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0010246-85.2025.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba

    Processo 0010246-85.2025.8.26.0032 (processo principal 1016502-27.2025.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Urgência - H.M.R.L. - Em consulta aos autos, inclusive ao processo de conhecimento, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia, deu parcial provimento ao recurso para afastar a carga horária intensiva pretendida, assegurando à exequente atendimento multidisciplinar consistente em psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia pela rede pública (CER/UBS), com carga horária segundo a metodologia do SUS. No curso do presente cumprimento de sentença, foi realizada avaliação multidisciplinar pela APAE, ocasião em que se constatou a necessidade de acompanhamento em psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, psicopedagogia, além de acompanhamento médico e nutricional (folhas 127/137). Contudo, à fl. 153, a instituição informou que a genitora recusou o atendimento disponibilizado. Intimada, a parte exequente justificou a recusa sob o argumento de que, diante da demora inicial no fornecimento do tratamento, houve bloqueio de verbas e contratação de clínica particular, na qual a criança já estabeleceu vínculo terapêutico, cuja interrupção lhe seria prejudicial. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, o bloqueio de verbas constitui medida destinada a assegurar o cumprimento da obrigação quando o ente público não disponibiliza o tratamento determinado judicialmente, não conferindo à parte exequente direito à manutenção indefinida do tratamento na rede particular quando o próprio Executado passa a oferecer, de forma adequada, o atendimento abrangido pelo título executivo. Entendimento diverso importaria, na prática, em impedir definitivamente que o Executado cumprisse diretamente a obrigação que lhe foi imposta, perpetuando o custeio do tratamento particular mesmo após a disponibilização do serviço pela rede pública, em desconformidade com os limites objetivos do título executivo e com o que foi expressamente determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Embora se reconheça que a disponibilização do atendimento tenha ocorrido tardiamente e que a formação de vínculo terapêutico seja circunstância relevante, tais fatores, por si sós, não autorizam a substituição permanente da prestação pela rede pública pelo custeio de clínica particular. Ainda que tardio, o Executado pode (e deve) cumprir a obrigação estabelecida no título judicial. Diante disso, INDEFIRO o novo pedido de sequestro de verbas. Oficie-se à APAE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o efetivo início do tratamento disponibilizado à exequente, observadas as necessidades constatadas na avaliação multidisciplinar e, quanto às terapias abrangidas pelo título executivo, os limites nele estabelecidos. Intime-se a representante legal da exequente para ciência e para que viabilize o comparecimento da criança aos atendimentos disponibilizados. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício. - ADV: LAZARO HENRIQUE RODRIGUES SILVA (OAB 517029/SP)

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