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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de embargos de terceiro em que a parte autora alega que o veículo adquirido em 18/01/2019 sofreu restrição judicial por este juízo, em fevereiro de 2021, no processo de n° 0008895-25.2017.8.19.0203, do qual não é parte. Por tais fatos, requer a concessão de liminar para a suspensão das restrições pendentes sobre o bem. De início, verifico que a liminar deve ser concedida parcialmente, uma vez que a autora logrou êxito em comprovar a aquisição do automóvel por meio de financiamento bancário (fls. 23/25), tendo quitado o contrato, conforme declaração da instituição financeira às fls. 27. Todavia, a questão deve ser conduzida com cautela, já que, apesar do contrato de financiamento da autora, o documento do veículo foi mantido no nome do executado da ação principal, conforme fls. 21/22, fato que pode ser objeto de esclarecimento. Assim, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo objeto da lide (HYUNDAI, HB20 CONFORT 1.6 FLEX 16V MEC, ano 2013/2013, placa FIU7H07), de modo que não haverá qualquer ato que vise a expropriação do bem, como leilão ou adjudicação, até a manifestação dos réus, a fim de se estabelecer o contraditório. Após a manifestação dos réus, a liminar poderá ser ampliada com a retirada integral das restrições sobre o veículo. Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Citem-se os embargados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar na lide, no prazo de 15 dias (art. 677, § 3°, do CPC). Caso algum dos réus não tenha advogado na ação principal, cite-se pessoalmente. Intimem-se.
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