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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010245-43.2026.5.03.0069 RECORRENTE: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENGELIG MONTAGEM E MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010245-43.2026.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos, porque próprios, tempestivos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da Reclamada para: a) excluir da condenação o pagamento dos reflexos em RSR sobre o salário extrafolha; b) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído na inicial, referente aos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observados os limites estabelecidos nesta decisão; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para: a) determinar que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deverá observar o grau máximo da parcela (40%), mantidos os demais parâmetros e reflexos estabelecidos na r. decisão de origem; b) majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada, para 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348 da SDI 1 do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário. Elevou o valor atribuído à condenação de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$18.000,00 (dezoito mil reais), com o consequente aumento das custas processuais, de R$300,00 (trezentos reais) para R$360,00 (trezentos e sessenta reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença no importe de R$180,00 (cento e oitenta reais), ficando, para tanto, devidamente intimadas, a teor do item III, da Súmula 25, do Colendo TST. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos interpostos pelas partes, porque presentes os pressupostos subjetivos - legitimidade, capacidade e interesse - e os objetivos - recursos próprios e cabíveis, tempestivos e com regularidade de representação, tendo sido efetuado o preparo pela Ré. JUÍZO DE MÉRITO. Os recursos serão apreciados conforme e ordem de prejudicialidade e, em conjunto, no que toca aos temas comuns. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA: Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Em atenção às razões recursais, reforço o entendimento de que não há que se falar em invalidade do pedido de demissão no presente caso, uma vez que não fora comprovado vício de vontade na declaração respectiva, ônus que competia ao Reclamante. Se entendia o empregado pela insustentabilidade de manutenção do vínculo de emprego em razão de faltas graves cometidas pela empregadora, poderia ter se valido do previsto no art. 483, da CLT, que permite o afastamento do empregado quando formulado pedido de rescisão indireta. Ausente prova de vício de consentimento, portanto, considera-se hígido o pedido de demissão. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO: No que se refere ao tópico em epígrafe, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Acrescento, apenas em atenção aos argumentos recursais, que, para o deferimento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas, principalmente, que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. E, no presente caso, não restou comprovado que o Reclamante exercia, além da função de mecânico, para a qual foi contratado, assumiu integralmente as atribuições do cargo de líder de equipe. A prova testemunhal apenas comprovou que ele distribuía as tarefas para dois funcionários da sua equipe, ajudando a coordenar o trabalho, mas não tinha autonomia para tomar decisões, admitir ou demitir funcionários. Friso que no sistema legal trabalhista, não se adota a contraprestação para cada serviço específico, sendo remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas pelo empregado, desde que dentro de sua jornada de trabalho e sem exigência de maior capacitação técnica ou intelectual. Nada, portanto, a prover. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA: A Reclamada aduz que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, na medida em que determinou a retificação do PPP do reclamante sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial. A determinação de apresentação de novo PPP decorre diretamente do reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições insalubres, o que justifica o registro técnico das condições especiais de trabalho para fins previdenciários. Trata-se de efeito lógico e acessório da condenação principal ao pagamento do adicional de insalubridade, razão pela qual não configura julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Desprovejo. ENTREGA DE PPP: Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Acrescente-se que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é um formulário que deve ser preenchido com todas as informações relativas as atividades realizadas pelo empregado, devendo relacionar os agentes nocivos aos quais se encontrou exposto, intensidade e concentração dos agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados referentes à empresa. A entrega do formulário ao empregado que se desliga da empresa deve refletir as reais condições de trabalho a que esteve submetido o emprego e advém do disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991. Assim, uma vez comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, deverá ser consignado no PPP tal condição de trabalho. Desse modo, é mesmo necessária a retificação do PPP, para fazer constar todos os agentes nocivos identificados na vida funcional do empregado substituído. Registro, por oportuno, que a emissão de novo PPP deve ser feita nos termos da legislação previdenciária aplicável, e em observância ao que restou apurado na perícia técnica de Id 72f4b5b. Por fim, correta a cominação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer, considerando que as astreintes têm por finalidade assegurar a eficácia do comando judicial, podendo ser aplicadas até mesmo de ofício, consoante art. 536, §1º, do CPC. Não há que se falar em redução dos valores fixados para as astreintes, por ter sido arbitrados com razoabilidade, em consonância com os valores usualmente praticados por este órgão julgador em casos semelhantes. Destarte, nego provimento. SALÁRIO EXTRAFOLHA: No que se refere ao tema em apreço, adoto, igualmente, as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Todavia, no que se refere ao reflexo do salário extrafolha sobre o RSR, entendo que a decisão de origem merece reparo, eis que o Reclamante era mensalista, de forma que o salário mensal já engloba o valor dos repousos semanais, não havendo, assim, que se falar nos aludidos reflexos. Assim, dou provimento parcial apenas para excluir da condenação o pagamento dos reflexos em RSR sobre o salário extrafolha. JUSTIÇA GRATUITA: Aduz a Reclamada que a prerrogativa da justiça gratuita não é devida ao Reclamante, porquanto este não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Primeiramente, convém ressaltar que a presente demanda foi ajuizada em 05/03/2026, já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Nesta