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0010245-24.2024.5.15.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010245-24.2024.5.15.0087 RECORRENTE: ANDRE LUIS ALVES DAMICO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS ALVES DAMICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6718f3a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010245-24.2024.5.15.0087 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIS ALVES DAMICO ANA CRISTINA ALVES (SP146874) Recorrido: NELSON TEIXEIRA JUNIOR RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id e72c134; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id ad18376). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão que: "(...)Por outro lado, a gratuidade foi concedida ao reclamante com base na declaração de insuficiência de recursos por ele firmada e que possui presunção de veracidade a teor do art. 99, § 3° do CPC, que não foi superada por prova produzida pela parte ré.(...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 28), Processo n.7637-28.2021.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Refere-se à tese jurídica nº 05, deste Eg. Tribunal." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS Assim decidiu o v. acórdão: "Julgou a r. sentença: "Indelével a ocorrência de turnos ininterruptos de revezamento, condição reconhecida em defesa e também verificável nos cartões de ponto de ID. 648e831. Quanto à fidedignidade dos cartões, verifiquei que os cartões ostentam a realização de horas extras, apesar de não haver pagamento nos holerites em diversos períodos. Em depoimento, o reclamante afirmou a fidelidade dos registros de horários de trabalho (fls. 1104). Como os cartões não exibem o intervalo intrajornada, ainda que pré anotado, reputa-se a fruição de 30 minutos diários, pois as testemunhas divergiram sobre a possibilidade de fruição de tal. As normas coletivas estabelecem o labor em escala de revezamento de: - Até agosto de 2020: 11h00 diárias, com limite de 180h00 mensais (e divisor 180 por determinação da cláusula). - De setembro de 2020 em diante: 8h00 diárias, limitada a 42 ou 44 horas semanais, sendo que o limite semanal varia a depender do período de vigência das normas coletivas. O divisor a ser considerado é o 200. As cláusulas de contratação do reclamante em instrumento individual (inclusive quanto à jornada contratada) não subsistem se estiverem em contrariedade às normas coletivas (art. 444 da CLT). Apesar disso, os cartões ostentam o labor por 12h00 diárias mesmo no período em que as normas limitam a jornada dos turnos a 8h diárias. Tudo fixado, observo fazer o reclamante jus ao recebimento de horas extras acrescidas de adicionais, como tais consideradas aquelas excedentes a 8h00 diárias ou 11h00 por dia e do limite semanal, tudo conforme a vigência das normas coletivas (sem acúmulo). Em caso de ausência de controles de jornada, deverá ser observada a média de sobrejornada dos demais períodos. Não há o pagamento somente do adicional ou a aplicação da súmula 85 do TST, devendo serem pagas as horas acrescidas de adicionais. O adicional de turno visa recompensar o empregado somente pelo labor em regime mais gravoso por 8h00 diárias, não servindo para remunerar a sobrejornada. Será inserido na base de cálculo das horas extras ante a habitualidade e não há falar em dedução ou compensação. Os domingos e feriados trabalhados e não compensados receberão adicional de 100% (súmula 146 do TST). Os adicionais serão aqueles previstos nas normas coletivas, garantido o mínimo de 50%. Serão observados os parâmetros contidos no tópico "liquidação"; base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de periculosidade, noturno, adicional de turno); divisor 180/200 (conforme a ficha de registro de empregado ou o previsto em normas coletivas, se mais benéfico que o 200); tolerância na forma do art. 58, §1º, da CLT; média física para as integrações; período de apuração adotado pela ré. Caberá o pagamento apenas dos minutos de intervalo intrajornada suprimidos, observados os períodos de descanso previstos no art. 71 da CLT, com o adicional de 50%, sem nenhum reflexo ou incidência. Descabe, portanto, a utilização de adicional de horas extras para este fim. As horas extras geram incidências reflexas, segundo sua média física, em 13º salário, férias+1/3, Descanso Semanal Remunerado, FGTS+80% e aviso prévio. A majoração do repouso semanal remunerado pelas horas extras não autoriza o cômputo de novos reflexos, salvo nas horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, conforme o entendimento do TST declinado na OJ 394 da SDI-1. Procedem as diferenças de horas extras, com reflexos, além da indenização do intervalo intrajornada." No que se refere ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que, nos termos do art. 7º, XIV, da CF e da Súmula 423 do TST, é inválida cláusula de instrumento coletivo que estipula jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a extrapolação do limite diário decorra da adoção de regime de compensação semanal, com vistas à supressão da realização de trabalho aos sábados, sendo devidas, como extras, as horas laboradas além da 6ª diária. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-12290-78.2016.5.03.0163, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/04/2021, Ag-AIRR-11935-88.2016.5.03.0027, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022, AIRR-1001075-45.2019.5.02.0605, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/09/2020, Ag-AIRR-12075-25.2016.5.03.0027, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/05/2019, Ag-AIRR-10590-04.2016.5.03.0087, 7ª Turma, Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 01/07/2019, AIRR-849-43.2013.5.15.0108, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019, AgR-E-ED-RR-21800-96.2012.