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0010243-97.2017.5.15.0055

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 8ª Turma GMMHM/tvd/dsc/gm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional obstou o processamento do recurso de revista com esteio na Súmula 126 do TST, por entender que a conclusão sobre a insalubridade e a ausência de fornecimento regular de EPIs decorreu da análise do acervo fático-probatório. Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos de mérito do seu recurso, defendendo a inexistência de labor insalubre, a suposta falha no laudo pericial e o efetivo fornecimento de equipamentos de proteção. Não há, contudo, impugnação direta, objetiva e fundamentada capaz de desconstituir o óbice processual erigido pela Presidência do TRT (Súmula 126). Diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o apelo encontra obstáculo intransponível no item I da Súmula 422 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que não foi atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (ausência de demonstração analítica das violações alegadas). Nas razões de agravo de instrumento, a parte recorrente limita-se a reiterar os argumentos de mérito relativos à comprovação de diferenças salariais e à distribuição do ônus da prova, sem tecer qualquer consideração capaz de desconstituir o óbice processual erigido na decisão agravada. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do item I da Súmula 422 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. IRR TEMA 183. O Tribunal Regional concluiu que o prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional (perda auditiva) iniciou-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, fixada na data do exame demissional. A decisão está em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 183 de IRR, segundo a qual "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Ademais, para acolher a tese da reclamada de que o autor detinha ciência inequívoca desde 2008, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FERIADOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. APONTAMENTO POR AMOSTRAGEM. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e labor em feriados. Para tanto, assentou que, não obstante a validade dos controles de ponto, o reclamante desvencilhou-se do seu ônus probatório ao demonstrar, por amostragem e mediante o confronto com os contracheques, a existência de labor extraordinário e em feriados registrado, mas não quitado integralmente pela empregadora. A pretensão recursal de afastar a condenação sob o argumento de que as horas foram integralmente pagas ou compensadas, bem como a tese de que o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois exigiria o reexame minucioso dos cartões de ponto e recibos de pagamento, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Ilesos, sob essa ótica, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial médico e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), reconheceu que o autor adquiriu Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) em decorrência da exposição contínua a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância sem proteção adequada. A pretensão da reclamada de afastar o dever de indenizar, sob o argumento de má valoração das regras do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) ou de se tratar de moléstia estritamente degenerativa, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o caráter degenerativo da doença não afasta o dever de indenizar quando as condições de trabalho atuam como concausa para o agravamento da patologia (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Constatado o nexo pelo TRT, ilesos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AO MARCO ETÁRIO DE 65 ANOS (APOSENTADORIA). INVIABILIDADE. TEMA 155 DOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 50% da remuneração, em razão de incapacidade parcial e permanente. A reclamada requer a limitação do pensionamento à idade de 65 anos, sob a alegação de que esta seria a idade provável de aposentadoria do autor. Contudo, a pretensão recursal encontra-se em rota de colisão com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Ao julgar o IRR Tema 155, o TST firmou tese vinculante de que, em caso de pagamento mensal da pensão (art. 950 do CC), "deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (PERDA AUDITIVA - 50% DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL). QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A intervenção desta Corte Superior na alteração dos valores fixados a título de indenização por danos morais possui caráter excepcional, restringindo-se às hipóteses em que o montante arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante. No caso, considerando a gravidade da lesão (perda auditiva severa resultando em incapacidade parcial e permanente de 50%), o tempo de contrato de trabalho (mais de 21 anos) e a conduta negligente da empregadora, o valor de R$ 30.000,00, já reduzido pela Corte de origem, revela-se estritamente proporcional à extensão do dano. Ileso o art. 944 do Código Civil. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida depois de acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-10243-97.2017.5.15.0055, em que é Agravante e Recorrente RAÍZEN ENERGIA S.A. e é Agravado e Recorrido IVANILDO AGOSTINHO DA SILVA. O TRT da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. O juízo regional de admissibilidade admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamada, o que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO 1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula 126 do TST. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que, não restou comprovado o labor em exposição a agentes nocivos e que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Defende que a perícia é falha por não respeitar a NR 15, argumentando que o ambiente era adequado e que fornecia regularmente os EPIs, os quais neutralizariam eventual insalubridade. Indica ofensa ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. O agravo de instrumento não ultrapassa o filtro de admissibilidade, porquanto não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Observa-se que a autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento expresso de que a revisão da matéria esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. No entanto, ao interpor o agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar, de forma direta e específica, o fundamento do despacho denegatório. A agravante não demonstrou, por exemplo, que a questão seria meramente de direito ou que prescindiria do revolvimento probatório. Em vez disso, a recorrente limitou-se a repisar as suas insurgências de mérito, discorrendo sobre a suposta falha na avaliação pericial quanto à NR 15 e afirmando, categoricamente, que fornecia e fiscalizava o uso de EPIs - argumento que vai de encontro direto à premissa fática já rechaçada pela Corte de origem. Cabia à parte demonstrar o desacerto da decisão que trancou o seu apelo, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do item I da Súmula 422 do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, estando o apelo desfundamentado à luz da técnica processual exigida, seu conhecimento revela-se inviável. Não conheço, no particular. 1.2 - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUÇÃO Em seu agravo de instrumento, a reclamada sustenta que todas as parcelas salariais foram pagas e integralizadas corretamente, afirmando que o autor não apresentou provas das diferenças alegadas. Defende ter havido má valoração da prova. Indica violação aos arts. 884 e 818 da CLT, e art. 373, I, do CPC. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por constatar o descumprimento de requisito formal intrínseco de admissibilidade, qual seja, a ausência de demonstração analítica das supostas violações, encargo exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Caberia à agravante, ao interpor o presente apelo, demonstrar, de forma objetiva, que havia sim cumprido a exigência legal em seu recurso de revista, apontando o trecho em que realizou o devido cotejo analítico. Contudo, a análise das razões do agravo de instrumento revela que a recorrente passou ao largo do fundamento adotado pela decisão denegatória. A reclamada limitou-se a reprisar as alegações de mérito, discutindo regras de distribuição do ônus da prova e a suposta quitação correta das parcelas. A ausência de ataque direto e específico ao óbice processual apontado pelo TRT inviabiliza o processamento do agravo de instrumento, nos exatos termos da Súmula 422, item I, do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Constatada a deficiência de fundamentação do apelo, impõe-se o seu não conhecimento. Não conheço, no particular. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o reclamante já possuía conhecimento pleno do problema auditivo desde o ano de 2008. Defende que o prazo prescricional teve início naquela data e se encerrou em 2013, restando fulminado o direito em face do ajuizamento da ação apenas em 2017. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT. Alega a existência de divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional decidiu: "(...) À vista da posição adotada por nossa mais alta Corte Trabalhista, a pretensão ao recebimento de indenizações decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional são créditos que detém natureza trabalhista, de maneira que se mostra inarredável que, após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, a prescrição deva se dar com vistas ao disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 11 da CLT. O termo inicial do prazo prescricional, no que se refere à pretensão relativa às indenizações decorrentes dos danos materiais, morais e estéticos sofrido em razão de acidente do trabalho/doença ocupacional, a teor do entendimento veiculado pela súmula 278 do STJ, ao qual me vinculo, não é a data em que surgiram os primeiros sintomas da doença ocupacional, até porque naquele momento o trabalhador não teria como avaliar a natureza e a extensão do dano sofrido em decorrência do infortúnio (consolidação das lesões), mas sim a partir data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho. Na hipótese, o autor narrou na exordial que, no curso da contratualidade, em razão da realização de trabalho em ambiente com elevado nível de ruídos, teria sido acometido de doença ocupacional consistente na perda auditiva bilateral, doença da qual teve ciência após a realização do exame demissional (exame audiométrico) aos 20/02/2015. E, ao contrário do que procura fazer crer a ré, consoante acima já ressaltado a fluência do prazo prescricional só se inicia quando da ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, quando não pairam mais dúvidas sobre a extensão da lesão e/ou possibilidade de recuperação, o que tenho como ocorrido, na espécie, na data de 20.02.2015, data em que o autor, ao realizar o exame demissional, teve