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0010246-05.2026.5.03.0109

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010246-05.2026.5.03.0109 AUTOR: LUIZ FILIPE CALDEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: HIPER OPA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b9b3c proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por LUIZ FILIPE CALDEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de HIPER OPA LTDA, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo, com dispensa do relatório (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação – Valores da Inicial – Rito Sumaríssimo Razão assiste à reclamada ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limites, os valores postos na inicial (ID 7b9dfb1, fls. 109). O art. 840, §1º, da CLT, em sua atual redação, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, exige a indicação dos valores dos pedidos em todas as reclamatórias trabalhistas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o §3º do mesmo artigo. Portanto, em estrita observância do Princípio da Legalidade, entendo que a obrigação do reclamante em liquidar os pedidos não pode ser vista como mera formalidade, mas, ao contrário, deve ser considerada como limite válido para fins de liquidação e execução futura. Caso contrário, estar-se-iam admitindo manobras indevidas visando à tramitação processual pelo rito sumaríssimo, porque mais célere, ciente de que os valores a serem executados posteriormente superam, em muito, a limitação legal dos 40 salários-mínimos, situação que o Direito não pode admitir, mas, antes, deve combater. Embora não seja exigida precisão matemática na indicação dos valores, e mesmo que a estimativa inicial não limite a liquidação dos pedidos futuramente, ela deve guardar razoabilidade e correspondência mínima com o conteúdo econômico das pretensões trazidas em Juízo, sob pena de a parte lançar números aleatórios conforme sua conveniência, implicando descumprimento do próprio preceito legal do art. 840 e do art. 852-B, inciso I, ambos da CLT. Vale ainda lembrar que o art. 292, §3º, do CPC prevê que o Juiz deverá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa que não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, reforçando, assim, o entendimento de que os valores em referência devem, tanto quanto possível, ser fiéis ao proveito econômico conhecido e pretendido pelo autor. Nessa toada, compatibilizando a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional com o entendimento deste Juízo, com vistas a evitar abusos processuais, em eventual liquidação futura, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia do autor quanto ao valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis ao crédito eventualmente reconhecido. Impugnação aos documentos A impugnação genérica pela ré aos documentos juntados com a inicial não merece prosperar, sendo que a apreciação do valor probante será efetuada pelo Juízo quando do julgamento do mérito. Rejeito. Carência de ação – Interesse de agir Ao reverso do que alega a ré, existe necessidade e utilidade da intervenção judicial para fazer valer os supostos direitos trabalhistas perseguidos na inicial, havendo adequação do procedimento escolhido, o que é suficiente à caracterização do interesse processual, como condição da ação (art. 485, VI, CPC). Rejeita-se. Inépcia da inicial Entendo que a petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil e exauriente por parte da reclamada. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. De outro lado, verifica-se que os pedidos constantes do rol de fls. 15/17 da exordial se encontram liquidados, atendendo ao disposto no §1° do referido dispositivo legal, sendo irrelevante que tenha sido feito por estimativa razoável. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço. Prescrição Não há prescrição quinquenal a declarar, pois, tendo a contratação se iniciado em 01/03/2023, sob a modalidade de aprendizagem e o vínculo de emprego postulado a partir de 01/04/2024, e sendo a reclamação trabalhista ajuizada em 17/03/2026, todos os pedidos formulados estão inseridos no quinquênio constitucional. Nulidade do contrato de estágio – Vínculo de emprego – Diferenças salariais – Consectários Sustenta o reclamante que trabalhou para a reclamada como estagiário, no período de 01/04/2024 a 09/02/2025, desenvolvendo tão somente atividades ordinárias de reposição de mercadorias, sem qualquer aprendizado ou correlação pedagógica, requerendo declaração de nulidade do estágio, o reconhecimento do vínculo de emprego no período, a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças salariais frente ao piso da categoria do comércio e reflexos. A reclamada, em defesa, defende a validade do contrato de estágio formalizado e o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.788/2008. Examino. O estágio é ato educativo escolar supervisionado que visa à preparação do estudante para o trabalho produtivo, exigindo, para a sua validade e não configuração do liame empregatício, o preenchimento cumulativo de requisitos formais e materiais estritos estabelecidos na Lei nº 11.788/2008, a saber: matrícula e frequência regular em instituição de ensino; celebração de Termo de Compromisso de Estágio (TCE) firmado entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino; compatibilidade das atividades com o plano pedagógico do curso; contratação de seguro contra acidentes pessoais; e acompanhamento efetivo por supervisor da concedente e professor orientador (arts. 3º e 9º da Lei nº 11.788/2008). Admitida a prestação de serviços como estagiário, cabia à reclamada o ônus de demonstrar a regularidade formal e material do estágio (CLT, art. 818, II, e CPC, art. 373, II), do qual