Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010241-79.2025.5.03.0153 AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ACO2Z SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b52ec52 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de ACO2Z SISTEMAS LTDA. Alegou ter iniciado suas atividades em 17/10/2023 na função de analista de sistema, sem o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$148.091,39. Designada audiência inicial para 24/04/2025, às 09h10min, em que ausente a parte reclamada. Ante a impossibilidade de certeza acerca da ciência, por parte da reclamada, sobre o feito, adiada a audiência inicial. No mesmo ato, determinada a citação da ré, com aviso de recebimento. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. Designada audiência inicial para 23/06/2025, às 13h10min, sem êxito na tentativa de conciliação. Em 11/08/2025, proferida decisão que reconheceu ser a matéria da presente lide afeta ao TEMA 1389, de Repercussão Geral, do E.STF, determinando a suspensão do feito e a inclusão do sobrestamento. Em 01/07/2026, proferida decisão que determinou o dessobrestamento do feito (ID 63475f7). Realizada audiência de instrução, em que colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha trazida pelo reclamante. A reclamada não apresentou testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os pedidos foram precedidos de uma breve exposição dos fatos, de forma expressa, certa, determinada e líquida, ainda que de forma estimada, que os fundamentam, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, à luz do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Não se verifica qualquer prejuízo à compreensão por este juízo ou pela reclamada, que exerceu, regularmente, seu direito de defesa (CLT, art. 794). Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Pretende a parte ré a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pela parte autora na petição inicial. Com fundamento na Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e nos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa, não servindo como critério quantitativo limitador de eventual condenação. Nesse sentido, decidiu recentemente a C. Subseção de Dissídios Individuais 1, do C. TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência laboral em âmbito nacional (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Rejeito e fixo que as parcelas deferidas na condenação deverão ser oportunamente liquidadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO O reclamante postula o reconhecimento da relação de emprego com a reclamada no período de 17/10/2023 a 27/11/2024, com desfecho contratual projetado em razão do aviso prévio indenizado, na função de analista de sistemas, aduzindo que foi compelido a formalizar registro cadastral como Microempreendedor Individual (MEI) sob o CNPJ nº 52.817.391/0001-35 para mascarar a autêntica relação subordinada, mediante remuneração média mensal de R$ 10.000,00. A reclamada assevera que a contratação ostentou estrita feição autônoma de natureza civil, sob a forma de prestação de serviços por pessoa jurídica, sem pessoalidade ou subordinação jurídica, invocando a eficácia vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso na ADPF 324 e no Tema 725 de Repercussão Geral. A relação de emprego socialmente protegida (artigo 7º, I, da CF/88) é aquela eleita pela Constituição como sendo a que melhor equilibra a relação existente entre capital e trabalho, em um sistema capitalista, permitindo ao trabalhador o gozo dos diversos direitos sociais fundamentais e favorecendo a sua inserção e proteção previdenciária. De tal afirmativa, decorrem duas importantes conclusões. A primeira é a de que, preenchidos os requisitos, a declaração de relação de emprego e o cumprimento das normas trabalhistas são normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes. A segunda é a de que, admitida a prestação de serviços por uma pessoa em favor de outra, haverá presunção de que tal relação é de emprego, cabendo o ônus de prova quanto à existência de relação jurídica diversa e válida à parte que a alega. Partindo de tais premissas, o princípio da primazia da realidade sobre a forma impõe que seja observado o que ocorreu no mundo dos fatos e não aquilo que foi posto em contratos ou documentos elaborados pelas partes. Significa dizer que não podem as partes, ainda que agentes capazes e entabulando objeto lícito de contratação, decidirem que não há relação de emprego onde, na prática, estiverem presentes os requisitos para a sua configuração. Da mesma forma, não pode o pronunciamento judicial dizer que há relação de emprego onde, na prática, não estiverem presentes esses mesmos requisitos. Os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT, são: a) o trabalho não eventual, b) prestado de maneira pessoal, c) em situação de subordinação e d) com onerosidade. No caso específico da pejotização, neologismo criado para definir a prática de contratação de uma pessoa física para prestar determinados serviços, porém na condição de sócio ou proprietário de uma segunda pessoa jurídica, algumas considerações adicionais são necessárias. A prática da pejotização nem de longe se assemelha à da terceirização, essa sim apreciada e validada na ADPF 324 e no Tema 725 da tabela de repercussão geral do E. STF. Nesta última, pressupõe-se o fornecimento de mão de obra de empregados contratados pela terceirizada, contendo três sujeitos na relação: o tomador, o fornecedor (intermediador) da mão de obra e o trabalhador, empregado contratado pelo fornecedor, para prestar serviços de interesse do tomador. De outro giro, a pejotização pressupõe somente dois envolvidos: o tomador de serviços e o prestador de serviços. Mesmo à luz do direito empresarial, é difícil achar argumentos para o reconhecimento da licitude da prática da pejotização fraudulenta. Com efeito, não estarão preenchidos, sob a ótica do trabalhador individual pejotizado, os elementos que caracterizam a atividade econômica do empresário e que validam essa criação. Destaco, entre outros, a organização (articulação dos fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia), o monopólio de informações e a assunção do risco, que, em regra, não estão presentes nessa espécie de arranjo contratual simulado. Além disso, não terá sido observado o importante preceito trazido pela Lei 13.874/2019, que incluiu o parágrafo único no artigo 49-A do Código Civil, o qual estabelece que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Da leitura do dispositivo, fica evidente quais são as finalidades da criação e autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica e, dentre elas, não estão a precarização da relação de trabalho ou a redução da carga tributária das partes envolvidas. A liberdade econômica, que tem sido invocada e utilizada como pretenso fundamento de validade de qualquer prática nas relações contratuais, não existe por si mesma de modo absoluto. Ao revés, no texto constitucional em que está prevista, vem topograficamente após o valor social do trabalho (artigo 170, caput, da CF/88), o que denota a precedência lógica e sistemática existente entre tais postulados fundamentais. Outrossim, o parágrafo primeiro do artigo 113 do Código Civil consagra que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio e que corresponder à boa-fé e aos usos e práticas de mercado. Para análise dessas diretrizes, releva a leitura da Recomendação nº 198 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Relação de Trabalho, que elenca indicadores específicos de subordinação jurídica, tais como a integração do trabalhador