÉU: HALLAS WILLIAN LAVERSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c215b proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010248-59.2026.5.03.0081 Aos 06 de setembro de 2026, às 17h57, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Luciana Gonçalves Araújo em face de Hallas Willian Laversa-ME. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852 – I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Preliminares Impugnação ao valor da causa e dos pedidos A reclamada impugnou os valores atribuídos à causa e aos pedidos, apresentados pela reclamante, por se encontrar “(…) inflado por cálculos que não observam a realidade documental (...)” e por se originarem de premissas falsas. A impugnação aos valores da causa e dos pedidos, no caso dos autos, trata-se de mero inconformismo da reclamada, não tendo sido apontada nenhuma violação ao art. 292 do CPC, aplicável à hipótese, por força do artigo 769 da CLT. O salário utilizado como base de cálculo está fundamentado na petição inicial, não havendo que se falar em valor “(…) inflado (...)”, como alegado pela ré. Ressalta-se, outrossim, que, no Processo do Trabalho, o valor da causa atribuído pelo autor possui duas finalidades principais: determinação de alçada recursal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70 e da aplicabilidade do rito sumaríssimo à demanda, nos moldes do art. 852 – A, caput, da CLT, havendo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, influência direta no valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, em caso de improcedência total/parcial da reclamatória ajuizada (art. 791-A, caput, da CLT), mas não influenciando qualquer condenação imposta à reclamada, por conseguinte. Por isso, não se acolhe a presente impugnação. A propósito, veja-se o seguinte julgado: “VALOR DADO AOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos, apenas, tem o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos. O valor atribuído a cada pedido indicado na petição inicial não pode causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais disso, a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), e, assim, não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Recurso provido. PJe: 0010640-24.2018.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 08/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1205; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B. Guedes.” Por isso, não se acolhe as presentes impugnações. Impugnação à justiça gratuita A reclamada impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela reclamante, aduzindo que esta não preencheria os requisitos legais para tanto. Determina o artigo 790, § 3º, da CLT ser deferível, inclusive de ofício, a justiça gratuita, àqueles que percebam salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quantia que seria, atualmente, de R$ 3.390,22, uma vez que o referido teto se encontra fixado em R$ 8.475,55, conforme a Portaria Interministerial nº 13/2026, de 09/01/2026, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Cabe ressaltar que a hipossuficiência financeira é presumida até o limite indicado e, a partir daí, deverá ser comprovada. A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, à f. 35. No caso dos autos, não há qualquer comprovante de que a reclamante, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22. Competia à reclamada produzir provas que desconstituíssem a presunção legal juris tantum acima. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, improcede sua impugnação, deferindo este Juízo, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Mérito Período contratual – retificação da CTPS Alega a reclamante que teria sido contratada pela reclamada em 09/04/2025, na função de balconista de frios, porém, sua CTPS fora anotada somente no dia 23/04/2025. A reclamada nega a prestação de serviços em período anterior ao anotado na CTPS obreira, dizendo que a admissão da autora ocorrera somente após a realização do exame admissional, ocorrido no dia 16/04/2025. Negada a prestação de serviços durante o período não anotado na carteira de trabalho, cabia à autora comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu a contento, já que não trouxe aos autos nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, capaz de demonstrar que a sua admissão teria ocorrido na data indicada na inicial. A única testemunha ouvida nos autos, indicada pela ré, apesar de frequentar o local há mais de cinco anos, nada informou sobre o período de labor da autora. Ademais, o exame admissional juntado à f. 96, datado de 16/04/2025, comprova que, durante o período indicado na inicial, anterior ao registro da CTPS, a autora estaria providenciando a documentação necessária para a sua contratação, tanto que os exames laboratoriais foram realizados entre