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0010246-13.2026.5.03.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010246-13.2026.5.03.0171 AUTOR: ANGELITA SANTOS BATISTA RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab15ec8 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº. 0010246-13.2026.5.03.0171 I – RELATÓRIO ANGELITA SANTOS BATISTA e FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de Id. d9b9803, conforme fundamentos expostos nas minutas de Id. 0c79a3a e 6e94a19, respectivamente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Admissibilidade Opostos de maneira própria e tempestiva, conheço dos aclaratórios da reclamante e da reclamada. 2.2 – Embargos de declaração do reclamante A reclamante suscita a ocorrência de vícios no julgado, sob o fundamento de que a sentença seria omissa e teria adotado premissa fática equivocada em razão do fato de que o pedido de demissão não teria sido suficientemente comprovado, tendo inclusive impugnado a rescisão contratual em sua impugnação à contestação (Id. 7f09988). Quanto à insurgência aclaratória da reclamante, entendo que não lhe assiste razão. Não há contradição porque inexistem proposições reciprocamente excludentes. Não há obscuridade, pois não foi indicada passagem que dificultasse o entendimento sobre as razões de decidir. Não há omissão, porquanto as questões postas à apreciação do juízo restaram devidamente examinadas. A despeito de a reclamante sustentar em seus embargos de declaração que “a conclusão adotada parte de premissa fática equivocada e deixa de enfrentar questão essencial expressamente suscitada pela reclamante” e que “jamais pediu demissão, fato alegado em impugnação à contestação, inclusive”, não é isso o que consta dos autos, tampouco de sua réplica, como veementemente afirma. É que da leitura da réplica à contestação (Id. 7f09988) quando já munida do TRCT juntado pela reclamada em Id. 521f977, a reclamante sustentou tese no sentido de que a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré não merecia acolhimento porque: à época do ajuizamento o contrato estava ativo e, portanto, evidenciado o interesse de agir; as alegações ventiladas pela ré em defesa no sentido de que o contrato teria sido rescindido de forma imotivada contradizia o TRCT, que indicava rescisão a pedido. Dessa forma, sustentou naquela oportunidade que o seu interesse no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e dos consectários legais daí advindos permaneciam hígidos, repisando os termos de sua inicial. Vê-se, pois, que não houve em qualquer momento da impugnação manifestação obreira no sentido de que inexistia pedido escrito de demissão, ou que a reclamada teria forjado o TRCT, tampouco que a sua manifestação de vontade estaria maculada por algum vício insanável. Esses pontos somente foram sustentados pela reclamante em suas razões de embargos de declaração, após o pronunciamento jurisdicional que lhe foi desfavorável, não comportando acolhimento em virtude da inovação recursal. Quando tomou ciência dos documentos juntados pela ré, especialmente o TRCT que indicava a rescisão a pedido, competia à reclamante suscitar todas as suas teses de impugnação específica ao documento, de modo que ao deixar de fazê-lo dentro do prazo concedido em audiência, ocorreu a preclusão consumativa. Com efeito, ao deixar de ventilar as suas teses de que inexistia manifestação de vontade, ou de que a rescisão a pedido teria sido simulada pela reclamada, se limitando a dizer que a rescisão a pedido não obstaria a sua pretensão inicial de rescisão indireta do contrato de trabalho, a autora acabou por concordar com a documentação e as alegações patronais a respeito do tema. Desta feita, não houve omissão acerca de enfrentamento de tese no sentido de que a reclamante “jamais pediu demissão”, ou de que “nem sequer entrou em contato com a empresa após o ajuizamento da ação”, ou ainda de que “não foi analisado se a trabalhadora, de fato, manifestou vontade de rescindir o contrato por iniciativa própria, tampouco se existe nos autos qualquer documento ou manifestação de vontade da reclamante nesse sentido”, porque, repiso, essas questões não foram ventiladas em sua impugnação, mas deduzidas somente em seus embargos de declaração, opostos após o deslinde da controvérsia com resultado não esperado pela trabalhadora. Rejeito os embargos de declaração da reclamante. 