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TRT3 · CEJUSC-JT 2º grau · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT Relator: Márcio Toledo Gonçalves RORSum 0010247-16.2026.5.03.0165 RECORRENTE: MPC - TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA RECORRIDO: GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57a60e5 proferido nos autos. Vistos Tendo em vista os termos da ata de audiência de ID. 35e64ac, o silêncio da parte Reclamante (embora o prazo para manifestação tenha sido requerido e estabelecido de forma consensual em audiência) e o teor da petição de ID. 802b7d8 em que a parte Reclamada registra que as tratativas conciliatórias não evoluíram, bem como requer o regular prosseguimento do feito, e, considerando ainda que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes, deixo de reincluir o feito em pauta por entender que as partes não possuem interesse na designação de uma nova tentativa de conciliação. Em consequência, os autos deverão ser devolvidos ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG Intimado(s) / Citado(s) - MPC - TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA
TRT3 · CEJUSC-JT 2º grau · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT Relator: Márcio Toledo Gonçalves RORSum 0010247-16.2026.5.03.0165 RECORRENTE: MPC - TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA RECORRIDO: GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57a60e5 proferido nos autos. Vistos Tendo em vista os termos da ata de audiência de ID. 35e64ac, o silêncio da parte Reclamante (embora o prazo para manifestação tenha sido requerido e estabelecido de forma consensual em audiência) e o teor da petição de ID. 802b7d8 em que a parte Reclamada registra que as tratativas conciliatórias não evoluíram, bem como requer o regular prosseguimento do feito, e, considerando ainda que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes, deixo de reincluir o feito em pauta por entender que as partes não possuem interesse na designação de uma nova tentativa de conciliação. Em consequência, os autos deverão ser devolvidos ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA
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