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2015). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Essa natureza inderrogável do direito ora analisado foi construída pacificamente pelo Eg. TST à luz da legislação ainda vigente. Nesses termos, por se tratar de direito absolutamente indisponível, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou do v. acórdão: "(...)demais, a redução do intervalo intrajornada acarreta duas consequências: a indenização do período de descanso e alimentação sonegado (art. 71, § 4° da CLT) e a remuneração dos minutos extraordinários laborados em lapso originalmente destinado ao repouso (art. 58 e 59 da CLT) - direitos distintos, pois, sem que se possa falar em "bis in idem". E tal situação não é objeto de negociação coletiva a ponto de justificar o alegado pela parte quanto à prevalência do "negociado sobre o legislado", com o afastamento da norma heterônoma estatal aplicável. Ou seja, não há afronta ao tema n° 1.046 de repercussão geral do C. STF inclusive porque a jornada de trabalho fixada pela origem teve em vista as negociações coletivas pertinentes. Por outro lado, como a condenação será apurada nos cartões de ponto não merece reparo a condenação em domingos e feriados laborados em dobro não compensados - note-se que a dedução possível já foi determinada pela r. sentença (f. 1.116). E a base de cálculo das horas extras está em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula n° 264 do C. TST, não havendo disposição normativa que determine o contrário (razões recursais de f. 1.162-1.164). Nego provimento." Conforme se depreende, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL INDENIZAÇÃO NORMATIVA Consignou o v. acórdão: "Interpretando a cláusula normativa apontada pelo autor como base para a pretensão (n° 4.49.1.1, da CCT 1995/1996), o MM. Magistrado sentenciante indeferiu o pedido: "...a norma alude ao pagamento de indenização correspondente aos salários, e não à remuneração. Aliás, a própria CCT em outras cláusulas faz alusão a remuneração, ficando reforçado que, quando se pretendia utilizar a remuneração, houve expressão utilização do vocábulo. A previsão em questão comporta interpretação restritiva. A conclusão é reforçada pela tese aprovada no tema 1046 do STF". Vejamos. Em anterior pronunciamento esta E. Câmara adotou interpretação diversa da cláusula normativa em questão (V. Acórdão do processo n° 0011412-32.2019.5.15.0126, Relator Des. JOSE CARLOS ABILE, j. em 01/02/2022): "...Na realidade, na negociação coletiva de 1995/1996, quando os pactuantes quiseram diferenciar salário-base de salário-mensal o fizeram expressamente, como, por exemplo, se observa da redação da cláusula nº 4.8.1.1, a qual estabeleceu que a gratificação de férias seria calculada sobre o salário-base. Já a cláusula nº 4.49.1.1, letra 'C', do Contrato Coletivo de Trabalho de 1995/1996 estabelece que (grifos acrescidos): 'O empregado que no ato do desligamento contar com 20 (vinte) anos completos de serviços diretamente prestados à Empresa ou mais, perceberá no ato do desligamento decorrente de demissão provocada pela Empresa, uma indenização correspondente a 2,5 (dois e meio) salários mensais por ano de serviço, vigente na data do desligamento'. O entendimento prevalecente no E. TST considera que a expressão 'salários mensais', constante da cláusula mencionada, à luz da interpretação sistemática do Contrato Coletivo de Trabalho que a previu, corresponde ao salário base acrescido das parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, justamente porque que o diploma coletivamente negociado, quando intencionou adotar o salário base, o fez de forma expressa (cláusula 4.8.1.1). Vale reproduzir o seguinte aresto do E. TST sobre a questão: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 4.49 DO CCT 1995/1996. COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO MENSAL. PREVISÃO DO ART. 457, § 1º, DA CLT. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o e. TRT compreendeu que a expressão 'salário mensal' contido na norma coletiva compreende apenas o salário básico sem quaisquer adicionais, aduzindo que 'a cláusula normativa invocada sempre que se refere ao valor da indenização, faz uso da expressão salário, jamais mencionando a palavra remuneração', concluindo assim que 'a interpretação adequada da norma é no sentido restringir a abrangência da expressão 'salário' nela contida 'e que' as normas benéficas de natureza extra legal devem sofrer interpretação estrita (CC art. 114)' (fl. 1313). Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, 'integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador'. Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 457, § 1º, da CLT, esta Corte, em casos semelhantes ao presente, firmou entendimento no sentido de que o salário mensal, para fins de indenização, engloba o salário básico acrescido dos demais adicionais, de forma que a expressão 'salários mensais' constante da Cláusula 4.49 da norma coletiva em questão deve ser interpretada conforme esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo:RR - 10822-17.2015.5.15.0087; Orgão Judicante: 5ª Turma; Relator: Breno Medeiros; Julgamento: 12/12/2018; Publicação: 14/12/2018). De tal modo, todas as verbas de natureza salarial devem integrar a base de cálculo da indenização prevista na cláusula 4.49, inclusive o adicional de periculosidade pago regularmente. Não há falar em inclusão de verbas indenizatórias, a toda evidência. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças da indenização normativa decorrente da demissão (cláusula 4.491.1. 'C' do ACT 1995/1996) pela integração à sua base de cálculo da média duodecimal das demais verbas salariais pagas com habitualidade, inclusive adicional de periculosidade, o que será apurado em regular liquidação de sentença, à luz dos critérios previstos redação anterior a Lei 13.467/2017, do art. 457 da CLT". No mesmo sentido, V. Acórdão do processo 0010862-08.2017.5.15.0126, Relatora Des. TEREZA AP. ASTA GEMIGNANI, j. em 26/11/2019. Reformo, com apuração das diferenças devidas em liquidação de sentença." No que se refere ao acolhimento ao pagamento de indenização correspondente aos salários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Contou do v. acórdão: "(...)Quanto à base de cálculo da verba verifico que o apelo autoral sequer aponta o valor que entende devido e consequentes diferenças existentes, não esclarecendo a questão a mera remissão a demonstrativo anteriormente efetuado, vez que já havia constado na decisão recorrida: "...Colhe-se do TRCT de ID. 88C184f que as rescisórias foram pagas a partir da base R$3.059,37. Todavia, a reclamada vez constar nos campos específicos as médias de horas extras, adicional noturno e adicional de turno nas verbas rescisórias" (f. 1.108). O apelo patronal, por seu turno, não merece acolhida por se mostrar genérico e também por ser de rigor a integração determinada pela r. sentença - vide o prescrito pelo § 3° do art. 487 da CLT. Mantenho." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O v. acórdão manteve a r. sentença, consignando: "(...)Haja vista o reconhecimento da supressão do intervalo, houve o reconhecimento de diferenças de adicional noturno. Determina-se o cálculo do adicional previsto no art. 73 da CLT, com o atendimento da prorrogação e a redução da hora (Súmula 60 do TST), adicional convencional e, na falta de instrumentos normativos, o adicional legal de 20% e incidência na base de cálculo das horas extras (OJ 97 da SDI-I do TST); Haverá reflexos em férias+1/3, 13º, repousos semanais remunerados, FGTS+80% e aviso-prévio". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "A pré-assinalação dos intervalos intrajornada representa uma presunção de veracidade a ser vencida por prova em contrário produzida pelo autor, que é quem alega a sua incorreção (art. 818, I da CLT). No presente caso, contudo, o MM. Magistrado sentenciante constatou que ela inexistiu bem como qualquer outro tipo de marcação a respeito. Portanto, o encargo de provar a sua regularidade realmente passou a ser da empregadora, que dele não se desvencilhou." A v. decisão referente ao intervalo intrajornada é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS O Eg. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 9.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Constou do v. acórdão: "(...)As horas extras geram incidências reflexas, segundo sua média física, em 13º salário, férias+1/3, Descanso Semanal Remunerado, FGTS+80% e aviso prévio.(...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Consignou o v. acórdão: "(...)Após exame do trabalhador e da documentação juntada aos autos, o Sr. Perito entendeu desnecessária a vistoria ambiental e concluiu o seguinte: "Autor foi admitido com perda auditiva (vide audiometria admissional); O trabalho na reclamada agravou a perda auditiva em 25 dB; 13.1 - Nexo concausal moderado estabelecido ocorreu agravamento, conforme apurado no item 12, discussão, deste laudo; 13.2 Incapacidade laboral Ausência de incapacidade laboral 13.3 Dano Patrimonial 6 (concausa moderada)". Ora, em respostas a quesitos o experto, abordou sim a existência e uso de equipamentos de proteção individual - "conforme afirmação do autor". Mesmo assim, constatou o agravamento da redução da capacidade auditiva tendo em vista a sua admissão e dispensa bem como a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho emitida em 08/05/2018 (f. 68), e que se relaciona a essa mesma moléstia. Entendo, portanto, que não houve "equívoco" na decisão recorrida no acolhimento do laudo pericial médico a respeito da existência de nexo de concausa entre as atividades laborais desenvolvidas pelo autor e o agravamento de perda auditiva do reclamante. É que o aspecto técnico da controvérsia se encontra bem analisado pelo Perito nomeado pelo Juízo e o viés fático - alega a recorrente no apelo que o autor "Não trabalhava continuamente em ambiente com pressão sonara acima dos limites de tolerência..." - não chegou a ser esclarecido nos autos, o que era de encargo da parte ré (vide audiência de f. 1.103-1.105). Então, ainda que não se desconsidere eventual fator degenerativo na perda auditiva do reclamante, os elementos de prova dos autos não permitem que se exclua o labor como uma das concausas que contribuiu para o agravamento da doença por ele sofrida. A propósito o que restou consignado pela origem: "...O perito concluiu pelo nexo concausal moderado, tendo o trabalho induzido a piora da condição (fls. 1034). O Expert concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Não se trata da perda auditiva de causa exclusiva pela idade, pois as audiometrias claramente demonstram a presença do fenômeno de "gota acústica", característica da doença do trabalho. A patologia em comento faz parte da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (Anexo II do Decreto 3.048/1999), item XXI. Ato contínuo, não basta o depoimento da parte para a configuração de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), pois a NR-6 exige a comprovação do fornecimento, a existência de Certificado de Aprovação (CA), trocas constantes, treinamento, exigência de uso, etc. Reconhecido que se trata de mal oriundo do trabalho desencadeado de forma concorrente pelas condições antiergonômicas presentes no ambiente laborativo, do qual decorreram danos à capacidade laborativa do obreiro.