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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010244-55.2026.5.15.0059 AUTOR: GABRIEL ROSA ANTUNES DE CASTRO RÉU: R & FONSECA LTDA M E INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba4955b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EX POSITIS, apreciando o cerne meritório da res in juditio deducta (CPC, art. 487, I), decido ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista proposta por GABRIEL ROSA ANTUNES DE CASTRO, a fim de condenar a reclamada R & FONSECA LTDA. - ME, a pagar-lhe os seguintes títulos reconhecidos na fundamentação supra, nos moldes e parâmetros lá traçados e que ficam fazendo parte integrante desse decisum para todos os efeitos legais: a) aviso-prévio; b) 4/12 de abono trezeno; c) 4/12 de férias proporcionais, com 1/3; d) FGTS, com 40% sobre aviso-prévio e abono trezeno; e) multa de 40% do FGTS do período contratual; f) multa do art. 477 da CLT - R$ 2.245,40; g) FGTS do período contratual a ser lançado para a conta vinculada. Liquidação por simples cálculos. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pela aplicação do art. 791-A da CLT. Aplicável, ainda, o § 3º do art. 791-A da CLT, que é o caso de procedência parcial, quando haverá sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017), ficando o (a) autor (a) condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais para a patrona da reclamada, em relação aos pedidos que foram indeferidos, no percentil de 5% sobre os valores desses pedidos que foram rejeitados. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e ante o disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, já considerando a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do feito, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o trânsito em julgado a Secretaria deverá expedir Alvará Judicial para que o reclamante possa levantar os valores do FGTS que serão encaminhados para a conta vinculada. Reconheço relação de emprego no período indicado na inicial de 14.05.2025 a 27.10.2025, sendo que a reclamada deverá proceder a devida retificação da data de início do contrato de trabalho para 14.05.2025 após o trânsito em julgado e de a tanto intimada, sob pena de a Secretaria realizar a retificação. A Secretaria deverá requisitar o TRT da 15ª Região solicitando o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito pelo seu valor máximo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Intimem-se WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ROSA ANTUNES DE CASTRO
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010244-55.2026.5.15.0059 AUTOR: GABRIEL ROSA ANTUNES DE CASTRO RÉU: R & FONSECA LTDA M E INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba4955b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EX POSITIS, apreciando o cerne meritório da res in juditio deducta (CPC, art. 487, I), decido ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista proposta por GABRIEL ROSA ANTUNES DE CASTRO, a fim de condenar a reclamada R & FONSECA LTDA. - ME, a pagar-lhe os seguintes títulos reconhecidos na fundamentação supra, nos moldes e parâmetros lá traçados e que ficam fazendo parte integrante desse decisum para todos os efeitos legais: a) aviso-prévio; b) 4/12 de abono trezeno; c) 4/12 de férias proporcionais, com 1/3; d) FGTS, com 40% sobre aviso-prévio e abono trezeno; e) multa de 40% do FGTS do período contratual; f) multa do art. 477 da CLT - R$ 2.245,40; g) FGTS do período contratual a ser lançado para a conta vinculada. Liquidação por simples cálculos. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pela aplicação do art. 791-A da CLT. Aplicável, ainda, o § 3º do art. 791-A da CLT, que é o caso de procedência parcial, quando haverá sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017), ficando o (a) autor (a) condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais para a patrona da reclamada, em relação aos pedidos que foram indeferidos, no percentil de 5% sobre os valores desses pedidos que foram rejeitados. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e ante o disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, já considerando a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do feito, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o trânsito em julgado a Secretaria deverá expedir Alvará Judicial para que o reclamante possa levantar os valores do FGTS que serão encaminhados para a conta vinculada. Reconheço relação de emprego no período indicado na inicial de 14.05.2025 a 27.10.2025, sendo que a reclamada deverá proceder a devida retificação da data de início do contrato de trabalho para 14.05.2025 após o trânsito em julgado e de a tanto intimada, sob pena de a Secretaria realizar a retificação. A Secretaria deverá requisitar o TRT da 15ª Região solicitando o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito pelo seu valor máximo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Intimem-se WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R & FONSECA LTDA M E
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