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TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010245-28.2025.5.15.0139 AUTOR: HULLI SILVA VIANA RÉU: CRISTINA CELIA MACHADO RESENDE IMOVEIS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7939a53 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA DECISÃO O empresário individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seu titular, respondendo este de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais, tendo em vista a confusão patrimonial existente. Dessa forma, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual. Inclua-se no polo passivo da execução, na condição de responsável solidário pelo crédito exequendo, o titular da empresa executada abaixo indicado: CRISTINA CELIA MACHADO RESENDE, CPF: 109.715.688-55 Proceda-se nos moldes do SisbaJud em face do(s) executado(s). Com o intuito de evitar que a parte executada tenha conhecimento prévio da ordem e possa adotar medidas destinadas a frustrar ou dificultar a constrição de seu patrimônio, garantindo-se, assim, a utilidade e a efetividade da execução, determino que a ordem de bloqueio seja inserida sob sigilo. Fica expressamente autorizado que, após o efetivo cumprimento da ordem de bloqueio, seja automaticamente retirado o sigilo da presente decisão, independentemente de nova determinação judicial, preservando-se o sigilo apenas pelo período necessário à efetivação da medida. Positiva a diligência, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Negativa, expeça-se mandado para localização de bens, nos termos do art. 1°, inciso IV do Provimento GP-CR n. 10/2018, ficando desde já autorizadas as prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 846 e 846 §2°, do CPC, bem como a quebra do sigilo bancário de todos os executados que compõem o polo passivo. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação da presente decisão, sem qualquer manifestação, inclua-se o executado no BNDT. Autorizo, com base nos artigos 9º e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, a consulta a convênios de informações cadastrais: vínculos existentes entre pessoas perante o Sistema Financeiro Nacional, Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos, Notas, Protesto e Civil dos executados, bem como de eventuais pessoas jurídicas e físicas com eles relacionadas e sujeitas à responsabilização solidária. Para fins de expedição do referido mandado, determino, desde já, a isenção de pagamento de emolumentos, para fins de consulta ao sistema "ONR -Penhora Online", nos termos da Recomendação CR n. 01/2019. Intime-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular KVA - N Intimado(s) / Citado(s) - HULLI SILVA VIANA
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