senda, as alterações promovidas pela referida lei quanto à concessão de justiça gratuita incidirão no caso vertente. Com o advento da Lei 13.467/2017, o §3º, do art. 790, da CLT, foi alterado nos seguintes termos: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". De outro lado, foi incluído um novel § 4º ao referido art. 790, com a seguinte redação: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" Todavia, a regulamentação referente à declaração de pobreza não sofreu alteração, permanecendo o disposto no art. 1º, da Lei 7.115/1983, verbis: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". No caso em tela, a Reclamante apresentou nos autos declaração de hipossuficiência financeira Id b7cb9c2, nos moldes previstos no art. 1º acima transcrito. Não houve produção de provas pela Reclamada que infirmassem a condição de miserabilidade jurídica do Autor. Cumpre ressaltar que o entendimento desta Turma, com o qual comungo, é que, mesmo sob a égide da Lei 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte Reclamante para arcar com as despesas do processo. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS: A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de honorários periciais. Conforme visto em tópico próprio, a Reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como à obrigação de retificar o PPP do empregado substituído, razão pela qual permanece a sua obrigação de arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no art. 790-B da CLT. Desprovejo. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O d. Juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em dias de efetivo trabalho, pela exposição a ruído contínuo e agentes químicos. O Reclamante requer que o grau da insalubridade reconhecida seja majorado para grau máximo (40%), tendo em vista que o próprio PCMSO da empresa reconhecer a presença de hidrocarbonetos aromáticos no ambiente de trabalho do mecânico, e que a perita foi impedida de identificar a composição exata da graxa por ausência da FISPQ/FDS, omissão imputável exclusivamente à Reclamada. A Ré, por sua vez, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirma que não havia o contato com graxa/hidrocarbonetos ocorria de forma direta, habitual e juridicamente relevante, e que não houve delimitação mínima da frequência, da intensidade, da duração e da forma de exposição na perícia técnica realizada. Aduz, ainda, que a própria descrição das atividades no laudo demonstra que a rotina do Reclamante era composta por tarefas variadas, incluindo DDS, preenchimento de documentação operacional e de segurança, acompanhamento de ordens de manutenção, checklists, emissão de ART, solicitação de bloqueios, inspeções, manutenções e limpeza de tubulações, não sendo possível presumir que o empregado permanecesse durante toda a jornada submetido ao mesmo nível de ruído aferido na medição, especialmente sem delimitação técnica do tempo efetivo de exposição em cada atividade. Argumenta, ainda, que sempre forneceu EPI para neutralizar os agentes insalutíferos. Sucessivamente, caso mantida a condenação, pede para que o adicional seja limitado aos dias de efetivo trabalho e aos períodos em que comprovada a efetiva exposição aos agentes reconhecidos, excluídos afastamentos, faltas, férias, períodos sem labor em condições insalubres e demais períodos sem efetiva exposição. A comprovação da insalubridade, por sua caracterização técnica, verifica-se por meio de perícia, que, no caso, é obrigatória, por força do disposto no art. 195 da CLT. Na hipótese dos autos, a i. perita ODILAINE MARA EUFRASIO BARBOSA, nomeada pelo d. Juízo a quo, elaborou o laudo de Id 72f4b5b, no qual constou a descrição das atividades do empregado substituído e a conclusão quanto às condições do local de trabalho. No que se refere à insalubridade, concluiu: "4. ATIVIDADES DO RECLAMANTE O Reclamante exercia a função de Mecânico, atuando diretamente no apoio a equipe de manutenção, com participação ativa nas atividades operacionais e de segurança. Dentre suas atribuições, destacam-se: Realização de DDS (Diálogo Diário de Segurança), Preenchimento de documentação operacional e de segurança; Acompanhamento de Ordens de Manutenção (OM); Preenchimento de checklists operacionais, emissão de ART (Análise de Risco da Tarefa) e solicitação de bloqueios operacionais, visando à execução segura das atividades; Inspeção rotineira em sistemas de bombeamento de minério do Prédio da Moagem (Figura 01); Execução de manutenção preventiva e corretiva em aproximadamente 08 (oito) bombas (Figura 02), responsáveis pelo transporte de minério por tubulações, distribuídas na Flotação, Ciclonagem e Moinhos Retirada, desmontagem e manutenção de bombas utilizadas no envio de minério, garantindo o adequado funcionamento do sistema de transporte; Realização de limpeza de tubulações da Flotação, Ciclonagem e Moinhos, por meio de "bate mangote", atividade executada de forma esporádica, em média de 1 a 2 vezes por semana. As atividades eram desempenhadas em ambiente industrial, com interação direta com equipamentos de bombeamento e sistemas de transporte de polpa de minério. (...) Obteve se os seguintes resultados: Resultados encontrados na medição realizada em diligência indicaram nível equivalente de ruído (Leq) de 87,6 dB(A), conforme verificado na tabela de dados do equipamento. (...) Conforme dados extraídos da medição apresentada (dosimetria de ruído), foram obtidos os seguintes parâmetros técnicos: Ponderação de frequência: A Ponderação de tempo: Slow Taxa de troca: 5 dB Nível de critério: 85 dB(A) Nível de limiar: 80 dB(A) Escala: 70-140 dB Resultados da dosimetria Dose de ruído: 7,37% Leq (Nível equivalente): 88,6 dB(A) Lavg (nível médio): 88,6 dB(A) TWA (média ponderada no tempo): 86,1 dB(A) PTWA: 89,1 dB(A) LEPd (Nível de Exposição Projetado): 88,6 dB(A) SEL (Nível de Exposição Sonora): 118,0 dB Nível de pico: 139,0 dB LSMax: 109,5 dB. A avaliação foi realizada conforme a NR-15, Anexo no 1, da Portaria no 3.214/78. O limite de tolerância para jornada de 8 horas e de 85 dB(A). Analise da Ficha de EPI Conforme analise da FICHA DE EPI_ ID85e7f27, verifica-se que: Foi entregue ao reclamante protetor auricular MSA, CA no 28089, em 05/04/2024; Não há evidência de fornecimento de outros protetores auditivos ao longo do contrato de trabalho; O reclamante laborou no período de: Admissão: 07/03/2024 Demissão: 11/02/2026 Dessa forma, observa-se que houve apenas um único registro de entrega de EPI auditivo durante todo o vínculo empregatício (aproximadamente 1 ano e 11 meses). Vida útil e necessidade de substituição Protetores auriculares, especialmente do tipo plug (como o CA 28089 da MSA), possuem vida útil limitada, que varia conforme o tipo: Descartáveis: uso único ou no máximo alguns dias; Reutilizáveis: em média 1 a 3 meses, dependendo das condições de uso, higienização e conservação. Além disso, normas de segurança e boas praticas exigem: substituição periódica; controle de entrega; garantia de higienização e integridade do material. Assim, a ausência de registros de substituição ao longo de quase 2 anos indica que o EPI não foi fornecido de forma contínua e adequada. (...) 