2.3 - Embargos de declaração da reclamada A reclamada suscita a ocorrência de vícios no julgado, sob a premissa de que a sentença seria contraditória em relação à retificação do PPP. Quanto à insurgência aclaratória da reclamada, entendo que não lhe assiste razão. Não há contradição porque inexistem proposições reciprocamente excludentes. Não há obscuridade, pois não foi indicada passagem que dificultasse o entendimento sobre as razões de decidir. Não há omissão, porquanto as questões postas à apreciação do juízo restaram devidamente examinadas. Isso porque, data vênia, a reclamada faz uma interpretação equivocada a respeito do comando sentencial. Ao sustentar que a sentença é contraditória ao determinar a retificação do PPP adequado aos termos da decisão e das considerações firmadas no laudo pericial, quando o profissional técnico concluiu pela desnecessidade de retificação, a ré se olvida de que a conclusão do exame técnico foi afastada em razão do conjunto probatório, sendo reconhecida a exposição da reclamante aos agentes insalubres biológicos. Com efeito, embora o laudo pericial não tenha caracterizado a insalubridade e, por isso mesmo indicado desnecessidade de retificação do PPP, o exame foi desconstituído, sendo reconhecida a condição insalubre, de modo que deve haver a retificação do PPP, adequado aos termos da decisão, tal como remanesceu determinado. Por essas razões, a intenção da reclamada se materializa como pretensão essencialmente de reforma da sentença, e não sobre aclaramento de pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Novo pronunciamento sobre o mérito desafia recurso próprio e adequado à espécie, uma vez que a via de embargos de declaração é por demais estreita para esse fim. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, ANGELITA SANTOS BATISTA, e pela reclamada, FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER e JULGO-OS IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 01 de setembro de 2026. ADRIANO ANTONIO BORGES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGELITA SANTOS BATISTA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010246-13.2026.5.03.0171 AUTOR: ANGELITA SANTOS BATISTA RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab15ec8 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº. 0010246-13.2026.5.03.0171 I – RELATÓRIO ANGELITA SANTOS BATISTA e FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de Id. d9b9803, conforme fundamentos expostos nas minutas de Id. 0c79a3a e 6e94a19, respectivamente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Admissibilidade Opostos de maneira própria e tempestiva, conheço dos aclaratórios da reclamante e da reclamada. 2.2 – Embargos de declaração do reclamante A reclamante suscita a ocorrência de vícios no julgado, sob o fundamento de que a sentença seria omissa e teria adotado premissa fática equivocada em razão do fato de que o pedido de demissão não teria sido suficientemente comprovado, tendo inclusive impugnado a rescisão contratual em sua impugnação à contestação (Id. 7f09988). Quanto à insurgência aclaratória da reclamante, entendo que não lhe assiste razão. Não há contradição porque inexistem proposições reciprocamente excludentes. Não há obscuridade, pois não foi indicada passagem que dificultasse o entendimento sobre as razões de decidir. Não há omissão, porquanto as questões postas à apreciação do juízo restaram devidamente examinadas. A despeito de a reclamante sustentar em seus embargos de declaração que “a conclusão adotada parte de premissa fática equivocada e deixa de enfrentar questão essencial expressamente suscitada pela reclamante” e que “jamais pediu demissão, fato alegado em impugnação à contestação, inclusive”, não é isso o que consta dos autos, tampouco de sua réplica, como veementemente afirma. É que da leitura da réplica à contestação (Id. 7f09988) quando já munida do TRCT juntado pela reclamada em Id. 521f977, a reclamante sustentou tese no sentido de que a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré não merecia acolhimento porque: à época do ajuizamento o contrato estava ativo e, portanto, evidenciado o interesse de agir; as