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TRT15 · LIQ1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010246-19.2026.5.15.0061 EXEQUENTE: DAISY ELIANA DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f0cad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebo os autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, sob o fundamento de haver omissões/contradições no julgado. Manifestações da parte contrária. É o relatório. DECIDE-SE Conhece-se dos presentes embargos, porque tempestivos e regulares. No entanto, não assiste ao embargante. Vejamos: As certidões de "tempo de serviço" e de "efetivo serviço" não se confundem e nem se contradizem, pois a primeira disciplina o tempo total de labor do empregado (geral) e a segunda aquele período efetivamente trabalhado (abatidas ausências, ainda que justificadas), devendo esta última ser observada para análise de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício em questão. Saliente-se que as ausências previstas na certidão de efetivo serviços, embora consideradas como tempo geral de serviço do(a) trabalhador(a), não o são como de efetivo serviço do(a) empregado(a), conforme critério legalmente estabelecido (artigo 78 da Lei Estadual nº 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Não há que se falar em nulidade de uma certidão em detrimento de outra ou revisão de ato administrativo anteriormente praticado, pois tratam-se referidas certidões de documentos distintos, para finalidades distintas. O entendimento externado também não ofende a coisa julgada material ou aplica critério restritivo não previsto no título executivo, pois o Juízo não concluiu que a parte autora não faz jus ao benefício, mais apenas que ainda não preencheu os requisitos legais para sua concessão. De se destacar que a atividade jurisdicional é essencialmente prática, pelo que não há de se pautar pela resposta a cada um dos questionamentos formulados pelas partes, bastando que se indique a motivação suficiente e necessária à conclusão expendida. Nesse sentido, os fundamentos constantes no julgado embargado são mais que suficientes à resposta do que arguiu o embargante, não havendo qualquer omissão/contradição. Isto posto, esta Vara do Trabalho REJEITA os embargos declaratórios apresentados por DAISY ELIANA DA SILVA, nos termos da fundamentação. Intimem-se. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAISY ELIANA DA SILVA
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