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0010241-59.2025.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010241-59.2025.5.03.0095 RECORRENTE: ANDRE DEUSDETE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9da2304 proferida nos autos. ROT 0010241-59.2025.5.03.0095 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE DEUSDETE OLIVEIRA ALAN SOARES MARTINS (MG167935) THIAGO MARTINS RABELO (MG154211) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido: Advogado(s): ANDRE DEUSDETE OLIVEIRA ALAN SOARES MARTINS (MG167935) THIAGO MARTINS RABELO (MG154211) RECURSO DE: ANDRE DEUSDETE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id e17d5bf; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 1ef333f). Regular a representação processual (Id eb2e4d7). Preparo dispensado (Id b43c7e0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, X, da Constituição Federal. -violação dos arts. 2º, 457, 464, 466 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º, 3º e 7º da Lei nº 3.207/57; arts. 373, II, 400 e 927, III, do Código de Processo Civil. -contrariedade à Tese Vinculante 65 do TST. - Violação dos art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 2º, 457, § 1º, 466 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil; arts. 3º, 4º e 7º da Lei nº 3.207/57 -contrariedade ao Precedente Normativo nº 97 do Tribunal Superior do Trabalho -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. c76a02e): DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS NÃO FATURADAS E CANCELADAS - DOS ESTORNOS (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) Afirma a reclamada que a política de comissionamento da empresa prevê o não pagamento da verba em caso de cancelamento da compra, havendo a mesma previsão no contrato de trabalho. Aduz que as comissões sempre foram quitadas com base nas vendas faturadas, nos moldes do art. 466 da CLT, e que não há qualquer prejuízo financeiro ao reclamante nos estornos, pois a comissão apenas incidia sobre negócios jurídicos perfeitos e acabados. Já o reclamante pede a reforma da sentença para majorar o valor arbitrado a título de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca na forma e de acordo com os parâmetros apontados na peça de inicial. Analiso. Quanto às diferenças de comissões pelas trocas, entendo não prejudicial a conduta da reclamada de pagar a comissão referente a produtos de troca ao vendedor que fez a transação, e não aquele que fez a venda originária. Nessa situação, tem-se que o reclamante poderia estar nessas duas situações: do vendedor que efetuou a venda primeiro (e teve a comissão estornada) ou a do vendedor que realizou a troca (e recebeu a comissão que foi estornada do vendedor original). Portanto, no caso de troca de mercadorias, mostra-se legítimo o procedimento realizado pela reclamada, pois só há uma venda e, consequentemente, não pode haver comissão sobre dois produtos. Dessa forma, em uma situação que o reclamante fizesse a venda e o outro colega efetuasse a troca, a comissão iria para o outro vendedor, e não para o autor. Mas na hipótese inversa, qual seja, um colega faz a venda e o reclamante a troca do produto, ele ficaria com a comissão. Por outro lado, no dia 24/02/2025, o Col. TST fixou a seguinte tese no IRR Tema nº 65: Comissões sobre vendas canceladas: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Não é válida a previsão contratual em sentido contrário, diante do princípio da alteridade insculpido no art. 2º, caput, da CLT. As teses fixadas pelo TST em precedentes qualificados são de observância obrigatória, sendo inválidos argumentos apresentados em caso de discordância. Não há orientação vinculante de que todo e qualquer estorno realizado pela empresa, como por exemplo, os advindos das trocas de produtos ou de faturamento tardio, sejam considerados ilegais e, com isso, objeto de devolução por parte dessa. A tese do TST faz menção apenas a estornos realizados, não englobando os cancelamentos anteriores ao faturamento, porque até o faturamento não há pagamento de comissões. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões pelos cancelamentos anteriores ao faturamento, e para as vendas canceladas posteriormente ao faturamento, limitar a condenação às canceladas por inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, mais reflexos deferidos em sentença, apurando-se estas diferenças com base nos documentos anexados aos autos (extratos de vendas e relatórios de estornos) ou, na falta destes, no valor mensal que arbitro em R$100,00, conforme art. 375 do CPC (g.n.). Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado e, ainda, que, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 2º da CLT. de diferenças de comissões pelos cancelamentos anteriores ao faturamento, e para as vendas canceladas posteriormente ao faturamento, limitar a condenação às canceladas por inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal;arts. 2º, 462, 818 e 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373 e 400 do Código de Processo Civil; art. 2º da Lei nº 3.207/57 -contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT da 3ª Região; Tese Jurídica Prevalecente nº 35 do TRT da 24ª Região; arts. 8º, 10º e 23º da Declaração Universal dos Direitos Humanos -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. c76a02e ): VENDAS PARCELADAS Sustenta o reclamante que as comissões também integram o salário. Aduz que inexistindo dispositivo legal, convencional ou mesmo cláusula contratual autorizando o desconto dos juros decorrentes do financiamento das comissões do obreiro, estes devem ser incluídos na remuneração. Alega que o contrato de trabalho estabelecido entre as partes dispõe que a comissão será paga sobre a venda realizada. Examino O Tribunal Superior do Trabalho, no dia 24/02/2025, aprovou a seguinte tese no IRR Tema nº 57: Comissões sobre vendas a prazo: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Pois bem. Com a nova diretriz de observância obrigatória, por se tratar de precedente qualificado, apenas se houver pactuação entre as partes é que os juros e encargos financeiros, advindos da venda a prazo, não servirão de base de cálculo para as comissões. E verifico que houve pactuação em sentido contrário. A diretriz interna da reclamada, denominado como "Norma Pagamento de Comissões" (fls. 5080/5085) consigna os seguintes critérios para o cálculo das comissões: 5.2 Cálculo de Comissões Para cálculo da comissão temos como premissa: a) são calculadas e pagas aos colaboradores a partir da admissão e são elegíveis para os cargos indicados nas funções mencionadas no ANEXO 1 e conforme definido em contrato de trabalho. b) as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada. c) para os seguros é considerada o valor de venda do seguro (valor do prêmio), líquido de juros. d) as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões, conforme informações disponíveis no item 5.4 Estorno de Comissões. Previsão semelhante está contida no contrato de trabalho assinado pelo reclamante (fl. 483) Conforme se observa, há normativa interna e pactuação entre as partes consignando, de forma expressa, que a base de cálculo da comissão será o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda, o que por decorrência lógica se exclui os encargos financeiros e juros incidentes nas vendas parceladas. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - Contrariedade às Súmulas nº 6, VIII; nº 85; 146; 338 ; 340; 366; 437, todas do TST -Contrariedade às O.Js. nº 97, nº 235; nº 355 ; no. 394; nº 415, todas da SBDI-1 do TST -Violação dos arts. 5º, LIV, LV e XXXV, e 7º, XVI e XXII, da Constituição Federal; arts. 58, § 1º, 59, § 2º, 66, 71, § 4º, 74, § 2º, 75 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373 do Código de Processo Civil -contrariedade à IRR do TST: Temas nº 9; 14 e 288 -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. c76a02e ): JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E ENTREJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS (MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS) Afirma o reclamante que em razão da prova oral demonstrando a supressão do intervalo intrajornada, impõe-se a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, de forma integral. Diz que o horário de descanso contratado era de 2 horas, sendo devido esse tempo por dia de trabalho como extra. Já a reclamada recorre aduzindo ser corretos os horários apontados nos cartões de ponto. Diz que foi arbitrada em sentença uma jornada irreal, e que o intervalo interjornadas somente foi deferido por conta dessa condição. Aponta que os domingos e feriados trabalhados foram registrados e compensados ou quitados. Analiso. A prova da jornada de trabalho é realizada essencialmente pelos controles de ponto. Analisando os cartões de ponto do reclamante juntados pela reclamada às fls. 493/767, verifica-se que eles possuem registros variáveis tanto no início como no encerramento da jornada. Tem-se que em vários dias o empregado cumpriu jornada acima da contratual, fazendo horas extras. Ainda, os registros apontam extrapolação da jornada nos dias antecedentes às datas comemorativas e épocas promocionais, estando em consonância com as narrativas da petição inicial. O fato de os controles não serem assinados não os tornam inválidos, pois não há determinação legal nesse sentido, não se configurando, pois, como condição para a validade do ato. Neste sentido a tese vinculante do TST - RR 425-05.2023.5.05.0342 - "A ausência de assinatura do trabalhador nos controles de jornada não anula, por si só, a validade dos registros". A existência de vendas após o horário de saída se justificam pelo faturamento ou conclusão da venda posteriormente. Ausências de marcações ou marcações parciais podem ser suprimidas pela apuração da média de horários trabalhados. Eventuais inconsistências apresentadas não são capazes de invalidá-los. Foram ouvidas duas testemunhas nos autos, uma a rogo de cada parte. A testemunha Nubiana Macedo Mendonça disse que: só batiam o ponto depois de limpar o setor, cartazear, realizar reunião com gerente; que tinha 30 minutos de almoço, que durante o almoço fazia vendas pelo sistema viamais e envio de link; que ao final da jornada tinha que esperar os clientes saírem, fechar caixa, loja; que não havia folga compensatória. A testemunha Denisson Henrique dos Santos Viana disse que: as equipes revezam para a hora do almoço; que não é permitido ficar na loja depois de bater ponto; que se o vendedor tiver atendendo pode pedir ao gerente para prorrogar a jornada; que no final do turno tem que permanecer na loja até que todos os empregados saiam em conjunto. Não ficou provado que em todos os dias só poderiam ser usufruídos apenas 30 minutos de intervalo, ao passo que havia revezamento de equipes para não deixar o salão de vendas vazio. A prova também foi divergente quanto a realização de atividades preparatórias à abertura da loja sem registro de ponto. Eventuais dias em que o reclamante encerrou seu trabalho no segundo turno e aguardou todos os empregados para saírem da loja em conjunto, não retiram a credibilidade dos controles de jornada, pois trata-se de estratégia de segurança dos empregados, e, no tempo de espera, não havia trabalho para a empregadora. Neste contexto, dividida a prova oral, considero que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que os registros nos cartões de ponto eram incorretos, nos termos do art. 818 da CLT. Assim, no que se refere à frequência e horários de trabalho e de intervalo, os cartões de ponto juntados aos autos são válidos como meio de prova, pois apresentam horários variáveis e sua veracidade não foi desconstituída nos autos. Quanto aos horários marcados, não se pode perder de vista que os cartões de ponto apontam trabalho extraordinário. Logo, para se evitar prejuízo ao reclamante, o que não prejudicará a reclamada, caso tenha, efetivamente, quitado ou compensado o trabalho extraordinário, são devidas as horas extras por excesso de jornadas conforme se apurar nos cartões de ponto. É incontroverso nos autos que a reclamada adotava banco de horas. Os instrumentos coletivos anexos estabelecem a adoção de banco de horas, conforme a cláusula 28ª da CCT de 2024/2025, em conformidade com o disposto no art. 59, § 2º, da CLT (fl. 196, por exemplo), assim como foi celebrado contrato de trabalho com previsão de compensação de horas e banco de horas (fl. 482). Logo, somente são devidas horas extras e adicional de horas extras sobre as horas laboradas além da 44ª hora semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, diante da divergência de provas, devem prevalecer os horários de intervalo lançados nos controles de ponto anexos. O reclamante não faz jus a 2 horas extras de intervalo contratual, tendo em vista que o intervalo mínimo previsto em lei para a jornada superior a 6 horas é de 1 hora, ainda que o intervalo contratual seja de 2 horas, o que geraria apenas o direito a horas extras por excesso de jornada, com a observância do intervalo intrajornada praticado pela empregada. Desta forma, dá-se correta interpretação à regra insculpida no inciso I da Súmula nº 437 do TST, tendo em vista que o período correspondente ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora seria pago totalmente ao trabalhador. Neste contexto, o reclamante tem direito ao pagamento, de natureza indenizatória, dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei com acréscimo de 50% (ou com o adicional convencional específico para hora intervalar, se for mais favorável), quando a jornada for superior a 6 horas, a partir de 11/11/2017, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Quanto ao intervalo interjornadas, verifico que o reclamante não demonstra a sua fruição irregular. Não são devidas horas extras relativas a gozo irregular de intervalos interjornadas, tendo em vista que o art. 66 da CLT não comporta interpretação extensiva. Caso a não observância do intervalo mínimo entre uma jornada e outra decorra do labor extraordinário, não são mesmo devidas horas extras, sob pena de configurar bis in idem, uma vez que o mesmo tempo seria apurado para efeito de horas extras por excesso de jornada e de horas extras por desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas. Ademais, não são devidas horas extras por desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, tendo em vista que a OJ nº 355 da SDI-1 do TST foi recentemente cancelada. Assim, a questão pode configurar apenas infração administrativa (art. 75 da CLT). No que concerne aos domingos e feriados laborados, como os controles de ponto foram reputados verdadeiros, estes dias trabalhados devem ser apurados conforme as anotações ali lançadas, observadas as compensações descritas, conforme registros. Como o reclamante já recebia ou foram deferidos os RSRs sobre a remuneração variável (comissões, prêmios diversos, etc.), em caso de trabalho em feriados e domingos sem gozo de folga compensatória, faz jus apenas à dobra salarial sobre a remuneração variável, tendo em vista que a remuneração variável já remunera de forma simples os dias efetivamente trabalhados em domingos e feriados, para se aplicar a regra prevista na Súmula nº 146 do TST no caso de empregado que recebe no todo ou em parte remuneração variável, como é o caso da reclamante. Conforme Súmula nº 340 do TST e OJ nº 235 da SDI-1 do TST, somente é devido o adicional de horas extras por excesso de jornadas sobre a remuneração variável (mas esta regra de pagamento apenas do adicional não se aplica à hora extra de intervalo, porque esta hora extra se trata de punição pela infração à norma legal) e o divisor para se calcular o valor-hora sobre a remuneração variável é o nº de horas efetivamente trabalhadas (sendo que esta regra do divisor nº de horas efetivamente trabalhadas também se aplica à hora extra de intervalo e de pausa), porque, para se obter o valor do salário-hora sobre a remuneração variável, não é necessário se somar os RSRs à remuneração variável. Os RSRs sobre a remuneração variável (comissões, prêmios diversos, etc.) ou os reflexos da remuneração variável (comissões, prêmios diversos, etc.) em RSRs não repercutem ou não integram a base de cálculo das horas extras ou do adicional de horas extras, do adicional noturno e repousos semanais trabalhados sem folga compensatória porque, para se obter o valor do salário-hora ou do salário-dia sobre a remuneração variável não há necessidade de se somar os RSRs à remuneração variável. O reclamante é demissionário, sendo indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir-lhe o pagamento do intervalo intrajornada conforme controles de ponto, apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei de 1 hora, quando a jornada for superior a 6 horas, com acréscimo de 50% (ou com o adicional convencional específico para hora intervalar, se for mais favorável), de natureza indenizatória, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17 (não sendo devido apenas o adicional de horas extras, porque se trata de punição pela concessão irregular de intervalos). E dava provimento parcial ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do intervalo interjornadas e limitar a condenação ao pagamento das horas extras além da 44ª hora semanal (sendo devido apenas o adicional de horas extras sobre a remuneração variável, como comissão, prêmios diversos, etc., conforme Súmula nº 340 do TST), mais reflexos em RSRs (mas não sobre domingos e feriados trabalhados, porque se tratam de parcelas diversas), 13ºs salários, férias+1/3, PLRs e FGTS, e o pagamento em dobro das horas laboradas em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória (sendo devido apenas o pagamento da dobra salarial sobre a remuneração variável, como comissões, prêmios diversos, etc.), mais reflexos em 13ºs salários, férias+1/3, PLRs e FGTS, observando-se o divisor número de horas efetivamente laboradas para se obter o valor do salário-hora sobre a remuneração variável (comissões, prêmios diversos, etc.), conforme Súmula nº 340 do TST, o divisor 220 para se obter o valor do salário-hora sobre a remuneração fixa mensal, os horários de trabalho e de intervalo anotados nos anexos controles de ponto, a média dos horários de trabalho e de intervalo intrajornada anotados nos anexos controles de ponto para os períodos cujos controles de ponto não foram anexados aos autos ou quando a marcação foi incompleta, o prazo de tolerância para marcação do ponto e do intervalo conforme o art. 58, § 1º, da CLT, a Súmula nº 366 do TST e IRR Tema nº 14 do TST, os acordos de compensação de jornadas e "banco de horas" (art. 59, § 2º, da CLT) previstos nos instrumentos coletivos de trabalho anexos e nos contratos/acordos escritos anexos, a compensação dos valores pagos sob o mesmo título (conforme OJ nº 415 da SDI-1 do TST), o período de fechamento do ponto, o adicional de horas extras legal, contratual ou convencional (o que for mais favorável) para efeito de cálculo das horas extras por excesso de jornadas, a redação antiga da OJ nº 394 da SDI-I do TST para as horas extras prestadas até 19/03/2023 e a nova redação da OJ nº 394 da SDI-I do TST para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme julgamento do IRR Tema nº 9 do TST, a hora noturna reduzida no período noturno e a integração do adicional noturno na base de cálculo da hora extra, do adicional de horas extras e das horas laboradas em domingos e feriados trabalhados sem folgas compensatórias no período noturno, sendo que, para se evitar o pagamento em duplicidade do adicional noturno, nos cálculos da integração do adicional noturno prevista na OJ nº 97 da SDI-1 do TST e no IRR Tema nº 288 do TST, deverá ser observada a compensação/dedução do adicional noturno pago em relação às horas extras e às horas laboradas em domingos e feriados trabalhados sem folgas compensatórias no período noturno, como se apurar. No entanto, a D. Maioria da Turma, na esteira do voto do Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito, assim decidiu: "Respeitosamente, divirjo da proposta de voto em relação às horas extras e reflexos, bem como quanto à indenização pela supressão do intervalo interjornada, e domingos e feriados. Como consignado no voto do E. Relator, uma vez reconhecida a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação de jornada adotado pelo reclamado, ao autor competia o ônus de provar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, confrontando os mencionados registros e os recibos salariais. Não há nos autos apontamentos válidos de diferenças de horas extras, inclusive intervalares interjornada, e domingos e feriados. Pelo exposto, provejo o recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças horas extras, inclusive intervalares interjornada, e domingos e feriados" (g.n.). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais de incorreções nos cartões de ponto/prevalência da jornada indicada, supressão/redução/fruição irregular do intervalo intra e interjornada - labor extraordinário sem registro antes e após o expediente, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos normativos e de contrariedade à Súmula 338/TST. O Colegiado fundamentou seu entendimento, no que tange ao tópico recursal (horas extras/intervalares) em conformidade com o acervo probatório dos autos, as circunstâncias do caso concreto, as regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme se infere do acórdão recorrido, não havendo que se falar em afronta aos dispositivos legais apontados. Do teor de decidir, verifico que o caso dos autos não se amolda aos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST apontados: Tema 9 , Tema 14 e Tema 288. As Súmulas e OJs da SBDI do TST invocadas no recurso (Súmulas nº 6, VIII; 85; 146; 340; e as O.Js. nº 97, nº 235; 394; nº 415) não subscrevem juízo antagônico ao adotado pelo Colegiado. Considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou as Súmulas 366, 437 e OJ 355 da SBDI do TST, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, não há como aferir a contrariedade alegada a elas. Não há violação direta e literal dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id b6dfd01; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 5158786). Regular a representação processual (Id fc63d01, 861c423). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b43c7e0 : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id b43c7e0 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c4cbb12, 16e6331 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 46ef655, 5fff2a1 ; Condenação no acórdão, id c76a02e : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c76a02e : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f88ca89, ecd42f7 : R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF -Violação dos arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal; art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil -contrariedade à Instrução Normativa nº 41, § 2º, do TST -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. c76a02e ): LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS (...) A nova redação do art. 840 da CLT passou a prever que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, o art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST permite que o valor da causa, e consequentemente, do pedido, possa ser estimado, de acordo com os preceitos dos artigos 291 a 293 do CPC/15, não sendo o caso de a inicial apresentar os valores dos pedidos liquidados, já que os pleitos submetidos ao rito ordinário dependem de liquidação na fase de execução. Conclui-se, portanto, que o valor atribuído à causa pode ser feito por mera estimativa e, sendo assim, referido procedimento não pode causar prejuízos ao empregado, quanto aos direitos reconhecidos em juízo, não podendo servir de limitação à condenação. Registre-se que a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114, do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Portanto, os valores devidos ao reclamante nestes autos, devem ser apurados em regular liquidação de sentença, sem a observância de valores e montantes indicados na inicial. Nego provimento. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal; arts. 2º e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 7º da Lei nº 3.207/1957 -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. c76a02e ): DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS NÃO FATURADAS E CANCELADAS - DOS ESTORNOS (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) Afirma a reclamada que a política de comissionamento da empresa prevê o não pagamento da verba em caso de cancelamento da compra, havendo a mesma previsão no contrato de trabalho. Aduz que as comissões sempre foram quitadas com base nas vendas faturadas, nos moldes do art. 466 da CLT, e que não há qualquer prejuízo financeiro ao reclamante nos estornos, pois a comissão apenas incidia sobre negócios jurídicos perfeitos e acabados. Já o reclamante pede a reforma da sentença para majorar o valor arbitrado a título de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca na forma e de acordo com os parâmetros apontados na peça de inicial. Analiso. Quanto às diferenças de comissões pelas trocas, entendo não prejudicial a conduta da reclamada de pagar a comissão referente a produtos de troca ao vendedor que fez a transação, e não aquele que fez a venda originária. Nessa situação, tem-se que o reclamante poderia estar nessas duas situações: do vendedor que efetuou a venda primeiro (e teve a comissão estornada) ou a do vendedor que realizou a troca (e recebeu a comissão que foi estornada do vendedor original). Portanto, no caso de troca de mercadorias, mostra-se legítimo o procedimento realizado pela reclamada, pois só há uma venda e, consequentemente, não pode haver comissão sobre dois produtos. Dessa forma, em uma situação que o reclamante fizesse a venda e o outro colega efetuasse a troca, a comissão iria para o outro vendedor, e não para o autor. Mas na hipótese inversa, qual seja, um colega faz a venda e o reclamante a troca do produto, ele ficaria com a comissão. Por outro lado, no dia 24/02/2025, o Col. TST fixou a seguinte tese no IRR Tema nº 65: Comissões sobre vendas canceladas: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Não é válida a previsão contratual em sentido contrário, diante do princípio da alteridade insculpido no art. 2º, caput, da CLT. As teses fixadas pelo TST em precedentes qualificados são de observância obrigatória, sendo inválidos argumentos apresentados em caso de discordância. Não há orientação vinculante de que todo e qualquer estorno realizado pela empresa, como por exemplo, os advindos das trocas de produtos ou de faturamento tardio, sejam considerados ilegais e, com isso, objeto de devolução por parte dessa. A tese do TST faz menção apenas a estornos realizados, não englobando os cancelamentos anteriores ao faturamento, porque até o faturamento não há pagamento de comissões. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões pelos cancelamentos anteriores ao faturamento, e para as vendas canceladas posteriormente ao faturamento, limitar a condenação às canceladas por inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, mais reflexos deferidos em sentença, apurando-se estas diferenças com base nos documentos anexados aos autos (extratos de vendas e relatórios de estornos) ou, na falta destes, no valor mensal que arbitro em R$100,00, conforme art. 375 do CPC. Quanto a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de comissões (para as vendas canceladas posteriormente ao faturamento/limitada a condenação às canceladas por inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente), conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art. 457, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. c76a02e ): INCIDÊNCIA DOS PRÊMIOS NO RSR A sentença deferiu o pagamento de diferenças de RSR pela integração dos prêmios recebidos. Pede a reclamada, diante da natureza indenizatória da parcela, a exclusão da condenação, ao menos no período posterior a 11/11/2017 (vigência da Lei 13.467/2017), bem como a exclusão dos reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS daí decorrentes. Examino. Analisando os comprovantes de pagamento (fls. 768/1057), verifica-se que, embora tenha existido pagamento de prêmio em quase todos os meses, não houve a incidência de reflexo da rubrica no DSR. Tal constatação também foi feita pela perita nomeada pelo juízo, como se vê do laudo de fls. 5623/5640: " Por outro lado, foram identificadas outras parcelas pagas ao reclamante sob diferentes denominações, tais como "Prêmio", "Dif. Prêmio", "Campanha Retira", "Prêmio Antecipado", "Inventário" e "Gratif.", cujo somatório totaliza R$28.165,06. Essas parcelas não foram consideradas na base de cálculo do DSR, razão pela qual foi apurado um DSR devido sobre elas no valor de R$5.160,64." (fl. 5629) É incontroversa a natureza salarial dos prêmios, pagos com habitualidade e, portanto, representando verdadeiro plus à remuneração. No caso, os prêmios não se revestiam da condição de mera liberalidade paga pela ré somente ao reclamante ou a um grupo de empregados em razão de desempenho superior. Outrossim, não se há falar em aplicação da nova redação do art. 457 da CLT, modificada pela Lei 13.467/17 como apontado pela reclamada, uma vez que os prêmios quitados com habitualidade possuem natureza de remuneração variável, não se tratando de mera liberalidade, antes ou depois da vigência da Lei 13.467/17. Devidas as repercussões. Nego provimento. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que ..... os prêmios quitados com habitualidade possuem natureza de remuneração variável, não se tratando de mera liberalidade, antes ou depois da vigência da Lei 13.467/17, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XI, da Constituição Federal; arts. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 3º da Lei nº 10.101/2000; art. 373, I, do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. c76a02e): É fato incontroverso nos autos que o reclamante percebeu a parcela denominada PLR durante vários anos, conforme demonstrativos de pagamento de fls. 1071/1081. Portanto, desnecessária a juntada de instrumentos coletivos que estabelecem o pagamento da verba. A matéria já foi objeto de discussão, nesta Especializada, em incontáveis ações envolvendo empregados da reclamada, estando assentado que a parcela intitulada de PLR se trata, na realidade, de verba inicialmente identificada como prêmio especial ou 14º salário, que, posteriormente, passou a ser chamada de PLR. Aliás, os normativos da reclamada fazem menção ao pagamento da parcela, a exemplo do manual "Política Jornada de Trabalho" . Tendo em vista a natureza salarial das PLRs, similar às gratificações semestrais ou anuais, que não foram estipuladas em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 10.101/2000, elas repercutem em FGTS, conforme requerido na inicial (fl. 19). E mais, dispõe a Súmula nº 451 do TST que : "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". Assim, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe pagamento de PLR de 2022, 2023 e 2024, e de PLR proporcional de 2025 (não há projeção de aviso prévio, pois o reclamante é demissionário e não o cumpriu), no valor correspondente a 90% dos 13ºs salários pagos em cada ano, mais reflexos das PLRs pagas no período contratual não prescrito e das PLRs deferidas em FGTS. (Lei 8.036/90). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126/TST) infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 451 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal (arts. 818, da CLT; 373, II, do CPC) e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão recorrido: Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ao analisar a inicial, verifica-se que o reclamante juntou declaração na qual atesta que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (fl. 26), sendo que não há contraprova nos autos feita pela ré para afastar esta presunção (IRR Tema nº 21 do TST). Nego provimento. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, caput e §§ 2º, 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. c76a02e): Como a presente ação foi ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão encontra-se pacificada com a edição da Instrução Normativa n. 41 de 21/06/2018 do TST, in verbis: "Art. 6o Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei no 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei no 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.". O E. STF, no julgamento da ADI no 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4o do art. 791-A da CLT. Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI no 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, § 4o, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência recíproca das partes (art. 791-A, caput, da CLT), em conformidade com o julgamento da ADI 5766, mantenho a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, quanto ao reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4o do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, como constou na sentença recorrida. Não há falar em redução ou majoração do percentual de 10% fixado na sentença, diante da complexidade da causa e da razoabilidade. Nego provimento aos recursos das partes. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DEUSDETE OLIVEIRA - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010241-59.2025.5.03.0095 RECORRENTE: ANDRE DEUSDETE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9da2304 proferida nos autos. ROT 0010241-59.2025.5.03.0095 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE DEUSDETE OLIVEIRA ALAN SOARES MARTINS (MG167935) THIAGO MARTINS RABELO (MG154211) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido: Advogado(s): ANDRE DEUSDETE OLIVEIRA ALAN SOARES MARTINS (MG167935) THIAGO MARTINS RABELO (MG154211) RECURSO DE: ANDRE DEUSDETE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id e17d5bf; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 1ef333f). Regular a representação processual (Id eb2e4d7). Preparo dispensado (Id b43c7e0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, X, da Constituição Federal. -violação dos arts. 2º, 457, 464, 466 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º, 3º e 7º da Lei nº 3.207/57; arts. 373, II, 400 e 927, III, do Código de Processo Civil. -contrariedade à Tese Vinculante 65 do TST. - Violação dos art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 2º, 457, § 1º, 466 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil; arts. 3º, 4º e 7º da Lei nº 3.207/57 -contrariedade ao Precedente Normativo nº 97 do Tribunal Superior do Trabalho -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. c76a02e): DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS NÃO FATURADAS E CANCELADAS - DOS ESTORNOS (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) Afirma a reclamada que a política de comissionamento da empresa prevê o não pagamento da verba em caso de cancelamento da compra, havendo a mesma previsão no contrato de trabalho. Aduz que as comissões sempre foram quitadas com base nas vendas faturadas, nos moldes do art. 466 da CLT, e que não há qualquer prejuízo financeiro ao reclamante nos estornos, pois a comissão apenas incidia sobre negócios jurídicos perfeitos e acabados. Já o reclamante pede a reforma da sentença para majorar o valor arbitrado a título de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca na forma e de acordo com os parâmetros apontados na peça de inicial. Analiso. Quanto às diferenças de comissões pelas trocas, entendo não prejudicial a conduta da reclamada de pagar a comissão referente a produtos de troca ao vendedor que fez a transação, e não aquele que fez a venda originária. Nessa situação, tem-se que o reclamante poderia estar nessas duas situações: do vendedor que efetuou a venda primeiro (e teve a comissão estornada) ou a do vendedor que realizou a troca (e recebeu a comissão que foi estornada do vendedor original). Portanto, no caso de troca de mercadorias, mostra-se legítimo o procedimento realizado pela reclamada, pois só há uma venda e, consequentemente, não pode haver comissão sobre dois produtos. Dessa forma, em uma situação que o reclamante fizesse a venda e o outro colega efetuasse a troca, a comissão iria para o outro vendedor, e não para o autor. Mas na hipótese inversa, qual seja, um colega faz a venda e o reclamante a troca do produto, ele ficaria com a comissão. Por outro lado, no dia 24/02/2025, o Col. TST fixou a seguinte tese no IRR Tema nº 65: Comissões sobre vendas canceladas: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Não é válida a previsão contratual em sentido contrário, diante do princípio da alteridade insculpido no art. 2º, caput, da CLT. As teses fixadas pelo TST em precedentes qualificados são de observância obrigatória, sendo inválidos argumentos apresentados em caso de discordância. Não há orientação vinculante de que todo e qualquer estorno realizado pela empresa, como por exemplo, os advindos das trocas de produtos ou de faturamento tardio, sejam considerados ilegais e, com isso, objeto de devolução por parte dessa. A tese do TST faz menção apenas a estornos realizados, não englobando os cancelamentos anteriores ao faturamento, porque até o faturamento não há pagamento de comissões. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões pelos cancelamentos anteriores ao faturamento, e para as vendas canceladas posteriormente ao faturamento, limitar a condenação às canceladas por inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, mais reflexos deferidos em sentença, apurando-se estas diferenças com base nos documentos anexados aos autos (extratos de vendas e relatórios de estornos) ou, na falta destes, no valor mensal que arbitro em R$100,00, conforme art. 375 do CPC (g.n.). Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado e, ainda, que, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 2º da CLT. de diferenças de comissões pelos cancelamentos anteriores ao faturamento, e para as vendas canceladas posteriormente ao faturamento, limitar a condenação às canceladas por inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal;arts. 2º, 462, 818 e 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373 e 400 do Código de Processo Civil; art. 2º da Lei nº 3.207/57 -contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT da 3ª Região; Tese Jurídica Prevalecente nº 35 do TRT da 24ª Região; arts. 8º, 10º e 23º da Declaração Universal dos Direitos Humanos -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. c76a02e ): VENDAS PARCELADAS Sustenta o reclamante que as comissões também integram o salário. Aduz que inexistindo dispositivo legal, convencional ou mesmo cláusula contratual autorizando o desconto dos juros decorrentes do financiamento das comissões do obreiro, estes devem ser incluídos na remuneração. Alega que o contrato de trabalho estabelecido entre as partes dispõe que a comissão será paga sobre a venda realizada. Examino O Tribunal Superior do Trabalho, no dia 24/02/2025, aprovou a seguinte tese no IRR Tema nº 57: Comissões sobre vendas a prazo: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Pois bem. Com a nova diretriz de observância obrigatória, por se tratar de precedente qualificado, apenas se houver pactuação entre as partes é que os juros e encargos financeiros, advindos da venda a prazo, não servirão de base de cálculo para as comissões. E verifico que houve pactuação em sentido contrário. A diretriz interna da reclamada, denominado como "Norma Pagamento de Comissões" (fls. 5080/5085) consigna os seguintes critérios para o cálculo das comissões: 5.2 Cálculo de Comissões Para cálculo da comissão temos como premissa: a) são calculadas e pagas aos colaboradores a partir da admissão e são elegíveis para os cargos indicados nas funções mencionadas no ANEXO 1 e conforme definido em contrato de trabalho. b) as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada. c) para os seguros é considerada o valor de venda do seguro (valor do prêmio), líquido de juros. d) as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões, conforme informações disponíveis no item 5.4 Estorno de Comissões. Previsão semelhante está contida no contrato de trabalho assinado pelo reclamante (fl. 483) Conforme se observa, há normativa interna e pactuação entre as partes consignando, de forma expressa, que a base de cálculo da comissão será o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda, o que por decorrência lógica se exclui os encargos financeiros e juros incidentes nas vendas parceladas. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - Contrariedade às Súmulas nº 6, VIII; nº 85; 146; 338 ; 340; 366; 437, todas do TST -Contrariedade às O.Js. nº 97, nº 235; nº 355 ; no. 394; nº 415, todas da SBDI-1 do TST -Violação dos arts. 5º, LIV, LV e XXXV, e 7º, XVI e XXII, da Constituição Federal; arts. 58, § 1º, 59, § 2º, 66, 71, § 4º, 74, § 2º, 75 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373 do Código de Processo Civil -contrariedade à IRR do TST: Temas nº 9; 14 e 288 -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. c76a02e ): JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E ENTREJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS (MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS) Afirma o reclamante que em razão da prova oral demonstrando a supressão do intervalo intrajornada, impõe-se a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, de forma integral. Diz que o horário de descanso contratado era de 2 horas, sendo devido esse tempo por dia de trabalho como extra. Já a reclamada recorre aduzindo ser corretos os horários apontados nos cartões de ponto. Diz que foi arbitrada em sentença uma jornada irreal, e que o intervalo interjornadas somente foi deferido por conta dessa condição. Aponta que os domingos e feriados trabalhados foram registrados e compensados ou quitados. Analiso. A prova da jornada de trabalho é realizada essencialmente pelos controles de ponto. Analisando os cartões de ponto do reclamante juntados pela reclamada às fls. 493/767, verifica-se que eles possuem registros variáveis tanto no início como no encerramento da jornada. Tem-se que em vários dias o empregado cumpriu jornada acima da contratual, fazendo horas extras. Ainda, os registros apontam extrapolação da jornada nos dias antecedentes às datas comemorativas e épocas promocionais, estando em consonância com as narrativas da petição inicial. O fato de os controles não serem assinados não os tornam inválidos, pois não há determinação legal nesse sentido, não se configurando, pois, como condição para a validade do ato. Neste sentido a tese vinculante do TST - RR 425-05.2023.5.05.0342 - "A ausência de assinatura do trabalhador nos controles de jornada não anula, por si só, a validade dos registros". A existência de vendas após o horário de saída se justificam pelo faturamento ou conclusão da venda posteriormente. Ausências de marcações ou marcações parciais podem ser suprimidas pela apuração da média de horários trabalhados. Eventuais inconsistências apresentadas não são capazes de invalidá-los. Foram ouvidas duas testemunhas nos autos, uma a rogo de cada parte. A testemunha Nubiana Macedo Mendonça disse que: só batiam o ponto depois de limpar o setor, cartazear, realizar reunião com gerente; que tinha 30 minutos de almoço, que durante o almoço fazia vendas pelo sistema viamais e envio de link; que ao final da jornada tinha que esperar os clientes saírem, fechar caixa, loja; que não havia folga compensatória. A testemunha Denisson Henrique dos Santos Viana disse que: as equipes revezam para a hora do almoço; que não é permitido ficar na loja depois de bater ponto; que se o vendedor tiver atendendo pode pedir ao gerente para prorrogar a jornada; que no final do turno tem que permanecer na loja até que todos os empregados saiam em conjunto. Não ficou provado que em todos os dias só poderiam ser usufruídos apenas 30 minutos de intervalo, ao passo que havia revezamento de equipes para não deixar o salão de vendas vazio. A prova também foi divergente quanto a realização de atividades preparatórias à abertura da loja sem registro de ponto. Eventuais dias em que o reclamante encerrou seu trabalho no segundo turno e aguardou todos os empregados para saírem da loja em conjunto, não retiram a credibilidade dos controles de jornada, pois trata-se de estratégia de segurança dos empregados, e, no tempo de espera, não havia trabalho para a empregadora. Neste contexto, dividida a prova oral, considero que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que os registros nos cartões de ponto eram incorretos, nos termos do art. 818 da CLT. Assim, no que se refere à frequência e horários de trabalho e de intervalo, os cartões de ponto juntados aos autos são válidos como meio de prova, pois apresentam horários variáveis e sua veracidade não foi desconstituída nos autos. Quanto aos horários marcados, não se pode perder de vista que os cartões de ponto apontam trabalho extraordinário. Logo, para se evitar prejuízo ao reclamante, o que não prejudicará a reclamada, caso tenha, efetivamente, quitado ou compensado o trabalho extraordinário, são devidas as horas extras por excesso de jornadas conforme se apurar nos cartões de ponto. É incontroverso nos autos que a reclamada adotava banco de horas. Os instrumentos coletivos anexos estabelecem a adoção de banco de horas, conforme a cláusula 28ª da CCT de 2024/2025, em conformidade com o disposto no art. 59, § 2º, da CLT (fl. 196, por exemplo), assim como foi celebrado contrato de trabalho com previsão de compensação de horas e banco de horas (fl. 482). Logo, somente são devidas horas extras e adicional de horas extras sobre as horas laboradas além da 44ª hora semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, diante da divergência de provas, devem prevalecer os horários de intervalo lançados nos controles de ponto anexos. O reclamante não faz jus a 2 horas extras de intervalo contratual, tendo em vista que o intervalo mínimo previsto em lei para a jornada superior a 6 horas é de 1 hora, ainda que o intervalo contratual seja de 2 horas, o que geraria apenas o direito a horas extras por excesso de jornada, com a observância do intervalo intrajornada praticado pela empregada. Desta forma, dá-se correta interpretação à regra insculpida no inciso I da Súmula nº 437 do TST, tendo em vista que o período correspondente ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora seria pago totalmente ao trabalhador. Neste contexto, o reclamante tem direito ao pagamento, de natureza indenizatória, dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei com acréscimo de 50% (ou com o adicional convencional específico para hora intervalar, se for mais favorável), quando a jornada for superior a 6 horas, a partir de 11/11/2017, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Quanto ao intervalo interjornadas, verifico que o reclamante não demonstra a sua fruição irregular. Não são devidas horas extras relativas a gozo irregular de intervalos interjornadas, tendo em vista que o art. 66 da CLT não comporta interpretação extensiva. Caso a não observância do intervalo mínimo entre uma jornada e outra decorra do labor extraordinário, não são mesmo devidas horas extras, sob pena de configurar bis in idem, uma vez que o mesmo tempo seria apurado para efeito de horas extras por excesso de jornada e de horas extras por desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas. Ademais, não são devidas horas extras por desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, tendo em vista que a OJ nº 355 da SDI-1 do TST foi recentemente cancelada. Assim, a questão pode configurar apenas infração administrativa (art. 75 da CLT). No que concerne aos domingos e feriados laborados, como os controles de ponto foram reputados verdadeiros, estes dias trabalhados devem ser apurados conforme as anotações ali lançadas, observadas as compensações descritas, conforme registros. Como o reclamante já recebia ou foram deferidos os RSRs sobre a remuneração variável (comissões, prêmios diversos, etc.), em caso de trabalho em feriados e domingos sem gozo de folga compensatória, faz jus apenas à dobra salarial sobre a remuneração variável, tendo em vista que a remuneração variável já remunera de forma simples os dias efetivamente trabalhados em domingos e feriados, para se aplicar a regra prevista na Súmula nº 146 do TST no caso de empregado que recebe no todo ou em parte remuneração variável, como é o caso da reclamante. Conforme Súmula nº 340 do TST e OJ nº 235 da SDI-1 do TST, somente é devido o adicional de horas extras por excesso de jornadas sobre a remuneração variável (mas esta regra de pagamento apenas do adicional não se aplica à hora extra de intervalo, porque esta hora extra se trata de punição pela infração à norma legal) e o divisor para se calcular o valor-hora sobre a remuneração variável é o nº de horas efetivamente trabalhadas (sendo que esta regra do divisor nº de horas efetivamente trabalhadas também se aplica à hora extra de intervalo e de pausa), porque, para se obter o valor do salário-hora sobre a remuneração variável, não é necessário se somar os RSRs à remuneração variável. Os RSRs sobre a remuneração variável (comissões, prêmios diversos, etc.) ou os reflexos da remuneração variável (comissões, prêmios diversos, etc.) em RSRs não repercutem ou não integram a base de cálculo das horas extras ou do adicional de horas extras, do adicional noturno e repousos semanais trabalhados sem folga compensatória porque, para se obter o valor do salário-hora ou do salário-dia sobre a remuneração variável não há necessidade de se somar os RSRs à remuneração variável. O reclamante é demissionário, sendo indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir-lhe o pagamento do intervalo intrajornada conforme controles de ponto, apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei de 1 hora, quando a jornada for superior a 6 horas, com