os dias 08/04/2025 a 11/04/2025 e o exame clínico fora feito no dia 16/04/2025, fazendo presumir que a data correta da admissão ocorreu, realmente, no dia 23/04/2025, ante a ausência de prova em sentido contrário. Com isso, ante a ausência de prova da alegada prestação de serviços durante o período informado na inicial, declara-se que o contrato de trabalho havido entre as partes vigeu durante o período anotado na CTPS, sendo improcedente o pedido de retificação desta, bem como o de diferenças de verbas rescisórias, decorrentes do alegado período contratual não provado. Diferença salarial – pagamento extrafolha A reclamante não comprovou a alegação contida na inicial, de que receberia pagamento de parte de seu remuneração “por fora”, que somada ao salário constante do registro formal, totalizaria a importância de R$ 1.800,00. Em que pese a ficha financeira juntada à f. 99 não expressar a realidade dos valores ali constantes, como apontado pela autora, em sua impugnação de f. 234, certo é que há evidente erro de cálculo na apuração do adicional noturno, já o valor correto, correspondente a 48h30 a esse título, referente ao mês de novembro de 2025, utilizado por amostragem pela obreira, seria um montante bem superior ao que fora lançado no referido documento. Contudo, isso, por si só, não é suficiente para comprovar o alegado pagamento de salário extrafolha, como alegado, não tendo a autora apresentado nenhuma prova documental ou testemunhal neste sentido. Assim, julgo improcedente o pedido de reflexos de supostas diferenças pagas extrafolha, como postulado na inicial. Acúmulo de funções – diferenças salariais A reclamante alega que, além das funções de balconista de frios, para as quais fora contratada, também exerceria a limpeza da loja toda e dos banheiros nela existentes, configurando acúmulo de funções, sem qualquer remuneração adicional. A ré se defendeu, argumentando que as funções exercidas pela reclamante seriam todas compatíveis com aquela para a qual fora contratada, sustentando que manteria diarista própria, para realizar a limpeza de todo o estabelecimento e dos sanitários e que, no máximo, a autora zelaria pelo asseio do seu posto de trabalho. No que se refere ao pedido de diferenças salariais em razão de acúmulo de funções, a questão, nos moldes em que foi posta, passa pela análise do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nos termos do dispositivo legal em referência, o empregado se obriga “(...) a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, exceto se houver cláusula expressa, limitando o conjunto de atribuições que lhe compete, no âmbito de um dado contrato de trabalho ou, ainda, prova de que foi ele admitido para laborar em alçada específica. Ocorre que a reclamante não produziu nenhuma prova do exercício de atribuições que não as inerentes às funções para as quais foi admitida, não se caracterizando, portanto, o acúmulo delas. Vê-se que a testemunha Antônia de Fátima da Silva, indicada pela reclamada, afirmou ter trabalhado no estabelecimento durante o período de setembro a dezembro de 2025, fazendo a sua limpeza, nos sábados e que, durante os outros dias da semana, frequentava o local para fazer compras pessoais, o que acontecia durante, pelo menos, os últimos cinco anos, sendo que, nesses, via a autora prestando serviços somente no setor de frios, não sabendo dizer quem seria responsável pela limpeza do estabelecimento. Assim, ante a ausência de prova de que havia prestação de serviços em função para a qual a reclamante não fora contratada, improcede o pedido de diferença salarial, assim como os reflexos postulados. Feriados trabalhados em dobro – abono – multa convencional Alega a reclamante que nunca recebera pelo trabalho realizado em todos os feriados municipais, estaduais e federais ocorridos durante o período do contrato de trabalho, exceto ao correspondente ao dia 21/04/2025, por ter coincido com sua folga semanal, nem houvera a concessão de folgas compensatórias. A reclamada admitiu, à f. 79, que a autora teria laborado em cinco feriados, sem indicar, ao menos, a quais dias corresponderiam, dizendo que teria concedido folgas compensatórias, dentro da própria semana, conforme autorizado pela CCT da categoria, o que tornaria indevido o pagamento postulado. Ao admitir a prestação de serviços nos dias feriados, a reclamada atraiu para si o ônus de provar que teria concedido as folgas compensatórias para cada um dos que foram laborados, como alegado. Contudo, a reclamada não trouxe aos autos os registros de ponto, que seriam o meio idôneo de comprovar a concessão das folgas compensatórias, bem como não produziu nenhuma outra prova, demonstrando que a autora teria gozado as alegadas folgas. Ainda que a empresa esteja desobrigada de manter registro de ponto de seus funcionários, não é crível