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0010245-03.2025.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 0010245-03.2025.8.26.0032 (processo principal 0008535-90.1998.8.26.0032) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Ímpar Pgeo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ações Judiciais - - Reasset Investimentos Em Ativos Estressados e Consultoria Ltda. - Lago do Mimoso Agropecuária e Construção Ltda - - Ricardo Koenigkan Marques - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA - - Oliveira & Godoi Advogados Associados - - Marcelo Martins Andorfato e outros - Decido. 1. Da gestão e imissão na posse da Fazenda Andorfato A sentença de fls. 2.510/2.518, integrada pela decisão de fls. 3.268/3.270, determinou o desapossamento de Ricardo Koenigkan Marques, a arrecadação dos frutos civis da Fazenda Andorfato e a indicação de gestor judicial. Em cumprimento à determinação, a Síndica apresentou às fls. 3.105/3.108 proposta da Bio Raiz Agro Consultoria, cuja qualificação técnica se mostra compatível com a natureza e extensão do ativo rural. A questão foi posteriormente apreciada às fls. 27.655/27.661 do processo principal da falência, no qual a Bio Raiz Agro Consultoria foi nomeada Gestora Judicial dos imóveis rurais arrecadados, com atuação inicial nas Fazendas Andorfato, São Domingos e São João, pelo prazo de 6 meses e remuneração mensal de R$ 30.000,00. Nos termos daquela decisão, compete à Gestora Judicial a administração operacional dos imóveis, cabendo à Síndica fiscalizar sua atuação, representar a Massa Falida e submeter ao Juízo as medidas que dependam de autorização judicial. Assim, em observância ao quanto decidido no processo principal e para efetivação do desapossamento determinado neste incidente, deverá ser formalizada a assunção da administração operacional da Fazenda Andorfato pela Bio Raiz Agro Consultoria, com a correspondente imissão na posse. 2. Do desapossamento de Ricardo Koenigkan Marques A sentença de fls. 2.510/2.518 determinou expressamente o desapossamento de Ricardo Koenigkan Marques, de modo que não lhe subsiste qualquer faculdade de posse, guarda ou administração da Fazenda Andorfato. A efetivação dessa determinação é necessária para assegurar a arrecadação e preservação do ativo falimentar, nos termos dos arts. 40, 70 e 72 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Deverá, portanto, o requerido entregar a posse do imóvel, bem como chaves, acessos, documentos, registros, cadastros e demais elementos necessários à administração da propriedade, abstendo-se de qualquer ato de ingerência sobre o bem ou seus frutos. 3. Dos demais requerimentos MARCELO MARTIN ANDORFATO, às fls. 2.551, requer habilitação para consulta e extração de cópias, o qual mostra-se desnecessária qualquer providência, uma vez que o feito tramita em meio eletrônico e não mais se encontra sob segredo de justiça, ressalvado o acesso aos documentos submetidos a sigilo bancário ou fiscal. J. BELMONTE SILVA EIRELI, às fls. 3.240/3.241, requer o cancelamento de seu cadastro e a desvinculação de seus patronos. DEFIRO, devendo ser excluídos das futuras publicações Giulio Taiacol Aleixo (OAB/SP nº 209.093) e Maria Augustinho de Oliveira (OAB/SP nº 229.646). Quanto aos documentos apresentados pelo arrendatário JOÃO DOS SANTOS às fls. 3.119, deles tomo ciência. Certifique a UPJ o cumprimento das intimações dirigidas aos demais arrendatários, cabendo à Síndica e à Gestora Judicial acompanhar os contratos e respectivos depósitos judiciais. Por fim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela Lago do Mimoso e Ricardo Koenigkan Marques às fls. 3.141/3.151, uma vez encerrada a fase cognitiva com a prolação da sentença, devendo eventual apuração do quantum debeatur ocorrer em liquidação. ANOTE-SE, ainda, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2049063-52.2026.8.26.0000 (fls. 3.139/3.140), que reconheceu a perda superveniente do objeto do recurso. 