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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010242-30.2026.5.15.0045 AUTOR: ANDERSON BONIFACIO DE SOUZA RÉU: GRANVALLE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b215617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, declara a prescrição relativa a créditos decorrentes do pacto laboral com época própria para pagamento anterior a 09/02/2021, e julga procedente em parte o quanto postulado por ANDERSON BONIFACIO DE SOUZA em desfavor de GRANVALLE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, GRANVALLE SJC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E VERO S.A. para condenar a primeira e segunda reclamadas, solidariamente, e a terceira reclamada, subsidiariamente, conforme apurado em liquidação por cálculo, a: A) pagar horas extras e reflexos. B) restituição de descontos efetuados, R$ 1.881,00. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de advogado, recomposição do patrimônio, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Custas pela primeira e segunda reclamadas e, subsidiariamente, pela terceira, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. Cumpra-se. DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BONIFACIO DE SOUZA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010242-30.2026.5.15.0045 AUTOR: ANDERSON BONIFACIO DE SOUZA RÉU: GRANVALLE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b215617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, declara a prescrição relativa a créditos decorrentes do pacto laboral com época própria para pagamento anterior a 09/02/2021, e julga procedente em parte o quanto postulado por ANDERSON BONIFACIO DE SOUZA em desfavor de GRANVALLE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, GRANVALLE SJC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E VERO S.A. para condenar a primeira e segunda reclamadas, solidariamente, e a terceira reclamada, subsidiariamente, conforme apurado em liquidação por cálculo, a: A) pagar horas extras e reflexos. B) restituição de descontos efetuados, R$ 1.881,00. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de advogado, recomposição do patrimônio, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Custas pela primeira e segunda reclamadas e, subsidiariamente, pela terceira, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. Cumpra-se. DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRANVALLE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - GRANVALLE SJC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - VERO S.A.
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