que ela deixasse de controlar o labor de todos eles nos alegados feriados, até mesmo para manter a credibilidade, no acerto de contas com seus trabalhadores, não tendo, contudo, apresentado nenhum controle da prestação de serviços nestes dias ou, pelo menos. testemunha que pudesse se manifestar sobre a frequência de trabalho da autora. A reclamante, por sua vez, não comprovou que teria laborado em todos os feriados indicados na inicial, razão pela qual prevalece a alegação da defesa, de labor em cinco deles. Assim, ausente prova inequívoca da concessão de folgas compensatórias, são devidos cinco feriados laborados pela autora, em dobro. A cláusula vigésima sexta da CCT de 2025, anexada aos autos, fls. 42/51, o seguinte: “CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TRABALHO EM FERIADOS Fica autorizado o trabalho nos feriados nas empresas representadas pelo Sindicato Patronal ora celebrante que assim aderirem, exceto nos seguintes feriados: 1º/1/2025 (Dia da Confraternização Universal), 1º/5/2025 (Dia do Trabalho) e 25/12/2025 (Natal). Com fundamento nesta cláusula e no art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, o trabalho dos comerciários nos referidos feriados fica expressamente proibido, sujeitando as empresas que descumprirem essa norma à multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por empregado e por cada descumprimento, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) aos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) às Entidade Sindicais signatárias desse instrumento coletivo. (...) PARÁGRAFO TERCEIRO O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a um abono feriado, por cada feriado trabalhado, de R$80,22 (oitenta reais e vinte e dois centavos), sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO O valor a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado. PARÁGRAFO QUINTO Os estabelecimentos comerciais varejistas de produtos de supermercados e hipermercados, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente. PARÁGRAFO SEXTO A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado. PARÁGRAFO SÉTIMO Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido nesta norma coletiva para compensação desse feriado, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo primeiro desta cláusula. (…) PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO O descumprimento pelo empregador de quaisquer das disposições estabelecidas nessa cláusula implicará em multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo único da cláusula vigésima sétima.” Uma vez exigido o labor nos feriados, é devido também o abono de R$ 80,22, previsto no parágrafo terceiro da cláusula vigésima sexta, para cada feriado trabalhado, totalizando o montante de R$ 401,10. Havendo previsão normativa de pagamento de abono pelo trabalho nos feriados, não há que se falar em “bitributação” da referida parcela, como sustentado na peça defensiva, estando o fundamento de validade das regras em pauta previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88 e devendo elas serem interpretadas, pela Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 8º, § 3º, da CLT. Considerando que a reclamada não demonstrou efetivamente em quais feriados a reclamante teria laborado, presume-se que, dentre os cinco reconhecidos, um ocorreu no dia do trabalho, 01º/05/2025. Sendo assim, é devida a multa prevista no caput da referida cláusula, no valor de R$ 1.000,00, correspondente a 50% do valor integral da referida multa, de R$ 2.000,00. Além da multa acima, pelo labor no feriado específico do dia do trabalho, é devida, ainda, de forma cumulativa, a multa prevista no parágrafo décimo primeiro, no valor de R$ 1.000,00, para cada feriado laborado, no total de 05 dias, totalizando a importância de R$ 5.000,00, ante a ausência de comprovação de que a ré teria concedido folgas compensatórias, para cada um dos que foram trabalhados ou o pagamento, em dobro, dos respectivos dias. Procede, portanto, o pedido de multas convencionais, pelo labor prestado nos cinco feriados reconhecidos pela defesa, como acima apontado. Danos existenciais decorrentes do labor em feriados Pleiteia a reclamante a reparação por danos existenciais, por ter trabalhado em todos os feriados existentes durante o período contratual, inclusive nos em que haveria expressa proibição pela norma coletiva. Argumenta que, devido ao labor nos dias feriados, fora impedida de gozar bons momentos com sua família, além de não poder usufruir de seus tempos de lazer e descanso. A reclamada se defendeu, argumentando que a autora teria laborado em apenas cinco feriados, nos quais houvera a concessão de intervalos intrajornada de duas horas, além de folgas compensatórias, o que não impedi-la-ia de usufruir o seu convívio familiar. Impende trazer à baila o conceito