5.1.1.3. CONCLUSÃO TÉCNICA Comparando-se os resultados da dosimetria com o limite normativo: Limite de tolerância: 85 dB(A) LEPd: 88,6 dB(A) Verifica-se que o nível de exposição ao ruído ultrapassa o limite de tolerância, caracterizando condição insalubre. Adicionalmente, conforme análise da FICHA DE EPI_ ID85e7f27, o reclamante permaneceu exposto ao agente físico ruído sem proteção eficaz durante praticamente todo o contrato de trabalho, tendo em vista que: houve apenas uma entrega de protetor auricular (05/04/2024); não há comprovação de substituições periódicas, incompatível com a vida útil do EPI; não há evidência de controle de uso, treinamento ou fiscalização. Dessa forma, conclui-se que o EPI não foi capaz de neutralizar a exposição ao ruído, seja pela ausência de reposição adequada, seja pela falta de comprovação de uso efetivo. Portanto, resta caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, durante todo o período laboral avaliado. (...) 5.13- AGENTES QUÍMICOS NR-15, Anexo no 13 Agentes químicos, cujas concentrações sejam superiores aos Limites de Tolerância fixados no Quadro no 1, caracterizam a insalubridade em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%). 5.13.1 - VERIFICAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO O Anexo no 13 da NR-15 prevê a caracterização de insalubridade por avaliação qualitativa para atividades que envolvam exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, especialmente derivados de petróleo, como óleos e graxas minerais. Conforme verificado em diligência pericial, embora o Reclamante não realizasse diretamente a aplicação de graxa, ficou constatado que: Durante as atividades de manutenção, especialmente ao sacar, desparafusar e retirar bombas, fazer a manutenção, reparo, os equipamentos encontravam-se impregnados de graxa Figura 03; Nessas condições, o reclamante mantinha contato direto com o agente químico, principalmente através da pele das mãos; O contato ocorria de forma repetitiva e inerente à atividade de manutenção, não sendo eventual ou fortuito, mas sim decorrente da própria execução do serviço; Conforme analise da FICHA DE EPI_ ID85e7f27: Não restou comprovado o fornecimento continuo de luvas de proteção química adequadas durante todo o período contratual; Tampouco há evidência de controle eficaz de substituição, uso ou fiscalização desses equipamentos. 5.13.2 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos da NR-15 - Anexo no 13, são consideradas insalubres as atividades ou operações que envolvam exposição a: Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, incluindo óleos minerais e graxas. O enquadramento ocorre por avaliação qualitativa, ou seja, independe de medição de concentração, bastando a constatação do contato habitual. Enquadram-se nesse contexto atividades como: Manutenção de equipamentos contaminados com óleos e graxas; Manuseio de peças impregnadas com derivados de petróleo; A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que: O contato cutâneo habitual com graxas e óleos minerais caracteriza insalubridade, ainda que o trabalhador não seja o responsável direto pela aplicação do produto; O simples fato de os equipamentos estarem impregnados com o agente químico já configura exposição ocupacional relevante; Adicionalmente, entende-se que: A neutralização da insalubridade somente ocorre mediante fornecimento eficaz de EPI adequado, com comprovação de uso, troca e fiscalização, o que não se verifica no presente caso. 5.13.3 - CONCLUSÃO TÉCNICA Considerando que: O Reclamante realizava atividades de manutenção com contato direto com bombas impregnadas de graxa, produto amplamente utilizado em ambiente industrial; Tal contato ocorria de forma habitual e inerente a atividade, especialmente nas operações de desmontagem, saque e manutenção dos equipamentos; A NR-15, Anexo no 13, estabelece que a caracterização da insalubridade por hidrocarbonetos se da por avaliação qualitativa, não sendo necessária quantificação da exposição; Ressalta-se que: Não foi apresentada pela Reclamada a Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ/FDS) referente a graxa utilizada nos equipamentos; Entretanto, tal ausência não descaracteriza a análise técnica, uma vez que, do ponto de vista da higiene ocupacional, as graxas industriais são, de forma geral, compostas por óleos minerais derivados de petróleo, enquadrando-se como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; Trata-se de conhecimento técnico consolidado em normas de segurança do trabalho, literatura técnica e pratica industrial, sendo desnecessária a identificação de marca específica para fins de enquadramento no Anexo nº 13; Adicionalmente: Conforme análise da FICHA DE EPI_ ID85e7f27, não restou comprovado o fornecimento contínuo e eficaz de luvas de proteção química adequadas, tampouco controle de uso, substituição ou fiscalização; Dessa forma: O contato cutâneo com graxa caracteriza exposição a hidrocarbonetos, ainda que o reclamante não realizasse a aplicação direta do produto; Conclui-se que resta caracterizada a insalubridade por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), em grau médio (20%), nos termos do Anexo no 13 da NR-15. A ausência de FISPQ/FDS não impede o enquadramento, pois a caracterização decorre da natureza do agente e da forma de exposição, conforme previsto na NR- 15; Conclui-se que resta caracterizada a insalubridade por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), em grau médio (20%), nos termos do Anexo no 13 da NR-15". (grifos acrescidos). Nota-se, portanto, que a i. perita constatou, nas atividades exercidas pelo Reclamante, os agentes insalubres ruído e hidrocarbonetos, não neutralizados por equipamentos de proteção fornecidos pela Reclamada. E, a teor do que dispõe o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, embora, em se tratando de questão técnica, que depende de conhecimentos técnicos, o laudo constitui meio de prova importante para a caracterização e a classificação dos agentes insalubres ou perigosos (art. 195, da CLT). Neste sentido, o afastamento das conclusões do laudo constitui exceção, e pode ocorrer, quando houver, nos autos, elementos mais consistentes e persuasivos em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. No que se refere ao fornecimento de equipamento de proteção individual para neutralizar o agente ruído, a i. expert salientou que a empresa Ré forneceu apenas um protetor auricular durante todo o vinculo empregatício (aproximadamente 1 ano e 11 meses). E, considerando que esse EPI possui vida útil de no máximo três meses, é certo que ele não foi fornecido na periodicidade adequada. E ainda que assim não fosse, esta Turma firmou entendimento no sentido de que a simples utilização de EPI não é suficiente para garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, uma vez que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade. Assim, conforme decisão proferida pelo STF no ARE 664.335/SC, bem como da jurisprudência do C. TST, passa-se a entender que os EPIs (protetores auriculares) não neutralizam totalmente os malefícios causados pelo agente ruído. Sobre o tema, cito o precedente desta d. Turma: PJe: 0010963-74.2023.5.03.0027 (RO) Disponibilização: 23/05/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini. Já quanto ao agente químico, não houve sequer comprovação do fornecimento de luvas pela empresa Ré, para neutralizar o contato com óleos minerais. Esclareço, por oportuno, que é obrigação do empregador fornecer o EPI, fiscalizar sua utilização, além de assegurar sua correta guarda, higienização, conservação e reposição do equipamento, obrigações impostas aos empregadores, consoante os itens 6.4 e 6.6.1, letra f, da NR-6 do MTE. Está em jogo a saúde do trabalhador e a Reclamada é a detentora do comando do empreendimento, o qual abrange, também, a obrigação de promover a saúde física de seus empregados. Com efeito, sendo obrigação legal do empregador o fornecimento dos equipamentos comprovando por meio de fichas escritas, na forma da NR-6, alíneas "c", "e" e "f" do item 6.6.1, a prova do correto fornecimento dos EPIs é, exclusivamente, documental. Assim, era da Reclamada, que tem aptidão e o ônus para esta prova, a incumbência de comprovar que foram corretamente fornecidos e mantidos os EPIs capazes de neutralizar ou eliminar os agentes insalutíferos durante todo o período avaliado, o que não ocorreu. Quanto à alegação de ausência de habitualidade e permanência, esclarece-se que o contato com o agente insalutífero não precisa ser contínuo, no sentido de inexistir qualquer interrupção, mas sim decorrer da própria dinâmica do trabalho do empregado, o que se verificou no caso em exame. Conforme ressaltado pela i. perita, o contato com o ruído e óleo mineral era inerente a rotina da manutenção mecânica, não se tratando de evento fortuito ou excepcional. Por fim, no que se refere às insurgências do Reclamante, a i. perita concluiu que a ausência de apresentação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ/FDS) referente à graxa utilizada nos equipamentos, não descaracteriza a análise técnica, uma vez que, do ponto de vista da higiene ocupacional, as graxas industriais são, de forma geral, compostas por óleos minerais derivados de petróleo, enquadrando-se como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Nota-se, portanto, que tal documento não é imprescindível para a elaboração da perícia técnica. Por outro lado, ficou constatado que o Reclamante realizava atividades de manutenção com contato direto e habitual com bombas impregnadas de graxa, especialmente nas operações de desmontagem, saque e manutenção dos equipamentos, razão pela qual é mesmo devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 - Anexo no 13, e não em grau médio, como consta no laudo pericial. Por todo o exposto, conclui-se o Reclamante estava exposto ao agente ruído (grau médio) e ao agente químico (grau máximo), fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), mantidos os demais parâmetros e reflexos estabelecidos na r. sentença. Em suma, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou provimento ao recurso do Reclamante para determinar que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deverá observar o grau máximo da parcela (40%), mantidos os demais parâmetros e reflexos estabelecidos na r. decisão de origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Pugna a Reclamada pela condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Reclamante, por sua vez, pede a majoração dos honorários advocatícios devidos pela Ré. Sobre a matéria, assim foi decidido em sentença: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor liquido apurado em liquidação, devidos pela reclamada ao procurador da parte reclamante. Indefiro honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC". Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/03/2026, são aplicáveis as alterações promovidas pela CLT pela Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. O artigo 791-A da CLT passou a prever, em seu caput e §3º: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso dos autos, houve a procedência parcial das pretensões aduzidas em juízo, configurando a sucumbência recíproca, devendo ser determinada a condenação do Reclamante e da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, no que se refere aos honorários advocatícios devidos pelo Autor, faz-se necessária uma análise mais detalhada sobre o tema. Dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No dia 20 de outubro de 2021, o Excelso STF, por decisão plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e do art. 791-A, §4º, CLT, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Eis a ementa do referido julgado: "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." Em sede de embargos de declaração opostos na referida ADI 5766, julgados em 21 de junho de 2022, o E. STF esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade se deu nos termos da causa de pedir, que foi limitada apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Portanto, à luz do referido dispositivo, ainda aplicável, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador deverá pagar honorários quando for comprovada, no prazo de 2 anos, não só a modificação em sua capacidade econômica, mas uma modificação apta a elidir os benefícios da gratuidade. Neste ponto, não se pode olvidar a natureza alimentar de que se revestem os créditos decorrentes da relação de emprego. Com isto, os honorários advocatícios somente podem ser cobrados do trabalhador beneficiado pela justiça gratuita se o seu pagamento não colocar em risco a sobrevivência própria e familiar. Tanto isto é verdade, que, de acordo com a parte final do citado comando legal, sendo suspensa a exigibilidade do crédito, o trabalhador somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Assim, ainda que tenha o trabalhador obtido crédito neste ou em outro processo, os honorários somente deverão ser dele cobrados se for comprovado que o seu pagamento não colocará em risco a sobrevivência própria e familiar. Em relação ao cálculo da parcela devida aos i. patronos, esta d. Turma, em casos semelhantes, com a mesma complexidade de temas, tem arbitrado os honorários 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação. Portanto, dou provimento ao recurso da Ré para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observados os limites acima estabelecidos. Ademais, dou provimento ao recurso do Reclamante para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada, para 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348 da SDI 1 do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DA SILVA FERREIRA