na organização do tomador, a execução sob ordens e fiscalização técnica alheia, a continuidade do labor, o caráter pessoal e a inexistência de assunção de risco econômico genuíno pelo trabalhador. Por fim, permanece em vigor o artigo 9º da CLT, estabelecendo a nulidade de pleno direito de todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da legislação consolidada. Passando ao exame aprofundado dos elementos instrutórios coligidos aos autos, constata-se a flagrante subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. A admissão fática ocorreu em 17/10/2023, data em que o reclamante enviou seus dados bancários, cadastrais e pessoais ao departamento financeiro da ré (ID 48e0511). É sintomático e revelador de simulação que a constituição formal do cadastro de microempresa individual do autor tenha se operado tão somente em 08/11/2023 (ID b9e462e - fls. 221), ou seja, após o início efetivo do trabalho diário em favor da empresa tomadora. A prova documental revela que o reclamante não atuava com autonomia empreendedora, mas sim totalmente inserido na dinâmica produtiva e no poder diretivo da reclamada. O autor submetia-se à rotina de envio mensal de planilhas de apontamento diário minucioso de jornada e atividades à reclamada, demonstrando a prestação de serviços sistemática de segunda a sexta-feira, em jornada das 09h00min às 18h00min, com extrapolações habituais e labor em finais de semana, constando campo formal para "Assinatura do Gestor ACO2Z" (fls. 34-96 do PDF). A pessoalidade decorre da infungibilidade dos serviços prestados pelo autor, tendo sido admitido após envio direto de currículo individual e ficha de cadastro técnico (fls. 30-31), inexistindo qualquer faculdade de fazer-se substituir por terceiro. A onerosidade manifesta-se nos sucessivos e vultosos pagamentos mensais direcionados ao reclamante pela prestação pessoal dos serviços de análise e desenvolvimento de sistemas nos projetos da demandada (como na integração do sistema TOTVS/RM na instituição Cruzeiro do Sul), conforme demonstram os comprovantes bancários de transferências PIX oriundos da ré (fls. 39, 44, 49, 54, 64, 69, 74, 82). O valor médio mensal ajustado gravitava em torno de R$ 10.000,00, calculando-se as horas apontadas sob a base horária de R$ 65,00 admitida pela ré (fls. 196), o que resultava em montantes habituais de R$ 9.360,00, R$ 10.400,00, R$ 11.440,00 e R$ 11.343,80. A prova oral colhida em audiência sacramentou a convicção do Juízo quanto à subordinação jurídica e ao direcionamento das atividades. Em seu depoimento pessoal, o reclamante prestou esclarecimentos seguros, afirmando: fui contratado pelo senhor Augusto da ACO2Z para atuar como analista de sistemas na área de tecnologia; foi exigida a abertura de MEI para que eu pudesse receber a remuneração; eu não tinha autonomia para definir prazos ou recusar tarefas; participava de reuniões diárias com a equipe e com o gestor Augusto; enviava todo final de mês a planilha com todos os apontamentos das tarefas e horários realizados; o senhor Augusto controlava as demandas e cobrava a entrega; em meados de 2024 os pagamentos começaram a falhar e acumular atrasos que inviabilizaram a manutenção do trabalho. (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação da audiência) Por sua vez, o representante legal da reclamada, Sr. Augusto Carvalho de Oliveira, prestando depoimento pessoal na condição de preposto, admitiu aspectos determinantes da dinâmica laboral: o senhor Bruno foi contratado para atuar nos projetos de integração de sistemas que a ACO2Z mantinha com parceiros e clientes; o valor pactuado era por hora de serviço executado; os apontamentos eram enviados mensalmente para conferência das horas e liberação dos repasses; eu mantinha contato com ele para acompanhamento das atividades e demandas; a partir do segundo semestre de 2024 a empresa passou por severas dificuldades financeiras decorrentes de inadimplência de clientes, o que infelizmente acabou atrasando os pagamentos devidos ao reclamante. (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação da audiência) A testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Rafael Vila Real Sampaio, confirmou de forma categórica a subordinação, a rotina e o gerenciamento patronal: trabalhei prestando serviços para a ACO2Z no mesmo projeto em que o reclamante atuava; nós éramos subordinados ao senhor Augusto; participávamos de alinhamentos e reuniões periódicas por videoconferência; tínhamos horário habitual para atendimento das demandas de segunda a sexta, além de ocasiões em que precisávamos estender o trabalho à noite ou aos finais de semana; não podíamos colocar outra pessoa em nosso lugar; também tínhamos que preencher a planilha de apontamento diário e enviar para a ACO2Z aprovar o pagamento; nós cobrávamos os pagamentos atrasados constantemente do Augusto pelo WhatsApp, inclusive em grupo que ele criou e depois desfez; os atrasos atingiram o Bruno de forma contínua no ano de 2024. (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação da audiência) As mensagens e diálogos mantidos pelo aplicativo WhatsApp entre o reclamante e o gestor da ré, Sr. Augusto Carvalho de Oliveira, corroboram as declarações testemunhais, demonstrando que o sócio administrador da reclamada exercia poder de comando, distribuía tarefas, cobrava urgência e reconhecia a pendência dos haveres trabalhistas essenciais, chegando a afirmar expressamente: "estou correndo pra resolver, fica tranquilo, vc não vai deixar de receber!! posso ver o que tenho na minha conta pessoal e te mandar, imagino que vc também tem boletos e contas pra pagar... certo?" (fls. 103-109). O contexto probatório é inequívoco ao demonstrar que a contratação sob o rótulo de prestação de serviços por microempresa individual constituiu nítida fraude aos preceitos da legislação trabalhista (artigo 9º da CLT), visando tão somente exonerar a demandada das obrigações legais correlatas, subsumindo-se a atividade do autor aos artigos 2º e 3º da CLT. Não se cogita de subsunção do caso vertente à tese firmada na ADPF 324 ou no Tema 725 do STF, cuja ratio decidendi tutela a licitude da terceirização de serviços e de novas formas de divisão do trabalho produtivo, sem autorizar a dissimulação subjetiva direta em que pessoa física atua pessoalmente, de forma contínua e subordinada ao tomador que capta diretamente a sua força de trabalho. Declaro, pois, a nulidade da contratação formalizada via pessoa jurídica e reconheço a existência de vínculo de emprego entre BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA e ACO2Z SISTEMAS LTDA, no período de 17/10/2023 a 27/11/2024, na função de analista de sistemas, fixando-se a remuneração mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente à média fática das horas laboradas e adimplidas durante a vigência da relação contratual. A data final de encerramento do pacto, em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado, bem como as consequentes obrigações de fazer e verbas pecuniárias decorrentes, serão fixadas no tópico a seguir. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que a prestação de serviços foi interrompida em razão das graves irregularidades perpetradas pela reclamada, especialmente a mora salarial contumaz e a ausência de quitação dos salários de outubro e novembro de 2024, além de diferenças expressivas de meses antecedentes, postulando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/11/2024 com amparo no artigo 483, alínea "d", da CLT. A reclamada, por seu turno, sustenta que o reclamante desligou-se por iniciativa própria em 27/11/2024, inexistindo falta patronal culposa apta a ensejar a resolução indireta do pacto (fls. 209-210). A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de resolução contratual, ou seja, quando há ato faltoso de uma das partes, in casu, o empregador, que comete uma das condutas previstas no artigo 483, da CLT. Diferentemente da dispensa por justa causa, que pode ser feita diretamente pelo empregador, para a rescisão indireta, é necessário pronunciamento judicial. Na lição do Ministro Maurício Godinho Delgado, devem ser demonstrados os requisitos objetivos (tipicidade da conduta patronal e gravidade da conduta), subjetivos (autoria empresarial da infração) e circunstanciais (nexo de causalidade entre a infração e a penalidade, adequação e proporcionalidade, imediaticidade da punição e ausência de perdão tácito). Os dois últimos requisitos circunstanciais (imediaticidade e ausência de perdão tácito) devem ser analisados com cautela, na medida em que a relação de emprego possui partes em situações assimétricas de poder: de um lado, o empregado, na maioria das vezes dependente da contraprestação salarial e, de outro lado, o empregador, detentor do poder econômico e exercente dos poderes que lhe são inerentes. O ônus da prova pertence ao trabalhador, que deverá demonstrar, de forma robusta, assim como se exige do empregador nos casos de dispensa por justa causa, a ocorrência da falta patronal, em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego, que milita em favor de ambas as partes. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado o descumprimento contumaz das obrigações contratuais patronais. A demandada reteve e atrasou salários de forma reiterada ao longo de 2024, deixando de quitar integralmente o saldo de salário devido em diversos meses e suspendendo por completo a contraprestação salarial nos meses de outubro e novembro de 2024, culminando na comunicação de afastamento pelo autor em 27/11/2024. Além disso, não houve recolhimento de qualquer parcela do FGTS durante todo o curso do liame empregatício. Tal conduta ilícita preenche o requisito acima mencionado, conforme entendimento jurisprudencial atual (Tema 70 de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST, julgado no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 em 14/03/2025). Configurada a falta grave patronal, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, fixando como data do término da prestação de serviços o dia 27/11/2024. Em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício e da rescisão indireta, são devidas à parte autora as seguintes parcelas: a) saldo de salários retidos e diferenças salariais vencidas ao longo da relação contratual, no importe delimitado na petição inicial de R$ 39.816,68 (trinta e nove mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), apurado a partir das horas prestadas pelo trabalhador e da ausência de juntada pela reclamada de quaisquer recibos de quitação ou comprovantes bancários nos autos (arts. 464 e 818, II, da CLT), observados e deduzidos apenas os pagamentos parciais comprovados pelos extratos carreados pelo próprio autor com a peça de ingresso; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 33 (trinta e três) dias, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%; c) 13º salário proporcional de 2023 à razão de 02/12 avos; d) 13º salário proporcional de 2024 à razão de 12/12 avos (computada a projeção do aviso prévio indenizado até 30/12/2024); e) férias simples relativas ao período aquisitivo de 17/10/2023 a 16/10/2024, acrescidas do terço constitucional; f) férias proporcionais do período de 2024/2025 à razão de 02/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado até 30/12/2024, acrescidas do terço constitucional; g) depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido (17/10/2023 a 30/12/2024), incidentes sobre os salários devidos, aviso prévio indenizado e gratificações natalinas, acrescidos da indenização compensatória de 40% (multa rescisória do FGTS); h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração mensal do empregado (R$ 10.000,00), tendo em vista a inadimplência injustificada das obrigações rescisórias no prazo legal previsto no § 6º do aludido dispositivo, salientando-se que a circunstância de a relação empregatícia ter sido reconhecida em juízo não elide a incidência da referida penalidade, nos termos da pacífica Súmula nº 462 do C. TST. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme Tema 68 de IRR do C. TST. Improcede o pedido de pagamento da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, porquanto a controvérsia instaurada nos autos quanto à própria natureza da relação jurídica entabulada e à existência de liame de emprego afasta a caracterização de verbas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira assentada. A reclamada deverá promover a anotação da relação de emprego na CTPS DIGITAL do trabalhador, fazendo constar a data de admissão em 17/10/2023, término em 30/12/2024 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), cargo de analista de sistemas e remuneração mensal de R$ 10.000,00. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 08 (oito) dias mediante intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da parte trabalhadora, nos termos do artigo 536 do CPC (art. 769 da CLT). Atingido o limite máximo da astreinte fixada, sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria Judicial deverá fazê-la, no que couber, sem prejuízo da execução da multa, abstendo-se de qualquer menção a esta decisão judicial na anotação. No mesmo prazo e sob as mesmas cominações de astreintes, a reclamada deverá disponibilizar as guias necessárias para o levantamento dos valores referentes ao FGTS e o requerimento do seguro-desemprego, ficando este condicionado ao preenchimento dos demais requisitos legais apurados pelo órgão gestor competente, respondendo a ré por indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilização culposa do benefício. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SALARIAL CONTÍNUA E REITERADA O autor pleiteia o pagamento de compensação por danos morais, alegando que os atrasos reiterados e a supressão de salários por sucessivos meses geraram severo abalo financeiro e moral, compelindo-o ao endividamento bancário, contração de empréstimos pessoais para subsistência e inadimplência de despesas essenciais, conforme documentos acostados aos autos (ID faa2108 - fls. 16-23). A reclamada refuta a pretensão aduzindo ausência de ato ilícito indenizável, imputando eventuais percalços à crise financeira suportada e sustentando a inexistência de prova de constrangimento efetivo sofrido pela pessoa física do trabalhador (ID f64e364 - fls. 210-212). O salário consubstancia verba de indiscutível e indeclinável natureza alimentar, revestindo-se de proteção constitucional e legal especialíssima por viabilizar a garantia do mínimo existencial e a fruição das condições materiais básicas da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal). Diferentemente da mera ausência de anotação contratual na carteira de trabalho ou do atraso no pagamento das parcelas estritamente rescisórias, situações que reclamam demonstração de prejuízo objetivo nos termos da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, o atraso contumaz e reiterado no pagamento da contraprestação salarial mensal durante o curso do liame empregatício viola frontalmente a esfera psíquica do trabalhador, impondo-lhe estado permanente de angústia, humilhação e desespero quanto à manutenção de sua subsistência. A jurisprudência pacífica e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho assentou que a mora salarial reiterada acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que decorre da própria gravidade do ilícito patronal, prescindindo de comprovação de dor íntima ou abalo psicológico adicional. No caso dos autos, a gravidade e a repercussão lesiva restaram cabalmente comprovadas também no plano concreto. Os extratos bancários, notificações e demonstrativos anexados com a petição inicial comprovam que o reclamante, privado de seus vencimentos habituais, teve saldo bancário negativo (fls. 111 e 116), incorreu em mora no cartão de crédito suportando vultosos juros e encargos rotativos (fls. 118-140), foi forçado a contrair empréstimos pessoais junto ao Banco Bradesco para pagar contas ordinárias e suportar juros moratórios (fls. 112-115) e recebeu notificação extrajudicial de cobrança emitida pelo Sicoob com ameaça explícita de ajuizamento (fls. 100-101). O desrespeito frontal aos deveres contratuais e à dignidade do trabalhador impõe o dever de reparação, com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 223-B e seguintes da CLT. No que tange à quantificação da indenização, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, pacificou a diretriz de que os parâmetros tarifários estabelecidos no artigo 223-G, § 1º, da CLT possuem eficácia meramente orientadora para o magistrado, que deve sopesar as circunstâncias concretas à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral. Considerando o padrão remuneratório mensal contratado, a persistência da mora salarial por quase dez meses no ano de 2024, a capacidade econômico-financeira da ré, a intensidade do sofrimento imposto e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado e proporcional às peculiaridades da hipótese vertente. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 29). Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não há lógica razoável para afastar a incidência do artigo 99, §3º, do CPC/15 ao processo laboral, sob pena de ferir o direito à igualdade e o direito ao acesso à justiça da pessoa humana trabalhadora. Deste modo, havendo declaração de hipossuficiência firmada e não havendo prova em sentido contrário, reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Ressalto que, no caso concreto, embora tenha havido impugnação das partes reclamadas, sequer houve comprovação de que a parte reclamante perceba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor estabelecido pelo artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como autorizador da concessão do benefício, inclusive de ofício. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação trabalhista distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, de modo que incide a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela trazida. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, a serem suportados pela parte reclamada. Considerando os mesmos critérios, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, a serem suportados pela parte reclamante, mas a exigibilidade fica suspensa nos termos da lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Não há nenhuma dívida do empregado para com o empregador provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte da parte autora e a condenação em bis in idem. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A liquidação de sentença será feita por cálculos. Ao julgar as ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. Referido artigo foi recentemente alterado pela Lei 14.905/2024. Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações legislativas, determino a observância dos critérios recentemente definidos pela Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST: "(...) a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Tais critérios deverão ser observados para o cálculo de juros e atualização monetária do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, nos termos da recente decisão do C. TST, através do órgão uniformizador de sua jurisprudência (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. O marco temporal final de incidência de juros e correção monetária observará a Súmula 15 deste E. TRT da 3ª Região. Ou seja, não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A contribuição previdenciária será calculada mediante apuração mensal (artigo 276, §4º, do Decreto 3.048/99 e Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (artigo 28, inciso I c/c § 9°, da Lei 8.212/91). A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (artigo 11, parágrafo único, a e d, da Lei 8.212/91), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, da Lei 8.212/91). A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista, salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (artigo 878-A, da CLT) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (artigo 889-A, §1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF), observado o regime de competência, incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (artigo 46, da Lei 8.541/92 e Súmula 368, do TST) e não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nem sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA em face de ACO2Z SISTEMAS LTDA: Rejeito as preliminares arguidas, nos termos da fundamentação. Declaro a existência de vínculo de emprego no período de 17/10/2023 a 27/11/2024, na função de analista de sistemas, com remuneração mensal de R$ 10.000,00; Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante no dia 27/11/2024, com a projeção do aviso prévio indenizado para o dia 30/12/2024; Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença: a) Saldo de salários e diferenças salariais vencidas, no importe de R$ 39.816,68; b) Aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço (33 dias); c) Férias simples relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais de 2024/2025 (2/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional de 2023 (2/12 avos); f) 13º salário integral/proporcional de 2024 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); g) FGTS sobre todo o período contratual reconhecido; h) Multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ 42, II, da SDI-1 do TST; i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração (R$ 10.000,00), visto que não comprovado o cumprimento do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo para pagamento, sendo que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a incidência da referida multa, conforme Súmula 462 do C. TST; j) Indenização por danos morais decorrentes da mora salarial reiterada, no importe de R$ 5.000,00. Determino que a reclamada: (i) anote, na CTPS DIGITAL do trabalhador, as datas de início e de término do contrato, cargo e remuneração, conforme acima especificado e (ii) disponibilize as guias necessárias para o levantamento dos valores referentes ao FGTS e o requerimento do seguro-desemprego. As obrigações deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 08 (oito) dias mediante intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da parte trabalhadora, nos termos do artigo 536 do CPC (art. 769 da CLT), para cada uma das obrigações. Atingido o limite máximo da astreinte fixada, sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria Judicial deverá fazê-la, no que couber, sem prejuízo da execução da multa. Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, § 3º, da CLT c/c artigo 99, § 3º, do CPC/15. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros e atualização monetária, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 10 de setembro de 2026. