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0010241-45.2024.5.15.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010241-45.2024.5.15.0100 AUTOR: VANDERLEI FERREIRA DO AMARAL RÉU: PORTERC SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f1843 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, com a concordância da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id. 32a3753), cujos valores estão todos atualizados até 31/5/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 48.807,81, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 41.244,82; b) juros – R$ 7.562,99. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 5.186,93, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 2.928,47. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 169,57, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 628,76, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor da perita ELISANDRA ALVES DOS SANTOS, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.500,00, atualizado até 3/9/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 654,23, também serão devidamente atualizadas e pagas pelo primeiro reclamado. Em face do quanto disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, e tendo em vista a concessão ao autor da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, no importe de R$ 696,43, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância à decisão do STF na ADI 5766. O reclamado CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA responde de forma subsidiária pela condenação. Fica o reclamado PORTERC SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA notificado para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. ca7faef), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta AMS Intimado(s) / Citado(s) - PORTERC SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010241-45.2024.5.15.0100 AUTOR: VANDERLEI FERREIRA DO AMARAL RÉU: PORTERC SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f1843 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, com a concordância da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id. 32a3753), cujos valores estão todos atualizados até 31/5/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 48.807,81, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 41.244,82; b) juros – R$ 7.562,99. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 5.186,93, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 2.928,47. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 169,57, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 628,76, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor da perita ELISANDRA ALVES DOS SANTOS, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.500,00, atualizado até 3/9/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 654,23, também serão devidamente atualizadas e pagas pelo primeiro reclamado. Em face do quanto disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, e tendo em vista a concessão ao autor da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, no importe de R$ 696,43, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância à decisão do STF na ADI 5766. O reclamado CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA responde de forma subsidiária pela condenação. Fica o reclamado PORTERC SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA notificado para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. ca7faef), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta AMS Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI FERREIRA DO AMARAL

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