ciência inequívoca da sua incapacidade. Assim, considerando-se que o contrato de trabalho havido entre os demandantes foi extinto aos 21/02/2015, e, tendo sido a ação proposta na data de 16/02/2017, evidente que nessa oportunidade ainda não havia decorrido o prazo prescricional de dois anos (bienal), tampouco de cinco anos (quinquenal), nos termos dos artigos 7º, XXIX da CF e 11 da CLT. Por conseguinte, por todos os ângulos que se analisa a questão, é de se reconhecer que, deveras, as pretensões aqui deduzidas não foram alcançadas pela prescrição bienal ou quinquenal. Recurso improvido." (destaquei) O Tribunal Regional do Trabalho de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, delimitou que o reclamante teve a ciência inequívoca da extensão de sua lesão e incapacidade laboral apenas na data do exame demissional, realizado em 20/2/2015. A tese recursal da reclamada busca fixar o início do prazo prescricional no ano de 2008, época em que teriam surgido os primeiros sintomas ou a mera ciência da doença. A decisão regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Ao julgar o IRR - Tema 183, esta Corte Superior firmou tese vinculante de que: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". A mera percepção dos primeiros sintomas, como alega a reclamada ter ocorrido em 2008, não se confunde com a ciência inequívoca da consolidação da lesão, que, no caso em tela, foi o exame médico no ato da dispensa, momento em que o trabalhador pôde avaliar a natureza e a extensão do dano. Estando o acórdão regional em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Por fim, afastar a premissa fática fixada pelo TRT (ciência em 2015) para acolher a alegação da empresa (ciência em 2008) exigiria o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Nego provimento. 2.2 - HORAS EXTRAS. FERIADOS. DIFERENÇAS No agravo de instrumento, a reclamada afirma que o agravado não comprovou o labor em sobrejornada ou em feriados além daqueles já quitados ou compensados. Invoca, ainda, argumentos relativos a um suposto enriquecimento ilícito decorrente da condenação. Indica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, 884 do Código Civil e 71, § 4º, da CLT. O Tribunal Regional decidiu: "Consigno, de início, que os controles de jornada apresentados com a defesa foram considerados válidos pela primeira instância. E, acolhendo a pretensão obreira à percepção da parcela em destaque, assentou a Origem: "O autor apresentou, em réplica, demonstrativo de horas extras não quitadas, por amostragem (fls. 369/374). Assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado, na forma da Súmula nº 172 do TST, aviso-prévio, 13º salário, na forma da Súmula nº 45 do TST, férias com o adicional de 1/3, recolhimentos ao FGTS com a indenização de 40%. Na apuração, proceda-se ao recálculo das horas extras, assim consideradas as horas laboradas além da 7h20 diária, bem como daquelas que ultrapassem as 44 horas semanais." - grifos nossos. Insiste a ré na tese de que inexistem diferenças de horas extras laboradas e não pagas em favor do reclamante, pelo que deve ser afastada a condenação a esse título. Não obstante, o exame das provas não favorece a tese recursal em análise, e isso porque, considerados hígidos os controles de ponto em sua totalidade, competia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, que existiam, em seu favor, diferenças a título de horas extras laboradas e não pagas levando em conta o confronto das horas efetivamente registradas nos cartões de ponto (fls. 185-222) e aquelas quitadas nos contracheques anexados aos autos (fls. 223-279), encargo do qual se desobrigou de modo satisfatório. Com efeito. O exame, a título de exemplo e por amostragem, do cartão de ponto de fl.193, alusivo ao mês de setembro de 2012, realmente comprova que na data de 26/08/2012, a jornada total do obreiro foi de 9h11min (9,18 horas decimais), já deduzida a hora alusiva ao intervalo intrajornada, o que revela que, nessa data, teria se ativado por 1,85 horas decimais extras, resultado da seguinte operação aritmética (9,18 - 7,33). Não obstante a isso, o aludido controle de jornada comprova que a reclamada computou a título de horas extras, apenas e tão somente, o total de 1,67 horas extras decimais, o que se repetiu nos dias subsequentes do mês e evidencia a existência de diferenças de horas extras laboradas e não pagas em favor do postulante. Essa mesma situação se concretizou em relação ao labor realizado no feriado do dia 07/09/2012 (cartão de fl. 193), em que se constata, a título de exemplo e por amostragem, que o reclamante teria se ativado em um total 9h11min (9,18 horas decimais), já deduzido o intervalo intrajornada, mas que a reclamada computou, apenas e tão somente, 09 (nove) horas a esse título (código 8053-HE100% DOM/FER) para fins de pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100%, mesma quantidade quitada no demonstrativo de pagamento de salário de fl. 234, o que revela, sem esforço, existir, em favor do obreiro, a diferença de 0,18 horas decimais que não lhe foram pagas com o adicional a que faria jus nesse dia. Bem por isso, mantenho íntegra a r. decisão que reconhecendo ser o autor credor de diferenças de horas extras, condenou a reclamada a tal pagamento, inclusive pelo labor em dias de feriados. Ficam preservados, do mesmo modo, todos os critérios, parâmetros e reflexos estabelecidos pelo Juízo a quo para apuração das horas extras deferidas, por corretos. Acresço, no entanto, à decisão da Origem, com o fito de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do reclamante, a autorização para que, por ocasião do recálculo de todas as horas extras deferidas em favor do postulante, sejam deduzidos os valores das parcelas satisfeitas sob idênticos títulos/rubricas e de acordo com o que se apurar nos demonstrativos de pagamento já encartados aos autos pela reclamada. Recurso parcialmente acolhido, nesses termos." A controvérsia em exame não se resolve pelo debate abstrato acerca das regras de distribuição do ônus probatório (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), mas sim pela valoração da prova efetivamente produzida nos autos. O Tribunal Regional atestou, de forma categórica e com base na prova documental (cartões de ponto e contracheques), que o autor se desvencilhou do seu ônus ao demonstrar, de forma matemática e por amostragem, que a reclamada não remunerava a integralidade das horas extraordinárias e do labor em feriados registrados nos controles de jornada. A Corte de origem chegou a detalhar operações aritméticas extraídas dos documentos para ilustrar a defasagem no pagamento. Nesse contexto, para acolher a tese da agravante de que não existem diferenças a favor do obreiro — seja porque tudo teria sido pago, seja porque teria havido escorreita compensação de jornada —, seria imprescindível que esta Corte Superior realizasse um novo escrutínio nos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento do trabalhador. Tal procedimento consubstancia o revolvimento de fatos e provas, diligência terminantemente vedada nesta fase recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Uma vez que o TRT concluiu com base na prova efetivamente produzida, não há falar em ofensa às regras do ônus probatório, restando intactos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por fim, registre-se que os argumentos trazidos no agravo de instrumento acerca de suposta violação relacionada ao "intervalo intrajornada" configuram nítida inovação recursal desatrelada do fundamento central adotado pelo TRT no trecho objeto da controvérsia, o qual tratou precipuamente das diferenças matemáticas de horas extras e feriados. Inviável, portanto, o destrancamento do recurso de revista. Nego provimento. 2.3 - DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o autor não se desvencilhou do ônus de provar a existência de doença ocupacional oriunda da relação de emprego e a culpa da empresa. Alega que sempre cumpriu as normas de segurança do trabalho e que a patologia apresentada não tem relação com o labor, tratando-se de moléstia degenerativa. Por fim, argumenta que a condenação baseou-se em suposições, violando o contraditório e a ampla defesa. Aponta violação aos arts. 5º, LIV, LV e XXXV, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 884 e 927 do Código Civil e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional decidiu: "O Juízo de Origem, com base nas provas existentes, concluiu que a doença que acomete o obreiro e que lhe causou diminuição da capacidade laboral, adveio das atividades laborais por ele desenvolvidas na reclamada e por culpa da ré, motivo pelo qual a condenou a pagar ao trabalhador indenizações por danos materiais e morais. Contra essa decisão insurge-se a recorrente. Sustenta a reclamada que a doença apresentada pelo autor não apresenta nexo causal com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, além de ter cunho degenerativo, não havendo falar-se em qualquer responsabilidade. Assegura, ainda, que não há que se falar em redução da capacidade laborativa, vez que o trabalhador encontra-se aposentado por tempo de contribuição. Sucessivamente, postula a redução do percentual atribuído incapacidade laboral, a fixação da pensão mensal até a idade de 65 anos e aplicação de redutor no caso de pagamento do valor do pensionamento em parcela única e a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Muito bem. Como é por demais ressabido, para que se possa imputar ao empregador o dever de indenizar, a teor do disposto no artigo 7º, XXIX, da CF, é de mister a presença dos seguintes pressupostos: o dano, o nexo causal e a culpa do agente. Em face da controvérsia existente, foi determinada a realização de prova pericial, vindo o respectivo laudo aos autos, às fls. 394-413, com a seguinte conclusão: "02- O exame audiométrico realizado pelo Reclamante em 20/02/2016 pela fonoaudióloga Maria José Cespedes mostra que o Reclamante é portador de Perda Auditiva Induzida por Niveis de Pressão Sonora Elevados (PAIR) Moderada/Severa na orelha direita e Moderada na orelha esquerda, cujo resultado justifica plenamente todas as queixas clinicas referidas por ele. 03- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) mostra que durante o desempenho de suas atividades laborais na Reclamada, o Reclamante se expunha a Risco Físico em decorrência de níveis de ruídos atingindo 88,6 dB(A), ou seja, acima dos Limites de Tolerância Permitidos pela NR-15 Anexos 1 e 2 da Portaria 3.214/78. ... 05- Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado ao resultado do exame subsidiário (Exame Audiométrico anexado ao processo), nos permite afirmar que o Reclamante - portador de déficit auditivo bilate ral devido a Perda Auditiva Induzida pelo Ruído (PAIR) Severa na orelha direita e Moderada na orelha esquerda, que o impede exercer atividades laborativas que o exponha ao ruído acima dos Limites de Tolerância permitidos pela NR-15, Anexos 1 e 2 sem o uso de proteção adequada - apresenta-se Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o trabalho. Portanto, o Reclamante deverá exercer atividades laborativas que não o exponha ao ruído excessivo para que não ocorra agravamento da patologia auditiva. 