não se desincumbiu. Com efeito, a demandada sequer colacionou aos autos o Termo de Compromisso de Estágio tripartite devidamente assinado, a comprovação de seguro de acidentes pessoais ou relatórios semestrais de acompanhamento pedagógico. Ao revés, a Ficha de Registro colacionada pela própria demandada indica admissão do reclamante em 19/03/2024, na função direta de "Operador de Loja" (ID 0e39c7d, fls. 124), enquanto a Ordem de Serviço da mesma época descreve atribuições meramente operacionais e braçais de "repor mercadorias nas prateleiras", "embalar compras" e "abastecer gôndolas" (ID a007b3e, fls. 126), revelando a nítida utilização de mão de obra subordinada e desprovida de conteúdo educativo. O desvirtuamento do estágio atrai a incidência do art. 9º da CLT e do art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008, gerando o reconhecimento do liame empregatício de pleno direito. Diante disso, declaro a nulidade do contrato de estágio no interregno de 01/04/2024 a 09/02/2025 (limites da inicial) e reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no referido período, na função de repositor de mercadorias/operador de loja, com unicidade contratual em relação ao período posterior formalmente anotado em CTPS a partir de 10/02/2025 (CTPS, ID 706e303, fls. 24). Reconhecida a condição de empregado, faz jus o autor ao enquadramento sindical nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional do comércio de Belo Horizonte carreadas aos autos (CCT 2024/2025, ID 91f0726, fls. 32/43). Sendo incontestável que o autor recebeu bolsa-estágio de apenas R$500,00 mensais (conforme apontado na inicial e demonstrado na ficha de fls. 124 pelo patamar reduzido), condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago e o piso salarial previsto na cláusula 4ª, "b" (Demais empregados - R$1.600,00)/cláusula 3ª da CCT 2024/2025 (ID 91f0726, fls. 32), no interregno de 01/04/2024 a 09/02/2025. Defiro, ainda, as verbas alusivas a referido período cujo vínculo empregatício foi reconhecido: 13º salário proporcional de 2024 (9/12), 13º salário proporcional de 2025 (2/12), férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%) do respectivo interregno, todas já ajustadas com as diferenças salariais normativas acima deferidas. Quanto à pretensão de retificação da CTPS, será observada em tópico específico adiante. Adicional de insalubridade Postula o autor pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o pacto laboral, aduzindo que trabalhava exposto ao agente físico frio em câmaras frigoríficas, sem equipamentos de proteção adequados. A ré contestou a pretensão, aduzindo que as atividades de repositor de hortifrúti não envolviam permanência habitual em câmaras frias e que, nos meses em que houve exposição, quitou o adicional de 20% correspondente. Determinada a realização de perícia técnica ambiental (ID 2c49a2d, fls. 163/165), o Perito Oficial do Juízo, após vistoria in loco na unidade da demandada, apresentou Laudo Técnico minucioso (ID df06a1a, fls. 187/219). Atestou a perícia que o reclamante, no desempenho de suas funções diárias no setor de hortifruti, ingressava habitualmente e de forma rotineira no interior da câmara resfriada nº 1 (com temperatura aferida em 4,3°C a 4,5°C - ambiente artificialmente frio em zona climática subquente, inferior a 12°C nos termos do art. 253 da CLT e Portaria nº 21/1994 SSST/MTE) para guarda de mercadorias, descarte de produtos impróprios, inventários e balanços (fls. 193/194 do ID citado). Constatou ainda a prova técnica que a reclamada não forneceu EPIs térmicos adequados (japona térmica, calça térmica, capuz/balaclava, luvas térmicas e botas térmicas com Certificado de Aprovação válido para frio) capazes de neutralizar o agente agressivo, nos termos da NR-6 e da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (fls. 198, 204). Concluiu o expert que as atividades do reclamante se caracterizam como insalubres em grau médio (20%), pela exposição contínua ao agente físico frio, sem proteção adequada, com enquadramento no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. As impugnações apresentadas pela reclamada (ID 5e6fbd4) foram rechaçadas pelos esclarecimentos periciais de ID c01c491 (fls. 233/236), os quais ratificaram a metodologia aplicada e a constatação fática de ingresso habitual sem o fornecimento dos EPIs regulamentares. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15, para dele discordar, indispensável se mostra a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos. Apesar de a testemunha ouvida a rogo da ré ter corroborado a versão trazida na peça contestatória, em desmistificação à prova técnica, entende esta Magistrada que o seu relato foi incapaz de afastar as apurações realizadas por profissional isento, da confiança do Juízo, e dotado do conhecimento técnico e da experiência imprescindíveis ao deslinde do tema. Acolho, assim, integralmente a conclusão pericial. Defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a incidir sobre o salário mínimo legal (Súmula 46/TRT), durante todo o período do contrato de trabalho (a partir de 01/04/2024 até a data da rescisão contratual ora reconhecida em 17/03/2026). Pela habitualidade, são devidos reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos reflexos em RSR, por se tratar de empregado mensalista, cuja base de cálculo já remunera os dias de repouso semanal (inteligência da OJ 103 da SDI-1 do TST). Autorizo a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título nos meses de outubro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026, consoante demonstrativos de pagamento de ID 1a52664 (fls. 28, 30, 31) e ID f4fcbfe (fls. 150, 155, 157). Jornada de trabalho – Banco de horas em atividade insalubre – Horas extras Aduz o reclamante que cumpria jornada elastecida de cerca de 10 horas diárias, realizando média de 6 horas extras por semana, e requer declaração de nulidade do regime de compensação/banco de horas em razão do labor em ambiente insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho (art. 60 da CLT), postulando pagamento das horas extraordinárias e reflexos. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto de todo o período, com anotações variáveis e registros de créditos/débitos de banco de horas (IDs f4fcbfe e 21f520f, fls. 135/160), os quais foram expressamente considerados fidedignos pelo autor em manifestação de ID 18aaa34 (fls. 180/181). Foi reconhecido no tópico precedente que o autor exercia suas atividades em ambiente insalubre (agente frio). Nos termos do art. 60 da CLT, qualquer prorrogação de jornada em atividade insalubre só é admitida mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina e segurança do trabalho. A ausência da referida autorização ministerial invalida o regime de compensação de jornada adotado, mormente na modalidade de banco de horas, que impõe sobrelabor continuado em ambiente prejudicial à higidez do trabalhador. Ademais, as próprias normas coletivas colacionadas (cláusula 46ª da CCT 2024/2025, ID 91f0726, fls. 39, e cláusula 46ª da CCT 2025, ID 94d03ef, fls. 51) excluem expressamente da compensação os empregados que realizam funções em atividades insalubres. Declaro, pois, nulo o acordo de compensação/banco de horas adotado pela reclamada. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das horas extraordinárias praticadas, consideradas aquelas que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, a que for mais benéfica e de forma não cumulativa, a serem apuradas pelos cartões de ponto anexados aos autos, documentos reconhecidos desde a inicial (fl. 11). Para apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: a) o adicional convencional de 80% previsto nas CCTs da categoria (cláusula 18ª, ID 91f0726, fls. 34, e ID 94d03ef, fls. 46); b) divisor 220; c) remuneração composta pelo salário fixo acrescido do adicional de insalubridade deferido e já ajustada conforme tópico anterior (Súmula 264 do TST); d) evolução salarial do autor; e) frequência conforme folhas de ponto constantes dos autos, excluídos os períodos de férias e outros afastamentos comprovados; f) observância dos termos da O.J. 415/SDI-1/TST quanto à dedução global das parcelas pagas a idêntico título. Pela habitualidade e natureza salarial da parcela, devidos os reflexos postulados em RSRs (observada a OJ 394 da SDI-1 do TST), aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Diferenças salariais por substituição Pleiteia o reclamante pagamento de diferenças salariais por substituição no mês de outubro/2025, ao argumento de que substituiu o encarregado Guilherme Mateus durante as férias deste, postulando a diferença estimada de R$ 1.000,00. A reclamada impugna especificamente a pretensão, negando o exercício de funções de encarregado pelo autor (ID 7b9dfb1, fls. 120/121). O direito ao salário-substituição (Súmula 159, I, do TST) pressupõe comprovação inequívoca de que o empregado substituto assumiu integralmente as responsabilidades e atribuições do cargo do substituído em virtude de vacância temporária e não eventual. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, competia ao autor a prova inequívoca da referida assunção de atribuições (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova documental ou testemunhal segura a respaldar a tese de substituição plena do referido empregado no mês indicado. Assim, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais por substituição e seus reflexos correlatos. Rescisão indireta – Verbas rescisórias – Baixa na CTPS e guias O reclamante postula rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro nas alíneas "a" e "d" do art. 483 da CLT, em razão do descumprimento das obrigações contratuais patronais, notadamente a ausência de registro inicial do vínculo, o labor em condições insalubres sem EPI e a invalidade da compensação de jornada. A reclamada refuta o pleito, sustentando ausência de falta grave. Examino. No caso dos autos, as irregularidades contratuais reconhecidas (nulidade do estágio com reconhecimento de vínculo e diferenças salariais, pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras pela invalidade do banco de horas) sempre suportadas pelo autor ao longo do período contratual, carecendo, portanto, do requisito da imediatidade ou atualidade das faltas. A par disso, traduzem controvérsias patrimoniais dirimidas judicialmente, não ostentando gravidade extrema capaz de configurar as hipóteses das alíneas "a" e "d" do art. 483 da CLT. Diante disso, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, o ajuizamento da presente demanda com a manifestação expressa do reclamante no sentido de romper a relação empregatícia e o consequente afastamento do trabalho revelam inequívoca intenção de não mais prestar serviços à reclamada. Não configurada a justa causa patronal e demonstrada a iniciativa do empregado em extinguir o vínculo de emprego (art. 483, § 3º, da CLT), a rescisão contratual deve ser reconhecida na modalidade de pedido de demissão, fixando-se a data de término em 17/03/2026 (data do ajuizamento da ação). Por conseguinte, em decorrência do pedido de demissão, são devidas ao reclamante exclusivamente as seguintes verbas rescisórias: - 13º salário proporcional de 2026 (3/12); - férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (1/12) acrescidas do terço constitucional. Diante da modalidade rescisória reconhecida (pedido de demissão), são indevidos o aviso prévio indenizado, a multa rescisória de 40% do FGTS, saque dos depósitos do FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como a pretendida indenização substitutiva. Anotações da CTPS Determino que a reclamada proceda à devida anotação da CTPS do autor para fazer constar a admissão em 01/04/2024, conforme ora reconhecido, e dispensa em 17/03/2026. Já possuindo e tendo apresentado o autor sua CTPS digital, conforme ID 706e303, intime-se a reclamada a informar junto ao E-social as anotações digitais ora determinadas, comprovando nos autos, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ora determinada em desfavor da ré, a ser revertida a favor do autor. Justiça Gratuita Declarada pobreza no sentido legal (ID 785e766) e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ele perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários periciais Não obstante tenha se verificado sucumbência recíproca, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, assim como indeferidos os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado da parte ré, porque inconstitucional, também é indevida a verba honorária em favor do advogado do autor, em observância ao Princípio da Simetria. Atualização monetária Sobre os créditos deferidos incidirão atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, bem como a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices ou juros autônomos, conforme definido pelo STF. c) a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor das disposições pertinentes da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, de modo que a atualização monetária observará o IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, considerando-se a taxa zero quando o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Esse critério decorre da superveniência de disciplina legislativa sobre a matéria, em conformidade com a ressalva constante da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. A Súmula nº 381 do TST será observada quanto à época própria para a correção monetária das parcelas salariais, sem prejuízo dos critérios acima estabelecidos. Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB). Dedução Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento, conforme requerido na defesa (ID 7b9dfb1, fls. 123). Ofícios Não se afigura necessária a expedição de ofícios requerida, mormente por entender este Juízo que a própria parte pode noticiar às autoridades competentes a ocorrência do ilícito que considera praticado. Indefiro. Embargos de Declaração - Advertência Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, os embargos de declaração são desnecessários para efeito de prequestionamento, diante do amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Nesse contexto, a oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes será considerada protelatória e ensejará, pois, a aplicação de multa. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por LUIZ FILIPE CALDEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de HIPER OPA LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para: declarar a nulidade do contrato de estágio havido de 01/04/2024 a 09/02/2025 e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes nesse período, na função de repositor / operador de loja, com unicidade contratual ao período posterior;condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com base nos parâmetros da fundamentação: diferenças salariais entre a bolsa percebida e o piso salarial da categoria do comércio (CCT 2024/2025), no período de 01/04/2024 a 09/02/2025;diferenças de 13º salário proporcional de 2024 (9/12), 13º proporcional de 2025 (2/12), férias proporcionais (11/12) com 1/3 e FGTS (8%), quanto ao período acima reconhecido, observado salário já ajustado;adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo o período contratual (01/04/2024 a 17/03/2026), deduzidos os valores já comprovadamente pagos a idêntico título, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%;horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, a que for mais benéfica e de maneira não cumulativa, com reflexos em RSR’s, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%;verbas rescisórias: 13º salário proporcional de 2026 (3/12), férias vencidas de 2024/2025 com 1/3, férias proporcionais de 2025/2026 (1/12) com 1/3, e multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido no contrato, inclusive no período ora reconhecido. condenar a reclamada a anotar/retificar a CTPS da parte autora, fazendo constar a admissão em 01/04/2024 e saída em 17/03/2026, informar junto ao E-social as anotações digitais ora determinadas, comprovando nos autos, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ora determinada em desfavor da ré, a ser revertida a favor da parte autora. Em liquidação da sentença, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia do autor quanto ao valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis aos créditos reconhecidos. Sucumbente na matéria objeto da perícia ambiental realizada, arcará a reclamada com os honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SDI-I/TST), contados da publicação da presente decisão. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados pela aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. As parcelas de férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40% têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais parcelas, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive a cota da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, e será calculado de acordo com as Leis n.º 7.713/88 e 12.350/2010, IN 1.127/2011, bem como as Súmulas nº 363 e 368, além da O.J nº 400, da SBDI-1, todos do C.TST. Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HIPER OPA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010246-05.2026.5.03.0109 AUTOR: LUIZ FILIPE CALDEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: HIPER OPA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b9b3c proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por LUIZ FILIPE CALDEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de HIPER OPA LTDA, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo, com dispensa do relatório (CLT, art. 852-I). II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação – Valores da Inicial – Rito Sumaríssimo Razão assiste à reclamada ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limites, os valores postos na inicial (ID 7b9dfb1, fls. 109). O art. 840, §1º, da CLT, em sua atual redação, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, exige a indicação dos valores dos pedidos em todas as reclamatórias trabalhistas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o §3º do mesmo artigo. Portanto, em estrita observância do Princípio da Legalidade, entendo que a obrigação do reclamante em liquidar os pedidos não pode ser vista como mera formalidade, mas, ao contrário, deve ser considerada como limite válido para fins de liquidação e execução futura. Caso contrário, estar-se-iam admitindo manobras indevidas visando à tramitação processual pelo rito sumaríssimo, porque mais célere, ciente de que os valores a serem executados posteriormente superam, em muito, a limitação legal dos 40 salários-mínimos, situação que o Direito não pode admitir, mas, antes, deve combater. Embora não seja exigida precisão matemática na indicação dos valores, e mesmo que a estimativa inicial não limite a liquidação dos pedidos futuramente, ela deve guardar razoabilidade e correspondência mínima com o conteúdo econômico das pretensões trazidas em Juízo, sob pena de a parte lançar números aleatórios conforme sua conveniência, implicando descumprimento do próprio preceito legal do art. 840 e do art. 852-B, inciso I, ambos da CLT. Vale ainda lembrar que o art. 292, §3º, do CPC prevê que o Juiz deverá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa que não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, reforçando, assim, o entendimento de que os valores em referência devem, tanto quanto possível, ser fiéis ao proveito econômico conhecido e pretendido pelo autor. Nessa toada, compatibilizando a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional com o entendimento deste Juízo, com vistas a evitar abusos processuais, em eventual liquidação futura, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia do autor quanto ao valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis ao crédito eventualmente reconhecido. Impugnação aos documentos A impugnação genérica pela ré aos documentos juntados com a inicial não merece prosperar, sendo que a apreciação do valor probante será efetuada pelo Juízo quando do julgamento do mérito. Rejeito. Carência de ação – Interesse de agir Ao reverso do que alega a ré, existe necessidade e utilidade da intervenção judicial para fazer valer os supostos direitos trabalhistas perseguidos na inicial, havendo adequação do procedimento escolhido, o que é suficiente à caracterização do interesse processual, como condição da ação (art. 485, VI, CPC). Rejeita-se. Inépcia da inicial Entendo que a petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil e exauriente por parte da reclamada. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. De outro lado, verifica-se que os pedidos constantes do rol de fls. 15/17 da exordial se encontram liquidados, atendendo ao disposto no §1° do referido dispositivo legal, sendo irrelevante que tenha sido feito por estimativa razoável. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço. Prescrição Não há prescrição quinquenal a declarar, pois, tendo a contratação se iniciado em 01/03/2023, sob a modalidade de aprendizagem e o vínculo de emprego postulado a partir de 01/04/2024, e sendo a reclamação trabalhista ajuizada em 17/03/2026, todos os pedidos formulados estão inseridos no quinquênio constitucional. Nulidade do contrato de estágio – Vínculo de emprego – Diferenças salariais – Consectários Sustenta o reclamante que trabalhou para a reclamada como estagiário, no período de 01/04/2024 a 09/02/2025, desenvolvendo tão somente atividades ordinárias de reposição de mercadorias, sem qualquer aprendizado ou correlação pedagógica, requerendo declaração de nulidade do estágio, o reconhecimento do vínculo de emprego no período, a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças salariais frente ao piso da categoria do comércio e reflexos. A reclamada, em defesa, defende a validade do contrato de estágio formalizado e o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.788/2008. Examino. O estágio é ato educativo escolar supervisionado que visa à preparação do estudante para o trabalho produtivo, exigindo, para a sua validade e não configuração do liame empregatício, o preenchimento cumulativo de requisitos formais e materiais estritos estabelecidos na Lei nº 11.788/2008, a saber: matrícula e frequência regular em instituição de ensino; celebração de Termo de Compromisso de Estágio (TCE) firmado entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino; compatibilidade das atividades com o plano pedagógico do curso; contratação de seguro contra acidentes pessoais; e acompanhamento efetivo por supervisor da concedente e professor orientador (arts. 3º e 9º da Lei nº 11.788/2008). Admitida a prestação de serviços como estagiário, cabia à reclamada o ônus de demonstrar a regularidade formal e material do estágio (CLT, art. 818, II, e CPC, art. 373, II), do qual não se desincumbiu. Com efeito, a demandada sequer colacionou aos autos o Termo de