do dano existencial que, segundo a doutrina, “decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso; que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou o que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. (...) O impacto por ele gerado provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital” (BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O Dano Existencial e o Direito do Trabalho. Revista TST, São Paulo, SP, v. 79, nº 2, abr/jun 2013, pág. 243). Partindo-se do conceito acima, pode-se concluir que não é qualquer conduta ilícita que configura o chamado dano existencial. Antes, para que este restasse efetivamente demonstrado, necessário seria que, em virtude do trabalho prestado à ré, a reclamante experimentasse real prejuízo para os projetos de sua vida, afetados e prejudicados pelo labor por ela desenvolvido, em prol de sua empregadora, fato constitutivo de seu direito e que não ficou comprovado nos autos. Como informado pela própria autora, à f. 04, suas jornadas de trabalho ocorriam das 08h00 às 17h20, em todos os dias da semana, exceto nas quartas-feiras, em que suas jornadas seriam das 17h20 às 23h30. A reclamada afirmou que a autora laborara no sistema de jornadas 6 x 1, gozando sempre uma folga semanal, sendo que, para cada feriado laborado, seria concedida uma folga compensatória adicional. Assim, cabia à reclamante comprovar que laborava em todos os dias da semana, sem gozar nenhuma folga semanal, já que, quanto ao ponto, a reclamada, por possuir menos de vinte empregados, estaria dispensada de manter registros de ponto na empresa. Não bastasse isso, a testemunha indicada pela ré informou que, nos dias em que fazia faxina no seu estabelecimento, o que ocorria sempre aos sábados, a reclamante usufruiu alguma folga nesses dias, o que demonstra que ela usufruíra folgas semanais. Nem poderia ser diferente, já que, por possuir 04 funcionárias no setor de frios, como informou a testemunha, seria perfeitamente possível conceder folga semanal a uma delas, a cada semana, em dias variados, sem comprometer o atendimento aos clientes. Assim, mesmo que a reclamante não tivesse usufruído alguma folga semanal, isso ocorrera por poucos dias, já que o contrato de trabalho objeto deste feito teve duração de apenas oito meses, tendo sido laboradas, durante esse período, poucas semanas sem folga, o que, no entender deste Juízo, seria incapaz de gerar o dano existencial alegado pela obreira, o qual, no caso dos autos, não é presumível. Outrossim, ainda que a autora não tivesse gozado folgas semanais, como alegado na inicial, a sua jornada de trabalho era sempre das 08h00 às 17h20, exceto nas quartas-feiras, em que ela iniciava às 17h20 e encerrava às 23h30, o que demonstra que havia tempo para usufruir momentos com sua família. Ausente o dano, indefere-se o pedido de reparação postulado na inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, “(…) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Neste caso, a reclamante logrou êxito somente no pedido de pagamento de feriados em dobro, bem como nos de abono feriado e multa pelo labor irregular nesses dias, ficando vencida nos demais pedidos que possuem repercussão financeira. Os pedidos julgados improcedentes encontram-se liquidados na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, a serem custeados pela reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pela reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamante, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira. Compensação/dedução Não havendo, nos autos, comprovante de pagamentos realizados a mesmo título das parcelas deferidas nesta decisão, não há que se falar em dedução de verbas pagas ou compensação com parcelas objeto da condenação. CONCLUSÃO À vista do exposto, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa e dos pedidos, apresentadas pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condená-la a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) cinco feriados laborados pela autora, sem compensação, em dobro; b) abono pelo labor em feriados, no valor de R$ 80,22, para cada feriado trabalhado, no montante de R$ 401,10; c) multa convencional, no valor de R$ 1.000,00, para cada feriado laborado, somando 05 dias, totalizando a importância de R$ 5.000,00. As verbas deferidas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro, para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Declara-se a natureza salarial da parcela deferida no item “a”, sendo que as demais verbas possuem índole indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 111,00, calculadas sobre R$ 5.550,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 07 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA GONCALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010248-59.2026.5.03.0081 AUTOR: LUCIANA GONCALVES DE ARAUJO RÉU: HALLAS WILLIAN LAVERSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c215b proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010248-59.2026.5.03.0081 Aos 06 de setembro de 2026, às 17h57, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Luciana Gonçalves Araújo em face de Hallas Willian Laversa-ME. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852 – I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Preliminares Impugnação ao valor da causa e dos pedidos A reclamada impugnou os valores atribuídos à causa e aos pedidos, apresentados pela reclamante, por se encontrar “(…) inflado por cálculos que não observam a realidade documental (...)” e por se originarem de premissas falsas. A impugnação aos valores da causa e dos pedidos, no caso dos autos, trata-se de mero inconformismo da reclamada, não tendo sido apontada nenhuma violação ao art. 292 do CPC, aplicável à hipótese, por força do artigo 769 da CLT. O salário utilizado como base de cálculo está fundamentado na petição inicial, não havendo que se falar em valor “(…) inflado (...)”, como alegado pela ré. Ressalta-se, outrossim, que, no Processo do Trabalho, o valor da causa atribuído pelo autor possui duas finalidades principais: determinação de alçada recursal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70 e da aplicabilidade do rito sumaríssimo à demanda, nos moldes do art. 852 – A, caput, da CLT, havendo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, influência direta no valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, em caso de improcedência total/parcial da reclamatória ajuizada (art. 791-A, caput, da CLT), mas não influenciando qualquer condenação imposta à reclamada, por conseguinte. Por isso, não se acolhe a presente impugnação. A propósito, veja-se o seguinte julgado: “VALOR DADO AOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos, apenas, tem o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos. O valor atribuído a cada pedido indicado na petição inicial não pode causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais disso, a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), e, assim, não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Recurso provido. PJe: 0010640-24.2018.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 08/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1205; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B. Guedes.” Por isso, não se acolhe as presentes impugnações. Impugnação à justiça gratuita A reclamada impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela reclamante, aduzindo que esta não preencheria os requisitos legais para tanto. Determina o artigo 790, § 3º, da CLT ser deferível, inclusive de ofício, a justiça gratuita, àqueles que percebam salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quantia que seria, atualmente, de R$ 3.390,22, uma vez que o referido teto se encontra fixado em R$ 8.475,55, conforme a Portaria Interministerial nº 13/2026, de 09/01/2026, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Cabe ressaltar que a hipossuficiência financeira é presumida até o limite indicado e, a partir daí, deverá ser comprovada. A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, à f. 35. No caso dos autos, não há qualquer comprovante de que a reclamante, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22. Competia à reclamada produzir provas que desconstituíssem a presunção legal juris tantum acima. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, improcede sua impugnação, deferindo este Juízo, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Mérito Período contratual – retificação da CTPS Alega a reclamante que teria sido contratada pela reclamada em 09/04/2025, na função de balconista de frios, porém, sua CTPS fora anotada somente no dia 23/04/2025. A reclamada nega a prestação de serviços em período anterior ao anotado na CTPS obreira, dizendo que a admissão da autora ocorrera somente após a realização do exame admissional, ocorrido no dia 16/04/2025. Negada a prestação de serviços durante o período não anotado na carteira de trabalho, cabia à autora comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu a contento, já que não trouxe aos autos nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, capaz de demonstrar que a sua admissão teria ocorrido na data indicada na inicial. A única testemunha ouvida nos autos, indicada pela ré, apesar de frequentar o local há mais de cinco anos, nada informou sobre o período de labor da autora. Ademais, o exame admissional juntado à f. 96, datado de 16/04/2025, comprova que, durante o período indicado na inicial, anterior ao registro da CTPS, a autora estaria providenciando a documentação necessária para a sua contratação, tanto que