07- No tocante ao Nexo de Causalidade este Médico Perito Judicial especialista em Pericias Medicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Pericias Medicas e também especialista em Medicina do Trabalho com Residência Medica em Saúde Ocupacional pela Faculdade de Medicina de Botucatu (UNESP) é pelo seu reconhecimento, visto que o Reclamante é portador de Perda Auditiva Induzida pelo Ruído (PAIR) Severa na orelha direita e Moderada na orelha esquerda e de acordo com as cópias do Perfil Profissiografico Previdenciário (PPP) e o Laudo o Engenheiro de Segurança do Trabalho e Perito Judicial Dr. Orlando Castello Filho, mostram que os níveis de intensidade do ruído no ambiente de trabalho atingiam 89,4 dB(A). Portanto, o Reclamante se expunha ao ruído excessivo e acima dos Limites de Tolerância permitidos pela NR- 15 de forma habitual e permanente. Assim, o Nexo de Causalidade está estabelecido e caracterizado. ... 14- Nestes termos, diante do exposto, este Louvado do Juízo conclui que o Reclamante -IVANILDO AGOSTINHO DA SILVA - Data Máxima Vênia, apresenta-se Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o Trabalho com redução de 50% (cinquenta por cento) na capacidade de trabalho com Nexo de Causalidade reconhecido e caracterizado. Assim, fica a critério do Juízo para o devido enquadramento. É a convicção e o convencimento deste Jurisperito, Salvo Melhor Juízo! Laudo elaborado de acordo com o Código de Ética Medica, o Código de Processo Civil e o Código do Livro da Lei." E diante das impugnações ao laudo apresentadas pela ré, o I. Perito em resposta ao quesitos suplementares formulados (fls. 428-434), reiterou as conclusões anteriormente apresentadas; Como se vê, o expert concluiu pela existência de nexo causal direto entre a patologia suportadas adquirida pelo autor e o trabalho por ele desenvolvido na empresa, descartando a possibilidade de concausa ou da existência de doença degenerativa. Além disso, o I. Perito, asseverou a existência de diminuição da capacidade laboral do trabalhador em condições que o exponham ao ruído excessivo, demonstrando ser o obreiro portador de sequelas restritivas. E, conquanto tenha havido insurgência das partes em relação às conclusões a que chegou o senhor perito do juízo, tais conclusões não restaram invalidadas por qualquer outra prova técnica, sendo que como bem esclareceu a Origem, é fato incontroverso que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 35-42) do obreiro comprova que durante o desempenho de suas atividades laborais em favor da ré, o reclamante se expunha habitualmente a ruídos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 Anexos 1 e 2 da Portaria 3.214/78. Diante de tais constatações, infere-se que as atividades realizadas pelo reclamante apresentavam, de fato, risco potencial de causar a doença ocupacional suportada pelo obreiro, sendo certo, além disso, que a reclamada sequer apresentou o exame admissional do reclamante, ônus que lhe incumbia, com o fito de comprovar que o postulante já fosse portador da aludida doença relacionada à perda auditiva, o que leva à conclusão de que o trabalhador gozava de saúde plena quando ingressou nos seus quadros. Mais ainda, por ocasião do exame demissional, em avaliação audiológica levada a efeito pela própria reclamada (fl. 34), ficou constatada a perda moderada/severa neurossensorial auditiva do obreiro, fato que sequer foi impugnado pela ré. Nesse contexto, ainda que as conclusões do laudo pericial não vincule o magistrado, sendo apenas um dos elementos de prova a auxiliar o juiz em seu livre convencimento, milita em seu favor a presunção juris tantum (relativa) de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos lançados pelo expert, de modo que, assim como a Origem, acolho na íntegra as conclusões apresentadas pelo Perito do Juízo. Tenho que as atividades exercidas pelo reclamante na empresa foram as causadoras das patologias por ele suportadas (déficit auditivo na bilateral devido a Perda Auditiva Induzida pelo Ruído -PAIR- Severa na orelha direita e Moderada na orelha esquerda), de modo que estabelecido está o nexo causal. Tem-se por caracterizado, ainda, o dano que evidentemente foi suportado pelo autor que, em razão da doença ocupacional que adquiriu, efetivamente, não pode mais exercer as mesmas atividades que exercia anteriormente, visto que o i. Perito constatou a incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho que o exponha ao ruído excessivo. Noutro tanto, ao contrário do que sustenta a ré, o mero fato de o contrato de trabalho do obreiro ter sido extinto e ele ter obtido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não teria o condão de afastar tal reconhecimento, até porque evidente o dano sofrido pelo obreiro, mormente porque a aposentadoria espontânea não é mais causa automática do término do contrato de trabalho e, portanto, não vedaria ao obreiro a continuidade da prestação de serviços com a própria reclamada ou para outra empresa. Comprovados, portanto, o nexo causal e o dano que evidentemente foi suportado pelo reclamante. No que tange à questão da culpa da demandada, também tenho como comprovada. Com efeito. Como é cediço, a integridade física e emocional do trabalhador deve ser preservada a partir de uma pluralidade de medidas e condições, entre as quais se encontram as preventivas, que não foram observadas pela ré. Realmente. Pela própria natureza das atividades diárias desenvolvidas pela reclamante que, conforme laudo pericial e o próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do obreiro, ficou demonstrado que a prestação laboral em favor da ré expunha o trabalhador, habitualmente, a ruídos acima dos limites de tolerância permitidos estabelecidos pela NR-15 Anexos 1 e 2 da Portaria 3.214/78. E não há provas nos autos de que indiquem ter a ré adotado todas as medidas necessárias a impedir o surgimento da patologia que acometeu o obreiro, até porque a mera alegação de que o reclamante utilizava EPI´s não teria tal condão. Aliás, se fez uso, como alegado, resta evidente que eles não eram eficazes, na medida em que o exame audiológico realizado, por ocasião do exame demissional, revelou ser o obreiro portador de perda moderada/severa neurossensorial auditiva. Assim, diante desse contexto, claro está que durante todo o pacto empregatício o autor ativou-se em atividade com risco potencial de causar perda auditiva, sem que a reclamada tivesse tomado todas as providência a fim de preservar a saúde do empregado e evitar a perda auditiva induzida pelo ruído no ambiente laboral. E bem por isso, tenho como comprovado o dano, a existência de nexo causal e a conduta culposa do empregador, que não cuidou de adotar medidas de proteção suficientes para evitar a ocorrência das lesões das quais o autor é portador. Nesse contexto, existe razão plausível para se conceder ao trabalhador uma indenização, tal qual previsto no art. 950 do Novo Código Civil, uma vez que ele não está mais apto a exercer suas atividades laborais normais como antes, conforme atestou o laudo pericial. E uma vez que restou comprovado que o autor sofreu redução de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade laboral, de forma permanente, considerando-se, ainda, que restou estabelecido a existência, do nexo causalidade entre a patologia e o trabalho desenvolvido na reclamada, considerando-se, sobretudo, que o obreiro efetivamente laborou em favor da ré por mais de vinte e um anos (de 27/08/1993 a 21/02/2015), deve ser mantida a condenação imposta pelo Juízo da Origem a ré de pagamento ao obreiro, a título de indenização por danos materiais, de pensão mensal equivalente a 50% da última remuneração do trabalhador, acrescida do duodécimo do terço de férias e do 13º salário e reajustada de acordo com os índices da categoria, nos termos do parágrafo único do artigo 944 do CC e artigo 950 do CC. (...)" A controvérsia reside na responsabilização civil da empregadora pelo desenvolvimento de doença auditiva pelo reclamante. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, assentou categoricamente, com base no laudo pericial e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que o reclamante é portador de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) moderada/severa. A Corte destacou a presença inequívoca do nexo causal e a negligência da empresa em fornecer medidas preventivas eficazes. A reclamada, a pretexto de debater a distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), busca, na realidade, desconstituir o substrato fático fixado pelo TRT, reiterando a tese de que a moléstia seria de origem puramente degenerativa e de que não teve culpa. Contudo, para acolher a versão recursal de ausência de culpa ou de que o adoecimento não guarda relação com o labor, far-se-ia necessário o reexame do laudo médico e dos documentos ambientais, procedimento inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ainda que a moléstia possua etiologia degenerativa, o dever de indenizar se mantém intacto quando as condições de trabalho contribuem diretamente para o agravamento da lesão, atuando como concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBO-SACRA. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para acolher o laudo pericial e reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da patologia que acomete o autor (discopatia degenerativa na coluna lombo-sacra) e o labor por ele realizado na reclamada. Assentou que o laudo pericial atestou a concausalidade entre a atividade desenvolvida e a enfermidade apresentada, agravada pelo ambiente de trabalho disponibilizado pelo empregador, porquanto o empregador não adotou as medidas de prevenções necessárias a elidir os efeitos maléficos provocados pelo trabalho desenvolvido pelo autor. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral da reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...)". (Ag-0020091-60.2020.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/12/2025). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, inclusive em doenças degenerativas agravadas pelo trabalho. Nessas hipóteses, o dano moral decorrente da redução da capacidade laboral é in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento e configurando-se pela mera constatação da ofensa ao bem jurídico. Julgados. Quanto à indenização por dano material, o Regional registrou expressamente que houve efetiva redução da capacidade laboral da empregada, de forma que é incontroversa a necessidade de reparação do dano, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-11075-40.2018.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/05/2026). "(...) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA COM CARÁTER DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO DECORRENTE DAS ATIVIDADES PRESTADAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para reconhecer a responsabilidade da reclamada pela incapacidade laborativa da reclamante. 2. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 dispõe que para a caracterização do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do art. 20, I), não se faz necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que concorra, ainda que como concausa. 3. O Tribunal Regional deixou assente que as atividades exercidas pela reclamante contribuíram para o agravamento da doença degenerativa, configurando nexo de concausalidade, ensejando a perda de capacidade de trabalho. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo se as atividades desempenhadas pelo empregado atuarem como concausa para o surgimento ou o agravamento da doença, é devida indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-ED-568-09.2013.5.19.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/05/2026)." "(...) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO . EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . No caso, o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido o nexo concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as suas atividades na empresa, por meio do laudo pericial, não reconheceu a responsabilidade da empresa, por se tratar de doença degenerativa. Entretanto, a jurisprudência unânime do TST é a de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, V, da Constituição e provido . Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado . (ED-RR-313-74.2021.5.08.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026)" Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista no particular. Nego provimento. 2.4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PRETENSÃO PATRONAL DE LIMITAÇÃO AO MARCO ETÁRIO DE 65 ANOS (APOSENTADORIA) A reclamada aduz, em suas razões de agravo de instrumento, que a condenação ao pagamento de pensão mensal deve ser limitada à data em que o reclamante complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Argumenta que, tratando-se de indenização por redução da capacidade laborativa, o pagamento deve perdurar apenas até a idade em que o trabalhador permaneceria em atividade (sua provável jubilação/aposentadoria), sob pena de enriquecimento sem causa. Indica ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal e ao 944 do Código Civil. Traz arestos para o confronto de teses. O Tribunal Regional decidiu: "De outro bordo, considerado o fato que a tábua completa de mortalidade para brasileiro de ambos os sexos no ano de 2017, segundo informações do IBGE, é de 75 anos (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=resultados), não há como dar provimento ao recurso da reclamada para reduzir o termo final do pensionamento para 65 (setenta e cinco) anos, mantendo-se a idade limite já fixada pela Origem de o fixado de 72,5 anos, em obediência ao princípio da non reformacio in pejus." A reclamada investe contra a condenação ao pagamento de pensão mensal, requerendo que a parcela seja limitada à idade de 65 anos, presumindo ser esta a idade de jubilação do trabalhador. O Tribunal Regional fixou o pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, diante da constatação pericial de que o autor sofreu redução parcial e definitiva (50%) de sua capacidade laborativa. A pretensão patronal de estabelecer a idade de 65 anos (ou eventual aposentadoria) como termo final do pensionamento mensal carece de amparo legal e jurisprudencial. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior. Ao julgar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 155, o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Sendo incontroverso que a inabilitação do autor possui caráter permanente e que a condenação se deu na modalidade de pensão mensal, a estipulação de limite temporal etário contraria a jurisprudência vinculante deste Tribunal. Estando a decisão regional, no aspecto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nego provimento. 2.5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO A reclamada pugna pelo destrancamento do recurso de revista para obter a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 30.000,00). Em suas razões de agravo, assevera que a manutenção desse montante ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, configurando enriquecimento sem causa do autor. Argumenta que a indenização deve servir como mera reparação e não como pena. Aponta violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal e ao 944 do Código Civil. Indica divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional decidiu: "(...) De outro bordo, é evidente que o fato de ter o autor adquirido a doença de cunho ocupacional acima reconhecida lhe causou abalo psicológico e moral à demandante, e que tal dano tenha que ser reparado, a fim de que se restaure, na medida do possível e do modo mais justo para o lesado, o equilíbrio perdido ou abalado. De fato. É indiscutível a dor, a angústia e o sofrimento que acometem a pessoa que, em razão da aquisição de doença ocupacional, acaba por ficar incapacitada para as suas atividades normais e laborais, ainda mais tendo que se submeter tratamento médico cirúrgico. E bem por isso a condenação ao pagamento de indenização por dano moral aqui se impõe. Saliento, por oportuno, que no tocante a sequelas que dizem respeito ao foro íntimo do autor, o dano de ordem psíquica não requer prova direta. No caso, basta que se prove o fato gerador, para que se presumam suas decorrências lógicas, tendo em vista a reação do homem médio diante de tais circunstâncias. No mesmo sentido, o magistério de Sérgio Cavalieri Filho1: "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". Assim sendo, no tocante à fixação da indenização, considerada a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica dos atos praticados, os reflexos pessoais e sociais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreram as ofensas, o grau de dolo ou culpa do agente, as situações social e econômica das partes envolvidas, compreendo que se mostra elevado o valor da indenização fixada pela Origem a título de danos morais de R$ 50.000,00, pelo que a reduzo para o importe R$30.000,00 (trinta mil reais), o que entendo mais consentâneo com situação dos autos, valor que, além de representar justa a punição da reclamada, atende os fins pedagógicos da decisão e não favorece o enriquecimento sem causa da vítima." A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais apenas é viável em caráter excepcional, quando o montante fixado nas instâncias ordinárias se revelar desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, apresentando-se irrisório ou exorbitante. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o trabalhador laborou para a reclamada por mais de 21 anos (de 1993 a 2015) e adquiriu doença ocupacional (perda auditiva severa) que resultou na redução de 50% de sua capacidade laboral de forma permanente. O TRT, sopesando tais circunstâncias e acolhendo parcialmente o recurso ordinário da ré, já promoveu a redução da indenização, que originariamente era de R$ 50.000,00, para o patamar de R$ 30.000,00. Diante do quadro fático delineado, o valor fixado pela Corte de origem não se mostra exorbitante ou desproporcional à gravidade da lesão, ao tempo de serviço e ao grau de culpa da empregadora, revelando-se em perfeita harmonia com o preceito contido no art. 944 do Código Civil. Qualquer alteração nesse panorama demandaria a reavaliação dos critérios fáticos e subjetivos sopesados pelo julgador, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Não se constata, portanto, a propalada ofensa aos arts. 5º, V, da CF e 944 do Código Civil. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59 Conhecimento O Tribunal Regional afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) e determinou a utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. O reclamando insurge-se contra a aplicação do IPCA-E. Defende que a atualização dos débitos trabalhistas deve observar estritamente a Taxa Referencial (TR), conforme ditames da Lei 8.177/91 e do art. 879, § 7º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017). Indica violação dos arts. 879, § 7º, da CLT. Analiso. No caso dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, não existindo, portanto, decisão transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização monetária ou dos juros de mora, dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita a parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica. Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenha se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 4/11/2021). Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48.135 AgR. Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Necessidade de observância da tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas a TR (Taxa Referencial), determinando que até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir da citação, a taxa SELIC. Não obstante, modulou os efeitos da decisão, fundamentando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E)"; bem como que se deve "aplicar eficácia ' erga omnes' e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária", como é o caso em análise, porquanto não houve manifestação explícita no acórdão regional, proferido na fase de conhecimento - e já transitado em julgado - acerca do critério para atualização dos débitos trabalhistas, entretanto, foi determinado, em sede de execução, a aplicação do TR/FACDT, até 25.3.2015 e, a partir de 26.3.2015, o IPCA-E, em explícita contrariedade ao decidido pelo STF. Logo, deve-se proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente à hipótese, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". Recurso de revista conhecido e provido (RR - 21586-24.2014.5.04.0016 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 100300-72.2008.5.04.0027 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021) . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC' s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios" tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR e/ou IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC" , o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido (RR-20020-13.2016.5.04.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021). Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (Grifo nosso). No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento: Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Nesse contexto, não há falar em nenhum tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 das ADIs 5.867 e ADI 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor" (Rcl. 47.802, Publicação: 14/9/2021). Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30/8/2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/10/2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesta esteira, conheço do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. 