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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010242-09.2026.5.03.0063 AUTOR: LUCAS LUCIO DE OLIVEIRA RÉU: BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9ded20 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010242-09.2026.5.03.0063 AUTOR: LUCAS LUCIO DE OLIVEIRA RÉU: BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO SENTENÇA Rito Sumaríssimo — Relatório dispensado (CLT 852-I) Nos termos da CLT, 852-I, § 1º: "O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum". REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. INÉPCIA DA INICIAL / LIQUIDAÇÃO A petição inicial no Processo do Trabalho requer uma breve exposição dos fatos, e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial contém. Nos termos do NCPC, 322: "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Ademais, a parte reclamada apresentou defesa ampla e substancial quanto a todos os pedidos que reputa ineptos. Logo, não houve prejuízo para a defesa, tampouco haverá para a prestação jurisdicional. Quanto à liquidação, vale lembrar que não se exige a liquidação de pedidos implícitos, como "os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios" (CPC 322 §1º), assim como daqueles pedidos condicionados a fatos futuros ou incertos (CPC 323; CLT 467). No mais, a petição inicial indica, ainda que por estimativa, o valor dos pedidos (cf. TJP nº 16 / TRT3). Rejeita-se preliminar de inépcia. CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENTES Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré. Aprecio. As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas do autor na inicial (teoria da asserção). Se a parte autora, dizendo-se titular de um direito, deduz pretensão correspondente em face da parte ré, estas partes são legítimas para, respectivamente, postular e contestar (CPC 17). Se a pretensão procede ou não, isso já pertence ao mérito. O interesse processual está presente porquanto vislumbra-se em tese necessidade-utilidade-adequação. A impossibilidade jurídica do pedido, como já era esperado, não consta do CPC/2015 como condição da ação. Rejeita-se preliminar de ausência de condições da ação. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 15/04/2025 Data de saída: 21/10/2025 Ajuizamento da ação: 15/03/2026 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. RELAÇÃO DE EMPREGO E PEDIDOS DECORRENTES Aduz a inicial que o autor foi contratado pelo reclamado para exercer a função de servente de pedreiro, com início em 15/04/2025 e término em 21/10/2025, mediante o salário de R$ 2.600,00 mensais; que laborava de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 17:30, e aos sábados, das 07:30 às 11:30; que solicitou adiantamento salarial de R$ 100,00, pago via PIX (Id. d1999b0). Pede o reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias, FGTS. A ré contesta, alegando que é produtor rural e atua como dono da obra; que celebrou Contrato de Empreitada de Mão de Obra (Id. 4bfeb91) com o Sr. Sebastião Renato Silva pelo valor global de R$ 84.240,00; que o autor era ajudante do empreiteiro; que a transferência de R$ 100,00 foi a pedido do empreiteiro como ajuda humanitária; e que, após o autor ser detido na obra em 08/10/2025, deu R$ 2.000,00 como ajuda, sem vínculo de emprego. Aprecio. A prova documental revela a existência de um Contrato de Empreitada de Mão de Obra (Id. 4bfeb91), firmado entre o reclamado e o Sr. Sebastião Renato Silva. A cláusula 6.3 estabelece que o contratado é livre para admitir ajudantes, respondendo exclusivamente pelos encargos trabalhistas. Também constam recibos de pagamento de empreitada assinados por Sebastião (Id. eff8f17). A prova oral (Ata Id. 227545d) corrobora a tese patronal de que o trabalho não ocorreu sob os moldes empregatícios. O próprio autor declara, em depoimento, que chegou à obra quando apenas o pedreiro Renato estava presente e pediu emprego a ele, sendo orientado a aguardar o reclamado. Embora o autor alegue ter ajustado a contratação diretamente com o réu, o reclamado nega veementemente, confirmando a empreitada global com Renato. A testemunha indicada pela ré, Sr. Jose Roberto Santos da Silva, vizinho da obra, afirmou que conheceu o reclamante no local trabalhando com Renato, sendo que no começo havia outro sobrinho de Renato ajudando; que via o reclamado na obra predominantemente aos finais de semana, quando retornava da roça; e que a frequência da prestação de serviços pelos trabalhadores era irregular. O depoimento afasta a subordinação jurídica direta e a direção diária pelo reclamado. As provas apontam que a prestação de serviços do autor inseria-se na relação de empreitada mantida com o Sr. Sebastião Renato Silva, e não em relação de emprego com o reclamado, o qual atuou como mero dono da obra (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST). Os repasses via PIX (Id. d1999b0) e o pagamento de R$ 2.000,00 não têm força, isoladamente, para descaracterizar a empreitada global de R$ 84.240,00 remunerada diretamente ao Sr. Sebastião. Não foram demonstrados os requisitos da relação de emprego com a parte ré. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por corolário, todos os demais pedidos dele decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC. Segundo jurisprudência iterativa, notória e atual do STF e do TST (Súm-463, I, TST), "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". No presente caso, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte autora ao(s) advogado(s) da parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa, não podendo tais honorários ser satisfeitos com os créditos obtidos por ela nesta ou em outra ação (STF, ADI 5766, Pleno, 20/10/2021). Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. ADI 5766, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe 03/05/2022). Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por LUCAS LUCIO DE OLIVEIRA em face de BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Rejeitam-se as preliminares; b) Julgam-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Justiça gratuita deferida à parte autora. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isenta na forma da lei. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo procurador. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 03 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS LUCIO DE OLIVEIRA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010242-09.2026.5.03.0063 AUTOR: LUCAS LUCIO DE OLIVEIRA RÉU: BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9ded20 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010242-09.2026.5.03.0063 AUTOR: LUCAS LUCIO DE OLIVEIRA RÉU: BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO SENTENÇA Rito Sumaríssimo — Relatório dispensado (CLT 852-I) Nos termos da CLT, 852-I, § 1º: "O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum". REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. INÉPCIA DA INICIAL / LIQUIDAÇÃO A petição inicial no Processo do Trabalho requer uma breve exposição dos fatos, e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial contém. Nos termos do NCPC, 322: "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Ademais, a parte reclamada apresentou defesa ampla e substancial quanto a todos os pedidos que reputa ineptos. Logo, não houve prejuízo para a defesa, tampouco haverá para a prestação jurisdicional. Quanto à liquidação, vale lembrar que não se exige a liquidação de pedidos implícitos, como "os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios" (CPC 322 §1º), assim como daqueles pedidos condicionados a fatos futuros ou incertos (CPC 323; CLT 467). No mais, a petição inicial indica, ainda que por estimativa, o valor dos pedidos (cf. TJP nº 16 / TRT3). Rejeita-se preliminar de inépcia. CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENTES Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré. Aprecio. As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas do autor na inicial (teoria da asserção). Se a parte autora, dizendo-se titular de um direito, deduz pretensão correspondente em face da parte ré, estas partes são legítimas para, respectivamente, postular e contestar (CPC 17). Se a pretensão procede ou não, isso já pertence ao mérito. O interesse processual está presente porquanto vislumbra-se em tese necessidade-utilidade-adequação. A impossibilidade jurídica do pedido, como já era esperado, não consta do CPC/2015 como condição da ação. Rejeita-se preliminar de ausência de condições da ação. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 15/04/2025 Data de saída: 21/10/2025 Ajuizamento da ação: 15/03/2026 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. RELAÇÃO DE EMPREGO E PEDIDOS DECORRENTES Aduz a inicial que o autor foi contratado pelo reclamado para exercer a função de servente de pedreiro, com início em 15/04/2025 e término em 21/10/2025, mediante o salário de R$ 2.600,00 mensais; que laborava de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 17:30, e aos sábados, das 07:30 às 11:30; que solicitou adiantamento salarial de R$ 100,00, pago via PIX (Id. d1999b0). Pede o reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias, FGTS. A ré contesta, alegando que é produtor rural e atua como dono da obra; que celebrou Contrato de Empreitada de Mão de Obra (Id. 4bfeb91) com o Sr. Sebastião Renato Silva pelo valor global de R$ 84.240,00; que o autor era ajudante do empreiteiro; que a transferência de R$ 100,00 foi a pedido do empreiteiro como ajuda humanitária; e que, após o autor ser detido na obra em 08/10/2025, deu R$ 2.000,00 como ajuda, sem vínculo de emprego. Aprecio. A prova documental revela a existência de um Contrato de Empreitada de Mão de Obra (Id. 4bfeb91), firmado entre o reclamado e o Sr. Sebastião Renato Silva. A cláusula 6.3 estabelece que o contratado é livre para admitir ajudantes, respondendo exclusivamente pelos encargos trabalhistas. Também constam recibos de pagamento de empreitada assinados por Sebastião (Id. eff8f17). A prova oral (Ata Id. 227545d) corrobora a tese patronal de que o trabalho não ocorreu sob os moldes empregatícios. O próprio autor declara, em depoimento, que chegou à obra quando apenas o pedreiro Renato estava presente e pediu emprego a ele, sendo orientado a aguardar o reclamado. Embora o autor alegue ter ajustado a contratação diretamente com o réu, o reclamado nega veementemente, confirmando a empreitada global com Renato. A testemunha indicada pela ré, Sr. Jose Roberto Santos da Silva, vizinho da obra, afirmou que conheceu o reclamante no local trabalhando com Renato, sendo que no começo havia outro sobrinho de Renato ajudando; que via o reclamado na obra predominantemente aos finais de semana, quando retornava da roça; e que a frequência da prestação de serviços pelos trabalhadores era irregular. O depoimento afasta a subordinação jurídica direta e a direção diária pelo reclamado. As provas apontam que a prestação de serviços do autor inseria-se na relação de empreitada mantida com o Sr. Sebastião Renato Silva, e não em relação de emprego com o reclamado, o qual atuou como mero dono da obra (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST). Os repasses via PIX (Id. d1999b0) e o pagamento de R$ 2.000,00 não têm força, isoladamente, para descaracterizar a empreitada global de R$ 84.240,00 remunerada diretamente ao Sr. Sebastião. Não foram demonstrados os requisitos da relação de emprego com a parte ré. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por corolário, todos os demais pedidos dele decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC. Segundo jurisprudência iterativa, notória e atual do STF e do TST (Súm-463, I, TST), "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". No presente caso, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte autora ao(s) advogado(s) da parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa, não podendo tais honorários ser satisfeitos com os créditos obtidos por ela nesta ou em outra ação (STF, ADI 5766, Pleno, 20/10/2021). Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. ADI 5766, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe 03/05/2022). Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por LUCAS LUCIO DE OLIVEIRA em face de BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Rejeitam-se as preliminares; b) Julgam-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Justiça gratuita deferida à parte autora. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isenta na forma da lei. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo procurador. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 03 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO
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