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0010245-62.2026.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010245-62.2026.5.03.0095 AUTOR: VILMA TADEU DA SILVA RÉU: CONDOMINIO PARK VILLE RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb82cf proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CONDOMÍNIO PARK VILLE RESIDENCE interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de conhecimento de ID.b347699 requerendo manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. O embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação da sentença e o dispositivo no que tange ao deferimento do adicional de insalubridade, omissão em relação ao adiantamento dos honorários periciais e obscuridade referente às condições especiais a serem registradas no PPP. Com razão pacrial o embargante. Assim, corrige-se erro material constante no dispositivo da sentença, para constar: onde se lê: “(...) para condenar CONDOMINIO PARK VILLE RESIDENCE ao pagamento de adicional de periculosidade, em grau máximo, por todo período contratual, com reflexos, nos termos da fundamentação, parte integrante (...)," leia-se: "...) para condenar CONDOMINIO PARK VILLE RESIDENCE ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo período contratual, com reflexos, nos termos da fundamentação, parte integrante (...)," No que tange aos honorários periciais, de fato a reclamada já havia adiantado o valor de R$1000,00 conforme documento de Id's 1d23f96 e .81e2b86. Assim sana-se a omissão apontada, para acrescentar no capítulo referente aos honorários periciais o seguinte : " Saliente-se que a reclamada já antecipou a importância de R$ 1000,00 conforme comprovante Id's 1d23f96 e 81e2b86, que deve ser liberado ao i. perito, sendo devida, ainda, a diferença de R$ 1.200,00". Por fim, não há que se falar em esclarecimentos quanto às condições especiais a serem registradas no PPP. Veja que a r.sentença é clara no sentido de que : "determina-se à empregadora a expedição de PPP, com as condições especiais de trabalho apuradas nos autos, observadas as formalidades exigidas pelos diplomas legais pertinentes (art. 58 da Lei nº 8.213/91; art. 68 do Decreto nº 3.048/99; e art. 266 da Instrução Normativa nº 85/2016 do INSS (fls.533)." Logo, se a parte entende que o Juízo decidiu de forma equivocada (erro in judicando), o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, cabíveis em hipóteses estritas. Sendo assim, o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento desafia a interposição de recurso adequado. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO PARK VILLE RESIDENCE e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos neles deduzido, apenas para sanar as omissões apontadas na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Dê-se ciência às partes. SANTA LUZIA/MG, 05 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PARK VILLE RESIDENCE

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010245-62.2026.5.03.0095 AUTOR: VILMA TADEU DA SILVA RÉU: CONDOMINIO PARK VILLE RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb82cf proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CONDOMÍNIO PARK VILLE RESIDENCE interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de conhecimento de ID.b347699 requerendo manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. O embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação da sentença e o dispositivo no que tange ao deferimento do adicional de insalubridade, omissão em relação ao adiantamento dos honorários periciais e obscuridade referente às condições especiais a serem registradas no PPP. Com razão pacrial o embargante. Assim, corrige-se erro material constante no dispositivo da sentença, para constar: onde se lê: “(...) para condenar CONDOMINIO PARK VILLE RESIDENCE ao pagamento de adicional de periculosidade, em grau máximo, por todo período contratual, com reflexos, nos termos da fundamentação, parte integrante (...)," leia-se: "...) para condenar CONDOMINIO PARK VILLE RESIDENCE ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo período contratual, com reflexos, nos termos da fundamentação, parte integrante (...)," No que tange aos honorários periciais, de fato a reclamada já havia adiantado o valor de R$1000,00 conforme documento de Id's 1d23f96 e .81e2b86. Assim sana-se a omissão apontada, para acrescentar no capítulo referente aos honorários periciais o seguinte : " Saliente-se que a reclamada já antecipou a importância de R$ 1000,00 conforme comprovante Id's 1d23f96 e 81e2b86, que deve ser liberado ao i. perito, sendo devida, ainda, a diferença de R$ 1.200,00". Por fim, não há que se falar em esclarecimentos quanto às condições especiais a serem registradas no PPP. Veja que a r.sentença é clara no sentido de que : "determina-se à empregadora a expedição de PPP, com as condições especiais de trabalho apuradas nos autos, observadas as formalidades exigidas pelos diplomas legais pertinentes (art. 58 da Lei nº 8.213/91; art. 68 do Decreto nº 3.048/99; e art. 266 da Instrução Normativa nº 85/2016 do INSS (fls.533)." Logo, se a parte entende que o Juízo decidiu de forma equivocada (erro in judicando), o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, cabíveis em hipóteses estritas. Sendo assim, o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento desafia a interposição de recurso adequado. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO PARK VILLE RESIDENCE e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos neles deduzido, apenas para sanar as omissões apontadas na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Dê-se ciência às partes. SANTA LUZIA/MG, 05 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILMA TADEU DA SILVA

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