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010245-43.2026.5.03.0069 RECORRENTE: GUSTAVO DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENGELIG MONTAGEM E MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010245-43.2026.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos, porque próprios, tempestivos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da Reclamada para: a) excluir da condenação o pagamento dos reflexos em RSR sobre o salário extrafolha; b) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído na inicial, referente aos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observados os limites estabelecidos nesta decisão; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para: a) determinar que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deverá observar o grau máximo da parcela (40%), mantidos os demais parâmetros e reflexos estabelecidos na r. decisão de origem; b) majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada, para 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348 da SDI 1 do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário. Elevou o valor atribuído à condenação de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$18.000,00 (dezoito mil reais), com o consequente aumento das custas processuais, de R$300,00 (trezentos reais) para R$360,00 (trezentos e sessenta reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença no importe de R$180,00 (cento e oitenta reais), ficando, para tanto, devidamente intimadas, a teor do item III, da Súmula 25, do Colendo TST. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos interpostos pelas partes, porque presentes os pressupostos subjetivos - legitimidade, capacidade e interesse - e os objetivos - recursos próprios e cabíveis, tempestivos e com regularidade de representação, tendo sido efetuado o preparo pela Ré. JUÍZO DE MÉRITO. Os recursos serão apreciados conforme e ordem de prejudicialidade e, em conjunto, no que toca aos temas comuns. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA: Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Em atenção às razões recursais, reforço o entendimento de que não há que se falar em invalidade do pedido de demissão no presente caso, uma vez que não fora comprovado vício de vontade na declaração respectiva, ônus que competia ao Reclamante. Se entendia o empregado pela insustentabilidade de manutenção do vínculo de emprego em razão de faltas graves cometidas pela empregadora, poderia ter se valido do previsto no art. 483, da CLT, que permite o afastamento do empregado quando formulado pedido de rescisão indireta. Ausente prova de vício de consentimento, portanto, considera-se hígido o pedido de demissão. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO: No que se refere ao tópico em epígrafe, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Acrescento, apenas em atenção aos argumentos recursais, que, para o deferimento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas, principalmente, que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. E, no presente caso, não restou comprovado que o Reclamante exercia, além da função de mecânico, para a qual foi contratado, assumiu integralmente as atribuições do cargo de líder de equipe. A prova testemunhal apenas comprovou que ele distribuía as tarefas para dois funcionários da sua equipe, ajudando a coordenar o trabalho, mas não tinha autonomia para tomar decisões, admitir ou demitir funcionários. Friso que no sistema legal trabalhista, não se adota a contraprestação para cada serviço específico, sendo remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas pelo empregado, desde que dentro de sua jornada de trabalho e sem exigência de maior capacitação técnica ou intelectual. Nada, portanto, a prover. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA: A Reclamada aduz que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, na medida em que determinou a retificação do PPP do reclamante sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial. A determinação de apresentação de novo PPP decorre diretamente do reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições insalubres, o que justifica o registro técnico das condições especiais de trabalho para fins previdenciários. Trata-se de efeito lógico e acessório da condenação principal ao pagamento do adicional de insalubridade, razão pela qual não configura julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Desprovejo. ENTREGA DE PPP: Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Acrescente-se que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é um formulário que deve ser preenchido com todas as informações relativas as atividades realizadas pelo empregado, devendo relacionar os agentes nocivos aos quais se encontrou exposto, intensidade e concentração dos agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados referentes à empresa. A entrega do formulário ao empregado que se desliga da empresa deve refletir as reais condições de trabalho a que esteve submetido o emprego e advém do disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991. Assim, uma vez comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, deverá ser consignado no PPP tal condição de trabalho. Desse modo, é mesmo necessária a retificação do PPP, para fazer constar todos os agentes nocivos identificados na vida funcional do empregado substituído. Registro, por oportuno, que a emissão de novo PPP deve ser feita nos termos da legislação previdenciária aplicável, e em observância ao que restou apurado na perícia técnica de Id 72f4b5b. Por fim, correta a cominação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer, considerando que as astreintes têm por finalidade assegurar a eficácia do comando judicial, podendo ser aplicadas até mesmo de ofício, consoante art. 536, §1º, do CPC. Não há que se falar em redução dos valores fixados para as astreintes, por ter sido arbitrados com razoabilidade, em consonância com os valores usualmente praticados por este órgão julgador em casos semelhantes. Destarte, nego provimento. SALÁRIO EXTRAFOLHA: No que se refere ao tema em apreço, adoto, igualmente, as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Todavia, no que se refere ao reflexo do salário extrafolha sobre o RSR, entendo que a decisão de origem merece reparo, eis que o Reclamante era mensalista, de forma que o salário mensal já engloba o valor dos repousos semanais, não havendo, assim, que se falar nos aludidos reflexos. Assim, dou provimento parcial apenas para excluir da condenação o pagamento dos reflexos em RSR sobre o salário extrafolha. JUSTIÇA GRATUITA: Aduz a Reclamada que a prerrogativa da justiça gratuita não é devida ao Reclamante, porquanto este não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Primeiramente, convém ressaltar que a presente demanda foi ajuizada em 05/03/2026, já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Nesta senda, as alterações promovidas pela referida lei quanto à concessão de justiça gratuita incidirão no caso vertente. Com o advento da Lei 13.467/2017, o §3º, do art. 790, da CLT, foi alterado nos seguintes termos: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". De outro lado, foi incluído um novel § 4º ao referido art. 790, com a seguinte redação: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" Todavia, a regulamentação referente à declaração de pobreza não sofreu alteração, permanecendo o disposto no art. 1º, da Lei 7.115/1983, verbis: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". No caso em tela, a Reclamante apresentou nos autos declaração de hipossuficiência financeira Id b7cb9c2, nos moldes previstos no art. 1º acima transcrito. Não houve produção de provas pela Reclamada que infirmassem a condição de miserabilidade jurídica do Autor. Cumpre ressaltar que o entendimento desta Turma, com o qual comungo, é que, mesmo sob a égide da Lei 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte Reclamante para arcar com as despesas do processo. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS: A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de honorários periciais. Conforme visto em tópico próprio, a Reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como à obrigação de retificar o PPP do empregado substituído, razão pela qual permanece a sua obrigação de arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no art. 790-B da CLT. Desprovejo. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O d. Juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em dias de efetivo trabalho, pela exposição a ruído contínuo e agentes químicos. O Reclamante requer que o grau da insalubridade reconhecida seja majorado para grau máximo (40%), tendo em vista que o próprio PCMSO da empresa reconhecer a presença de hidrocarbonetos aromáticos no ambiente de trabalho do mecânico, e que a perita foi impedida de identificar a composição exata da graxa por ausência da FISPQ/FDS, omissão imputável exclusivamente à Reclamada. A Ré, por sua vez, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirma que não havia o contato com graxa/hidrocarbonetos ocorria de forma direta, habitual e juridicamente relevante, e que não houve delimitação mínima da frequência, da intensidade, da duração e da forma de exposição na perícia técnica realizada. Aduz, ainda, que a própria descrição das atividades no laudo demonstra que a rotina do Reclamante era composta por tarefas variadas, incluindo DDS, preenchimento de documentação operacional e de segurança, acompanhamento de ordens de manutenção, checklists, emissão de ART, solicitação de bloqueios, inspeções, manutenções e limpeza de tubulações, não sendo possível presumir que o empregado permanecesse durante toda a jornada submetido ao mesmo nível de ruído aferido na medição, especialmente sem delimitação técnica do tempo efetivo de exposição em cada atividade. Argumenta, ainda, que sempre forneceu EPI para neutralizar os agentes insalutíferos. Sucessivamente, caso mantida a condenação, pede para que o adicional seja limitado aos dias de efetivo trabalho e aos períodos em que comprovada a efetiva exposição aos agentes reconhecidos, excluídos afastamentos, faltas, férias, períodos sem labor em condições insalubres e demais períodos sem efetiva exposição. A comprovação da insalubridade, por sua caracterização técnica, verifica-se por meio de perícia, que, no caso, é obrigatória, por força do disposto no art. 195 da CLT. Na hipótese dos autos, a i. perita ODILAINE MARA EUFRASIO BARBOSA, nomeada pelo d. Juízo a quo, elaborou o laudo de Id 72f4b5b, no qual constou a descrição das atividades do empregado substituído e a conclusão quanto às condições do local de trabalho. No que se refere à insalubridade, concluiu: "4. ATIVIDADES DO RECLAMANTE O Reclamante exercia a função de Mecânico, atuando diretamente no apoio a equipe de manutenção, com participação ativa nas atividades operacionais e de segurança. Dentre suas atribuições, destacam-se: Realização de DDS (Diálogo Diário de Segurança), Preenchimento de documentação operacional e de segurança; Acompanhamento de Ordens de Manutenção (OM); Preenchimento de checklists operacionais, emissão de ART (Análise de Risco da Tarefa) e solicitação de bloqueios operacionais, visando à execução segura das atividades; Inspeção rotineira em sistemas de bombeamento de minério do Prédio da Moagem (Figura 01); Execução de manutenção preventiva e corretiva em aproximadamente 08 (oito) bombas (Figura 02), responsáveis pelo transporte de minério por tubulações, distribuídas na Flotação, Ciclonagem e Moinhos Retirada, desmontagem e manutenção de bombas utilizadas no envio de minério, garantindo o adequado funcionamento do sistema de transporte; Realização de limpeza de tubulações da Flotação, Ciclonagem e Moinhos, por meio de "bate mangote", atividade executada de forma esporádica, em média de 1 a 2 vezes por semana. As atividades eram desempenhadas em ambiente industrial, com interação direta com equipamentos de bombeamento e sistemas de transporte de polpa de minério. (...) Obteve se os seguintes resultados: Resultados encontrados na medição realizada em diligência indicaram nível equivalente de ruído (Leq) de 87,6 dB(A), conforme verificado na tabela de dados do equipamento. (...) Conforme dados extraídos da medição apresentada (dosimetria de ruído), foram obtidos os seguintes parâmetros técnicos: Ponderação de frequência: A Ponderação de tempo: Slow Taxa de troca: 5 dB Nível de critério: 85 dB(A) Nível de limiar: 80 dB(A) Escala: 70-140 dB Resultados da dosimetria Dose de ruído: 7,37% Leq (Nível equivalente): 88,6 dB(A) Lavg (nível médio): 88,6 dB(A) TWA (média ponderada no tempo): 86,1 dB(A) PTWA: 89,1 dB(A) LEPd (Nível de Exposição Projetado): 88,6 dB(A) SEL (Nível de Exposição Sonora): 118,0 dB Nível de pico: 139,0 dB LSMax: 109,5 dB. A avaliação foi realizada conforme a NR-15, Anexo no 1, da Portaria no 3.214/78. O limite de tolerância para jornada de 8 horas e de 85 dB(A). Analise da Ficha de EPI Conforme analise da FICHA DE EPI_ ID85e7f27, verifica-se que: Foi entregue ao reclamante protetor auricular MSA, CA no 28089, em 05/04/2024; Não há evidência de fornecimento de outros protetores auditivos ao longo do contrato de trabalho; O reclamante laborou no período de: Admissão: 07/03/2024 Demissão: 11/02/2026 Dessa forma, observa-se que houve apenas um único registro de entrega de EPI auditivo durante todo o vínculo empregatício (aproximadamente 1 ano e 11 meses). Vida útil e necessidade de substituição Protetores auriculares, especialmente do tipo plug (como o CA 28089 da MSA), possuem vida útil limitada, que varia conforme o tipo: Descartáveis: uso único ou no máximo alguns dias; Reutilizáveis: em média 1 a 3 meses, dependendo das condições de uso, higienização e conservação. Além disso, normas de segurança e boas praticas exigem: substituição periódica; controle de entrega; garantia de higienização e integridade do material. Assim, a ausência de registros de substituição ao longo de quase 2 anos indica que o EPI não foi fornecido de forma contínua e adequada. (...) 