(...)" O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Constou do v. acórdão: "(...)Quanto ao valor da indenização, arbitrado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), julgo que ele deve ser mantido por razoável e proporcional ao que restou apurado nos autos. Na quantificação da indenização a título de dano moral o julgador deve balizar-se por certos parâmetros que assegurem, no caso concreto, a mais completa satisfação do direito violado mas sem se esquecer do próprio caráter pedagógico que está embutido em tal condenação, a fim de que se evitem novas atitudes lesivas por parte do ofensor. Assim, o magistrado deve pautar-se tanto pela situação econômica de ofensor e ofendido como pela própria condição social do lesado. Não pode olvidar, ainda, o grau de culpabilidade bem como a repercussão do dano.(...)" A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consignou o v. acórdão: "(...)Assim, os valores descritos pela autora na inicial não podem ser utilizados para limitar a condenação, não vinculando a liquidação da sentença, por se tratar de valores aproximados, meramente estimativos. Portanto, ante a impossibilidade de apresentar a exata liquidação dos valores, no momento da formulação dos pedidos, a permanecer a decisão da forma como foi prolatada, restarão violados os artigos 840, parágrafo 1º e 789 da CLT e 2º da Lei 5584/70. Reforma-se". Entendimento do C.TST - processo 1980-40.2020.5.09.0669 - Relator Ministro CLAUDIO BRANDÃO - data de 19/12/2023. Ressalte-se que a SDI-I do C.TST dispôs no mesmo sentido, de que os valores apresentados com a petição inicial devem ser considerados como mera estimativa(IN 41/2018 c/c art.840 paragrafo 1º.da CLT), independentemente de ressalva da parte autora na petição inicial (processo 555-36.2021.5.09.2021 - data de 30/11/2023). Veja-se, ademais disto, que houve julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE da ADI nº 6002 do Eg. STF. Decisão: Após o voto do Ministro CRISTIANO ZANIN (Relator), no sentido de: "julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art.840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; (...) 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. A Ata de julgamento foi publicada em 10/11/2025 (Link de acesso: https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/777073). A presente ação foi ajuizada em 03/03/2024. Nada a reparar." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 15.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Assim decidiu o v. acórdão: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Dispôs a r. sentença: "...O índice de atualização observará o entendimento aperfeiçoado pelo STF na ADC 58/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com a SELIC (Receita Federal). A partir de 30.08.2024 (60 dias após a publicação da lei 14.905), o crédito deverá ser corrigido por IPCA-E acrescido de juros de mora, estes correspondentes a SELIC menos IPCA-E, se tal subtração for maior que zero...". Verifico que a deliberação se encontra em consonância tanto com o decidido pelo C. STF quanto com o determinado pela legislação superveniente. No entanto, como asseverado pela ré no seu apelo há a incidência do IPCA-E e juros na fase pré-judicial (art. 322, § 1° do CPC). Relevante, aqui, mencionar-se o decidido pelo E. Pleno deste TRT em processo de Incidente de Inconstitucionalidade, justamente a respeito da modulação de efeitos da decisão do Pretório Excelso: "...trago à colação trecho de artigo publicado em 23/12/2020, no sítio eletrônico 'Consultor Jurídico' (https://www.conjur.com.br/2020-dez-23/ives-gandra-filho-atualizacao-debitos-judiciais-trabalhistas-visao-stf), da lavra do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, que esquematiza de maneira didática a modulação da decisão do E. STF, 'verbis': 'Sistematizando a decisão, temos quatro situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: - Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); - Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E e juros de 1% ao mês); - Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela taxa Selic (que já engloba os dois fatores); - Processos em curso - IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual."(processo 00005958-90.2021.5.15.0000 - Relator Desembargador Gerson Pistori). - grifos acrescidos Reformo em parte." Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Ocorre que, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024). Logo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil / art. 406, § 1º ou § 3º, do Código Civil / art. 5º, II, XXII, da Constituição Federal / art. 102, § 2º, da Constituição Federal / art. 879, §7º, da CLT / art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - ANDRE LUIS ALVES DAMICO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010245-24.2024.5.15.0087 RECORRENTE: ANDRE LUIS ALVES DAMICO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS ALVES DAMICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6718f3a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010245-24.2024.5.15.0087 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIS ALVES DAMICO ANA CRISTINA ALVES (SP146874) Recorrido: NELSON TEIXEIRA JUNIOR RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id e72c134; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id ad18376). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão que: "(...)Por outro lado, a gratuidade foi concedida ao reclamante com base na declaração de insuficiência de recursos por ele firmada e que possui presunção de veracidade a teor do art. 99, § 3° do CPC, que não foi superada por prova produzida pela parte ré.(...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 28), Processo n.7637-28.2021.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Refere-se à tese jurídica nº 05, deste Eg. Tribunal." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS Assim decidiu o v. acórdão: "Julgou a r. sentença: "Indelével a ocorrência de turnos ininterruptos de revezamento, condição reconhecida em defesa e também verificável nos cartões de ponto de ID. 648e831. Quanto à fidedignidade dos cartões, verifiquei que os cartões ostentam a realização de horas extras, apesar de não haver pagamento nos holerites em diversos períodos. Em depoimento, o reclamante afirmou a fidelidade dos registros de horários de trabalho (fls. 1104). Como os cartões não exibem o intervalo intrajornada, ainda que pré anotado, reputa-se a fruição de 30 minutos diários, pois as testemunhas divergiram sobre a possibilidade de fruição de tal. As normas coletivas estabelecem o labor em escala de revezamento de: - Até agosto de 2020: 11h00 diárias, com limite de 180h00 mensais (e divisor 180 por determinação da cláusula). - De setembro de 2020 em diante: 8h00 diárias, limitada a 42 ou 44 horas semanais, sendo que o limite semanal varia a depender do período de vigência das normas coletivas. O divisor a ser considerado é o 200. As cláusulas de contratação do reclamante em instrumento individual (inclusive quanto à jornada contratada) não subsistem se estiverem em contrariedade às normas coletivas (art. 444 da CLT). Apesar disso, os cartões ostentam o labor por 12h00 diárias mesmo no período em que as normas limitam a jornada dos turnos a 8h diárias. Tudo fixado, observo fazer o reclamante jus ao recebimento de horas extras acrescidas de adicionais, como tais consideradas aquelas excedentes a 8h00 diárias ou 11h00 por dia e do limite semanal, tudo conforme a vigência das normas coletivas (sem acúmulo). Em caso de ausência de controles de jornada, deverá ser observada a média de sobrejornada dos demais períodos. Não há o pagamento somente do adicional ou a aplicação da súmula 85 do TST, devendo serem pagas as horas acrescidas de adicionais. O adicional de turno visa recompensar o empregado somente pelo labor em regime mais gravoso por 8h00 diárias, não servindo para remunerar a sobrejornada. Será inserido na base de cálculo das horas extras ante a habitualidade e não há falar em dedução ou compensação. Os domingos e feriados trabalhados e não compensados receberão adicional de 100% (súmula 146 do TST). Os adicionais serão aqueles previstos nas normas coletivas, garantido o mínimo de 50%. Serão observados os parâmetros contidos no tópico "liquidação"; base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (adicional de periculosidade, noturno, adicional de turno); divisor 180/200 (conforme a ficha de registro de empregado ou o previsto em normas coletivas, se mais benéfico que o 200); tolerância na forma do art. 58, §1º, da CLT; média física para as integrações; período de apuração adotado pela ré. Caberá o pagamento apenas dos minutos de intervalo intrajornada suprimidos, observados os períodos de descanso previstos no art. 71 da CLT, com o adicional de 50%, sem nenhum reflexo ou incidência. Descabe, portanto, a utilização de adicional de horas extras para este fim. As horas extras geram incidências reflexas, segundo sua média física, em 13º salário, férias+1/3, Descanso Semanal Remunerado, FGTS+80% e aviso prévio. A majoração do repouso semanal remunerado pelas horas extras não autoriza o cômputo de novos reflexos, salvo nas horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, conforme o entendimento do TST declinado na OJ 394 da SDI-1. Procedem as diferenças de horas extras, com reflexos, além da indenização do intervalo intrajornada." No que se refere ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que, nos termos do art. 7º, XIV, da CF e da Súmula 423 do TST, é inválida cláusula de instrumento coletivo que estipula jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a extrapolação do limite diário decorra da adoção de regime de compensação semanal, com vistas à supressão da realização de trabalho aos sábados, sendo devidas, como extras, as horas laboradas além da 6ª diária. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-12290-78.2016.5.03.0163, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/04/2021, Ag-AIRR-11935-88.2016.5.03.0027, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022, AIRR-1001075-45.2019.5.02.0605, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/09/2020, Ag-AIRR-12075-25.2016.5.03.0027, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/05/2019, Ag-AIRR-10590-04.2016.5.03.0087, 7ª Turma, Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 01/07/2019, AIRR-849-43.2013.5.15.0108, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019, AgR-E-ED-RR-21800-96.2012.