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACO2Z SISTEMAS LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010241-79.2025.5.03.0153 AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ACO2Z SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b52ec52 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de ACO2Z SISTEMAS LTDA. Alegou ter iniciado suas atividades em 17/10/2023 na função de analista de sistema, sem o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$148.091,39. Designada audiência inicial para 24/04/2025, às 09h10min, em que ausente a parte reclamada. Ante a impossibilidade de certeza acerca da ciência, por parte da reclamada, sobre o feito, adiada a audiência inicial. No mesmo ato, determinada a citação da ré, com aviso de recebimento. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. Designada audiência inicial para 23/06/2025, às 13h10min, sem êxito na tentativa de conciliação. Em 11/08/2025, proferida decisão que reconheceu ser a matéria da presente lide afeta ao TEMA 1389, de Repercussão Geral, do E.STF, determinando a suspensão do feito e a inclusão do sobrestamento. Em 01/07/2026, proferida decisão que determinou o dessobrestamento do feito (ID 63475f7). Realizada audiência de instrução, em que colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha trazida pelo reclamante. A reclamada não apresentou testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os pedidos foram precedidos de uma breve exposição dos fatos, de forma expressa, certa, determinada e líquida, ainda que de forma estimada, que os fundamentam, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, à luz do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Não se verifica qualquer prejuízo à compreensão por este juízo ou pela reclamada, que exerceu, regularmente, seu direito de defesa (CLT, art. 794). Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Pretende a parte ré a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pela parte autora na petição inicial. Com fundamento na Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e nos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa, não servindo como critério quantitativo limitador de eventual condenação. Nesse sentido, decidiu recentemente a C. Subseção de Dissídios Individuais 1, do C. TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência laboral em âmbito nacional (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Rejeito e fixo que as parcelas deferidas na condenação deverão ser oportunamente liquidadas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO O reclamante postula o reconhecimento da relação de emprego com a reclamada no período de 17/10/2023 a 27/11/2024, com desfecho contratual projetado em razão do aviso prévio indenizado, na função de analista de sistemas, aduzindo que foi compelido a formalizar registro cadastral como Microempreendedor Individual (MEI) sob o CNPJ nº 52.817.391/0001-35 para mascarar a autêntica relação subordinada, mediante remuneração média mensal de R$ 10.000,00. A reclamada assevera que a contratação ostentou estrita feição autônoma de natureza civil, sob a forma de prestação de serviços por pessoa jurídica, sem pessoalidade ou subordinação jurídica, invocando a eficácia vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso na ADPF 324 e no Tema 725 de Repercussão Geral. A relação de emprego socialmente protegida (artigo 7º, I, da CF/88) é aquela eleita pela Constituição como sendo a que melhor equilibra a relação existente entre capital e trabalho, em um sistema capitalista, permitindo ao trabalhador o gozo dos diversos direitos sociais fundamentais e favorecendo a sua inserção e proteção previdenciária. De tal afirmativa, decorrem duas importantes conclusões. A primeira é a de que, preenchidos os requisitos, a declaração de relação de emprego e o cumprimento das normas trabalhistas são normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes. A segunda é a de que, admitida a prestação de serviços por uma pessoa em favor de outra, haverá presunção de que tal relação é de emprego, cabendo o ônus de prova quanto à existência de relação jurídica diversa e válida à parte que a alega. Partindo de tais premissas, o princípio da primazia da realidade sobre a forma impõe que seja observado o que ocorreu no mundo dos fatos e não aquilo que foi posto em contratos ou documentos elaborados pelas partes. Significa dizer que não podem as partes, ainda que agentes capazes e entabulando objeto lícito de contratação, decidirem que não há relação de emprego onde, na prática, estiverem presentes os requisitos para a sua configuração. Da mesma forma, não pode o pronunciamento judicial dizer que há relação de emprego onde, na prática, não estiverem presentes esses mesmos requisitos. Os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT, são: a) o trabalho não eventual, b) prestado de maneira pessoal, c) em situação de subordinação e d) com onerosidade. No caso específico da pejotização, neologismo criado para definir a prática de contratação de uma pessoa física para prestar determinados serviços, porém na condição de sócio ou proprietário de uma segunda pessoa jurídica, algumas considerações adicionais são necessárias. A prática da pejotização nem de longe se assemelha à da terceirização, essa sim apreciada e validada na ADPF 324 e no Tema 725 da tabela de repercussão geral do E. STF. Nesta última, pressupõe-se o fornecimento de mão de obra de empregados contratados pela terceirizada, contendo três sujeitos na relação: o tomador, o fornecedor (intermediador) da mão de obra e o trabalhador, empregado contratado pelo fornecedor, para prestar serviços de interesse do tomador. De outro giro, a pejotização pressupõe somente dois envolvidos: o tomador de serviços e o prestador de serviços. Mesmo à luz do direito empresarial, é difícil achar argumentos para o reconhecimento da licitude da prática da pejotização fraudulenta. Com efeito, não estarão preenchidos, sob a ótica do trabalhador individual pejotizado, os elementos que caracterizam a atividade econômica do empresário e que validam essa criação. Destaco, entre outros, a organização (articulação dos fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia), o monopólio de informações e a assunção do risco, que, em regra, não estão presentes nessa espécie de arranjo contratual simulado. Além disso, não terá sido observado o importante preceito trazido pela Lei 13.874/2019, que incluiu o parágrafo único no artigo 49-A do Código Civil, o qual estabelece que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Da leitura do dispositivo, fica evidente quais são as finalidades da criação e autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica e, dentre elas, não estão a precarização da relação de trabalho ou a redução da carga tributária das partes envolvidas. A liberdade econômica, que tem sido invocada e utilizada como pretenso fundamento de validade de qualquer prática nas relações contratuais, não existe por si mesma de modo absoluto. Ao revés, no texto constitucional em que está prevista, vem topograficamente após o valor social do trabalho (artigo 170, caput, da CF/88), o que denota a precedência lógica e sistemática existente entre tais postulados fundamentais. Outrossim, o parágrafo primeiro do artigo 113 do Código Civil consagra que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio e que corresponder à boa-fé e aos usos e práticas de mercado. Para análise dessas diretrizes, releva a leitura da Recomendação nº 198 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Relação de Trabalho, que elenca indicadores específicos de subordinação jurídica, tais como a integração do trabalhador