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Processo 0010240-85.2022.8.27.2706

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2026-09-16 · TJTO

Procedimento Comum Cível Nº 0010240-85.2022.8.27.2706/TO AUTOR: PEDRO HENRIQUE AIRES ROCHA ADVOGADO(A): RODRIGO AMARAL DO NASCIMENTO (OAB DF048782) RÉU: BOREAL PROMOTORA DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A): CASSIANO DA ROSA KERN (OAB RS100546) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO PEDRO HENRIQUE AIRES ROCHA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 77, aduzindo a existência de omissões e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, a incompatibilidade entre a declaração de irregularidade do boleto e a manutenção da validade do contrato bancário com o Banco Safra S.A., omissão quanto à responsabilidade solidária da instituição financeira e à observância da Resolução CMN/Bacen n. 4.292/2013, além de alegar omissão sobre a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos (evento 82). Por sua vez, BOREAL PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA também opôs embargos de declaração contra a sentença do evento 77, alegando omissões, obscuridades e contradições internas quanto à cadeia de causalidade de sua responsabilização, aos requisitos da repetição de indébito em dobro, à caracterização de danos morais e aos critérios de rateio da sucumbência recíproca. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar ou reduzir as condenações que lhe foram impostas (evento 90). O corréu BANCO SAFRA S.A. apresentou resposta aos embargos, sustentando o não cabimento do recurso por mero inconformismo com o mérito da decisão e requerendo a sua integral rejeição (evento 91). Vieram-me os autos conclusos (evento 100). É o relatório. Fundamento e decido. Certo é que são cabíveis embargos de declaração quando constar na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para a correção de erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, no presente caso, observo que ambos os embargantes requerem a modificação da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos limites, cabível unicamente para aprimorar o provimento jurisdicional, sanando os vícios previstos em lei. Compulsando os autos, verifico que as teses agitadas pela corré Boreal Promotora de Crédito LTDA buscam rediscutir o acervo fático-probatório relativo à ausência de causa legítima para a cobrança do boleto de R$ 9.549,77, à violação da boa-fé objetiva e à reparação moral, matérias que foram examinadas e decididas de forma fundamentada na sentença. Do mesmo modo, o inconformismo do autor quanto à validade do mútuo bancário digital com o corréu Banco Safra S.A., amparado em manifestação oral expressa e documentação correspondente, traduz mera discordância sobre o mérito do julgamento. Quanto à alegada omissão formulada pelo autor acerca da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais disciplinada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o pleito recursal não encontra respaldo nos autos, uma vez que não houve concessão da gratuidade da justiça ao requerente e tampouco pedido formal formulado na petição inicial ou em momento processual oportuno. Ao revés, o autor recolheu integralmente o preparo das custas iniciais e da taxa judiciária ao ingressar em juízo (evento 1, CUSTAS34), sendo certo que o juízo não incorre em omissão ao deixar de suspender a exigibilidade de verba sucumbencial para quem nunca requereu nem obteve o beneplácito legal. Portanto, os pontos suscitados por ambas as partes revelam descontentamento com o resultado da demanda e pretendem reabrir o debate da causa, devendo eventuais insurgências ser apresentadas na via recursal adequada. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados. (STJ- EDcl no AgInt no AREsp 2253549 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0369321-3, Rel Min Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. 2. No caso in voga, conforme explícito no julgado embargado, ainda que a matéria em discussão (consectários legais) possua natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, tal discussão, in casu, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. Não se pode olvidar que as razões recursais trazem claramente a pretensão de rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de recurso de embargos de declaração, com notório efeito integrativo e vinculado, na forma prevista no artigo 1.022 do CPC. 4. Mesmo que o recurso seja interposto com a finalidade de prequestionar a matéria a ser levada à apreciação das Cortes Superiores, deve ser observada a regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, situação não verificada no caso concreto 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005224-71.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 01/02/2023, DJe 10/02/2023 16:28:12)". Desse modo, à míngua de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 82 e no evento 90. PROSSIGA-SE conforme sentença do evento 77. Intimem-se. Cumpra-se.

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