os exames laboratoriais foram realizados entre os dias 08/04/2025 a 11/04/2025 e o exame clínico fora feito no dia 16/04/2025, fazendo presumir que a data correta da admissão ocorreu, realmente, no dia 23/04/2025, ante a ausência de prova em sentido contrário. Com isso, ante a ausência de prova da alegada prestação de serviços durante o período informado na inicial, declara-se que o contrato de trabalho havido entre as partes vigeu durante o período anotado na CTPS, sendo improcedente o pedido de retificação desta, bem como o de diferenças de verbas rescisórias, decorrentes do alegado período contratual não provado. Diferença salarial – pagamento extrafolha A reclamante não comprovou a alegação contida na inicial, de que receberia pagamento de parte de seu remuneração “por fora”, que somada ao salário constante do registro formal, totalizaria a importância de R$ 1.800,00. Em que pese a ficha financeira juntada à f. 99 não expressar a realidade dos valores ali constantes, como apontado pela autora, em sua impugnação de f. 234, certo é que há evidente erro de cálculo na apuração do adicional noturno, já o valor correto, correspondente a 48h30 a esse título, referente ao mês de novembro de 2025, utilizado por amostragem pela obreira, seria um montante bem superior ao que fora lançado no referido documento. Contudo, isso, por si só, não é suficiente para comprovar o alegado pagamento de salário extrafolha, como alegado, não tendo a autora apresentado nenhuma prova documental ou testemunhal neste sentido. Assim, julgo improcedente o pedido de reflexos de supostas diferenças pagas extrafolha, como postulado na inicial. Acúmulo de funções – diferenças salariais A reclamante alega que, além das funções de balconista de frios, para as quais fora contratada, também exerceria a limpeza da loja toda e dos banheiros nela existentes, configurando acúmulo de funções, sem qualquer remuneração adicional. A ré se defendeu, argumentando que as funções exercidas pela reclamante seriam todas compatíveis com aquela para a qual fora contratada, sustentando que manteria diarista própria, para realizar a limpeza de todo o estabelecimento e dos sanitários e que, no máximo, a autora zelaria pelo asseio do seu posto de trabalho. No que se refere ao pedido de diferenças salariais em razão de acúmulo de funções, a questão, nos moldes em que foi posta, passa pela análise do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nos termos do dispositivo legal em referência, o empregado se obriga “(...) a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, exceto se houver cláusula expressa, limitando o conjunto de atribuições que lhe compete, no âmbito de um dado contrato de trabalho ou, ainda, prova de que foi ele admitido para laborar em alçada específica. Ocorre que a reclamante não produziu nenhuma prova do exercício de atribuições que não as inerentes às funções para as quais foi admitida, não se caracterizando, portanto, o acúmulo delas. Vê-se que a testemunha Antônia de Fátima da Silva, indicada pela reclamada, afirmou ter trabalhado no estabelecimento durante o período de setembro a dezembro de 2025, fazendo a sua limpeza, nos sábados e que, durante os outros dias da semana, frequentava o local para fazer compras pessoais, o que acontecia durante, pelo menos, os últimos cinco anos, sendo que, nesses, via a autora prestando serviços somente no setor de frios, não sabendo dizer quem seria responsável pela limpeza do estabelecimento. Assim, ante a ausência de prova de que havia prestação de serviços em função para a qual a reclamante não fora contratada, improcede o pedido de diferença salarial, assim como os reflexos postulados. Feriados trabalhados em dobro – abono – multa convencional Alega a reclamante que nunca recebera pelo trabalho realizado em todos os feriados municipais, estaduais e federais ocorridos durante o período do contrato de trabalho, exceto ao correspondente ao dia 21/04/2025, por ter coincido com sua folga semanal, nem houvera a concessão de folgas compensatórias. A reclamada admitiu, à f. 79, que a autora teria laborado em cinco feriados, sem indicar, ao menos, a quais dias corresponderiam, dizendo que teria concedido folgas compensatórias, dentro da própria semana, conforme autorizado pela CCT da categoria, o que tornaria indevido o pagamento postulado. Ao admitir a prestação de serviços nos dias feriados, a reclamada atraiu para si o ônus de provar que teria concedido as folgas compensatórias para cada um dos que foram laborados, como alegado. Contudo, a reclamada não trouxe aos autos os registros de ponto, que seriam o meio idôneo de comprovar a concessão das folgas compensatórias, bem como não produziu nenhuma outra prova, demonstrando que a autora teria gozado as alegadas folgas. Ainda que a empresa esteja desobrigada de manter