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0010247-30.2021.5.18.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0010247-30.2021.5.18.0082 AUTOR: DIOGO PEREIRA DE SOUZA MENDES RÉU: MIDIZ - INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 814839f proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GILBERTO MARTINS MULINA, nos autos da Execução Trabalhista movida por DIOGO PEREIRA DE SOUZA MENDES. O Excipiente suscita a nulidade de sua notificação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob o argumento de que as notificações foram remetidas para endereço diverso de sua residência habitual. Junta comprovante de endereço atualizado. Alega ainda indevida a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando ter atuado meramente como Diretor Comercial no período de 20/06/2018 a 13/12/2019, sem poderes de gestão ou condição de sócio. Sustenta que as verbas executadas derivam da rescisão contratual ocorrida em momento posterior ao seu desligamento, além de apontar a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e a violação à tese firmada no Tema 26 do C. TST. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela manutenção dos atos constritivos e rejeição da exceção. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1- ADMISSIBILIDADE A Exceção de pré-executividade é meio idôneo para alegação de matérias de ordem pública, tais como nulidade de citação e ausência de pressupostos processuais, cuja comprovação independe de dilação probatória complexa. Presentes os pressupostos, conheço do incidente. 2.2- NULIDADE DA CITAÇÃO O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) exigem a citação regular e efetiva do executado para integrar o polo passivo da lide, sobretudo em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que as notificações destinadas a Gilberto Martins Mulina para manifestação no IDPJ e subsequente citação para pagamento/garantia foram remetidas para a Rua Adjair Bento Xavier, s/n, Qd. 7, Lt. 6, Setor Panorama Parque, Inhumas/GO. Todavia, a documentação acostada à exceção (fatura de energia elétrica em nome do Excipiente) demonstra de forma unívoca que, à época dos expedientes, este já residia em endereço distinto (Rua Presidente Roosevelt, Q. F, Lt. 9, Setor Central, Inhumas/GO). Analisando a questão de mérito suscitada na Exceção de Pré-Executividade sobre a responsabilidade do Diretor Comercial em Sociedade Anônima em Recuperação Judicial, o pedido procede integralmente. A demandada possui natureza de sociedade anônima de capital fechado, sendo certo que os suscitados GILBERTO MARTINS MULINA e SANDERSON OFUGI OLIVEIRA são diretores ou ex-diretores que sequer são detentores de ações, conforme documentos carreados aos autos Assim, diferentemente do apontado pelo exequente, o direcionamento da execução em face de diretores demanda a observância dos requisitos da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Diante do exposto e considerando que o exequente não apontou a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 50 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos e rejeito o IDPJ instaurado em face de GILBERTO MARTINS MULINA e SANDERSON OFUGI OLIVEIRA. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por GILBERTO MARTINS MULINA e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, para: RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de GILBERTO MARTINS MULINA e do sócio SANDERSON OFUGI OLIVEIRA. Intimem-se as partes. Após o prazo para recurso, retire-se as restrições já lançadas em nome dos sócios, e transfiram-se os valores bloqueados ao sócio GILBERTO MARTINS MULINA. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIDIZ - INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - GILBERTO MARTINS MULINA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0010247-30.2021.5.18.0082 AUTOR: DIOGO PEREIRA DE SOUZA MENDES RÉU: MIDIZ - INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 814839f proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GILBERTO MARTINS MULINA, nos autos da Execução Trabalhista movida por DIOGO PEREIRA DE SOUZA MENDES. O Excipiente suscita a nulidade de sua notificação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob o argumento de que as notificações foram remetidas para endereço diverso de sua residência habitual. Junta comprovante de endereço atualizado. Alega ainda indevida a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando ter atuado meramente como Diretor Comercial no período de 20/06/2018 a 13/12/2019, sem poderes de gestão ou condição de sócio. Sustenta que as verbas executadas derivam da rescisão contratual ocorrida em momento posterior ao seu desligamento, além de apontar a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e a violação à tese firmada no Tema 26 do C. TST. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela manutenção dos atos constritivos e rejeição da exceção. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1- ADMISSIBILIDADE A Exceção de pré-executividade é meio idôneo para alegação de matérias de ordem pública, tais como nulidade de citação e ausência de pressupostos processuais, cuja comprovação independe de dilação probatória complexa. Presentes os pressupostos, conheço do incidente. 2.2- NULIDADE DA CITAÇÃO O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) exigem a citação regular e efetiva do executado para integrar o polo passivo da lide, sobretudo em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que as notificações destinadas a Gilberto Martins Mulina para manifestação no IDPJ e subsequente citação para pagamento/garantia foram remetidas para a Rua Adjair Bento Xavier, s/n, Qd. 7, Lt. 6, Setor Panorama Parque, Inhumas/GO. Todavia, a documentação acostada à exceção (fatura de energia elétrica em nome do Excipiente) demonstra de forma unívoca que, à época dos expedientes, este já residia em endereço distinto (Rua Presidente Roosevelt, Q. F, Lt. 9, Setor Central, Inhumas/GO). Analisando a questão de mérito suscitada na Exceção de Pré-Executividade sobre a responsabilidade do Diretor Comercial em Sociedade Anônima em Recuperação Judicial, o pedido procede integralmente. A demandada possui natureza de sociedade anônima de capital fechado, sendo certo que os suscitados GILBERTO MARTINS MULINA e SANDERSON OFUGI OLIVEIRA são diretores ou ex-diretores que sequer são detentores de ações, conforme documentos carreados aos autos Assim, diferentemente do apontado pelo exequente, o direcionamento da execução em face de diretores demanda a observância dos requisitos da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Diante do exposto e considerando que o exequente não apontou a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 50 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos e rejeito o IDPJ instaurado em face de GILBERTO MARTINS MULINA e SANDERSON OFUGI OLIVEIRA. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por GILBERTO MARTINS MULINA e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, para: RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de GILBERTO MARTINS MULINA e do sócio SANDERSON OFUGI OLIVEIRA. Intimem-se as partes. Após o prazo para recurso, retire-se as restrições já lançadas em nome dos sócios, e transfiram-se os valores bloqueados ao sócio GILBERTO MARTINS MULINA. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO PEREIRA DE SOUZA MENDES

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