Compromisso de Estágio tripartite devidamente assinado, a comprovação de seguro de acidentes pessoais ou relatórios semestrais de acompanhamento pedagógico. Ao revés, a Ficha de Registro colacionada pela própria demandada indica admissão do reclamante em 19/03/2024, na função direta de "Operador de Loja" (ID 0e39c7d, fls. 124), enquanto a Ordem de Serviço da mesma época descreve atribuições meramente operacionais e braçais de "repor mercadorias nas prateleiras", "embalar compras" e "abastecer gôndolas" (ID a007b3e, fls. 126), revelando a nítida utilização de mão de obra subordinada e desprovida de conteúdo educativo. O desvirtuamento do estágio atrai a incidência do art. 9º da CLT e do art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008, gerando o reconhecimento do liame empregatício de pleno direito. Diante disso, declaro a nulidade do contrato de estágio no interregno de 01/04/2024 a 09/02/2025 (limites da inicial) e reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no referido período, na função de repositor de mercadorias/operador de loja, com unicidade contratual em relação ao período posterior formalmente anotado em CTPS a partir de 10/02/2025 (CTPS, ID 706e303, fls. 24). Reconhecida a condição de empregado, faz jus o autor ao enquadramento sindical nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional do comércio de Belo Horizonte carreadas aos autos (CCT 2024/2025, ID 91f0726, fls. 32/43). Sendo incontestável que o autor recebeu bolsa-estágio de apenas R$500,00 mensais (conforme apontado na inicial e demonstrado na ficha de fls. 124 pelo patamar reduzido), condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago e o piso salarial previsto na cláusula 4ª, "b" (Demais empregados - R$1.600,00)/cláusula 3ª da CCT 2024/2025 (ID 91f0726, fls. 32), no interregno de 01/04/2024 a 09/02/2025. Defiro, ainda, as verbas alusivas a referido período cujo vínculo empregatício foi reconhecido: 13º salário proporcional de 2024 (9/12), 13º salário proporcional de 2025 (2/12), férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%) do respectivo interregno, todas já ajustadas com as diferenças salariais normativas acima deferidas. Quanto à pretensão de retificação da CTPS, será observada em tópico específico adiante. Adicional de insalubridade Postula o autor pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o pacto laboral, aduzindo que trabalhava exposto ao agente físico frio em câmaras frigoríficas, sem equipamentos de proteção adequados. A ré contestou a pretensão, aduzindo que as atividades de repositor de hortifrúti não envolviam permanência habitual em câmaras frias e que, nos meses em que houve exposição, quitou o adicional de 20% correspondente. Determinada a realização de perícia técnica ambiental (ID 2c49a2d, fls. 163/165), o Perito Oficial do Juízo, após vistoria in loco na unidade da demandada, apresentou Laudo Técnico minucioso (ID df06a1a, fls. 187/219). Atestou a perícia que o reclamante, no desempenho de suas funções diárias no setor de hortifruti, ingressava habitualmente e de forma rotineira no interior da câmara resfriada nº 1 (com temperatura aferida em 4,3°C a 4,5°C - ambiente artificialmente frio em zona climática subquente, inferior a 12°C nos termos do art. 253 da CLT e Portaria nº 21/1994 SSST/MTE) para guarda de mercadorias, descarte de produtos impróprios, inventários e balanços (fls. 193/194 do ID citado). Constatou ainda a prova técnica que a reclamada não forneceu EPIs térmicos adequados (japona térmica, calça térmica, capuz/balaclava, luvas térmicas e botas térmicas com Certificado de Aprovação válido para frio) capazes de neutralizar o agente agressivo, nos termos da NR-6 e da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (fls. 198, 204). Concluiu o expert que as atividades do reclamante se caracterizam como insalubres em grau médio (20%), pela exposição contínua ao agente físico frio, sem proteção adequada, com enquadramento no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. As impugnações apresentadas pela reclamada (ID 5e6fbd4) foram rechaçadas pelos esclarecimentos periciais de ID c01c491 (fls. 233/236), os quais ratificaram a metodologia aplicada e a constatação fática de ingresso habitual sem o fornecimento dos EPIs regulamentares. Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15, para dele discordar, indispensável se mostra a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos. Apesar de a testemunha ouvida a rogo da ré ter corroborado a versão trazida na peça contestatória, em desmistificação à prova técnica, entende esta Magistrada que o seu relato foi incapaz de afastar as apurações realizadas por profissional isento, da confiança do Juízo, e dotado do conhecimento técnico e da experiência imprescindíveis ao deslinde do tema. Acolho, assim, integralmente a conclusão pericial. Defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a incidir sobre o salário mínimo legal (Súmula 46/TRT), durante todo o período do contrato de trabalho (a partir de 01/04/2024 até a data da rescisão contratual ora reconhecida em 17/03/2026). Pela habitualidade, são devidos reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos reflexos em RSR, por se tratar de empregado mensalista, cuja base de cálculo já remunera os dias de repouso semanal (inteligência da OJ 103 da SDI-1 do TST). Autorizo a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título nos meses de outubro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026, consoante demonstrativos de pagamento de ID 1a52664 (fls. 28, 30, 31) e ID f4fcbfe (fls. 150, 155, 157). Jornada de trabalho – Banco de horas em atividade insalubre – Horas extras Aduz o reclamante que cumpria jornada elastecida de cerca de 10 horas diárias, realizando média de 6 horas extras por semana, e requer declaração de nulidade do regime de compensação/banco de horas em razão do labor em ambiente insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho (art. 60 da CLT), postulando pagamento das horas extraordinárias e reflexos. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto de todo o período, com anotações variáveis e registros de créditos/débitos de banco de horas (IDs f4fcbfe e 21f520f, fls. 135/160), os quais foram expressamente considerados fidedignos pelo autor em manifestação de ID 18aaa34 (fls. 180/181). Foi reconhecido no tópico precedente que o autor exercia suas atividades em ambiente insalubre (agente frio). Nos termos do art. 60 da CLT, qualquer prorrogação de jornada em atividade insalubre só é admitida mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina e segurança do trabalho. A ausência da referida autorização ministerial invalida o regime de compensação de jornada adotado, mormente na modalidade de banco de horas, que impõe sobrelabor continuado em ambiente prejudicial à higidez do trabalhador. Ademais, as próprias normas coletivas colacionadas (cláusula 46ª da CCT 2024/2025, ID 91f0726, fls. 39, e cláusula 46ª da CCT 2025, ID 94d03ef, fls. 51) excluem expressamente da compensação os empregados que realizam funções em atividades insalubres. Declaro, pois, nulo o acordo de compensação/banco de horas adotado pela reclamada. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das horas extraordinárias praticadas, consideradas aquelas que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, a que for mais benéfica e de forma não cumulativa, a serem apuradas pelos cartões de ponto anexados aos autos, documentos reconhecidos desde a inicial (fl. 11). Para apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: a) o adicional convencional de 80% previsto nas CCTs da categoria (cláusula 18ª, ID 91f0726, fls. 34, e ID 94d03ef, fls. 46); b) divisor 220; c) remuneração composta pelo salário fixo acrescido do adicional de insalubridade deferido e já ajustada conforme tópico anterior (Súmula 264 do TST); d) evolução salarial do autor; e) frequência conforme folhas de ponto constantes dos autos, excluídos os períodos de férias e outros afastamentos comprovados; f) observância dos termos da O.J. 415/SDI-1/TST quanto à dedução global das parcelas pagas a idêntico título. Pela habitualidade e natureza salarial da parcela, devidos os reflexos postulados em RSRs (observada a OJ 394 da SDI-1 do TST), aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Diferenças salariais por substituição Pleiteia o reclamante pagamento de diferenças salariais por substituição no mês de outubro/2025, ao argumento de que substituiu o encarregado Guilherme Mateus durante as férias deste, postulando a diferença estimada de R$ 1.000,00. A reclamada impugna especificamente a pretensão, negando o exercício de funções de encarregado pelo autor (ID 7b9dfb1, fls. 120/121). O direito ao salário-substituição (Súmula 159, I, do TST) pressupõe comprovação inequívoca de que o empregado substituto assumiu integralmente as responsabilidades e atribuições do cargo do substituído em virtude de vacância temporária e não eventual. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, competia ao autor a prova inequívoca da referida assunção de atribuições (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova documental ou testemunhal segura a respaldar a tese de substituição plena do referido empregado no mês indicado. Assim, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais por substituição e seus reflexos correlatos. Rescisão indireta – Verbas rescisórias – Baixa na CTPS e guias O reclamante postula rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro nas alíneas "a" e "d" do art. 483 da CLT, em razão do descumprimento das obrigações contratuais patronais, notadamente a ausência de registro inicial do vínculo, o labor em condições insalubres sem EPI e a invalidade da compensação de jornada. A reclamada refuta o pleito, sustentando ausência de falta grave. Examino. No caso dos autos, as irregularidades contratuais reconhecidas (nulidade do estágio com reconhecimento de vínculo e diferenças salariais, pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras pela invalidade do banco de horas) sempre suportadas pelo autor ao longo do período contratual, carecendo, portanto, do requisito da imediatidade ou atualidade das faltas. A par disso, traduzem controvérsias patrimoniais dirimidas judicialmente, não ostentando gravidade extrema capaz de configurar as hipóteses das alíneas "a" e "d" do art. 483 da CLT. Diante disso, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, o ajuizamento da presente demanda com a manifestação expressa do reclamante no sentido de romper a relação empregatícia e o consequente afastamento do trabalho revelam inequívoca intenção de não mais prestar serviços à reclamada. Não configurada a justa causa patronal e demonstrada a iniciativa do empregado em extinguir o vínculo de emprego (art. 483, § 3º, da CLT), a rescisão contratual deve ser reconhecida na modalidade de pedido de demissão, fixando-se a data de término em 17/03/2026 (data do ajuizamento da ação). Por conseguinte, em decorrência do pedido de demissão, são devidas ao reclamante exclusivamente as seguintes verbas rescisórias: - 13º salário proporcional de 2026 (3/12); - férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (1/12) acrescidas do terço constitucional. Diante da modalidade rescisória reconhecida (pedido de demissão), são indevidos o aviso prévio indenizado, a multa rescisória de 40% do FGTS, saque dos depósitos do FGTS e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como a pretendida