na organização do tomador, a execução sob ordens e fiscalização técnica alheia, a continuidade do labor, o caráter pessoal e a inexistência de assunção de risco econômico genuíno pelo trabalhador. Por fim, permanece em vigor o artigo 9º da CLT, estabelecendo a nulidade de pleno direito de todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da legislação consolidada. Passando ao exame aprofundado dos elementos instrutórios coligidos aos autos, constata-se a flagrante subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. A admissão fática ocorreu em 17/10/2023, data em que o reclamante enviou seus dados bancários, cadastrais e pessoais ao departamento financeiro da ré (ID 48e0511). É sintomático e revelador de simulação que a constituição formal do cadastro de microempresa individual do autor tenha se operado tão somente em 08/11/2023 (ID b9e462e - fls. 221), ou seja, após o início efetivo do trabalho diário em favor da empresa tomadora. A prova documental revela que o reclamante não atuava com autonomia empreendedora, mas sim totalmente inserido na dinâmica produtiva e no poder diretivo da reclamada. O autor submetia-se à rotina de envio mensal de planilhas de apontamento diário minucioso de jornada e atividades à reclamada, demonstrando a prestação de serviços sistemática de segunda a sexta-feira, em jornada das 09h00min às 18h00min, com extrapolações habituais e labor em finais de semana, constando campo formal para "Assinatura do Gestor ACO2Z" (fls. 34-96 do PDF). A pessoalidade decorre da infungibilidade dos serviços prestados pelo autor, tendo sido admitido após envio direto de currículo individual e ficha de cadastro técnico (fls. 30-31), inexistindo qualquer faculdade de fazer-se substituir por terceiro. A onerosidade manifesta-se nos sucessivos e vultosos pagamentos mensais direcionados ao reclamante pela prestação pessoal dos serviços de análise e desenvolvimento de sistemas nos projetos da demandada (como na integração do sistema TOTVS/RM na instituição Cruzeiro do Sul), conforme demonstram os comprovantes bancários de transferências PIX oriundos da ré (fls. 39, 44, 49, 54, 64, 69, 74, 82). O valor médio mensal ajustado gravitava em torno de R$ 10.000,00, calculando-se as horas apontadas sob a base horária de R$ 65,00 admitida pela ré (fls. 196), o que resultava em montantes habituais de R$ 9.360,00, R$ 10.400,00, R$ 11.440,00 e R$ 11.343,80. A prova oral colhida em audiência sacramentou a convicção do Juízo quanto à subordinação jurídica e ao direcionamento das atividades. Em seu depoimento pessoal, o reclamante prestou esclarecimentos seguros, afirmando: fui contratado pelo senhor Augusto da ACO2Z para atuar como analista de sistemas na área de tecnologia; foi exigida a abertura de MEI para que eu pudesse receber a remuneração; eu não tinha autonomia para definir prazos ou recusar tarefas; participava de reuniões diárias com a equipe e com o gestor Augusto; enviava todo final de mês a planilha com todos os apontamentos das tarefas e horários realizados; o senhor Augusto controlava as demandas e cobrava a entrega; em meados de 2024 os pagamentos começaram a falhar e acumular atrasos que inviabilizaram a manutenção do trabalho. (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação da audiência) Por sua vez, o representante legal da reclamada, Sr. Augusto Carvalho de Oliveira, prestando depoimento pessoal na condição de preposto, admitiu aspectos determinantes da dinâmica laboral: o senhor Bruno foi contratado para atuar nos projetos de integração de sistemas que a ACO2Z mantinha com parceiros e clientes; o valor pactuado era por hora de serviço executado; os apontamentos eram enviados mensalmente para conferência das horas e liberação dos repasses; eu mantinha contato com ele para acompanhamento das atividades e demandas; a partir do segundo semestre de 2024 a empresa passou por severas dificuldades financeiras decorrentes de inadimplência de clientes, o que infelizmente acabou atrasando os pagamentos devidos ao reclamante. (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação da audiência) A testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Rafael Vila Real Sampaio, confirmou de forma categórica a subordinação, a rotina e o gerenciamento patronal: trabalhei prestando serviços para a ACO2Z no mesmo projeto em que o reclamante atuava; nós éramos subordinados ao senhor Augusto; participávamos de alinhamentos e reuniões periódicas por videoconferência; tínhamos horário habitual para atendimento das demandas de segunda a sexta, além de ocasiões em que precisávamos estender o trabalho à noite ou aos finais de semana; não podíamos colocar outra pessoa em nosso lugar; também tínhamos que preencher a planilha de apontamento diário e enviar para a ACO2Z aprovar o pagamento; nós cobrávamos os pagamentos atrasados constantemente do Augusto pelo WhatsApp, inclusive em grupo que ele criou e depois desfez; os atrasos atingiram o Bruno de forma contínua no ano de 2024. (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação da audiência) As mensagens e diálogos mantidos pelo aplicativo WhatsApp entre o reclamante e o gestor da ré, Sr. Augusto Carvalho de Oliveira, corroboram as declarações testemunhais, demonstrando que o sócio administrador da reclamada exercia poder de comando, distribuía tarefas, cobrava urgência e reconhecia a pendência dos haveres trabalhistas essenciais, chegando a afirmar expressamente: "estou correndo pra resolver, fica tranquilo, vc não vai deixar de receber!! posso ver o que tenho na minha conta pessoal e te mandar, imagino que vc também tem boletos e contas pra pagar... certo?" (fls. 103-109). O contexto probatório é inequívoco ao demonstrar que a contratação sob o rótulo de prestação de serviços por microempresa individual constituiu nítida fraude aos preceitos da legislação trabalhista (artigo 9º da CLT), visando tão somente exonerar a demandada das obrigações legais correlatas, subsumindo-se a atividade do autor aos artigos 2º e 3º da CLT. Não se cogita de subsunção do caso vertente à tese firmada na ADPF 324 ou no Tema 725 do STF, cuja ratio decidendi tutela a licitude da terceirização de serviços e de novas formas de divisão do trabalho produtivo, sem autorizar a dissimulação subjetiva direta em que pessoa física atua pessoalmente, de forma contínua e subordinada ao tomador que capta diretamente a sua força de trabalho. Declaro, pois, a nulidade da contratação formalizada via pessoa jurídica e reconheço a existência de vínculo de emprego entre BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA e ACO2Z SISTEMAS LTDA, no período de 17/10/2023 a 27/11/2024, na função de analista de sistemas, fixando-se a remuneração mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente à média fática das horas laboradas e adimplidas durante a vigência da relação contratual. A data final de encerramento do pacto, em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado, bem como as consequentes obrigações de fazer e verbas pecuniárias decorrentes, serão fixadas no tópico a seguir. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que a prestação de serviços foi interrompida em razão das graves irregularidades perpetradas pela reclamada, especialmente a mora salarial contumaz e a ausência de quitação dos salários de outubro e novembro de 2024, além de diferenças expressivas de meses antecedentes, postulando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/11/2024 com amparo no artigo 483, alínea "d", da CLT. A reclamada, por seu turno, sustenta que o reclamante desligou-se por iniciativa própria em 27/11/2024, inexistindo falta patronal culposa apta a ensejar a resolução indireta do pacto (fls. 209-210). A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de resolução contratual, ou seja, quando há ato faltoso de uma das partes, in casu, o empregador, que comete uma das condutas previstas no artigo 483, da CLT. Diferentemente da dispensa por justa causa, que pode ser feita diretamente pelo empregador, para a rescisão indireta, é necessário pronunciamento judicial. Na lição do Ministro Maurício Godinho Delgado, devem ser demonstrados os requisitos objetivos (tipicidade da conduta patronal e gravidade da conduta), subjetivos (autoria empresarial da infração) e circunstanciais (nexo de causalidade entre a infração e a penalidade, adequação e proporcionalidade, imediaticidade da punição e ausência de perdão tácito). Os dois últimos requisitos circunstanciais (imediaticidade e ausência de perdão tácito) devem ser analisados com cautela, na medida em que a relação de emprego possui partes em situações assimétricas de poder: de um lado, o empregado, na maioria das vezes dependente da contraprestação salarial e, de outro lado, o empregador, detentor do poder econômico e exercente dos poderes que lhe são inerentes. O ônus da prova pertence ao trabalhador, que deverá demonstrar, de forma robusta, assim como se exige do empregador nos casos de dispensa por justa causa, a ocorrência da falta patronal, em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego, que milita em favor de ambas as partes. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado o descumprimento contumaz das obrigações contratuais patronais. A demandada reteve e atrasou salários de forma reiterada ao longo de 2024, deixando de quitar integralmente o saldo de salário devido em diversos meses e suspendendo por completo a contraprestação salarial nos meses de outubro e novembro de 2024, culminando na comunicação de afastamento pelo autor em 27/11/2024. Além disso, não houve recolhimento de qualquer parcela do FGTS durante todo o curso do liame empregatício. Tal conduta ilícita preenche o requisito acima mencionado, conforme entendimento jurisprudencial atual (Tema 70 de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST, julgado no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 em 14/03/2025). Configurada a falta grave patronal, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, fixando como data do término da prestação de serviços o dia 27/11/2024. Em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício e da rescisão indireta, são devidas à parte autora as seguintes parcelas: a) saldo de salários retidos e diferenças salariais vencidas ao longo da relação contratual, no importe delimitado na petição inicial de R$ 39.816,68 (trinta e nove mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), apurado a partir das horas prestadas pelo trabalhador e da ausência de juntada pela reclamada de quaisquer recibos de quitação ou comprovantes bancários nos autos (arts. 464 e 818, II, da CLT), observados e deduzidos apenas os pagamentos parciais comprovados pelos extratos carreados pelo próprio autor com a peça de ingresso; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 33 (trinta e três) dias, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%; c) 13º salário proporcional de 2023 à razão de 02/12 avos; d) 13º salário proporcional de 2024 à razão de 12/12 avos (computada a projeção do aviso prévio indenizado até 30/12/2024); e) férias simples relativas ao período aquisitivo de 17/10/2023 a 16/10/2024, acrescidas do terço constitucional; f) férias proporcionais do período de 2024/2025 à razão de 02/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado até 30/12/2024, acrescidas do terço constitucional; g) depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido (17/10/2023 a 30/12/2024), incidentes sobre os salários devidos, aviso prévio indenizado e gratificações natalinas, acrescidos da indenização compensatória de 40% (multa rescisória do FGTS); h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração mensal do empregado (R$ 10.000,00), tendo em vista a inadimplência injustificada das obrigações rescisórias no prazo legal previsto no § 6º do aludido dispositivo, salientando-se que a circunstância de a relação empregatícia ter sido reconhecida em juízo não elide a incidência da referida penalidade, nos termos da pacífica Súmula nº 462 do C. TST. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme Tema 68 de IRR do C. TST. Improcede o pedido de pagamento da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, porquanto a controvérsia instaurada nos autos quanto à própria natureza da relação jurídica entabulada e à existência de liame de emprego afasta a caracterização de verbas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira assentada. A reclamada deverá promover a anotação da relação de emprego na CTPS DIGITAL do trabalhador, fazendo constar a data de admissão em 17/10/2023, término em 30/12/2024 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), cargo de analista de sistemas e remuneração mensal de R$ 10.000,00. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 08 (oito) dias mediante intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da parte trabalhadora, nos termos do artigo 536 do CPC (art. 769 da CLT). Atingido o limite máximo da astreinte fixada, sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria Judicial deverá fazê-la, no que couber, sem prejuízo da execução da multa, abstendo-se de qualquer menção a esta decisão judicial na anotação. No mesmo prazo e sob as mesmas cominações de astreintes, a reclamada deverá disponibilizar as guias necessárias para o levantamento dos valores referentes ao FGTS e o requerimento do seguro-desemprego, ficando este condicionado ao preenchimento dos demais requisitos legais apurados pelo órgão gestor competente, respondendo a ré por indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilização culposa do benefício. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SALARIAL CONTÍNUA E REITERADA O autor pleiteia o pagamento de compensação por danos morais, alegando que os atrasos reiterados e a supressão de salários por sucessivos meses geraram severo abalo financeiro e moral, compelindo-o ao endividamento bancário, contração de empréstimos pessoais para subsistência e inadimplência de despesas essenciais, conforme documentos acostados aos autos (ID faa2108 - fls. 16-23). A reclamada refuta a pretensão aduzindo ausência de ato ilícito indenizável, imputando eventuais percalços à crise financeira suportada e sustentando a inexistência de prova de constrangimento efetivo sofrido pela pessoa física do trabalhador (ID f64e364 - fls. 210-212). O salário consubstancia verba de indiscutível e indeclinável natureza alimentar, revestindo-se de proteção constitucional e legal especialíssima por viabilizar a garantia do mínimo existencial e a fruição das condições materiais básicas da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal). Diferentemente da mera ausência de anotação contratual na carteira de trabalho ou do atraso no pagamento das parcelas estritamente rescisórias, situações que reclamam demonstração de prejuízo objetivo nos termos da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, o atraso contumaz e reiterado no pagamento da contraprestação salarial mensal durante o curso do liame empregatício viola frontalmente a esfera psíquica do trabalhador, impondo-lhe estado permanente de angústia, humilhação e desespero quanto à manutenção de sua subsistência. A jurisprudência pacífica e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho assentou