2. Mérito Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, dou-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 8ª Turma GMMHM/tvd/dsc/gm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional obstou o processamento do recurso de revista com esteio na Súmula 126 do TST, por entender que a conclusão sobre a insalubridade e a ausência de fornecimento regular de EPIs decorreu da análise do acervo fático-probatório. Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos de mérito do seu recurso, defendendo a inexistência de labor insalubre, a suposta falha no laudo pericial e o efetivo fornecimento de equipamentos de proteção. Não há, contudo, impugnação direta, objetiva e fundamentada capaz de desconstituir o óbice processual erigido pela Presidência do TRT (Súmula 126). Diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o apelo encontra obstáculo intransponível no item I da Súmula 422 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que não foi atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (ausência de demonstração analítica das violações alegadas). Nas razões de agravo de instrumento, a parte recorrente limita-se a reiterar os argumentos de mérito relativos à comprovação de diferenças salariais e à distribuição do ônus da prova, sem tecer qualquer consideração capaz de desconstituir o óbice processual erigido na decisão agravada. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do item I da Súmula 422 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. IRR TEMA 183. O Tribunal Regional concluiu que o prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional (perda auditiva) iniciou-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, fixada na data do exame demissional. A decisão está em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 183 de IRR, segundo a qual "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Ademais, para acolher a tese da reclamada de que o autor detinha ciência inequívoca desde 2008, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FERIADOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. APONTAMENTO POR AMOSTRAGEM. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e labor em feriados. Para tanto, assentou que, não obstante a validade dos controles de ponto, o reclamante desvencilhou-se do seu ônus probatório ao demonstrar, por amostragem e mediante o confronto com os contracheques, a existência de labor extraordinário e em feriados registrado, mas não quitado integralmente pela empregadora. A pretensão recursal de afastar a condenação sob o argumento de que as horas foram integralmente pagas ou compensadas, bem como a tese de que o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois exigiria o reexame minucioso dos cartões de ponto e recibos de pagamento, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Ilesos, sob essa ótica, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial médico e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), reconheceu que o autor adquiriu Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) em decorrência da exposição contínua a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância sem proteção adequada. A pretensão da reclamada de afastar o dever de indenizar, sob o argumento de má valoração das regras do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) ou de se tratar de moléstia estritamente degenerativa, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o caráter degenerativo da doença não afasta o dever de indenizar quando as condições de trabalho atuam como concausa para o agravamento da patologia (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Constatado o nexo pelo TRT, ilesos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AO MARCO ETÁRIO DE 65 ANOS (APOSENTADORIA). INVIABILIDADE. TEMA 155 DOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 50% da remuneração, em razão de incapacidade parcial e permanente. A reclamada requer a limitação do pensionamento à idade de 65 anos, sob a alegação de que esta seria a idade provável de aposentadoria do autor. Contudo, a pretensão recursal encontra-se em rota de colisão com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Ao julgar o IRR Tema 155, o TST firmou tese vinculante de que, em caso de pagamento mensal da pensão (art. 950 do CC), "deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (PERDA AUDITIVA - 50% DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL). QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A intervenção desta Corte Superior na alteração dos valores fixados a título de indenização por danos morais possui caráter excepcional, restringindo-se às hipóteses em que o montante arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante. No caso, considerando a gravidade da lesão (perda auditiva severa resultando em incapacidade parcial e permanente de 50%), o tempo de contrato de trabalho (mais de 21 anos) e a conduta negligente da empregadora, o valor de R$ 30.000,00, já reduzido pela Corte de origem, revela-se estritamente proporcional à extensão do dano. Ileso o art. 944 do Código Civil. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida depois de acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-10243-97.2017.5.15.0055, em que é Agravante e Recorrente RAÍZEN ENERGIA S.A. e é Agravado e Recorrido IVANILDO AGOSTINHO DA SILVA. O TRT da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. O juízo regional de admissibilidade admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamada, o que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO 1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula 126 do TST. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que, não restou comprovado o labor em exposição a agentes nocivos e que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Defende que a perícia é falha por não respeitar a NR 15, argumentando que o ambiente era adequado e que fornecia regularmente os EPIs, os quais neutralizariam eventual insalubridade. Indica ofensa ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. O agravo de instrumento não ultrapassa o filtro de admissibilidade, porquanto não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Observa-se que a autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento expresso de que a revisão da matéria esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. No entanto, ao interpor o agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar, de forma direta e específica, o fundamento do despacho denegatório. A agravante não demonstrou, por exemplo, que a questão seria meramente de direito ou que prescindiria do revolvimento probatório. Em vez disso, a recorrente limitou-se a repisar as suas insurgências de mérito, discorrendo sobre a suposta falha na avaliação pericial quanto à NR 15 e afirmando, categoricamente, que fornecia e fiscalizava o uso de EPIs - argumento que vai de encontro direto à premissa fática já rechaçada pela Corte de origem. Cabia à parte demonstrar o desacerto da decisão que trancou o seu apelo, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do item I da Súmula 422 do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, estando o apelo desfundamentado à luz da técnica processual exigida, seu conhecimento revela-se inviável. Não conheço, no particular. 1.2 - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUÇÃO Em seu agravo de instrumento, a reclamada sustenta que todas as parcelas salariais foram pagas e integralizadas corretamente, afirmando que o autor não apresentou provas das diferenças alegadas. Defende ter havido má valoração da prova. Indica violação aos arts. 884 e 818 da CLT, e art. 373, I, do CPC. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por constatar o descumprimento de requisito formal intrínseco de admissibilidade, qual seja, a ausência de demonstração analítica das supostas violações, encargo exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Caberia à agravante, ao interpor o presente apelo, demonstrar, de forma objetiva, que havia sim cumprido a exigência legal em seu recurso de revista, apontando o trecho em que realizou o devido cotejo analítico. Contudo, a análise das razões do agravo de instrumento revela que a recorrente passou ao largo do fundamento adotado pela decisão denegatória. A reclamada limitou-se a reprisar as alegações de mérito, discutindo regras de distribuição do ônus da prova e a suposta quitação correta das parcelas. A ausência de ataque direto e específico ao óbice processual apontado pelo TRT inviabiliza o processamento do agravo de instrumento, nos exatos termos da Súmula 422, item I, do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Constatada a deficiência de fundamentação do apelo, impõe-se o seu não conhecimento. Não conheço, no particular. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o reclamante já possuía conhecimento pleno do problema auditivo desde o ano de 2008. Defende que o prazo prescricional teve início naquela data e se encerrou em 2013, restando fulminado o direito em face do ajuizamento da ação apenas em 2017. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT. Alega a existência de divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional decidiu: "(...) À vista da posição adotada por nossa mais alta Corte Trabalhista, a pretensão ao recebimento de indenizações decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional são créditos que detém natureza trabalhista, de maneira que se mostra inarredável que, após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, a prescrição deva se dar com vistas ao disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 11 da CLT. O termo inicial do prazo prescricional, no que se refere à pretensão relativa às indenizações decorrentes dos danos materiais, morais e estéticos sofrido em razão de acidente do trabalho/doença ocupacional, a teor do entendimento veiculado pela súmula 278 do STJ, ao qual me vinculo, não é a data em que surgiram os primeiros sintomas da doença ocupacional, até porque naquele momento o trabalhador não teria como avaliar a natureza e a extensão do dano sofrido em decorrência do infortúnio (consolidação das lesões), mas sim a partir data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho. Na hipótese, o autor narrou na exordial que, no curso da contratualidade, em razão da realização de trabalho em ambiente com elevado nível de ruídos, teria sido acometido de doença ocupacional consistente na perda auditiva bilateral, doença da qual teve ciência após a realização do exame demissional (exame audiométrico) aos 20/02/2015. E, ao contrário do que procura fazer crer a ré, consoante acima já ressaltado a fluência do prazo prescricional só se inicia quando da ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, quando não pairam mais dúvidas sobre a extensão da lesão e/ou possibilidade de recuperação, o que tenho como ocorrido, na espécie, na data de 20.02.2015, data em que o autor, ao realizar o exame demissional, teve ciência inequívoca da sua incapacidade. Assim, considerando-se que o contrato de trabalho havido