Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010240-85.2024.5.03.0038 AUTOR: REJANE DE OLIVEIRA ARISTEU RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d592f8 proferida nos autos. RELATÓRIO CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, Id 18e169b, em face da conta de liquidação do Id 58863de, homologada pela decisão do Id f76282b, requerendo a homologação da memória de cálculo que apresentou no Id d7708ba ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao perito ou à contadoria para retificação. Contraditório observado, aberta vista ao embargado pelo despacho do Id 79ae718, sobreveio a impugnação do Id daef07d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Garantida a execução pelo saldo da conta judicial 1200102763898 e pela apólice de seguro do Id f6467d0, e observados os pressupostos de tempo e modo, conheço dos embargos. INCLUSÃO INDEVIDA DE REFLEXOS SOBRE A VERBA “ESTORNO DE COMISSÕES” Alega a embargante que a conta homologada apurou de forma autônoma as rubricas de repouso semanal remunerado, 13º salário, aviso-prévio e férias acrescidas de um terço sobre a verba “Estorno de Comissões”, tomando a própria parcela principal como base de cálculo, em desacordo com a cadeia de reflexos fixada no título executivo, do que resultaria sobreposição de bases e dupla repercussão. A sentença do Id c4eec79 deferiu: “diferença de comissão por cancelamento de vendas ou troca de produtos (inclusive estornos), bem como sobre serviços e seguros cancelados, equivalente a 10% das comissões/serviços, com reflexos em RSR e, com estes, sobre horas extra, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio.” A conta homologada no Id 58863de apurou a verba “Estorno de Comissões” e, sobre ela, calculou separadamente os reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, 13º salário, aviso-prévio e férias acrescidas de um terço. Nas rubricas correspondentes ao 13º salário, aviso-prévio e férias acrescidas de um terço, contudo, a fórmula utilizada tomou diretamente a parcela “Estorno de Comissões” como base, sem incorporar o repouso semanal remunerado anteriormente produzido por essa verba. Não procede, portanto, a tese da embargante de que a própria verba principal não poderia integrar a base das repercussões posteriores. O título executivo não estabeleceu que o 13º salário, as férias acrescidas de um terço e o aviso-prévio incidissem exclusivamente sobre o repouso semanal remunerado, mas determinou que o estorno produzisse reflexos em RSR e, com estes, nas demais parcelas expressamente indicadas. A expressão utilizada no comando exequendo revela, portanto, uma cadeia de repercussões em que a parcela principal produz reflexo em repouso semanal remunerado e, na sequência, a verba principal, acrescida desse reflexo, repercute nas parcelas subsequentes expressamente deferidas. Não há, nesse procedimento, sobreposição indevida ou duplicidade, mas simples observância do critério estabelecido pela coisa julgada. Rejeito a insurgência. BASE DE CÁLCULO DO FGTS E DA MULTA DE 40% A embargante sustenta que a composição da base de cálculo do FGTS e da indenização de 40% teria ocasionado duplicidade ou sobreposição de incidências, especialmente diante da existência de diversas parcelas principais e reflexas apuradas autonomamente. Sem razão. Na fase de liquidação, a conta deve reproduzir exatamente as parcelas e repercussões reconhecidas no título executivo, sem ampliação ou restrição de seu conteúdo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A insurgência da executada, contudo, parte de alegação genérica de possível superposição de bases, sem demonstrar concretamente qual parcela teria sido computada em duplicidade ou qual incidência teria sido introduzida à margem do comando exequendo. Não basta, para caracterizar excesso de execução, a mera existência de parcelas principais e reflexas na composição da conta. É necessária a demonstração de que determinado valor foi computado mais de uma vez ou de que foi utilizada incidência não contemplada pelo título, o que não foi evidenciado. Ademais, a memória de cálculo apresentada pela própria embargante não oferece parâmetro seguro para substituição da conta homologada, uma vez que promove exclusões que não correspondem integralmente às parcelas reconhecidas na decisão exequenda. Não se justifica, portanto, qualquer alteração da conta, nesse aspecto, além da retificação específica determinada no capítulo anterior, a qual deverá observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Rejeito. EXCESSO DE EXECUÇÃO A embargante requer a homologação de sua memória de cálculo, que apura débito inferior ao constante da conta homologada, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao perito para retificação. Não lhe assiste razão. Como visto, as teses deduzidas pela embargante quanto à exclusão ou limitação das repercussões não encontram respaldo no título executivo, ao passo que a conta particular apresentada pela executada não reproduz integralmente as parcelas reconhecidas na coisa julgada. Não há, portanto, fundamento para substituir a conta pericial pela memória apresentada pela executada. DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora REJEITA os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem pagas ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REJANE DE OLIVEIRA ARISTEU