registro de ponto de seus funcionários, não é crível que ela deixasse de controlar o labor de todos eles nos alegados feriados, até mesmo para manter a credibilidade, no acerto de contas com seus trabalhadores, não tendo, contudo, apresentado nenhum controle da prestação de serviços nestes dias ou, pelo menos. testemunha que pudesse se manifestar sobre a frequência de trabalho da autora. A reclamante, por sua vez, não comprovou que teria laborado em todos os feriados indicados na inicial, razão pela qual prevalece a alegação da defesa, de labor em cinco deles. Assim, ausente prova inequívoca da concessão de folgas compensatórias, são devidos cinco feriados laborados pela autora, em dobro. A cláusula vigésima sexta da CCT de 2025, anexada aos autos, fls. 42/51, o seguinte: “CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TRABALHO EM FERIADOS Fica autorizado o trabalho nos feriados nas empresas representadas pelo Sindicato Patronal ora celebrante que assim aderirem, exceto nos seguintes feriados: 1º/1/2025 (Dia da Confraternização Universal), 1º/5/2025 (Dia do Trabalho) e 25/12/2025 (Natal). Com fundamento nesta cláusula e no art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, o trabalho dos comerciários nos referidos feriados fica expressamente proibido, sujeitando as empresas que descumprirem essa norma à multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por empregado e por cada descumprimento, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) aos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) às Entidade Sindicais signatárias desse instrumento coletivo. (...) PARÁGRAFO TERCEIRO O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a um abono feriado, por cada feriado trabalhado, de R$80,22 (oitenta reais e vinte e dois centavos), sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO O valor a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado. PARÁGRAFO QUINTO Os estabelecimentos comerciais varejistas de produtos de supermercados e hipermercados, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente. PARÁGRAFO SEXTO A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado. PARÁGRAFO SÉTIMO Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido nesta norma coletiva para compensação desse feriado, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo primeiro desta cláusula. (…) PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO O descumprimento pelo empregador de quaisquer das disposições estabelecidas nessa cláusula implicará em multa de R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo único da cláusula vigésima sétima.” Uma vez exigido o labor nos feriados, é devido também o abono de R$ 80,22, previsto no parágrafo terceiro da cláusula vigésima sexta, para cada feriado trabalhado, totalizando o montante de R$ 401,10. Havendo previsão normativa de pagamento de abono pelo trabalho nos feriados, não há que se falar em “bitributação” da referida parcela, como sustentado na peça defensiva, estando o fundamento de validade das regras em pauta previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88 e devendo elas serem interpretadas, pela Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 8º, § 3º, da CLT. Considerando que a reclamada não demonstrou efetivamente em quais feriados a reclamante teria laborado, presume-se que, dentre os cinco reconhecidos, um ocorreu no dia do trabalho, 01º/05/2025. Sendo assim, é devida a multa prevista no caput da referida cláusula, no valor de R$ 1.000,00, correspondente a 50% do valor integral da referida multa, de R$ 2.000,00. Além da multa acima, pelo labor no feriado específico do dia do trabalho, é devida, ainda, de forma cumulativa, a multa prevista no parágrafo décimo primeiro, no valor de R$ 1.000,00, para cada feriado laborado, no total de 05 dias, totalizando a importância de R$ 5.000,00, ante a ausência de comprovação de que a ré teria concedido folgas compensatórias, para cada um dos que foram trabalhados ou o pagamento, em dobro, dos respectivos dias. Procede, portanto, o pedido de multas convencionais, pelo labor prestado nos cinco feriados reconhecidos pela defesa, como acima apontado. Danos existenciais decorrentes do labor em feriados Pleiteia a reclamante a reparação por danos existenciais, por ter trabalhado em todos os feriados existentes durante o período contratual, inclusive nos em que haveria expressa proibição pela norma coletiva. Argumenta que, devido ao labor nos dias feriados, fora impedida de gozar bons momentos com sua família, além de não poder usufruir de seus tempos de lazer e descanso. A reclamada se defendeu, argumentando que a autora teria laborado em apenas cinco feriados, nos quais houvera a concessão de intervalos intrajornada de duas horas, além de folgas compensatórias, o que não impedi-la-ia de usufruir o