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0010248-22.2022.5.03.0074

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha AP 0010248-22.2022.5.03.0074 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE CORREA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ACMES ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010248-22.2022.5.03.0074, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Exequente (fls. 1419/1422), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada (fls. 1410/1412), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, c/c. art. 255 do R.I. deste Tribunal, com acréscimos dos seguintes fundamentos. Sem incidência de custas, nos termos do artigo 7º, IV, da Instrução Normativa nº 01/2002 do TRT-3ª Região. FUNDAMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. Em que pesem as alegações recursais apresentadas pelo Exequente (fls. 1420/1422), mantenho a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 1410/1411). Acrescento que é certo que os sócios respondem, solidariamente, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinham como sócios, até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual, a teor do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil Brasileiro. Estabelecem os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." "Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação". O Art. 10-A da CLT, por seu turno, dispõe: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." (destaquei). No caso dos autos, a ex-sócia Ana Claudia Moreira Vieira Silveira se retirou da 1ª Executada/Acmes Alimentação Ltda. em 25/09/2018, com averbação na JUCEMG em 28/09/2018 (fls. 931/933), enquanto o ex-sócio Edvaldo Silveira Moreira se retirou da 1ª Executada/Acmes Alimentação Ltda em 27/09/2019, com averbação na JUCEMG em 03/10/2019 (fls. 939/944). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17/03/2022 (fl. 2), qual seja, após dois anos das saídas de Ana Claudia e Edvaldo Silveira do quadro societário da devedora originária, não há que se falar em responsabilização subsidiária destes. Nego provimento ao Agravo de Petição. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. SÉRCIO DA SILVA PEÇANHA Desembargador Relator SSP/rf/mb OBSERVAÇÕES PARA A SESSÃO: Tópicos Recursais do Exequente: a) Responsabilidade de sócio retirante CÓPIA DA SENTENÇA/DECISÃO AGRAVADA (Fls. 1410/1412): DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO EDVALDO SILVEIRA MOREIRA e ANA CLÁUDIA MOREIRA VIEIRA SILVEIRA opuseram embargos à execução, aos argumentos expostos na petição de ID e495c3e. O exequente apresentou manifestação sob ID 305d55a. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Admissibilidade Conheço dos embargos aviados, por próprios e tempestivos, estando o juízo garantido (ID c4d1c5a). II.2 - Mérito Responsabilidade dos sócios retirantes Os embargantes sustentam que não respondem pela execução, por se tratarem de sócios retirantes da executada principal, com averbação da alteração contratual em 30/09/2019. Argumentam que a reclamação que originou a presente execução foi ajuizada em 17/03/2022, quando já ultrapassado o prazo bienal previsto no artigo 10-A da CLT e nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. O exequente, por sua vez, sustenta que os embargantes devem responder pelo débito exequendo, porquanto integraram a sociedade durante parte da vigência do contrato de trabalho e se beneficiaram da sua força de trabalho. Analiso. Conforme se extrai dos documentos societários juntados aos autos (ID f861545), a retirada dos embargantes do quadro societário da executada principal foi regularmente averbada perante a Junta Comercial em 30/09/2019. Nos termos do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou o quadro societário, desde que a ação seja ajuizada no prazo de até dois anos contados da averbação da modificação contratual. No mesmo sentido dispõem os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. In casu, embora seja incontroverso que os embargantes integraram a sociedade durante parte do contrato de trabalho do reclamante, que perdurou de 11/07/2017 a 08/12/2020, a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 17/03/2022. Logo, entre a averbação da retirada societária (30/09/2019) e o ajuizamento da ação transcorreu lapso superior a dois anos. Assim sendo, tal circunstância afasta a responsabilidade patrimonial dos embargantes pelo débito exequendo, em razão da limitação temporal expressamente prevista em lei. Nesse sentido, a jurisprudência: RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. Estabelecem os arts. 1 .003, parágrafo único, e 1.032 do CCB que a responsabilidade do sócio retirante subsiste pelo período de até dois anos após averbada a alteração contratual. Já o art. 10-A da CLT, incluído pela Lei 13 .467/17, prevê que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato". (TRT-3 - AP: 0010560-24.2021.5 .03.0012, Relator.: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma) Com efeito, o redirecionamento da execução em desfavor dos embargantes mostra-se juridicamente inviável. De par com o analisado, julgo procedentes os embargos à execução, para afastar a responsabilidade patrimonial de Edvaldo Silveira Moreira e Ana Cláudia Moreira Vieira Silveira pelo débito exequendo e, por conseguinte, determinar o levantamento das constrições incidentes sobre seus ativos financeiros. JUSTIÇA GRATUITA Os embargantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indefiro. No processo do trabalho, a concessão da justiça gratuita ao empregador ou sócio executado exige a comprovação da insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, da CLT), ônus do qual não se desincumbiram os embargantes. III - DISPOSITIVO Conheço dos embargos à execução opostos por EDVALDO SILVEIRA MOREIRA e ANA CLÁUDIA MOREIRA VIEIRA SILVEIRA, por próprios e tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para afastar a responsabilidade patrimonial dos embargantes pelo débito exequendo e, por conseguinte, determinar o levantamento das constrições incidentes sobre os ativos financeiros de titularidade dos mesmos. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 22 de junho de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO SILVEIRA MOREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha AP 0010248-22.2022.5.03.0074 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE CORREA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ACMES ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010248-22.2022.5.03.0074, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Exequente (fls. 1419/1422), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada (fls. 1410/1412), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, c/c. art. 255 do R.I. deste Tribunal, com acréscimos dos seguintes fundamentos. Sem incidência de custas, nos termos do artigo 7º, IV, da Instrução Normativa nº 01/2002 do TRT-3ª Região. FUNDAMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. Em que pesem as alegações recursais apresentadas pelo Exequente (fls. 1420/1422), mantenho a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 1410/1411). Acrescento que é certo que os sócios respondem, solidariamente, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinham como sócios, até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual, a teor do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil Brasileiro. Estabelecem os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." "Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação". O Art. 10-A da CLT, por seu turno, dispõe: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." (destaquei). No caso dos autos, a ex-sócia Ana Claudia Moreira Vieira Silveira se retirou da 1ª Executada/Acmes Alimentação Ltda. em 25/09/2018, com averbação na JUCEMG em 28/09/2018 (fls. 931/933), enquanto o ex-sócio Edvaldo Silveira Moreira se retirou da 1ª Executada/Acmes Alimentação Ltda em 27/09/2019, com averbação na JUCEMG em 03/10/2019 (fls. 939/944). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17/03/2022 (fl. 2), qual seja, após dois anos das saídas de Ana Claudia e Edvaldo Silveira do quadro societário da devedora originária, não há que se falar em responsabilização subsidiária destes. Nego provimento ao Agravo de Petição. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. SÉRCIO DA SILVA PEÇANHA Desembargador Relator SSP/rf/mb OBSERVAÇÕES PARA A SESSÃO: Tópicos Recursais do Exequente: a) Responsabilidade de sócio retirante CÓPIA DA SENTENÇA/DECISÃO AGRAVADA (Fls. 1410/1412): DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO EDVALDO SILVEIRA MOREIRA e ANA CLÁUDIA MOREIRA VIEIRA SILVEIRA opuseram embargos à execução, aos argumentos expostos na petição de ID e495c3e. O exequente apresentou manifestação sob ID 305d55a. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Admissibilidade Conheço dos embargos aviados, por próprios e tempestivos, estando o juízo garantido (ID c4d1c5a). II.2 - Mérito Responsabilidade dos sócios retirantes Os embargantes sustentam que não respondem pela execução, por se tratarem de sócios retirantes da executada principal, com averbação da alteração contratual em 30/09/2019. Argumentam que a reclamação que originou a presente execução foi ajuizada em 17/03/2022, quando já ultrapassado o prazo bienal previsto no artigo 10-A da CLT e nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. O exequente, por sua vez, sustenta que os embargantes devem responder pelo débito exequendo, porquanto integraram a sociedade durante parte da vigência do contrato de trabalho e se beneficiaram da sua força de trabalho. Analiso. Conforme se extrai dos documentos societários juntados aos autos (ID f861545), a retirada dos embargantes do quadro societário da executada principal foi regularmente averbada perante a Junta Comercial em 30/09/2019. Nos termos do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou o quadro societário, desde que a ação seja ajuizada no prazo de até dois anos contados da averbação da modificação contratual. No mesmo sentido dispõem os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. In casu, embora seja incontroverso que os embargantes integraram a sociedade durante parte do contrato de trabalho do reclamante, que perdurou de 11/07/2017 a 08/12/2020, a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 17/03/2022. Logo, entre a averbação da retirada societária (30/09/2019) e o ajuizamento da ação transcorreu lapso superior a dois anos. Assim sendo, tal circunstância afasta a responsabilidade patrimonial dos embargantes pelo débito exequendo, em razão da limitação temporal expressamente prevista em lei. Nesse sentido, a jurisprudência: RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. Estabelecem os arts. 1 .003, parágrafo único, e 1.032 do CCB que a responsabilidade do sócio retirante subsiste pelo período de até dois anos após averbada a alteração contratual. Já o art. 10-A da CLT, incluído pela Lei 13 .467/17, prevê que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato". (TRT-3 - AP: 0010560-24.2021.5 .03.0012, Relator.: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma) Com efeito, o redirecionamento da execução em desfavor dos embargantes mostra-se juridicamente inviável. De par com o analisado, julgo procedentes os embargos à execução, para afastar a responsabilidade patrimonial de Edvaldo Silveira Moreira e Ana Cláudia Moreira Vieira Silveira pelo débito exequendo e, por conseguinte, determinar o levantamento das constrições incidentes sobre seus ativos financeiros. JUSTIÇA GRATUITA Os embargantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indefiro. No processo do trabalho, a concessão da justiça gratuita ao empregador ou sócio executado exige a comprovação da insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, da CLT), ônus do qual não se desincumbiram os embargantes. III - DISPOSITIVO Conheço dos embargos à execução opostos por EDVALDO SILVEIRA MOREIRA e ANA CLÁUDIA MOREIRA VIEIRA SILVEIRA, por próprios e tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para afastar a responsabilidade patrimonial dos embargantes pelo débito exequendo e, por conseguinte, determinar o levantamento das constrições incidentes sobre os ativos financeiros de titularidade dos mesmos. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 22 de junho de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - RENATA VISITACAO DE SOUZA

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