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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0010247-29.2026.8.26.0002 (processo principal 1028868-91.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Defeito, nulidade ou anulação - José Marques de Moraes - Jairo Pereira dos Santos - Fls. 55/56: defiro a penhora da metade ideal do imóvel, de propriedade do espólio de Jefferson Pereira Santos, nomeando o exequente como depositário, em razão da inexistência de depositário judicial, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC. Lavre-se o termo de penhora. Proceda-se à averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme determina o art. 837 do CPC e o comunicado CG nº 764/2016. Proceda o exequente ao recolhimento das custas necessárias à averbação da penhora junto ao cartório responsável. A guia de recolhimento será encaminhada pelo cartório de registro ao e-mail do advogado do exequente, conforme demonstra o anexo extrato. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. O(a) executado(a) deverá entregar as chaves do bem a(o) depositário(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse e aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu advogado, acerca da penhora. Se não houver advogado constituído nos autos, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a) por carta, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Se o(a) executado foi citado(a) por hora certa, deverá ser intimado(a) por carta, no endereço em que foi citado(a). Se foi citado(a) por edital, deverá ser intimado(a) por edital. Ainda, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) Informar se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular, a alienação por leilão judicial ou a apropriação dos frutos do bem, nos termos dos art. 825, 879 e 881 do CPC; 2) Apresentar ao menos três avaliações realizadas por corretores imobiliários idôneos ou anúncios de venda de imóveis similares ao penhorado divulgados em meios de comunicação, como determina o art. 871, IV, do CPC; 3) Apresentar pesquisa junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos tributários sobre o bem; 4) Em se tratando de imóvel financiado, deverá informar o endereço para a intimação do credor, nos termos do art. 799, I, do CPC. Ressalto que, no caso de imóvel financiado, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. O credor pode pleitear a adjudicação do bem, nos termos do art. 876, §5º, do CPC. Em caso de alienação, tanto por iniciativa particular como por leilão judicial, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, nos termos do art. 908, §1º, do CPC. Int. - ADV: JOSÉ MARQUES DE MORAES (OAB 106355/SP), WALTER RUBINI BONELI DA SILVA (OAB 205113/SP)
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