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0010240-50.2024.5.15.0071

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010240-50.2024.5.15.0071 AUTOR: NADIR DE CASSIA DELALIBERA RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fe3e05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, reclamada, opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença contém omissões. Ao exame. Fundamento e decido: Os embargos foram tempestivos. Conheço. A omissãodequetrataoart. 1.026 CPCeart.897-AdaCLTdefine-secomoaausênciadepronunciamentoejulgamentodeumpedidofeitonapeçaexordialouumrequerimentofeitoemcontestação. OJuiz,nasentença,nãoestáobrigadoarebaterumaumtodososargumentostrazidospelaspartes,sendorelevanteesclarecerqueaausênciadepronunciamentoexpressosobrecertoargumentooufundamentonãoestáinseridonocasodeomissão,quepossibilitariaaoposiçãodosembargosdedeclaração. Ademais,esclareça-sequediantedaamplitudedoefeitodevolutivodorecursoordinário,naformadoartigo 1013doCPC,nãoépossívelaoposiçãodeembargosdedeclaraçãocomointuitodeprequestionamento.Comefeito,orecursoexisteparasepedirareformaouanulaçãodasentença,ecomorecurso,todasasquestõesdefatoededireitorelativosaopontoobjetodorecursosãolevadasaoconhecimentodoTribunal,logonãoháembargosdeclaratórioscomintuitodeprequestionamentonoJuízosingular. Sob esse prisma, passo ao exame das omissões alegadas pela reclamada. Alegou a embargante que a sentença foi omissa quanto a delimitação do período de pagamento do adicional de insalubridade, sem levar em consideração os períodos de afastamentos. Com razão. Para a apuração do pagamento do adicional de insalubridade, deverão ser observados os dias efetivamente laborados, excetuando-se eventuais períodos de afastamentos, faltas injustificadas, etc, devidamente comprovados, dentro de período constatado no laudo pericial. Com relação aos demais pontos dos embargos de declaração da reclamada estes ostentam nítido caráter infringente, pois os argumentos lançados aventam a ocorrência de eventual erro in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, cabendo a embargante acionar a via recursal própria. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamada, julgando-os parcialmente procedentes, para sanar as omissões apontadas na sentença, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes. Mogi Guaçu, 03 de setembro de2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NADIR DE CASSIA DELALIBERA

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