indenização substitutiva. Anotações da CTPS Determino que a reclamada proceda à devida anotação da CTPS do autor para fazer constar a admissão em 01/04/2024, conforme ora reconhecido, e dispensa em 17/03/2026. Já possuindo e tendo apresentado o autor sua CTPS digital, conforme ID 706e303, intime-se a reclamada a informar junto ao E-social as anotações digitais ora determinadas, comprovando nos autos, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ora determinada em desfavor da ré, a ser revertida a favor do autor. Justiça Gratuita Declarada pobreza no sentido legal (ID 785e766) e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ele perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários periciais Não obstante tenha se verificado sucumbência recíproca, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, assim como indeferidos os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado da parte ré, porque inconstitucional, também é indevida a verba honorária em favor do advogado do autor, em observância ao Princípio da Simetria. Atualização monetária Sobre os créditos deferidos incidirão atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, bem como a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices ou juros autônomos, conforme definido pelo STF. c) a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor das disposições pertinentes da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, de modo que a atualização monetária observará o IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, considerando-se a taxa zero quando o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Esse critério decorre da superveniência de disciplina legislativa sobre a matéria, em conformidade com a ressalva constante da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. A Súmula nº 381 do TST será observada quanto à época própria para a correção monetária das parcelas salariais, sem prejuízo dos critérios acima estabelecidos. Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB). Dedução Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento, conforme requerido na defesa (ID 7b9dfb1, fls. 123). Ofícios Não se afigura necessária a expedição de ofícios requerida, mormente por entender este Juízo que a própria parte pode noticiar às autoridades competentes a ocorrência do ilícito que considera praticado. Indefiro. Embargos de Declaração - Advertência Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, os embargos de declaração são desnecessários para efeito de prequestionamento, diante do amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Nesse contexto, a oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes será considerada protelatória e ensejará, pois, a aplicação de multa. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por LUIZ FILIPE CALDEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de HIPER OPA LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para: declarar a nulidade do contrato de estágio havido de 01/04/2024 a 09/02/2025 e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes nesse período, na função de repositor / operador de loja, com unicidade contratual ao período posterior;condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com base nos parâmetros da fundamentação: diferenças salariais entre a bolsa percebida e o piso salarial da categoria do comércio (CCT 2024/2025), no período de 01/04/2024 a 09/02/2025;diferenças de 13º salário proporcional de 2024 (9/12), 13º proporcional de 2025 (2/12), férias proporcionais (11/12) com 1/3 e FGTS (8%), quanto ao período acima reconhecido, observado salário já ajustado;adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo o período contratual (01/04/2024 a 17/03/2026), deduzidos os valores já comprovadamente pagos a idêntico título, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%;horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, a que for mais benéfica e de maneira não cumulativa, com reflexos em RSR’s, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%;verbas rescisórias: 13º salário proporcional de 2026 (3/12), férias vencidas de 2024/2025 com 1/3, férias proporcionais de 2025/2026 (1/12) com 1/3, e multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido no contrato, inclusive no período ora reconhecido. condenar a reclamada a anotar/retificar a CTPS da parte autora, fazendo constar a admissão em 01/04/2024 e saída em 17/03/2026, informar junto ao E-social as anotações digitais ora determinadas, comprovando nos autos, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ora determinada em desfavor da ré, a ser revertida a favor da parte autora. Em liquidação da sentença, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia do autor quanto ao valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis aos créditos reconhecidos. Sucumbente na matéria objeto da perícia ambiental realizada, arcará a reclamada com os honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SDI-I/TST), contados da publicação da presente decisão. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados pela aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. As parcelas de férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40% têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais parcelas, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive a cota da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, e será calculado de acordo com as Leis n.º 7.713/88 e 12.350/2010, IN 1.127/2011, bem como as Súmulas nº 363 e 368, além da O.J nº 400, da SBDI-1, todos do C.TST. Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FILIPE CALDEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA

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