acréscimo de 50% (ou com o adicional convencional específico para hora intervalar, se for mais favorável), de natureza indenizatória, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17 (não sendo devido apenas o adicional de horas extras, porque se trata de punição pela concessão irregular de intervalos). E dava provimento parcial ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do intervalo interjornadas e limitar a condenação ao pagamento das horas extras além da 44ª hora semanal (sendo devido apenas o adicional de horas extras sobre a remuneração variável, como comissão, prêmios diversos, etc., conforme Súmula nº 340 do TST), mais reflexos em RSRs (mas não sobre domingos e feriados trabalhados, porque se tratam de parcelas diversas), 13ºs salários, férias+1/3, PLRs e FGTS, e o pagamento em dobro das horas laboradas em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória (sendo devido apenas o pagamento da dobra salarial sobre a remuneração variável, como comissões, prêmios diversos, etc.), mais reflexos em 13ºs salários, férias+1/3, PLRs e FGTS, observando-se o divisor número de horas efetivamente laboradas para se obter o valor do salário-hora sobre a remuneração variável (comissões, prêmios diversos, etc.), conforme Súmula nº 340 do TST, o divisor 220 para se obter o valor do salário-hora sobre a remuneração fixa mensal, os horários de trabalho e de intervalo anotados nos anexos controles de ponto, a média dos horários de trabalho e de intervalo intrajornada anotados nos anexos controles de ponto para os períodos cujos controles de ponto não foram anexados aos autos ou quando a marcação foi incompleta, o prazo de tolerância para marcação do ponto e do intervalo conforme o art. 58, § 1º, da CLT, a Súmula nº 366 do TST e IRR Tema nº 14 do TST, os acordos de compensação de jornadas e "banco de horas" (art. 59, § 2º, da CLT) previstos nos instrumentos coletivos de trabalho anexos e nos contratos/acordos escritos anexos, a compensação dos valores pagos sob o mesmo título (conforme OJ nº 415 da SDI-1 do TST), o período de fechamento do ponto, o adicional de horas extras legal, contratual ou convencional (o que for mais favorável) para efeito de cálculo das horas extras por excesso de jornadas, a redação antiga da OJ nº 394 da SDI-I do TST para as horas extras prestadas até 19/03/2023 e a nova redação da OJ nº 394 da SDI-I do TST para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme julgamento do IRR Tema nº 9 do TST, a hora noturna reduzida no período noturno e a integração do adicional noturno na base de cálculo da hora extra, do adicional de horas extras e das horas laboradas em domingos e feriados trabalhados sem folgas compensatórias no período noturno, sendo que, para se evitar o pagamento em duplicidade do adicional noturno, nos cálculos da integração do adicional noturno prevista na OJ nº 97 da SDI-1 do TST e no IRR Tema nº 288 do TST, deverá ser observada a compensação/dedução do adicional noturno pago em relação às horas extras e às horas laboradas em domingos e feriados trabalhados sem folgas compensatórias no período noturno, como se apurar. No entanto, a D. Maioria da Turma, na esteira do voto do Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito, assim decidiu: "Respeitosamente, divirjo da proposta de voto em relação às horas extras e reflexos, bem como quanto à indenização pela supressão do intervalo interjornada, e domingos e feriados. Como consignado no voto do E. Relator, uma vez reconhecida a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação de jornada adotado pelo reclamado, ao autor competia o ônus de provar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, confrontando os mencionados registros e os recibos salariais. Não há nos autos apontamentos válidos de diferenças de horas extras, inclusive intervalares interjornada, e domingos e feriados. Pelo exposto, provejo o recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças horas extras, inclusive intervalares interjornada, e domingos e feriados" (g.n.). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais de incorreções nos cartões de ponto/prevalência da jornada indicada, supressão/redução/fruição irregular do intervalo intra e interjornada - labor extraordinário sem registro antes e após o expediente, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos normativos e de contrariedade à Súmula 338/TST. O Colegiado fundamentou seu entendimento, no que tange ao tópico recursal (horas extras/intervalares) em conformidade com o acervo probatório dos autos, as circunstâncias do caso concreto, as regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme se infere do acórdão recorrido, não havendo que se falar em afronta aos dispositivos legais apontados. Do teor de decidir, verifico que o caso dos autos não se amolda aos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST apontados: Tema 9 , Tema 14 e Tema 288. As Súmulas e OJs da SBDI do TST invocadas no recurso (Súmulas nº 6, VIII; 85; 146; 340; e as O.Js. nº 97, nº 235; 394; nº 415) não subscrevem juízo antagônico ao adotado pelo Colegiado. Considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou as Súmulas 366, 437 e OJ 355 da SBDI do TST, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, não há como aferir a contrariedade alegada a elas. Não há violação direta e literal dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id b6dfd01; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 5158786). Regular a representação processual (Id fc63d01, 861c423). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b43c7e0 : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id b43c7e0 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c4cbb12, 16e6331 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 46ef655, 5fff2a1 ; Condenação no acórdão, id c76a02e : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c76a02e : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f88ca89, ecd42f7 : R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF -Violação dos arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal; art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil -contrariedade à Instrução Normativa nº 41, § 2º, do TST -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. c76a02e ): LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS (...) A nova redação do art. 840 da CLT passou a prever que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, o art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST permite que o valor da causa, e consequentemente, do pedido, possa ser estimado, de acordo com os preceitos dos artigos 291 a 293 do CPC/15, não sendo o caso de a inicial apresentar os valores dos pedidos liquidados, já que os pleitos submetidos ao rito ordinário dependem de liquidação na fase de execução. Conclui-se, portanto, que o valor atribuído à causa pode ser feito por mera estimativa e, sendo assim, referido procedimento não pode causar prejuízos ao empregado, quanto aos direitos reconhecidos em juízo, não podendo servir de limitação à condenação. Registre-se que a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114, do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Portanto, os valores devidos ao reclamante nestes autos, devem ser apurados em regular liquidação de sentença, sem a observância de valores e montantes indicados na inicial. Nego provimento. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal; arts. 2º e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 7º da Lei nº 3.207/1957 -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. c76a02e ): DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS NÃO FATURADAS E CANCELADAS - DOS ESTORNOS (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) Afirma a reclamada que a política de comissionamento da empresa prevê o não pagamento da verba em caso de cancelamento da compra, havendo a mesma previsão no contrato de trabalho. Aduz que as comissões sempre foram quitadas com base nas vendas faturadas, nos moldes do art. 466 da CLT, e que não há qualquer prejuízo financeiro ao reclamante nos estornos, pois a comissão apenas incidia sobre negócios jurídicos perfeitos e acabados. Já o reclamante pede a reforma da sentença para majorar o valor arbitrado a título de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca na forma e de acordo com os parâmetros apontados na peça de inicial. Analiso. Quanto às diferenças de comissões pelas trocas, entendo não prejudicial a conduta da reclamada de pagar a comissão referente a produtos de troca ao vendedor que fez a transação, e não aquele que fez a venda originária. Nessa situação, tem-se que o reclamante poderia estar nessas duas situações: do vendedor que efetuou a venda primeiro (e teve a comissão estornada) ou a do vendedor que realizou a troca (e recebeu a comissão que foi estornada do vendedor original). Portanto, no caso de troca de mercadorias, mostra-se legítimo o procedimento realizado pela reclamada, pois só há uma venda e, consequentemente, não pode haver comissão sobre dois produtos. Dessa forma, em uma situação que o reclamante fizesse a venda e o outro colega efetuasse a troca, a comissão iria para o outro vendedor, e não para o autor. Mas na hipótese inversa, qual seja, um colega faz a venda e o reclamante a troca do produto, ele ficaria com a comissão. Por outro lado, no dia 24/02/2025, o Col. TST fixou a seguinte tese no IRR Tema nº 65: Comissões sobre vendas canceladas: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Não é válida a previsão contratual em sentido contrário, diante do princípio da alteridade insculpido no art. 2º, caput, da CLT. As teses fixadas pelo TST em precedentes qualificados são de observância obrigatória, sendo inválidos argumentos apresentados em caso de discordância. Não há orientação vinculante de que todo e qualquer estorno realizado pela empresa, como por exemplo, os advindos das trocas de produtos ou de faturamento tardio, sejam considerados ilegais e, com isso, objeto de devolução por parte dessa. A tese do TST faz menção apenas a estornos realizados, não englobando os cancelamentos anteriores ao faturamento, porque até o faturamento não há pagamento de comissões. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões pelos cancelamentos anteriores ao faturamento, e para as vendas canceladas posteriormente ao faturamento, limitar a condenação às canceladas por inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, mais reflexos deferidos em sentença, apurando-se estas diferenças com base nos documentos anexados aos autos (extratos de vendas e relatórios de estornos) ou, na falta destes, no valor mensal que arbitro em R$100,00, conforme art. 375 do CPC. Quanto a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de comissões (para as vendas canceladas posteriormente ao faturamento/limitada a condenação às canceladas por inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente), conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art. 457, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. c76a02e ): INCIDÊNCIA DOS PRÊMIOS NO RSR A sentença deferiu o pagamento de diferenças de RSR pela integração dos prêmios recebidos. Pede a reclamada, diante da natureza indenizatória da parcela, a exclusão da condenação, ao menos no período posterior a 11/11/2017 (vigência da Lei 13.467/2017), bem como a exclusão dos reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS daí decorrentes. Examino. Analisando os comprovantes de pagamento (fls. 768/1057), verifica-se que, embora tenha existido pagamento de prêmio em quase todos os meses, não houve a incidência de reflexo da rubrica no DSR. Tal constatação também foi feita pela perita nomeada pelo juízo, como se vê do laudo de fls. 5623/5640: " Por outro lado, foram identificadas outras parcelas pagas ao reclamante sob diferentes denominações, tais como "Prêmio", "Dif. Prêmio", "Campanha Retira", "Prêmio Antecipado", "Inventário" e "Gratif.", cujo somatório totaliza R$28.165,06. Essas parcelas não foram consideradas na base de cálculo do DSR, razão pela qual foi apurado um DSR devido sobre elas no valor de R$5.160,64." (fl. 5629) É incontroversa a natureza salarial dos prêmios, pagos com habitualidade e, portanto, representando verdadeiro plus à remuneração. No caso, os prêmios não se revestiam da condição de mera liberalidade paga pela ré somente ao reclamante ou a um grupo de empregados em razão de desempenho superior. Outrossim, não se há falar em aplicação da nova redação do art. 457 da CLT, modificada pela Lei 13.467/17 como apontado pela reclamada, uma vez que os prêmios quitados com habitualidade possuem natureza de remuneração variável, não se tratando de mera liberalidade, antes ou depois da vigência da Lei 13.467/17. Devidas as repercussões. Nego provimento. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que ..... os prêmios quitados com habitualidade possuem natureza de remuneração variável, não se tratando de mera liberalidade, antes ou depois da vigência da Lei 13.467/17, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XI, da Constituição Federal; arts. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 3º da Lei nº 10.101/2000; art. 373, I, do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. c76a02e): É fato incontroverso nos autos que o reclamante percebeu a parcela denominada PLR durante vários anos, conforme demonstrativos de pagamento de fls. 1071/1081. Portanto, desnecessária a juntada de instrumentos coletivos que estabelecem o pagamento da verba. A matéria já foi objeto de discussão, nesta Especializada, em incontáveis ações envolvendo empregados da reclamada, estando assentado que a parcela intitulada de PLR se trata, na realidade, de verba inicialmente identificada como prêmio especial ou 14º salário, que, posteriormente, passou a ser chamada de PLR. Aliás, os normativos da reclamada fazem menção ao pagamento da parcela, a exemplo do manual "Política Jornada de Trabalho" . Tendo em vista a natureza salarial das PLRs, similar às gratificações semestrais ou anuais, que não foram estipuladas em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 10.101/2000, elas repercutem em FGTS, conforme requerido na inicial (fl. 19). E mais, dispõe a Súmula nº 451 do TST que : "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". Assim, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe pagamento de PLR de 2022, 2023 e 2024, e de PLR proporcional de 2025 (não há projeção de aviso prévio, pois o reclamante é demissionário e não o cumpriu), no valor correspondente a 90% dos 13ºs salários pagos em cada ano, mais reflexos das PLRs pagas no período contratual não prescrito e das PLRs deferidas em FGTS. (Lei 8.036/90). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126/TST) infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 451 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal (arts. 818, da CLT; 373, II, do CPC) e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão recorrido: Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ao analisar a inicial, verifica-se que o reclamante juntou declaração na qual atesta que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (fl. 26), sendo que não há contraprova nos autos feita pela ré para afastar esta presunção (IRR Tema nº 21 do TST). Nego provimento. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, caput e §§ 2º, 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. c76a02e): Como a presente ação foi ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão encontra-se pacificada com a edição da Instrução Normativa n. 41 de 21/06/2018 do TST, in verbis: "Art. 6o Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei no 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei no 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.". O E. STF, no julgamento da ADI no 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4o do art. 791-A da CLT. Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI no 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, § 4o, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência recíproca das partes (art. 791-A, caput, da CLT), em conformidade com o julgamento da ADI 5766, mantenho a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, quanto ao reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4o do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, como constou na sentença recorrida. Não há falar em redução ou majoração do percentual de 10% fixado na sentença, diante da complexidade da causa e da razoabilidade. Nego provimento aos recursos das partes. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - ANDRE DEUSDETE OLIVEIRA

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