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TST · 5ª Turma · Despacho
Embargante: CESAR BRAGA DE MELO ADVOGADO: EVANDRO PREVEDELLO Embargado(a): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: LUCIANO BENIGNO CESCA GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA ? ESU/2008 A egrégia 5ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão que reconheceu a validade da adesão à ESU/2008 e indeferiu o pagamento de diferenças de vantagens pessoais, correspondentes às rubricas 2062 (VP-GIPTEMPO SERVIÇO) e 2092 (VP-GIP/SEM SALARIO + FUNÇÃO). Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: ?2. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA ? ESU/2008. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com base em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, na forma do item II da Súmula 51/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.? Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 51, I, desta Corte. Alega, em síntese, que faz jus ao recebimento de diferenças salariais referente às vantagens pessoais 062 e 092. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. Dou seguimento ao recurso de embargos em razão de a parte indicar contrariedade à Súmula 51, item I, desta Corte. Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Presidente da 5ª Turma
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