que a mora salarial reiterada acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que decorre da própria gravidade do ilícito patronal, prescindindo de comprovação de dor íntima ou abalo psicológico adicional. No caso dos autos, a gravidade e a repercussão lesiva restaram cabalmente comprovadas também no plano concreto. Os extratos bancários, notificações e demonstrativos anexados com a petição inicial comprovam que o reclamante, privado de seus vencimentos habituais, teve saldo bancário negativo (fls. 111 e 116), incorreu em mora no cartão de crédito suportando vultosos juros e encargos rotativos (fls. 118-140), foi forçado a contrair empréstimos pessoais junto ao Banco Bradesco para pagar contas ordinárias e suportar juros moratórios (fls. 112-115) e recebeu notificação extrajudicial de cobrança emitida pelo Sicoob com ameaça explícita de ajuizamento (fls. 100-101). O desrespeito frontal aos deveres contratuais e à dignidade do trabalhador impõe o dever de reparação, com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 223-B e seguintes da CLT. No que tange à quantificação da indenização, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, pacificou a diretriz de que os parâmetros tarifários estabelecidos no artigo 223-G, § 1º, da CLT possuem eficácia meramente orientadora para o magistrado, que deve sopesar as circunstâncias concretas à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral. Considerando o padrão remuneratório mensal contratado, a persistência da mora salarial por quase dez meses no ano de 2024, a capacidade econômico-financeira da ré, a intensidade do sofrimento imposto e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado e proporcional às peculiaridades da hipótese vertente. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 29). Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não há lógica razoável para afastar a incidência do artigo 99, §3º, do CPC/15 ao processo laboral, sob pena de ferir o direito à igualdade e o direito ao acesso à justiça da pessoa humana trabalhadora. Deste modo, havendo declaração de hipossuficiência firmada e não havendo prova em sentido contrário, reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Ressalto que, no caso concreto, embora tenha havido impugnação das partes reclamadas, sequer houve comprovação de que a parte reclamante perceba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor estabelecido pelo artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como autorizador da concessão do benefício, inclusive de ofício. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação trabalhista distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, de modo que incide a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela trazida. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, a serem suportados pela parte reclamada. Considerando os mesmos critérios, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, a serem suportados pela parte reclamante, mas a exigibilidade fica suspensa nos termos da lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Não há nenhuma dívida do empregado para com o empregador provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte da parte autora e a condenação em bis in idem. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A liquidação de sentença será feita por cálculos. Ao julgar as ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. Referido artigo foi recentemente alterado pela Lei 14.905/2024. Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações legislativas, determino a observância dos critérios recentemente definidos pela Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST: "(...) a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Tais critérios deverão ser observados para o cálculo de juros e atualização monetária do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, nos termos da recente decisão do C. TST, através do órgão uniformizador de sua jurisprudência (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. O marco temporal final de incidência de juros e correção monetária observará a Súmula 15 deste E. TRT da 3ª Região. Ou seja, não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A contribuição previdenciária será calculada mediante apuração mensal (artigo 276, §4º, do Decreto 3.048/99 e Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (artigo 28, inciso I c/c § 9°, da Lei 8.212/91). A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (artigo 11, parágrafo único, a e d, da Lei 8.212/91), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, da Lei 8.212/91). A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista, salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (artigo 878-A, da CLT) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (artigo 889-A, §1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF), observado o regime de competência, incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (artigo 46, da Lei 8.541/92 e Súmula 368, do TST) e não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nem sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA em face de ACO2Z SISTEMAS LTDA: Rejeito as preliminares arguidas, nos termos da fundamentação. Declaro a existência de vínculo de emprego no período de 17/10/2023 a 27/11/2024, na função de analista de sistemas, com remuneração mensal de R$ 10.000,00; Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante no dia 27/11/2024, com a projeção do aviso prévio indenizado para o dia 30/12/2024; Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença: a) Saldo de salários e diferenças salariais vencidas, no importe de R$ 39.816,68; b) Aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço (33 dias); c) Férias simples relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais de 2024/2025 (2/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional de 2023 (2/12 avos); f) 13º salário integral/proporcional de 2024 (12/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); g) FGTS sobre todo o período contratual reconhecido; h) Multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ 42, II, da SDI-1 do TST; i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração (R$ 10.000,00), visto que não comprovado o cumprimento do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo para pagamento, sendo que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a incidência da referida multa, conforme Súmula 462 do C. TST; j) Indenização por danos morais decorrentes da mora salarial reiterada, no importe de R$ 5.000,00. Determino que a reclamada: (i) anote, na CTPS DIGITAL do trabalhador, as datas de início e de término do contrato, cargo e remuneração, conforme acima especificado e (ii) disponibilize as guias necessárias para o levantamento dos valores referentes ao FGTS e o requerimento do seguro-desemprego. As obrigações deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 08 (oito) dias mediante intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor da parte trabalhadora, nos termos do artigo 536 do CPC (art. 769 da CLT), para cada uma das obrigações. Atingido o limite máximo da astreinte fixada, sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria Judicial deverá fazê-la, no que couber, sem prejuízo da execução da multa. Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, § 3º, da CLT c/c artigo 99, § 3º, do CPC/15. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros e atualização monetária, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 10 de setembro de 2026. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE OLIVEIRA FERREIRA