2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Faestal Industrial Ltda. em face de RN Comércio Varejista S.A. (locatária) e Rodrigo Rodrigues Nunes (fiador), objetivando o recebimento de débito locatício relativo ao imóvel comercial situado na Rua Dr. Curvelo Cavalcante, nº 275, Centro, Itaguaí/RJ, decorrente do contrato de locação firmado em 01/11/2018, no valor de R$ 318.113,07, posteriormente atualizado para R$ 686.539,55 em razão da entrega das chaves (fls. 47/48). A 1ª Ré, regularmente citada, não ofertou contestação, tendo sido decretada sua revelia às fls. 244. O 2º Réu apresentou contestação (fls. 88/97), na qual suscita as preliminares de (i) ilegitimidade passiva ad causam, por extinção da garantia fidejussória em razão do Plano de Recuperação Extrajudicial Extrajudicial do Grupo Máquina de Vendas (autos nº 1088556-25.2018.8.26.0100, 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP),do Grupo Máquina de Vendas; (ii) necessidade de designação de audiência de conciliação; e (iii) carência de ação por ausência de interesse processual, ante a falta de prévia notificação extrajudicial para constituição em mora. Inicialmente, tenho que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, atinente à eventual extinção da obrigação de fiança por força de novação operada no plano de recuperação. A legitimidade passiva afere-se em face da relação jurídica material narrada na petição inicial, que aponta o réu como fiador solidário do contrato de locação; a discussão sobre a subsistência ou extinção dessa garantia é questão afeta ao exame do direito material deduzido, e não às condições da ação. Quanto à audiência de conciliação, verifica-se que a autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §5º, do CPC. O réu, por sua vez, limitou-se a informar que não se opõe à sua realização, sem requerer sua designação nas manifestações posteriores, tendo o feito prosseguido regularmente até a presente fase, sem impugnação a esse respeito. Considerando a preclusão consumativa da matéria e a ausência de prejuízo demonstrado, rejeito a preliminar. O 2º réu sustenta, ainda, a falta de interesse processual da autora por não ter sido realizada notificação extrajudicial prévia para constituição em mora, invocando o parágrafo único do art. 397 do Código Civil. Entretanto, a tese não prospera. O contrato de locação estabelece data certa para pagamento dos alugueres, de modo que a mora se constitui de forma automática e independentemente de interpelação, nos termos do caput do art. 397 do Código Civil. Assim, presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional pleiteada, rejeito a preliminar de carência de ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Fixo como pontos controvertidos i) a extensão e os efeitos jurídicos da cláusula 9.8 do Plano de Recuperação Extrajudicial do Grupo Máquina de Vendas sobre a fiança prestada pelo 2º réu, e se o crédito da autora foi por ele abrangido, com a consequente novação da obrigação de garantia; ii) a exatidão dos valores cobrados na planilha de débito, incluindo os índices de correção monetária, juros e multa contratual aplicados, e a eventual quitação parcial de parcelas pela locatária no período informado. A distribuição do ônus da prova ocorrerá como previsto no art. 373, I e II, do CPC, sem prejuízo da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação à 1ª ré revel (art. 344 do CPC), presunção que, todavia, não se estende ao 2º réu, que impugnou especificamente a matéria. Instadas a especificar provas, o 2º réu requereu a expedição de ofício à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e a produção de prova pericial contábil (fls.247/251). A autora, às fls. 253/258, declarou não ter interesse em produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Defiro a expedição de ofício à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remeta cópia do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado nos autos nº 1088556-25.2018.8.26.0100 (com a cláusula 9.8 na íntegra), da respectiva decisão homologatória e da relação de credores abrangidos, com destaque para eventual inclusão da autora e dos comprovantes de sua notificação. Defiro, também, a prova pericial contábil, tendo em vista a impugnação especificada da planilha de débito e a necessidade de aferição técnica dos critérios de correção monetária, juros, multa e eventual abatimento de valores pagos, matéria que não pode ser dirimida por simples exame documental pelo juízo. Nomeio como perito do juízo ABRAHAM BEMERGUY, que deverá ser intimado através do e-mail abraham.bermeguy@gmail.com, observadas as regras do artigo 156, do CPC, para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar no prazo de 5 dias, apresentando quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a intimação do expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pelo réu. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Determino que a perícia se realize após a resposta ao ofício acima deferido, a fim de que o perito já disponha da documentação relativa ao plano de recuperação extrajudicial, evitando-se a duplicidade de atos. Intimem-se.