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010240-85.2024.5.03.0038 AUTOR: REJANE DE OLIVEIRA ARISTEU RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d592f8 proferida nos autos. RELATÓRIO CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, Id 18e169b, em face da conta de liquidação do Id 58863de, homologada pela decisão do Id f76282b, requerendo a homologação da memória de cálculo que apresentou no Id d7708ba ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao perito ou à contadoria para retificação. Contraditório observado, aberta vista ao embargado pelo despacho do Id 79ae718, sobreveio a impugnação do Id daef07d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Garantida a execução pelo saldo da conta judicial 1200102763898 e pela apólice de seguro do Id f6467d0, e observados os pressupostos de tempo e modo, conheço dos embargos. INCLUSÃO INDEVIDA DE REFLEXOS SOBRE A VERBA “ESTORNO DE COMISSÕES” Alega a embargante que a conta homologada apurou de forma autônoma as rubricas de repouso semanal remunerado, 13º salário, aviso-prévio e férias acrescidas de um terço sobre a verba “Estorno de Comissões”, tomando a própria parcela principal como base de cálculo, em desacordo com a cadeia de reflexos fixada no título executivo, do que resultaria sobreposição de bases e dupla repercussão. A sentença do Id c4eec79 deferiu: “diferença de comissão por cancelamento de vendas ou troca de produtos (inclusive estornos), bem como sobre serviços e seguros cancelados, equivalente a 10% das comissões/serviços, com reflexos em RSR e, com estes, sobre horas extra, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio.” A conta homologada no Id 58863de apurou a verba “Estorno de Comissões” e, sobre ela, calculou separadamente os reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, 13º salário, aviso-prévio e férias acrescidas de um terço. Nas rubricas correspondentes ao 13º salário, aviso-prévio e férias acrescidas de um terço, contudo, a fórmula utilizada tomou diretamente a parcela “Estorno de Comissões” como base, sem incorporar o repouso semanal remunerado anteriormente produzido por essa verba. Não procede, portanto, a tese da embargante de que a própria verba principal não poderia integrar a base das repercussões posteriores. O título executivo não estabeleceu que o 13º salário, as férias acrescidas de um terço e o aviso-prévio incidissem exclusivamente sobre o repouso semanal remunerado, mas determinou que o estorno produzisse reflexos em RSR e, com estes, nas demais parcelas expressamente indicadas. A expressão utilizada no comando exequendo revela, portanto, uma cadeia de repercussões em que a parcela principal produz reflexo em repouso semanal remunerado e, na sequência, a verba principal, acrescida desse reflexo, repercute nas parcelas subsequentes expressamente deferidas. Não há, nesse procedimento, sobreposição indevida ou duplicidade, mas simples observância do critério estabelecido pela coisa julgada. Rejeito a insurgência. BASE DE CÁLCULO DO FGTS E DA MULTA DE 40% A embargante sustenta que a composição da base de cálculo do FGTS e da indenização de 40% teria ocasionado duplicidade ou sobreposição de incidências, especialmente diante da existência de diversas parcelas principais e reflexas apuradas autonomamente. Sem razão. Na fase de liquidação, a conta deve reproduzir exatamente as parcelas e repercussões reconhecidas no título executivo, sem ampliação ou restrição de seu conteúdo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A insurgência da executada, contudo, parte de alegação genérica de possível superposição de bases, sem demonstrar concretamente qual parcela teria sido computada em duplicidade ou qual incidência teria sido introduzida à margem do comando exequendo. Não basta, para caracterizar excesso de execução, a mera existência de parcelas principais e reflexas na composição da conta. É necessária a demonstração de que determinado valor foi computado mais de uma vez ou de que foi utilizada incidência não contemplada pelo título, o que não foi evidenciado. Ademais, a memória de cálculo apresentada pela própria embargante não oferece parâmetro seguro para substituição da conta homologada, uma vez que promove exclusões que não correspondem integralmente às parcelas reconhecidas na decisão exequenda. Não se justifica, portanto, qualquer alteração da conta, nesse aspecto, além da retificação específica determinada no capítulo anterior, a qual deverá observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Rejeito. EXCESSO DE EXECUÇÃO A embargante requer a homologação de sua memória de cálculo, que apura débito inferior ao constante da conta homologada, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao perito para retificação. Não lhe assiste razão. Como visto, as teses deduzidas pela embargante quanto à exclusão ou limitação das repercussões não encontram respaldo no título executivo, ao passo que a conta particular apresentada pela executada não reproduz integralmente as parcelas reconhecidas na coisa julgada. Não há, portanto, fundamento para substituir a conta pericial pela memória apresentada pela executada. DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora REJEITA os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem pagas ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.