Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010246-11.2026.5.03.0107 RECORRENTE: LUIZ CARLOS FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIZ CARLOS FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010246-11.2026.5.03.0107, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). JUROS LEGAIS. FASE EXTRAJUDICIAL. A parte final da sexta tese fixada no julgamento da ADC 58 estabelece expressamente que, na fase extrajudicial, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Muito embora não se ignore que a matéria tem sido objeto de discussão em diversas reclamações constitucionais que tramitam perante o STF, o entendimento predominante na Colenda Corte, até o momento, é no sentido de reafirmar a necessidade de apuração de juros legais na fase extrajudicial. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso dos reclamados para: 1) declarar a inépcia da inicial quanto à pretensão de pagamento de intervalo intrajornada e extinguir o feito, sem a resolução do mérito, no particular, ficando excluído da condenação o pagamento da referida parcela (alínea "e" do dispositivo sentencial); 2) afastar a responsabilidade solidária atribuída e extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao segundo réu, Paulo Emílio Leitão, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda; 3) excluir da condenação o pagamento de diferenças de gorjetas e respectivos reflexos (alínea "a" do dispositivo sentencial); 4) extirpar da condenação os reflexos da remuneração extra folha em repouso semanal remunerado e aviso prévio; 5) reduzir para R$1.500,00 os honorários periciais, os quais serão suportados pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do art. 4º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191, de 23-4-2021, deste E. Regional; 6) determinar que as gorjetas não componham a base de cálculo das condenações a título de horas extras, até mesmo diferenças de adicional noturno. Unanimemente, negou provimento ao recurso do reclamante. Reduzido o valor da condenação para R$50.000,00, com custas processuais no importe de R$1.000,00, pelos réus, os quais ficam autorizados a reaver o valor das custas processuais recolhidas a maior, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167/2021. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO EMILIO LEITAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010246-11.2026.5.03.0107 RECORRENTE: LUIZ CARLOS FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIZ CARLOS FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010246-11.2026.5.03.0107, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). JUROS LEGAIS. FASE EXTRAJUDICIAL. A parte final da sexta tese fixada no julgamento da ADC 58 estabelece expressamente que, na fase extrajudicial, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Muito embora não se ignore que a matéria tem sido objeto de discussão em diversas reclamações constitucionais que tramitam perante o STF, o entendimento predominante na Colenda Corte, até o momento, é no sentido de reafirmar a necessidade de apuração de juros legais na fase extrajudicial. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso dos reclamados para: 1) declarar a inépcia da inicial quanto à pretensão de pagamento de intervalo intrajornada e extinguir o feito, sem a resolução do mérito, no particular, ficando excluído da condenação o pagamento da referida parcela (alínea "e" do dispositivo sentencial); 2) afastar a responsabilidade solidária atribuída e extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao segundo réu, Paulo Emílio Leitão, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda; 3) excluir da condenação o pagamento de diferenças de gorjetas e respectivos reflexos (alínea "a" do dispositivo sentencial); 4) extirpar da condenação os reflexos da remuneração extra folha em repouso semanal remunerado e aviso prévio; 5) reduzir para R$1.500,00 os honorários periciais, os quais serão suportados pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do art. 4º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191, de 23-4-2021, deste E. Regional; 6) determinar que as gorjetas não componham a base de cálculo das condenações a título de horas extras, até mesmo diferenças de adicional noturno. Unanimemente, negou provimento ao recurso do reclamante. Reduzido o valor da condenação para R$50.000,00, com custas processuais no importe de R$1.000,00, pelos réus, os quais ficam autorizados a reaver o valor das custas processuais recolhidas a maior, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167/2021. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- G R RESTAURANTE LTDA