4.Ante o exposto: a) em cumprimento à sentença de fls. 2.510/2.518 e à decisão proferida nos autos principais da falência, DETERMINO a formalização da atuação da Bio Raiz Agro Consultoria como Gestora Judicial da Fazenda Andorfato, matrículas nº 4.208 e nº 8.133 do CRI de Ribas do Rio Pardo/MS, observadas as condições, atribuições e remuneração já fixadas por este Juízo nos autos principais, devendo cópia da referida decisão ser trasladada para estes autos; b) DETERMINO a expedição de mandado de imissão na posse da Fazenda Andorfato em favor da Gestora Judicial Bio Raiz Agro Consultoria, para assunção de sua administração operacional, sob fiscalização da Síndica, caso ainda não tenha sido efetivada a imissão na posse, autorizados reforço policial e arrombamento, se necessários ao cumprimento da ordem; c) DETERMINO que todos os arrendatários da Fazenda Andorfato prestem à Gestora Judicial Bio Raiz Agro Consultoria todas as informações e apresentem os documentos necessários à identificação, fiscalização e acompanhamento dos respectivos contratos de arrendamento, devendo, ainda, efetuar os pagamentos e depósitos contratuais na forma e nas contas indicadas pela Gestora Judicial, observadas as determinações deste Juízo, abstendo-se de realizar pagamentos diretamente aos antigos administradores ou a terceiros não autorizados, sob pena de caracterização de descumprimento de ordem judicial e adoção das medidas coercitivas cabíveis. d) INTIME-SE pessoalmente Ricardo Koenigkan Marques para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desocupe as instalações e entregue à Gestora Judicial as chaves, senhas, acessos, registros, documentos e demais elementos necessários à administração da Fazenda Andorfato, abstendo-se de qualquer ingerência sobre o imóvel ou seus frutos, sob pena de cumprimento coercitivo da ordem e adoção das medidas cabíveis, se necessários ao cumprimento da ordem; e) DEFIRO o pedido de J. Belmonte Silva Eireli (fls. 3.240/3.241), excluindo-se Giulio Taiacol Aleixo (OAB/SP nº 209.093) e Maria Augustinho de Oliveira (OAB/SP nº 229.646) das futuras publicações. Publicada esta decisão, o cartório deverá excluí-los do cadastro imediatamente; f) DETERMINO à UPJ que certifique o cumprimento das intimações dos arrendatários, devendo a Gestora Judicial acompanhar os contratos e os respectivos depósitos judiciais, apresentando as informações pertinentes nos autos; g) INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado por Lago do Mimoso e Ricardo Koenigkan Marques às fls. 3.141/3.151, diante do encerramento da fase cognitiva. As medidas de administração, preservação e fiscalização da Fazenda Andorfato deverão permanecer concentradas neste incidente, conforme determinado no processo principal, evitando-se decisões conflitantes. No que concerne à determinação constante do item 4, alínea b, DEPRECO ao MM. Juízo competente da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS o cumprimento da imissão na posse da Fazenda Andorfato em favor da Gestora Judicial Bio Raiz Agro Consultoria, ficando autorizado o emprego de reforço policial e arrombamento, se necessários. Solicito ao MM. Juízo deprecado especial atenção e urgência no cumprimento da medida, diante da natureza falimentar da constrição e da necessidade de preservação dos ativos arrecadados. Via desta decisão, acompanhada das peças necessárias, servirá como carta precatória para cumprimento da diligência. Faculto às requerentes a remessa, distribuição e acompanhamento da carta precatória, incumbindo-lhes comprovar o respectivo protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, a UPJ observará as disposições do Comunicado CG nº 1.951/2017, com a redação disponibilizada no DJE de 23/09/2021. Dê-se ciência à Síndica e ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES (OAB 277721/SP), ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP), BRUNO FERREIRA CARRIÇO (OAB 296685/SP), VIVIAN PEREIRA BORGES (OAB 298736/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), BRUNO FERREIRA CARRIÇO (OAB 296685/SP), PEDRO DE OLIVEIRA GUEIROS (OAB 15735/MS), KIMY AOKI SAMMARCO (OAB 374894/SP), RENAN AOKI SAMMARCO (OAB 348666/SP), DOMINGOS MARTIN ANDORFATO (OAB 19585/SP), CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI (OAB 197621/SP), MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 229646/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191520/SP), LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (OAB 206262/SP), RENAN AOKI SAMMARCO (OAB 348666/SP), GABRIEL GODOI DE PAULA (OAB 17343/MS), GIULIO TAIACOL ALEIXO (OAB 209093/SP)

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