5.1.1.3. CONCLUSÃO TÉCNICA Comparando-se os resultados da dosimetria com o limite normativo: Limite de tolerância: 85 dB(A) LEPd: 88,6 dB(A) Verifica-se que o nível de exposição ao ruído ultrapassa o limite de tolerância, caracterizando condição insalubre. Adicionalmente, conforme análise da FICHA DE EPI_ ID85e7f27, o reclamante permaneceu exposto ao agente físico ruído sem proteção eficaz durante praticamente todo o contrato de trabalho, tendo em vista que: houve apenas uma entrega de protetor auricular (05/04/2024); não há comprovação de substituições periódicas, incompatível com a vida útil do EPI; não há evidência de controle de uso, treinamento ou fiscalização. Dessa forma, conclui-se que o EPI não foi capaz de neutralizar a exposição ao ruído, seja pela ausência de reposição adequada, seja pela falta de comprovação de uso efetivo. Portanto, resta caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, durante todo o período laboral avaliado. (...) 5.13- AGENTES QUÍMICOS NR-15, Anexo no 13 Agentes químicos, cujas concentrações sejam superiores aos Limites de Tolerância fixados no Quadro no 1, caracterizam a insalubridade em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%). 5.13.1 - VERIFICAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO O Anexo no 13 da NR-15 prevê a caracterização de insalubridade por avaliação qualitativa para atividades que envolvam exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, especialmente derivados de petróleo, como óleos e graxas minerais. Conforme verificado em diligência pericial, embora o Reclamante não realizasse diretamente a aplicação de graxa, ficou constatado que: Durante as atividades de manutenção, especialmente ao sacar, desparafusar e retirar bombas, fazer a manutenção, reparo, os equipamentos encontravam-se impregnados de graxa Figura 03; Nessas condições, o reclamante mantinha contato direto com o agente químico, principalmente através da pele das mãos; O contato ocorria de forma repetitiva e inerente à atividade de manutenção, não sendo eventual ou fortuito, mas sim decorrente da própria execução do serviço; Conforme analise da FICHA DE EPI_ ID85e7f27: Não restou comprovado o fornecimento continuo de luvas de proteção química adequadas durante todo o período contratual; Tampouco há evidência de controle eficaz de substituição, uso ou fiscalização desses equipamentos. 5.13.2 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos da NR-15 - Anexo no 13, são consideradas insalubres as atividades ou operações que envolvam exposição a: Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, incluindo óleos minerais e graxas. O enquadramento ocorre por avaliação qualitativa, ou seja, independe de medição de concentração, bastando a constatação do contato habitual. Enquadram-se nesse contexto atividades como: Manutenção de equipamentos contaminados com óleos e graxas; Manuseio de peças impregnadas com derivados de petróleo; A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que: O contato cutâneo habitual com graxas e óleos minerais caracteriza insalubridade, ainda que o trabalhador não seja o responsável direto pela aplicação do produto; O simples fato de os equipamentos estarem impregnados com o agente químico já configura exposição ocupacional relevante; Adicionalmente, entende-se que: A neutralização da insalubridade somente ocorre mediante fornecimento eficaz de EPI adequado, com comprovação de uso, troca e fiscalização, o que não se verifica no presente caso. 5.13.3 - CONCLUSÃO TÉCNICA Considerando que: O Reclamante realizava atividades de manutenção com contato direto com bombas impregnadas de graxa, produto amplamente utilizado em ambiente industrial; Tal contato ocorria de forma habitual e inerente a atividade, especialmente nas operações de desmontagem, saque e manutenção dos equipamentos; A NR-15, Anexo no 13, estabelece que a caracterização da insalubridade por hidrocarbonetos se da por avaliação qualitativa, não sendo necessária quantificação da exposição; Ressalta-se que: Não foi apresentada pela Reclamada a Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ/FDS) referente a graxa utilizada nos equipamentos; Entretanto, tal ausência não descaracteriza a análise técnica, uma vez que, do ponto de vista da higiene ocupacional, as graxas industriais são, de forma geral, compostas por óleos minerais derivados de petróleo, enquadrando-se como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; Trata-se de conhecimento técnico consolidado em normas de segurança do trabalho, literatura técnica e pratica industrial, sendo desnecessária a identificação de marca específica para fins de enquadramento no Anexo nº 13; Adicionalmente: Conforme análise da FICHA DE EPI_ ID85e7f27, não restou comprovado o fornecimento contínuo e eficaz de luvas de proteção química adequadas, tampouco controle de uso, substituição ou fiscalização; Dessa forma: O contato cutâneo com graxa caracteriza exposição a hidrocarbonetos, ainda que o reclamante não realizasse a aplicação direta do produto; Conclui-se que resta caracterizada a insalubridade por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), em grau médio (20%), nos termos do Anexo no 13 da NR-15. A ausência de FISPQ/FDS não impede o enquadramento, pois a caracterização decorre da natureza do agente e da forma de exposição, conforme previsto na NR- 15; Conclui-se que resta caracterizada a insalubridade por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), em grau médio (20%), nos termos do Anexo no 13 da NR-15". (grifos acrescidos). Nota-se, portanto, que a i. perita constatou, nas atividades exercidas pelo Reclamante, os agentes insalubres ruído e hidrocarbonetos, não neutralizados por equipamentos de proteção fornecidos pela Reclamada. E, a teor do que dispõe o art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, embora, em se tratando de questão técnica, que depende de conhecimentos técnicos, o laudo constitui meio de prova importante para a caracterização e a classificação dos agentes insalubres ou perigosos (art. 195, da CLT). Neste sentido, o afastamento das conclusões do laudo constitui exceção, e pode ocorrer, quando houver, nos autos, elementos mais consistentes e persuasivos em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. No que se refere ao fornecimento de equipamento de proteção individual para neutralizar o agente ruído, a i. expert salientou que a empresa Ré forneceu apenas um protetor auricular durante todo o vinculo empregatício (aproximadamente 1 ano e 11 meses). E, considerando que esse EPI possui vida útil de no máximo três meses, é certo que ele não foi fornecido na periodicidade adequada. E ainda que assim não fosse, esta Turma firmou entendimento no sentido de que a simples utilização de EPI não é suficiente para garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, uma vez