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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010243-89.2024.5.15.0140 RECORRENTE: CARLA MARIA ALVES RECORRIDO: ITURRI COIMPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI'S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e7b91 proferida nos autos. ROT 0010243-89.2024.5.15.0140 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITURRI COIMPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI'S LTDA GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (SP332194) Recorrido: Advogado(s): CARLA MARIA ALVES PATRICIA MORA D AVILA (SP157389) RECURSO DE: ITURRI COIMPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI'S LTDA A reclamante apresentou, em 09/04/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id adf835c; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 28846fa). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual (Id 484e2d3). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 37c52f5 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 37c52f5 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 23d6514 : R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id2d1634a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DA NATUREZA DOS PRÊMIOS Constou do v. acórdão: "A cláusula 2ª do contrato de trabalho (fl. 111) estabelece que não se incorporam ao salário, gratificações e/ ou qualquer tipo de pagamento de caráter eventual. Os holerites (fls. 130/159) de maio de 2021 a janeiro de 2022 e de março 2022 a agosto de 2023 e o TRCT (fl. 108) demonstram o pagamento de prêmio. Portanto, houve o pagamento de prêmio durante 27 meses e, apenas, em 5 meses não houve esse pagamento. Reputo provada a habitualidade no pagamento de prêmio pela empresa. O "descritivo das funções relativas ao cargo vendedor interno da Iturri Coimpar" de fls. 121/123 foi impugnado pela autora e não apresenta assinatura. Tendo em vista que a reclamada não comprovou que a reclamante teve ciência de referido documento, considero-o inválido como meio de prova. O pagamento habitual de prêmio para os contratos de trabalho iniciados após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não se incorpora ao salário e não serve de base para outras verbas, contudo, é indispensável a comprovação de regras previamente estabelecidas, o que não restou demonstrado. Portanto, como a reclamada não provou a existência de regras transparentes no pagamento de prêmios, diante da habitualidade nos pagamentos efetuados, resta caracterizada a natureza salarial do título." No que se refere ao tema e destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq)
Intimado(s) / Citado(s)
- ITURRI COIMPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI'S LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010243-89.2024.5.15.0140 RECORRENTE: CARLA MARIA ALVES RECORRIDO: ITURRI COIMPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI'S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e7b91 proferida nos autos. ROT 0010243-89.2024.5.15.0140 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITURRI COIMPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI'S LTDA GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (SP332194) Recorrido: Advogado(s): CARLA MARIA ALVES PATRICIA MORA D AVILA (SP157389) RECURSO DE: ITURRI COIMPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI'S LTDA A reclamante apresentou, em 09/04/2026, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id adf835c; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 28846fa). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual (Id 484e2d3). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 37c52f5 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 37c52f5 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 23d6514 : R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id2d1634a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DA NATUREZA DOS PRÊMIOS Constou do v. acórdão: "A cláusula 2ª do contrato de trabalho (fl. 111) estabelece que não se incorporam ao salário, gratificações e/ ou qualquer tipo de pagamento de caráter eventual. Os holerites (fls. 130/159) de maio de 2021 a janeiro de 2022 e de março 2022 a agosto de 2023 e o TRCT (fl. 108) demonstram o pagamento de prêmio. Portanto, houve o pagamento de prêmio durante 27 meses e, apenas, em 5 meses não houve esse pagamento. Reputo provada a habitualidade no pagamento de prêmio pela empresa. O "descritivo das funções relativas ao cargo vendedor interno da Iturri Coimpar" de fls. 121/123 foi impugnado pela autora e não apresenta assinatura. Tendo em vista que a reclamada não comprovou que a reclamante teve ciência de referido documento, considero-o inválido como meio de prova. O pagamento habitual de prêmio para os contratos de trabalho iniciados após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não se incorpora ao salário e não serve de base para outras verbas, contudo, é indispensável a comprovação de regras previamente estabelecidas, o que não restou demonstrado. Portanto, como a reclamada não provou a existência de regras transparentes no pagamento de prêmios, diante da habitualidade nos pagamentos efetuados, resta caracterizada a natureza salarial do título." No que se refere ao tema e destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq)
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA MARIA ALVES