entre os demandantes foi extinto aos 21/02/2015, e, tendo sido a ação proposta na data de 16/02/2017, evidente que nessa oportunidade ainda não havia decorrido o prazo prescricional de dois anos (bienal), tampouco de cinco anos (quinquenal), nos termos dos artigos 7º, XXIX da CF e 11 da CLT. Por conseguinte, por todos os ângulos que se analisa a questão, é de se reconhecer que, deveras, as pretensões aqui deduzidas não foram alcançadas pela prescrição bienal ou quinquenal. Recurso improvido." (destaquei) O Tribunal Regional do Trabalho de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, delimitou que o reclamante teve a ciência inequívoca da extensão de sua lesão e incapacidade laboral apenas na data do exame demissional, realizado em 20/2/2015. A tese recursal da reclamada busca fixar o início do prazo prescricional no ano de 2008, época em que teriam surgido os primeiros sintomas ou a mera ciência da doença. A decisão regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Ao julgar o IRR - Tema 183, esta Corte Superior firmou tese vinculante de que: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". A mera percepção dos primeiros sintomas, como alega a reclamada ter ocorrido em 2008, não se confunde com a ciência inequívoca da consolidação da lesão, que, no caso em tela, foi o exame médico no ato da dispensa, momento em que o trabalhador pôde avaliar a natureza e a extensão do dano. Estando o acórdão regional em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Por fim, afastar a premissa fática fixada pelo TRT (ciência em 2015) para acolher a alegação da empresa (ciência em 2008) exigiria o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Nego provimento. 2.2 - HORAS EXTRAS. FERIADOS. DIFERENÇAS No agravo de instrumento, a reclamada afirma que o agravado não comprovou o labor em sobrejornada ou em feriados além daqueles já quitados ou compensados. Invoca, ainda, argumentos relativos a um suposto enriquecimento ilícito decorrente da condenação. Indica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, 884 do Código Civil e 71, § 4º, da CLT. O Tribunal Regional decidiu: "Consigno, de início, que os controles de jornada apresentados com a defesa foram considerados válidos pela primeira instância. E, acolhendo a pretensão obreira à percepção da parcela em destaque, assentou a Origem: "O autor apresentou, em réplica, demonstrativo de horas extras não quitadas, por amostragem (fls. 369/374). Assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado, na forma da Súmula nº 172 do TST, aviso-prévio, 13º salário, na forma da Súmula nº 45 do TST, férias com o adicional de 1/3, recolhimentos ao FGTS com a indenização de 40%. Na apuração, proceda-se ao recálculo das horas extras, assim consideradas as horas laboradas além da 7h20 diária, bem como daquelas que ultrapassem as 44 horas semanais." - grifos nossos. Insiste a ré na tese de que inexistem diferenças de horas extras laboradas e não pagas em favor do reclamante, pelo que deve ser afastada a condenação a esse título. Não obstante, o exame das provas não favorece a tese recursal em análise, e isso porque, considerados hígidos os controles de ponto em sua totalidade, competia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, que existiam, em seu favor, diferenças a título de horas extras laboradas e não pagas levando em conta o confronto das horas efetivamente registradas nos cartões de ponto (fls. 185-222) e aquelas quitadas nos contracheques anexados aos autos (fls. 223-279), encargo do qual se desobrigou de modo satisfatório. Com efeito. O exame, a título de exemplo e por amostragem, do cartão de ponto de fl.193, alusivo ao mês de setembro de 2012, realmente comprova que na data de 26/08/2012, a jornada total do obreiro foi de 9h11min (9,18 horas decimais), já deduzida a hora alusiva ao intervalo intrajornada, o que revela que, nessa data, teria se ativado por 1,85 horas decimais extras, resultado da seguinte operação aritmética (9,18 - 7,33). Não obstante a isso, o aludido controle de jornada comprova que a reclamada computou a título de horas extras, apenas e tão somente, o total de 1,67 horas extras decimais, o que se repetiu nos dias subsequentes do mês e evidencia a existência de diferenças de horas extras laboradas e não pagas em favor do postulante. Essa mesma situação se concretizou em relação ao labor realizado no feriado do dia 07/09/2012 (cartão de fl. 193), em que se constata, a título de exemplo e por amostragem, que o reclamante teria se ativado em um total 9h11min (9,18 horas decimais), já deduzido o intervalo intrajornada, mas que a reclamada computou, apenas e tão somente, 09 (nove) horas a esse título (código 8053-HE100% DOM/FER) para fins de pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100%, mesma quantidade quitada no demonstrativo de pagamento de salário de fl. 234, o que revela, sem esforço, existir, em favor do obreiro, a diferença de 0,18 horas decimais que não lhe foram pagas com o adicional a que faria jus nesse dia. Bem por isso, mantenho íntegra a r. decisão que reconhecendo ser o autor credor de diferenças de horas extras, condenou a reclamada a tal pagamento, inclusive pelo labor em dias de feriados. Ficam preservados, do mesmo modo, todos os critérios, parâmetros e reflexos estabelecidos pelo Juízo a quo para apuração das horas extras deferidas, por corretos. Acresço, no entanto, à decisão da Origem, com o fito de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do reclamante, a autorização para que, por ocasião do recálculo de todas as horas extras deferidas em favor do postulante, sejam deduzidos os valores das parcelas satisfeitas sob idênticos títulos/rubricas e de acordo com o que se apurar nos demonstrativos de pagamento já encartados aos autos pela reclamada. Recurso parcialmente acolhido, nesses termos." A controvérsia em exame não se resolve pelo debate abstrato acerca das regras de distribuição do ônus probatório (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), mas sim pela valoração da prova efetivamente produzida nos autos. O Tribunal Regional atestou, de forma categórica e com base na prova documental (cartões de ponto e contracheques), que o autor se desvencilhou do seu ônus ao demonstrar, de forma matemática e por amostragem, que a reclamada não remunerava a integralidade das horas extraordinárias e do labor em feriados registrados nos controles de jornada. A Corte de origem chegou a detalhar operações aritméticas extraídas dos documentos para ilustrar a defasagem no pagamento. Nesse contexto, para acolher a tese da agravante de que não existem diferenças a favor do obreiro — seja porque tudo teria sido pago, seja porque teria havido escorreita compensação de jornada —, seria imprescindível que esta Corte Superior realizasse um novo escrutínio nos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento do trabalhador. Tal procedimento consubstancia o revolvimento de fatos e provas, diligência terminantemente vedada nesta fase recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Uma vez que o TRT concluiu com base na prova efetivamente produzida, não há falar em ofensa às regras do ônus probatório, restando intactos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por fim, registre-se que os argumentos trazidos no agravo de instrumento acerca de suposta violação relacionada ao "intervalo intrajornada" configuram nítida inovação recursal desatrelada do fundamento central adotado pelo TRT no trecho objeto da controvérsia, o qual tratou precipuamente das diferenças matemáticas de horas extras e feriados. Inviável, portanto, o destrancamento do recurso de revista. Nego provimento. 2.3 - DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o autor não se desvencilhou do ônus de provar a existência de doença ocupacional oriunda da relação de emprego e a culpa da empresa. Alega que sempre cumpriu as normas de segurança do trabalho e que a patologia apresentada não tem relação com o labor, tratando-se de moléstia degenerativa. Por fim, argumenta que a condenação baseou-se em suposições, violando o contraditório e a ampla defesa. Aponta violação aos arts. 5º, LIV, LV e XXXV, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 884 e 927 do Código Civil e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional decidiu: "O Juízo de Origem, com base nas provas existentes, concluiu que a doença que acomete o obreiro e que lhe causou diminuição da capacidade laboral, adveio das atividades laborais por ele desenvolvidas na reclamada e por culpa da ré, motivo pelo qual a condenou a pagar ao trabalhador indenizações por danos materiais e morais. Contra essa decisão insurge-se a recorrente. Sustenta a reclamada que a doença apresentada pelo autor não apresenta nexo causal com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, além de ter cunho degenerativo, não havendo falar-se em qualquer responsabilidade. Assegura, ainda, que não há que se falar em redução da capacidade laborativa, vez que o trabalhador encontra-se aposentado por tempo de contribuição. Sucessivamente, postula a redução do percentual atribuído incapacidade laboral, a fixação da pensão mensal até a idade de 65 anos e aplicação de redutor no caso de pagamento do valor do pensionamento em parcela única e a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Muito bem. Como é por demais ressabido, para que se possa imputar ao empregador o dever de indenizar, a teor do disposto no artigo 7º, XXIX, da CF, é de mister a presença dos seguintes pressupostos: o dano, o nexo causal e a culpa do agente. Em face da controvérsia existente, foi determinada a realização de prova pericial, vindo o respectivo laudo aos autos, às fls. 394-413, com a seguinte conclusão: "02- O exame audiométrico realizado pelo Reclamante em 20/02/2016 pela fonoaudióloga Maria José Cespedes mostra que o Reclamante é portador de Perda Auditiva Induzida por Niveis de Pressão Sonora Elevados (PAIR) Moderada/Severa na orelha direita e Moderada na orelha esquerda, cujo resultado justifica plenamente todas as queixas clinicas referidas por ele. 03- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) mostra que durante o desempenho de suas atividades laborais na Reclamada, o Reclamante se expunha a Risco Físico em decorrência de níveis de ruídos atingindo 88,6 dB(A), ou seja, acima dos Limites de Tolerância Permitidos pela NR-15 Anexos 1 e 2 da Portaria 3.214/78. ... 05- Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado ao resultado do exame subsidiário (Exame Audiométrico anexado ao processo), nos permite afirmar que o Reclamante - portador de déficit auditivo bilate ral devido a Perda Auditiva Induzida pelo Ruído (PAIR) Severa na orelha direita e Moderada na orelha esquerda, que o impede exercer atividades laborativas que o exponha ao ruído acima dos Limites de Tolerância permitidos pela NR-15, Anexos 1 e 2 sem o uso de proteção adequada - apresenta-se Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o trabalho. Portanto, o Reclamante deverá exercer atividades laborativas que não o exponha ao ruído excessivo para que não ocorra agravamento da patologia auditiva. 