que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade. Assim, conforme decisão proferida pelo STF no ARE 664.335/SC, bem como da jurisprudência do C. TST, passa-se a entender que os EPIs (protetores auriculares) não neutralizam totalmente os malefícios causados pelo agente ruído. Sobre o tema, cito o precedente desta d. Turma: PJe: 0010963-74.2023.5.03.0027 (RO) Disponibilização: 23/05/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini. Já quanto ao agente químico, não houve sequer comprovação do fornecimento de luvas pela empresa Ré, para neutralizar o contato com óleos minerais. Esclareço, por oportuno, que é obrigação do empregador fornecer o EPI, fiscalizar sua utilização, além de assegurar sua correta guarda, higienização, conservação e reposição do equipamento, obrigações impostas aos empregadores, consoante os itens 6.4 e 6.6.1, letra f, da NR-6 do MTE. Está em jogo a saúde do trabalhador e a Reclamada é a detentora do comando do empreendimento, o qual abrange, também, a obrigação de promover a saúde física de seus empregados. Com efeito, sendo obrigação legal do empregador o fornecimento dos equipamentos comprovando por meio de fichas escritas, na forma da NR-6, alíneas "c", "e" e "f" do item 6.6.1, a prova do correto fornecimento dos EPIs é, exclusivamente, documental. Assim, era da Reclamada, que tem aptidão e o ônus para esta prova, a incumbência de comprovar que foram corretamente fornecidos e mantidos os EPIs capazes de neutralizar ou eliminar os agentes insalutíferos durante todo o período avaliado, o que não ocorreu. Quanto à alegação de ausência de habitualidade e permanência, esclarece-se que o contato com o agente insalutífero não precisa ser contínuo, no sentido de inexistir qualquer interrupção, mas sim decorrer da própria dinâmica do trabalho do empregado, o que se verificou no caso em exame. Conforme ressaltado pela i. perita, o contato com o ruído e óleo mineral era inerente a rotina da manutenção mecânica, não se tratando de evento fortuito ou excepcional. Por fim, no que se refere às insurgências do Reclamante, a i. perita concluiu que a ausência de apresentação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ/FDS) referente à graxa utilizada nos equipamentos, não descaracteriza a análise técnica, uma vez que, do ponto de vista da higiene ocupacional, as graxas industriais são, de forma geral, compostas por óleos minerais derivados de petróleo, enquadrando-se como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Nota-se, portanto, que tal documento não é imprescindível para a elaboração da perícia técnica. Por outro lado, ficou constatado que o Reclamante realizava atividades de manutenção com contato direto e habitual com bombas impregnadas de graxa, especialmente nas operações de desmontagem, saque e manutenção dos equipamentos, razão pela qual é mesmo devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 - Anexo no 13, e não em grau médio, como consta no laudo pericial. Por todo o exposto, conclui-se o Reclamante estava exposto ao agente ruído (grau médio) e ao agente químico (grau máximo), fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), mantidos os demais parâmetros e reflexos estabelecidos na r. sentença. Em suma, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou provimento ao recurso do Reclamante para determinar que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deverá observar o grau máximo da parcela (40%), mantidos os demais parâmetros e reflexos estabelecidos na r. decisão de origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Pugna a Reclamada pela condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Reclamante, por sua vez, pede a majoração dos honorários advocatícios devidos pela Ré. Sobre a matéria, assim foi decidido em sentença: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor liquido apurado em liquidação, devidos pela reclamada ao procurador da parte reclamante. Indefiro honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC". Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/03/2026, são aplicáveis as alterações promovidas pela CLT pela Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. O artigo 791-A da CLT passou a prever, em seu caput e §3º: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso dos autos, houve a procedência parcial das pretensões aduzidas em juízo, configurando a sucumbência recíproca, devendo ser determinada a condenação do Reclamante e da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, no que se refere aos honorários advocatícios devidos pelo Autor, faz-se necessária uma análise mais detalhada sobre o tema. Dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No dia 20 de outubro de 2021, o Excelso STF, por decisão plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e do art. 791-A, §4º, CLT, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Eis a ementa do referido julgado: "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." Em sede de embargos de declaração opostos na referida ADI 5766, julgados em 21 de junho de 2022, o E. STF esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade se deu nos termos da causa de pedir, que foi limitada apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Portanto, à luz do referido dispositivo, ainda aplicável, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador deverá pagar honorários quando for comprovada, no prazo de 2 anos, não só a modificação em sua capacidade econômica, mas uma modificação apta a elidir os benefícios da gratuidade. Neste ponto, não se pode olvidar a natureza alimentar de que se revestem os créditos decorrentes da relação de emprego. Com isto, os honorários advocatícios somente podem ser cobrados do trabalhador beneficiado pela justiça gratuita se o seu pagamento não colocar em risco a sobrevivência própria e familiar. Tanto isto é verdade, que, de acordo com a parte final do citado comando legal, sendo suspensa a exigibilidade do crédito, o trabalhador somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Assim, ainda que tenha o trabalhador obtido crédito neste ou em outro processo, os honorários somente deverão ser dele cobrados se for comprovado que o seu pagamento não colocará em risco a sobrevivência própria e familiar. Em relação ao cálculo da parcela devida aos i. patronos, esta d. Turma, em casos semelhantes, com a mesma complexidade de temas, tem arbitrado os honorários 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação. Portanto, dou provimento ao recurso da Ré para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observados os limites acima estabelecidos. Ademais, dou provimento ao recurso do Reclamante para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada, para 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348 da SDI 1 do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal Regional. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ENGELIG MONTAGEM E MANUTENCAO ELETRICA LTDA
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