seu convívio familiar. Impende trazer à baila o conceito do dano existencial que, segundo a doutrina, “decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso; que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou o que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. (...) O impacto por ele gerado provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital” (BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O Dano Existencial e o Direito do Trabalho. Revista TST, São Paulo, SP, v. 79, nº 2, abr/jun 2013, pág. 243). Partindo-se do conceito acima, pode-se concluir que não é qualquer conduta ilícita que configura o chamado dano existencial. Antes, para que este restasse efetivamente demonstrado, necessário seria que, em virtude do trabalho prestado à ré, a reclamante experimentasse real prejuízo para os projetos de sua vida, afetados e prejudicados pelo labor por ela desenvolvido, em prol de sua empregadora, fato constitutivo de seu direito e que não ficou comprovado nos autos. Como informado pela própria autora, à f. 04, suas jornadas de trabalho ocorriam das 08h00 às 17h20, em todos os dias da semana, exceto nas quartas-feiras, em que suas jornadas seriam das 17h20 às 23h30. A reclamada afirmou que a autora laborara no sistema de jornadas 6 x 1, gozando sempre uma folga semanal, sendo que, para cada feriado laborado, seria concedida uma folga compensatória adicional. Assim, cabia à reclamante comprovar que laborava em todos os dias da semana, sem gozar nenhuma folga semanal, já que, quanto ao ponto, a reclamada, por possuir menos de vinte empregados, estaria dispensada de manter registros de ponto na empresa. Não bastasse isso, a testemunha indicada pela ré informou que, nos dias em que fazia faxina no seu estabelecimento, o que ocorria sempre aos sábados, a reclamante usufruiu alguma folga nesses dias, o que demonstra que ela usufruíra folgas semanais. Nem poderia ser diferente, já que, por possuir 04 funcionárias no setor de frios, como informou a testemunha, seria perfeitamente possível conceder folga semanal a uma delas, a cada semana, em dias variados, sem comprometer o atendimento aos clientes. Assim, mesmo que a reclamante não tivesse usufruído alguma folga semanal, isso ocorrera por poucos dias, já que o contrato de trabalho objeto deste feito teve duração de apenas oito meses, tendo sido laboradas, durante esse período, poucas semanas sem folga, o que, no entender deste Juízo, seria incapaz de gerar o dano existencial alegado pela obreira, o qual, no caso dos autos, não é presumível. Outrossim, ainda que a autora não tivesse gozado folgas semanais, como alegado na inicial, a sua jornada de trabalho era sempre das 08h00 às 17h20, exceto nas quartas-feiras, em que ela iniciava às 17h20 e encerrava às 23h30, o que demonstra que havia tempo para usufruir momentos com sua família. Ausente o dano, indefere-se o pedido de reparação postulado na inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, “(…) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Neste caso, a reclamante logrou êxito somente no pedido de pagamento de feriados em dobro, bem como nos de abono feriado e multa pelo labor irregular nesses dias, ficando vencida nos demais pedidos que possuem repercussão financeira. Os pedidos julgados improcedentes encontram-se liquidados na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, a serem custeados pela reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pela reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamante, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira. Compensação/dedução Não havendo, nos autos, comprovante de pagamentos realizados a mesmo título das parcelas deferidas nesta decisão, não há que se falar em dedução de verbas pagas ou compensação com parcelas objeto da condenação. CONCLUSÃO À vista do exposto, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa e dos pedidos, apresentadas pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condená-la a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) cinco feriados laborados pela autora, sem compensação, em dobro; b) abono pelo labor em feriados, no valor de R$ 80,22, para cada feriado trabalhado, no montante de R$ 401,10; c) multa convencional, no valor de R$ 1.000,00, para cada feriado laborado, somando 05 dias, totalizando a importância de R$ 5.000,00. As verbas deferidas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro, para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Declara-se a natureza salarial da parcela deferida no item “a”, sendo que as demais verbas possuem índole indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 111,00, calculadas sobre R$ 5.550,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 07 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HALLAS WILLIAN LAVERSA