07- No tocante ao Nexo de Causalidade este Médico Perito Judicial especialista em Pericias Medicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Pericias Medicas e também especialista em Medicina do Trabalho com Residência Medica em Saúde Ocupacional pela Faculdade de Medicina de Botucatu (UNESP) é pelo seu reconhecimento, visto que o Reclamante é portador de Perda Auditiva Induzida pelo Ruído (PAIR) Severa na orelha direita e Moderada na orelha esquerda e de acordo com as cópias do Perfil Profissiografico Previdenciário (PPP) e o Laudo o Engenheiro de Segurança do Trabalho e Perito Judicial Dr. Orlando Castello Filho, mostram que os níveis de intensidade do ruído no ambiente de trabalho atingiam 89,4 dB(A). Portanto, o Reclamante se expunha ao ruído excessivo e acima dos Limites de Tolerância permitidos pela NR- 15 de forma habitual e permanente. Assim, o Nexo de Causalidade está estabelecido e caracterizado. ... 14- Nestes termos, diante do exposto, este Louvado do Juízo conclui que o Reclamante -IVANILDO AGOSTINHO DA SILVA - Data Máxima Vênia, apresenta-se Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o Trabalho com redução de 50% (cinquenta por cento) na capacidade de trabalho com Nexo de Causalidade reconhecido e caracterizado. Assim, fica a critério do Juízo para o devido enquadramento. É a convicção e o convencimento deste Jurisperito, Salvo Melhor Juízo! Laudo elaborado de acordo com o Código de Ética Medica, o Código de Processo Civil e o Código do Livro da Lei." E diante das impugnações ao laudo apresentadas pela ré, o I. Perito em resposta ao quesitos suplementares formulados (fls. 428-434), reiterou as conclusões anteriormente apresentadas; Como se vê, o expert concluiu pela existência de nexo causal direto entre a patologia suportadas adquirida pelo autor e o trabalho por ele desenvolvido na empresa, descartando a possibilidade de concausa ou da existência de doença degenerativa. Além disso, o I. Perito, asseverou a existência de diminuição da capacidade laboral do trabalhador em condições que o exponham ao ruído excessivo, demonstrando ser o obreiro portador de sequelas restritivas. E, conquanto tenha havido insurgência das partes em relação às conclusões a que chegou o senhor perito do juízo, tais conclusões não restaram invalidadas por qualquer outra prova técnica, sendo que como bem esclareceu a Origem, é fato incontroverso que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 35-42) do obreiro comprova que durante o desempenho de suas atividades laborais em favor da ré, o reclamante se expunha habitualmente a ruídos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 Anexos 1 e 2 da Portaria 3.214/78. Diante de tais constatações, infere-se que as atividades realizadas pelo reclamante apresentavam, de fato, risco potencial de causar a doença ocupacional suportada pelo obreiro, sendo certo, além disso, que a reclamada sequer apresentou o exame admissional do reclamante, ônus que lhe incumbia, com o fito de comprovar que o postulante já fosse portador da aludida doença relacionada à perda auditiva, o que leva à conclusão de que o trabalhador gozava de saúde plena quando ingressou nos seus quadros. Mais ainda, por ocasião do exame demissional, em avaliação audiológica levada a efeito pela própria reclamada (fl. 34), ficou constatada a perda moderada/severa neurossensorial auditiva do obreiro, fato que sequer foi impugnado pela ré. Nesse contexto, ainda que as conclusões do laudo pericial não vincule o magistrado, sendo apenas um dos elementos de prova a auxiliar o juiz em seu livre convencimento, milita em seu favor a presunção juris tantum (relativa) de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos lançados pelo expert, de modo que, assim como a Origem, acolho na íntegra as conclusões apresentadas pelo Perito do Juízo. Tenho que as atividades exercidas pelo reclamante na empresa foram as causadoras das patologias por ele suportadas (déficit auditivo na bilateral devido a Perda Auditiva Induzida pelo Ruído -PAIR- Severa na orelha direita e Moderada na orelha esquerda), de modo que estabelecido está o nexo causal. Tem-se por caracterizado, ainda, o dano que evidentemente foi suportado pelo autor que, em razão da doença ocupacional que adquiriu, efetivamente, não pode mais exercer as mesmas atividades que exercia anteriormente, visto que o i. Perito constatou a incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho que o exponha ao ruído excessivo. Noutro tanto, ao contrário do que sustenta a ré, o mero fato de o contrato de trabalho do obreiro ter sido extinto e ele ter obtido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não teria o condão de afastar tal reconhecimento, até porque evidente o dano sofrido pelo obreiro, mormente porque a aposentadoria espontânea não é mais causa automática do término do contrato de trabalho e, portanto, não vedaria ao obreiro a continuidade da prestação de serviços com a própria reclamada ou para outra empresa. Comprovados, portanto, o nexo causal e o dano que evidentemente foi suportado pelo reclamante. No que tange à questão da culpa da demandada, também tenho como comprovada. Com efeito. Como é cediço, a integridade física e emocional do trabalhador deve ser preservada a partir de uma pluralidade de medidas e condições, entre as quais se encontram as preventivas, que não foram observadas pela ré. Realmente. Pela própria natureza das atividades diárias desenvolvidas pela reclamante que, conforme laudo pericial e o próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do obreiro, ficou demonstrado que a prestação laboral em favor da ré expunha o trabalhador, habitualmente, a ruídos acima dos limites de tolerância permitidos estabelecidos pela NR-15 Anexos 1 e 2 da Portaria 3.214/78. E não há provas nos autos de que indiquem ter a ré adotado todas as medidas necessárias a impedir o surgimento da patologia que acometeu o obreiro, até porque a mera alegação de que o reclamante utilizava EPI´s não teria tal condão. Aliás, se fez uso, como alegado, resta evidente que eles não eram eficazes, na medida em que o exame audiológico realizado, por ocasião do exame demissional, revelou ser o obreiro portador de perda moderada/severa neurossensorial auditiva. Assim, diante desse contexto, claro está que durante todo o pacto empregatício o autor ativou-se em atividade com risco potencial de causar perda auditiva, sem que a reclamada tivesse tomado todas as providência a fim de preservar a saúde do empregado e evitar a perda auditiva induzida pelo ruído no ambiente laboral. E bem por isso, tenho como comprovado o dano, a existência de nexo causal e a conduta culposa do empregador, que não cuidou de adotar medidas de proteção suficientes para evitar a ocorrência das lesões das quais o autor é portador. Nesse contexto, existe razão plausível para se conceder ao trabalhador uma indenização, tal qual previsto no art. 950 do Novo Código Civil, uma vez que ele não está mais apto a exercer suas atividades laborais normais como antes, conforme atestou o laudo pericial. E uma vez que restou comprovado que o autor sofreu redução de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade laboral, de forma permanente, considerando-se, ainda, que restou estabelecido a existência, do nexo causalidade entre a patologia e o trabalho desenvolvido na reclamada, considerando-se, sobretudo, que o obreiro efetivamente laborou em favor da ré por mais de vinte e um anos (de 27/08/1993 a 21/02/2015), deve ser mantida a condenação imposta pelo Juízo da Origem a ré de pagamento ao obreiro, a título de indenização por danos materiais, de pensão mensal equivalente a 50% da última remuneração do trabalhador, acrescida do duodécimo do terço de férias e do 13º salário e reajustada de acordo com os índices da categoria, nos termos do parágrafo único do artigo 944 do CC e artigo 950 do CC. (...)" A controvérsia reside na responsabilização civil da empregadora pelo desenvolvimento de doença auditiva pelo reclamante. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, assentou categoricamente, com base no laudo pericial e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que o reclamante é portador de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) moderada/severa. A Corte destacou a presença inequívoca do nexo causal e a negligência da empresa em fornecer medidas preventivas eficazes. A reclamada, a pretexto de debater a distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), busca, na realidade, desconstituir o substrato fático fixado pelo TRT, reiterando a tese de que a moléstia seria de origem puramente degenerativa e de que não teve culpa. Contudo, para acolher a versão recursal de ausência de culpa ou de que o adoecimento não guarda relação com o labor, far-se-ia necessário o reexame do laudo médico e dos documentos ambientais, procedimento inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ainda que a moléstia possua etiologia degenerativa, o dever de indenizar se mantém intacto quando as condições de trabalho contribuem diretamente para o agravamento da lesão, atuando como concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBO-SACRA. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para acolher o laudo pericial e reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da patologia que acomete o autor (discopatia degenerativa na coluna lombo-sacra) e o labor por ele realizado na reclamada. Assentou que o laudo pericial atestou a concausalidade entre a atividade desenvolvida e a enfermidade apresentada, agravada pelo ambiente de trabalho disponibilizado pelo empregador, porquanto o empregador não adotou as medidas de prevenções necessárias a elidir os efeitos maléficos provocados pelo trabalho desenvolvido pelo autor. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral da reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...)". (Ag-0020091-60.2020.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/12/2025). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, inclusive em doenças degenerativas agravadas pelo trabalho. Nessas hipóteses, o dano moral decorrente da redução da capacidade laboral é in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento e configurando-se pela mera constatação da ofensa ao bem jurídico. Julgados. Quanto à indenização por dano material, o Regional registrou expressamente que houve efetiva redução da capacidade laboral da empregada, de forma que é incontroversa a necessidade de reparação do dano, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-11075-40.2018.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/05/2026). "(...) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA COM CARÁTER DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO DECORRENTE DAS ATIVIDADES PRESTADAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para reconhecer a responsabilidade da reclamada pela incapacidade laborativa da reclamante. 2. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 dispõe que para a caracterização do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do art. 20, I), não se faz necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que concorra, ainda que como concausa. 3. O Tribunal Regional deixou assente que as atividades exercidas pela reclamante contribuíram para o agravamento da doença degenerativa, configurando nexo de concausalidade, ensejando a perda de capacidade de trabalho. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo se as atividades desempenhadas pelo empregado atuarem como concausa para o surgimento ou o agravamento da doença, é devida indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-ED-568-09.2013.5.19.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/05/2026)." "(...) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO . EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . No caso, o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido o nexo concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as suas atividades na empresa, por meio do laudo pericial, não reconheceu a responsabilidade da empresa, por se tratar de doença degenerativa. Entretanto, a jurisprudência unânime do TST é a de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, V, da Constituição e provido . Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado . (ED-RR-313-74.2021.5.08.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026)" Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista no particular. Nego provimento. 2.4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PRETENSÃO PATRONAL DE LIMITAÇÃO AO MARCO ETÁRIO DE 65 ANOS (APOSENTADORIA) A reclamada aduz, em suas razões de agravo de instrumento, que a condenação ao pagamento de pensão mensal deve ser limitada à data em que o reclamante complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Argumenta que, tratando-se de indenização por redução da capacidade laborativa, o pagamento deve perdurar apenas até a idade em que o trabalhador permaneceria em atividade (sua provável jubilação/aposentadoria), sob pena de enriquecimento sem causa. Indica ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal e ao 944 do Código Civil. Traz arestos para o confronto de teses. O Tribunal Regional decidiu: "De outro bordo, considerado o fato que a tábua completa de mortalidade para brasileiro de ambos os sexos no ano de 2017, segundo informações do IBGE, é de 75 anos (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=resultados), não há como dar provimento ao recurso da reclamada para reduzir o termo final do pensionamento para 65 (setenta e cinco) anos, mantendo-se a idade limite já fixada pela Origem de o fixado de 72,5 anos, em obediência ao princípio da non reformacio in pejus." A reclamada investe contra a condenação ao pagamento de pensão mensal, requerendo que a parcela seja limitada à idade de 65 anos, presumindo ser esta a idade de jubilação do trabalhador. O Tribunal Regional fixou o pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, diante da constatação pericial de que o autor sofreu redução parcial e definitiva (50%) de sua capacidade laborativa. A pretensão patronal de estabelecer a idade de 65 anos (ou eventual aposentadoria) como termo final do pensionamento mensal carece de amparo legal e jurisprudencial. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior. Ao julgar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 155, o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Sendo incontroverso que a inabilitação do autor possui caráter permanente e que a condenação se deu na modalidade de pensão mensal, a estipulação de limite temporal etário contraria a jurisprudência vinculante deste Tribunal. Estando a decisão regional, no aspecto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nego provimento. 2.5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO A reclamada pugna pelo destrancamento do recurso de revista para obter a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 30.000,00). Em suas razões de agravo, assevera que a manutenção desse montante ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, configurando enriquecimento sem causa do autor. Argumenta que a indenização deve servir como mera reparação e não como pena. Aponta violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal e ao 944 do Código Civil. Indica divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional decidiu: "(...) De outro bordo, é evidente que o fato de ter o autor adquirido a doença de cunho ocupacional acima reconhecida lhe causou abalo psicológico e moral à demandante, e que tal dano tenha que ser reparado, a fim de que se restaure, na medida do possível e do modo mais justo para o lesado, o equilíbrio perdido ou abalado. De fato. É indiscutível a dor, a angústia e o sofrimento que acometem a pessoa que, em razão da aquisição de doença ocupacional, acaba por ficar incapacitada para as suas atividades normais e laborais, ainda mais tendo que se submeter tratamento médico cirúrgico. E bem por isso a condenação ao pagamento de indenização por dano moral aqui se impõe. Saliento, por oportuno, que no tocante a sequelas que dizem respeito ao foro íntimo do autor, o dano de ordem psíquica não requer prova direta. No caso, basta que se prove o fato gerador, para que se presumam suas decorrências lógicas, tendo em vista a reação do homem médio diante de tais circunstâncias. No mesmo sentido, o magistério de Sérgio Cavalieri Filho1: "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". Assim sendo, no tocante à fixação da indenização, considerada a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica dos atos praticados, os reflexos pessoais e sociais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreram as ofensas, o grau de dolo ou culpa do agente, as situações social e econômica das partes envolvidas, compreendo que se mostra elevado o valor da indenização fixada pela Origem a título de danos morais de R$ 50.000,00, pelo que a reduzo para o importe R$30.000,00 (trinta mil reais), o que entendo mais consentâneo com situação dos autos, valor que, além de representar justa a punição da reclamada, atende os fins pedagógicos da decisão e não favorece o enriquecimento sem causa da vítima." A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais apenas é viável em caráter excepcional, quando o montante fixado nas instâncias ordinárias se revelar desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, apresentando-se irrisório ou exorbitante. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o trabalhador laborou para a reclamada por mais de 21 anos (de 1993 a 2015) e adquiriu doença ocupacional (perda auditiva severa) que resultou na redução de 50% de sua capacidade laboral de forma permanente. O TRT, sopesando tais circunstâncias e acolhendo parcialmente o recurso ordinário da ré, já promoveu a redução da indenização, que originariamente era de R$ 50.000,00, para o patamar de R$ 30.000,00. Diante do quadro fático delineado, o valor fixado pela Corte de origem não se mostra exorbitante ou desproporcional à gravidade da lesão, ao tempo de serviço e ao grau de culpa da empregadora, revelando-se em perfeita harmonia com o preceito contido no art. 944 do Código Civil. Qualquer alteração nesse panorama demandaria a reavaliação dos critérios fáticos e subjetivos sopesados pelo julgador, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Não se constata, portanto, a propalada ofensa aos arts. 5º, V, da CF e 944 do Código Civil. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59 Conhecimento O Tribunal Regional afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) e determinou a utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. O reclamando insurge-se contra a aplicação do IPCA-E. Defende que a atualização dos débitos trabalhistas deve observar estritamente a Taxa Referencial (TR), conforme ditames da Lei 8.177/91 e do art. 879, § 7º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017). Indica violação dos arts. 879, § 7º, da CLT. Analiso. No caso dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, não existindo, portanto, decisão transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização monetária ou dos juros de mora, dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita a parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica. Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenha se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 4/11/2021). Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48.135 AgR. Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Necessidade de observância da tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas a TR (Taxa Referencial), determinando que até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir da citação, a taxa SELIC. Não obstante, modulou os efeitos da decisão, fundamentando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E)"; bem como que se deve "aplicar eficácia ' erga omnes' e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária", como é o caso em análise, porquanto não houve manifestação explícita no acórdão regional, proferido na fase de conhecimento - e já transitado em julgado - acerca do critério para atualização dos débitos trabalhistas, entretanto, foi determinado, em sede de execução, a aplicação do TR/FACDT, até 25.3.2015 e, a partir de 26.3.2015, o IPCA-E, em explícita contrariedade ao decidido pelo STF. Logo, deve-se proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente à hipótese, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". Recurso de revista conhecido e provido (RR - 21586-24.2014.5.04.0016 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 100300-72.2008.5.04.0027 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2021) . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC' s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios" tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR e/ou IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC" , o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido (RR-20020-13.2016.5.04.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021). Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (Grifo nosso). No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento: Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Nesse contexto, não há falar em nenhum tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 das ADIs 5.867 e ADI 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor" (Rcl. 47.802, Publicação: 14/9/2021). Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30/8/2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/10/2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesta esteira, conheço do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. 2. Mérito Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, dou-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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