alegações ventiladas pela ré em defesa no sentido de que o contrato teria sido rescindido de forma imotivada contradizia o TRCT, que indicava rescisão a pedido. Dessa forma, sustentou naquela oportunidade que o seu interesse no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e dos consectários legais daí advindos permaneciam hígidos, repisando os termos de sua inicial. Vê-se, pois, que não houve em qualquer momento da impugnação manifestação obreira no sentido de que inexistia pedido escrito de demissão, ou que a reclamada teria forjado o TRCT, tampouco que a sua manifestação de vontade estaria maculada por algum vício insanável. Esses pontos somente foram sustentados pela reclamante em suas razões de embargos de declaração, após o pronunciamento jurisdicional que lhe foi desfavorável, não comportando acolhimento em virtude da inovação recursal. Quando tomou ciência dos documentos juntados pela ré, especialmente o TRCT que indicava a rescisão a pedido, competia à reclamante suscitar todas as suas teses de impugnação específica ao documento, de modo que ao deixar de fazê-lo dentro do prazo concedido em audiência, ocorreu a preclusão consumativa. Com efeito, ao deixar de ventilar as suas teses de que inexistia manifestação de vontade, ou de que a rescisão a pedido teria sido simulada pela reclamada, se limitando a dizer que a rescisão a pedido não obstaria a sua pretensão inicial de rescisão indireta do contrato de trabalho, a autora acabou por concordar com a documentação e as alegações patronais a respeito do tema. Desta feita, não houve omissão acerca de enfrentamento de tese no sentido de que a reclamante “jamais pediu demissão”, ou de que “nem sequer entrou em contato com a empresa após o ajuizamento da ação”, ou ainda de que “não foi analisado se a trabalhadora, de fato, manifestou vontade de rescindir o contrato por iniciativa própria, tampouco se existe nos autos qualquer documento ou manifestação de vontade da reclamante nesse sentido”, porque, repiso, essas questões não foram ventiladas em sua impugnação, mas deduzidas somente em seus embargos de declaração, opostos após o deslinde da controvérsia com resultado não esperado pela trabalhadora. Rejeito os embargos de declaração da reclamante. 2.3 - Embargos de declaração da reclamada A reclamada suscita a ocorrência de vícios no julgado, sob a premissa de que a sentença seria contraditória em relação à retificação do PPP. Quanto à insurgência aclaratória da reclamada, entendo que não lhe assiste razão. Não há contradição porque inexistem proposições reciprocamente excludentes. Não há obscuridade, pois não foi indicada passagem que dificultasse o entendimento sobre as razões de decidir. Não há omissão, porquanto as questões postas à apreciação do juízo restaram devidamente examinadas. Isso porque, data vênia, a reclamada faz uma interpretação equivocada a respeito do comando sentencial. Ao sustentar que a sentença é contraditória ao determinar a retificação do PPP adequado aos termos da decisão e das considerações firmadas no laudo pericial, quando o profissional técnico concluiu pela desnecessidade de retificação, a ré se olvida de que a conclusão do exame técnico foi afastada em razão do conjunto probatório, sendo reconhecida a exposição da reclamante aos agentes insalubres biológicos. Com efeito, embora o laudo pericial não tenha caracterizado a insalubridade e, por isso mesmo indicado desnecessidade de retificação do PPP, o exame foi desconstituído, sendo reconhecida a condição insalubre, de modo que deve haver a retificação do PPP, adequado aos termos da decisão, tal como remanesceu determinado. Por essas razões, a intenção da reclamada se materializa como pretensão essencialmente de reforma da sentença, e não sobre aclaramento de pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Novo pronunciamento sobre o mérito desafia recurso próprio e adequado à espécie, uma vez que a via de embargos de declaração é por demais estreita para esse fim. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, ANGELITA SANTOS BATISTA, e pela reclamada, FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER e JULGO-OS IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 01 de setembro de 2026. 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