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2015). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Essa natureza inderrogável do direito ora analisado foi construída pacificamente pelo Eg. TST à luz da legislação ainda vigente. Nesses termos, por se tratar de direito absolutamente indisponível, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou do v. acórdão: "(...)demais, a redução do intervalo intrajornada acarreta duas consequências: a indenização do período de descanso e alimentação sonegado (art. 71, § 4° da CLT) e a remuneração dos minutos extraordinários laborados em lapso originalmente destinado ao repouso (art. 58 e 59 da CLT) - direitos distintos, pois, sem que se possa falar em "bis in idem". E tal situação não é objeto de negociação coletiva a ponto de justificar o alegado pela parte quanto à prevalência do "negociado sobre o legislado", com o afastamento da norma heterônoma estatal aplicável. Ou seja, não há afronta ao tema n° 1.046 de repercussão geral do C. STF inclusive porque a jornada de trabalho fixada pela origem teve em vista as negociações coletivas pertinentes. Por outro lado, como a condenação será apurada nos cartões de ponto não merece reparo a condenação em domingos e feriados laborados em dobro não compensados - note-se que a dedução possível já foi determinada pela r. sentença (f. 1.116). E a base de cálculo das horas extras está em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula n° 264 do C. TST, não havendo disposição normativa que determine o contrário (razões recursais de f. 1.162-1.164). Nego provimento." Conforme se depreende, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL INDENIZAÇÃO NORMATIVA Consignou o v. acórdão: "Interpretando a cláusula normativa apontada pelo autor como base para a pretensão (n° 4.49.1.1, da CCT 1995/1996), o MM. Magistrado sentenciante indeferiu o pedido: "...a norma alude ao pagamento de indenização correspondente aos salários, e não à remuneração. Aliás, a própria CCT em outras cláusulas faz alusão a remuneração, ficando reforçado que, quando se pretendia utilizar a remuneração, houve expressão utilização do vocábulo. A previsão em questão comporta interpretação restritiva. A conclusão é reforçada pela tese aprovada no tema 1046 do STF". Vejamos. Em anterior pronunciamento esta E. Câmara adotou interpretação diversa da cláusula normativa em questão (V. Acórdão do processo n° 0011412-32.2019.5.15.0126, Relator Des. JOSE CARLOS ABILE, j. em 01/02/2022): "...Na realidade, na negociação coletiva de 1995/1996, quando os pactuantes quiseram diferenciar salário-base de salário-mensal o fizeram expressamente, como, por exemplo, se observa da redação da cláusula nº 4.8.1.1, a qual estabeleceu que a gratificação de férias seria calculada sobre o salário-base. Já a cláusula nº 4.49.1.1, letra 'C', do Contrato Coletivo de Trabalho de 1995/1996 estabelece que (grifos acrescidos): 'O empregado que no ato do desligamento contar com 20 (vinte) anos completos de serviços diretamente prestados à Empresa ou mais, perceberá no ato do desligamento decorrente de demissão provocada pela Empresa, uma indenização correspondente a 2,5 (dois e meio) salários mensais por ano de serviço, vigente na data do desligamento'. O entendimento prevalecente no E. TST considera que a expressão 'salários mensais', constante da cláusula mencionada, à luz da interpretação sistemática do Contrato Coletivo de Trabalho que a previu, corresponde ao salário base acrescido das parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, justamente porque que o diploma coletivamente negociado, quando intencionou adotar o salário base, o fez de forma expressa (cláusula 4.8.1.1). Vale reproduzir o seguinte aresto do E. TST sobre a questão: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 4.49 DO CCT 1995/1996. COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO MENSAL. PREVISÃO DO ART. 457, § 1º, DA CLT. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o e. TRT compreendeu que a expressão 'salário mensal' contido na norma coletiva compreende apenas o salário básico sem quaisquer adicionais, aduzindo que 'a cláusula normativa invocada sempre que se refere ao valor da indenização, faz uso da expressão salário, jamais mencionando a palavra remuneração', concluindo assim que 'a interpretação adequada da norma é no sentido restringir a abrangência da expressão 'salário' nela contida 'e que' as normas benéficas de natureza extra legal devem sofrer interpretação estrita (CC art. 114)' (fl. 1313). Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, 'integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador'. Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 457, § 1º, da CLT, esta Corte, em casos semelhantes ao presente, firmou entendimento no sentido de que o salário mensal, para fins de indenização, engloba o salário básico acrescido dos demais adicionais, de forma que a expressão 'salários mensais' constante da Cláusula 4.49 da norma coletiva em questão deve ser interpretada conforme esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo:RR - 10822-17.2015.5.15.0087; Orgão Judicante: 5ª Turma; Relator: Breno Medeiros; Julgamento: 12/12/2018; Publicação: 14/12/2018). De tal modo, todas as verbas de natureza salarial devem integrar a base de cálculo da indenização prevista na cláusula 4.49, inclusive o adicional de periculosidade pago regularmente. Não há falar em inclusão de verbas indenizatórias, a toda evidência. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças da indenização normativa decorrente da demissão (cláusula 4.491.1. 'C' do ACT 1995/1996) pela integração à sua base de cálculo da média duodecimal das demais verbas salariais pagas com habitualidade, inclusive adicional de periculosidade, o que será apurado em regular liquidação de sentença, à luz dos critérios previstos redação anterior a Lei 13.467/2017, do art. 457 da CLT". No mesmo sentido, V. Acórdão do processo 0010862-08.2017.5.15.0126, Relatora Des. TEREZA AP. ASTA GEMIGNANI, j. em 26/11/2019. Reformo, com apuração das diferenças devidas em liquidação de sentença." No que se refere ao acolhimento ao pagamento de indenização correspondente aos salários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Contou do v. acórdão: "(...)Quanto à base de cálculo da verba verifico que o apelo autoral sequer aponta o valor que entende devido e consequentes diferenças existentes, não esclarecendo a questão a mera remissão a demonstrativo anteriormente efetuado, vez que já havia constado na decisão recorrida: "...Colhe-se do TRCT de ID. 88C184f que as rescisórias foram pagas a partir da base R$3.059,37. Todavia, a reclamada vez constar nos campos específicos as médias de horas extras, adicional noturno e adicional de turno nas verbas rescisórias" (f. 1.108). O apelo patronal, por seu turno, não merece acolhida por se mostrar genérico e também por ser de rigor a integração determinada pela r. sentença - vide o prescrito pelo § 3° do art. 487 da CLT. Mantenho." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O v. acórdão manteve a r. sentença, consignando: "(...)Haja vista o reconhecimento da supressão do intervalo, houve o reconhecimento de diferenças de adicional noturno. Determina-se o cálculo do adicional previsto no art. 73 da CLT, com o atendimento da prorrogação e a redução da hora (Súmula 60 do TST), adicional convencional e, na falta de instrumentos normativos, o adicional legal de 20% e incidência na base de cálculo das horas extras (OJ 97 da SDI-I do TST); Haverá reflexos em férias+1/3, 13º, repousos semanais remunerados, FGTS+80% e aviso-prévio". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "A pré-assinalação dos intervalos intrajornada representa uma presunção de veracidade a ser vencida por prova em contrário produzida pelo autor, que é quem alega a sua incorreção (art. 818, I da CLT). No presente caso, contudo, o MM. Magistrado sentenciante constatou que ela inexistiu bem como qualquer outro tipo de marcação a respeito. Portanto, o encargo de provar a sua regularidade realmente passou a ser da empregadora, que dele não se desvencilhou." A v. decisão referente ao intervalo intrajornada é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS O Eg. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 9.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Constou do v. acórdão: "(...)As horas extras geram incidências reflexas, segundo sua média física, em 13º salário, férias+1/3, Descanso Semanal Remunerado, FGTS+80% e aviso prévio.(...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Consignou o v. acórdão: "(...)Após exame do trabalhador e da documentação juntada aos autos, o Sr. Perito entendeu desnecessária a vistoria ambiental e concluiu o seguinte: "Autor foi admitido com perda auditiva (vide audiometria admissional); O trabalho na reclamada agravou a perda auditiva em 25 dB; 13.1 - Nexo concausal moderado estabelecido ocorreu agravamento, conforme apurado no item 12, discussão, deste laudo; 13.2 Incapacidade laboral Ausência de incapacidade laboral 13.3 Dano Patrimonial 6 (concausa moderada)". Ora, em respostas a quesitos o experto, abordou sim a existência e uso de equipamentos de proteção individual - "conforme afirmação do autor". Mesmo assim, constatou o agravamento da redução da capacidade auditiva tendo em vista a sua admissão e dispensa bem como a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho emitida em 08/05/2018 (f. 68), e que se relaciona a essa mesma moléstia. Entendo, portanto, que não houve "equívoco" na decisão recorrida no acolhimento do laudo pericial médico a respeito da existência de nexo de concausa entre as atividades laborais desenvolvidas pelo autor e o agravamento de perda auditiva do reclamante. É que o aspecto técnico da controvérsia se encontra bem analisado pelo Perito nomeado pelo Juízo e o viés fático - alega a recorrente no apelo que o autor "Não trabalhava continuamente em ambiente com pressão sonara acima dos limites de tolerência..." - não chegou a ser esclarecido nos autos, o que era de encargo da parte ré (vide audiência de f. 1.103-1.105). Então, ainda que não se desconsidere eventual fator degenerativo na perda auditiva do reclamante, os elementos de prova dos autos não permitem que se exclua o labor como uma das concausas que contribuiu para o agravamento da doença por ele sofrida. A propósito o que restou consignado pela origem: "...O perito concluiu pelo nexo concausal moderado, tendo o trabalho induzido a piora da condição (fls. 1034). O Expert concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Não se trata da perda auditiva de causa exclusiva pela idade, pois as audiometrias claramente demonstram a presença do fenômeno de "gota acústica", característica da doença do trabalho. A patologia em comento faz parte da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (Anexo II do Decreto 3.048/1999), item XXI. Ato contínuo, não basta o depoimento da parte para a configuração de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), pois a NR-6 exige a comprovação do fornecimento, a existência de Certificado de Aprovação (CA), trocas constantes, treinamento, exigência de uso, etc. Reconhecido que se trata de mal oriundo do trabalho desencadeado de forma concorrente pelas condições antiergonômicas presentes no ambiente laborativo, do qual decorreram danos à capacidade laborativa do obreiro.