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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0010244-43.2004.8.11.0041 DECISÃO Visto. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após a realização de pesquisas e inclusão de restrições de transferência de praxe via sistema RENAJUD (ID 222190171), foram localizados veículos automotores de titularidade do executado Greick Aparecido Pereira Dias, a saber: VW/GOL 1.0 GIV, placa OBH7265 (ID 232609938); PEUGEOT/206 SELECTION, placa JZQ6285 (ID 232609939); YAMAHA/DT 200R, placa HRQ7802 (ID 232609940); HONDA/NX 200, placa JYG9872 (ID 232611091). Disponibilizados os relatórios cadastrais detalhados (ID 232614313), a parte exequente compareceu aos autos (ID 233076815) requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos bens no endereço indicado: Rua S 4, Quadra 125, Casa 1-A, Setor 04, Bairro Tijucal, Cuiabá – MT, CEP 78.088-000. É o breve relato. DECIDO. Consoante preceitua o art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições expressamente estabelecidas em lei. Verificada a titularidade registral dos veículos e a ausência de óbice processual impeditivo da constrição executiva, impõe-se o acolhimento da pretensão da credora para que se efetive a penhora e a consequente avaliação dos semoventes mecânicos descritos, assegurando a efetividade da tutela executiva (art. 4º do CPC). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos seguintes veículos de propriedade do executado Greick Aparecido Pereira Dias: VW/GOL 1.0 GIV, ano/mod. 2008/2009, placa OBH7265, Chassi; PEUGEOT/206 SELECTION, ano/mod. 2001/2001, placa JZQ6285, Chassi; Motocicleta YAMAHA/DT 200R, ano/mod. 1999/2000, placa HRQ7802, Chassi; Motocicleta HONDA/NX 200, ano/mod. 1995/1995, placa JYG9872, Chassi. Para a consecução da ordem, adote a Secretaria as seguintes providências: Proceda-se à averbação da restrição de penhora dos aludidos veículos diretamente no sistema RENAJUD, na forma do art. 845, § 1º, do CPC; Havendo custas de diligência pendentes ou ausente prova de gratuidade da justiça, intime-se a exequente para recolher a guia do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias; Comprovado o recolhimento, EXPEDA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço fornecido em ID 233076815 (Rua S 4, Quadra 125, Casa 1-A, Setor 04, Bairro Tijucal, Cuiabá – MT); Deverá o Oficial de Justiça: Lavrar o auto de penhora e proceder à respectiva avaliação dos bens encontrados (art. 870 do CPC); Constituir depositário nos termos do art. 840 do CPC (restando o executado como depositário, caso não haja viabilidade imediata de remoção a depósito público/concessionado); Realizar a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da avaliação, cientificando-o do prazo legal para eventual impugnação (art. 525 ou art. 917 do CPC, conforme o rito). Decorrido o prazo sem o cumprimento das diligências a cargo da exequente, intime-se para manifestação em 15 (quinze) dias, sob as cominações do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
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