(...)" O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Constou do v. acórdão: "(...)Quanto ao valor da indenização, arbitrado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), julgo que ele deve ser mantido por razoável e proporcional ao que restou apurado nos autos. Na quantificação da indenização a título de dano moral o julgador deve balizar-se por certos parâmetros que assegurem, no caso concreto, a mais completa satisfação do direito violado mas sem se esquecer do próprio caráter pedagógico que está embutido em tal condenação, a fim de que se evitem novas atitudes lesivas por parte do ofensor. Assim, o magistrado deve pautar-se tanto pela situação econômica de ofensor e ofendido como pela própria condição social do lesado. Não pode olvidar, ainda, o grau de culpabilidade bem como a repercussão do dano.(...)" A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consignou o v. acórdão: "(...)Assim, os valores descritos pela autora na inicial não podem ser utilizados para limitar a condenação, não vinculando a liquidação da sentença, por se tratar de valores aproximados, meramente estimativos. Portanto, ante a impossibilidade de apresentar a exata liquidação dos valores, no momento da formulação dos pedidos, a permanecer a decisão da forma como foi prolatada, restarão violados os artigos 840, parágrafo 1º e 789 da CLT e 2º da Lei 5584/70. Reforma-se". Entendimento do C.TST - processo 1980-40.2020.5.09.0669 - Relator Ministro CLAUDIO BRANDÃO - data de 19/12/2023. Ressalte-se que a SDI-I do C.TST dispôs no mesmo sentido, de que os valores apresentados com a petição inicial devem ser considerados como mera estimativa(IN 41/2018 c/c art.840 paragrafo 1º.da CLT), independentemente de ressalva da parte autora na petição inicial (processo 555-36.2021.5.09.2021 - data de 30/11/2023). Veja-se, ademais disto, que houve julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE da ADI nº 6002 do Eg. STF. Decisão: Após o voto do Ministro CRISTIANO ZANIN (Relator), no sentido de: "julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art.840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; (...) 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. A Ata de julgamento foi publicada em 10/11/2025 (Link de acesso: https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/777073). A presente ação foi ajuizada em 03/03/2024. Nada a reparar." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 15.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Assim decidiu o v. acórdão: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Dispôs a r. sentença: "...O índice de atualização observará o entendimento aperfeiçoado pelo STF na ADC 58/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com a SELIC (Receita Federal). A partir de 30.08.2024 (60 dias após a publicação da lei 14.905), o crédito deverá ser corrigido por IPCA-E acrescido de juros de mora, estes correspondentes a SELIC menos IPCA-E, se tal subtração for maior que zero...". Verifico que a deliberação se encontra em consonância tanto com o decidido pelo C. STF quanto com o determinado pela legislação superveniente. No entanto, como asseverado pela ré no seu apelo há a incidência do IPCA-E e juros na fase pré-judicial (art. 322, § 1° do CPC). Relevante, aqui, mencionar-se o decidido pelo E. Pleno deste TRT em processo de Incidente de Inconstitucionalidade, justamente a respeito da modulação de efeitos da decisão do Pretório Excelso: "...trago à colação trecho de artigo publicado em 23/12/2020, no sítio eletrônico 'Consultor Jurídico' (https://www.conjur.com.br/2020-dez-23/ives-gandra-filho-atualizacao-debitos-judiciais-trabalhistas-visao-stf), da lavra do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, que esquematiza de maneira didática a modulação da decisão do E. STF, 'verbis': 'Sistematizando a decisão, temos quatro situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: - Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); - Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E e juros de 1% ao mês); - Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela taxa Selic (que já engloba os dois fatores); - Processos em curso - IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual."(processo 00005958-90.2021.5.15.0000 - Relator Desembargador Gerson Pistori). - grifos acrescidos Reformo em parte." Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Ocorre que, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024). Logo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 389, parágrafo único, do Código Civil / art. 406, § 1º ou § 3º, do Código Civil / art. 5º, II, XXII, da Constituição Federal / art. 102, § 2º, da Constituição Federal / art. 879, §7º, da CLT / art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - ANDRE LUIS ALVES DAMICO

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