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0010240-05.2026.5.03.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010240-05.2026.5.03.0139 RECORRENTE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA RECORRIDO: LILIAN FARIA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010240-05.2026.5.03.0139, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da parte reclamada, porquanto próprio, tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para afastar a rescisão indireta, reconhecer a manutenção do vínculo de emprego e excluir da condenação as verbas rescisórias e obrigações acessórias dela decorrentes, bem como a indenização por danos morais. Inverteu os ônus da sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Custas pela autora, no importe de R$482,96, rearbitradas sob o valor da causa , isenta. DADOS DO CONTRATO - Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que a reclamante foi admitida em 01/02/2023 para a função de cantineira nas dependências de escolas da rede municipal de ensino de Belo Horizonte. A presente ação foi proposta em 16/03/2026. FUNDAMENTOS: DA RESCISÃO INDIRETA. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega ausência de falta grave, pois, diante da perda de seu contrato de prestação de serviços junto à Prefeitura de Belo Horizonte, não atrasou ou suprimiu salários, não deixou de recolher FGTS, não reduziu a remuneração da reclamante e não alterou de forma lesiva seu contrato de trabalho. Pede o reconhecimento da extinção do vínculo contratual pela modalidade de pedido de demissão. Analiso. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta é uma forma atípica de rompimento do contrato de trabalho que deve ser declarada somente quando o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador for revestido de gravidade suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. No caso dos autos, embora a perda do contrato administrativo constitua risco inerente à atividade econômica da reclamada, a ser por ela suportado em observância ao princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, não se identifica, a partir desse fato, falta contratual grave cometida pela reclamada. Ao contrário, ela manteve o vínculo de emprego e o pagamento do salário enquanto a reclamante permaneceu à disposição em sua residência, período considerado de serviço efetivo pelo art. 4º da CLT. Ademais, ofereceu à reclamante alternativas de realocação em outros postos e a faculdade de aderir ao Programa de Desligamento Voluntário Incentivado (PDV), pelo qual a reclamante receberia, para além das verbas rescisórias, valor correspondente a dois salários. É certo que a situação de transição poderia gerar insegurança quanto à continuidade do vínculo e à futura alocação da trabalhadora, mas tal circunstância, desacompanhada de efetivo inadimplemento contratual, não configura falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, devendo ser descaracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho. A pretensão da reclamada de reconhecimento do pedido de demissão, contudo, não merece acolhimento. À luz do princípio da continuidade da relação de emprego, o pedido de demissão constitui uma prerrogativa do empregado e pressupõe manifestação clara, livre e inequívoca de sua vontade de extinguir o vínculo por iniciativa própria. No caso, não houve essa manifestação. Ademais, a reclamada é empresa pública que admite via concurso público. Provimento apenas para afastar a rescisão indireta, mantendo integro o vínculo de emprego. DOS DANOS MORAIS. Requer a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não praticou ato ilícito, uma vez que manteve salários, ofertou realocação e instituiu PDV facultativo à reclamante. Pleiteia, ainda, a redução do quantum indenizatório, em caso de manutenção da condenação. Examino. A indenização por dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano a direito da personalidade e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, não restou provada qualquer conduta ilícita da reclamada em razão da perda do contrato administrativo de prestação de serviços. A manutenção da reclamante à disposição durante o período de reorganização, com o pagamento do salário, não caracteriza, por si só, ato ilícito, sobretudo porque a empregadora buscou alternativas para a continuidade do vínculo e, ainda, ofereceu à reclamante a possibilidade de adesão ao PDV. A situação de incerteza quanto à continuidade do vínculo, embora possa ter causado apreensão à trabalhadora, não viola direito da personalidade e não ultrapassa os limites do mero dissabor. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a indenização deferida, ficando prejudicado o pedido sucessivo de redução do valor arbitrado. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Requer a reclamada a exclusão do aviso-prévio e sua projeção, da multa de 40% sobre o FGTS, da multa do art. 477, §8º, da CLT, da liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e das astreintes relativas a essa obrigação, deferidos pela r. sentença em razão do reconhecimento da rescisão indireta. Analiso. Afastada a rescisão indireta e não reconhecida outra modalidade de extinção contratual, são indevidas todas as verbas rescisórias e obrigações acessórias decorrentes da ruptura contratual, porquanto permanece vigente o vínculo de emprego entre as partes. Da mesma forma, é incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diante da inexistência da extinção contratual. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A reclamada pleiteia a inversão dos ônus de sucumbência, com a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assiste-lhe razão. Diante da reforma da sentença, com o afastamento da rescisão indireta e da indenização por danos morais, altera-se a sucumbência, passando a reclamante a responder pelos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada, no percentual fixado na origem. Em observância ao entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766/DF, a exigibilidade da verba permanece sob condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. (lcp) SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN FARIA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010240-05.2026.5.03.0139 RECORRENTE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA RECORRIDO: LILIAN FARIA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010240-05.2026.5.03.0139, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da parte reclamada, porquanto próprio, tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para afastar a rescisão indireta, reconhecer a manutenção do vínculo de emprego e excluir da condenação as verbas rescisórias e obrigações acessórias dela decorrentes, bem como a indenização por danos morais. Inverteu os ônus da sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Custas pela autora, no importe de R$482,96, rearbitradas sob o valor da causa , isenta. DADOS DO CONTRATO - Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que a reclamante foi admitida em 01/02/2023 para a função de cantineira nas dependências de escolas da rede municipal de ensino de Belo Horizonte. A presente ação foi proposta em 16/03/2026. FUNDAMENTOS: DA RESCISÃO INDIRETA. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega ausência de falta grave, pois, diante da perda de seu contrato de prestação de serviços junto à Prefeitura de Belo Horizonte, não atrasou ou suprimiu salários, não deixou de recolher FGTS, não reduziu a remuneração da reclamante e não alterou de forma lesiva seu contrato de trabalho. Pede o reconhecimento da extinção do vínculo contratual pela modalidade de pedido de demissão. Analiso. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta é uma forma atípica de rompimento do contrato de trabalho que deve ser declarada somente quando o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador for revestido de gravidade suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. No caso dos autos, embora a perda do contrato administrativo constitua risco inerente à atividade econômica da reclamada, a ser por ela suportado em observância ao princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, não se identifica, a partir desse fato, falta contratual grave cometida pela reclamada. Ao contrário, ela manteve o vínculo de emprego e o pagamento do salário enquanto a reclamante permaneceu à disposição em sua residência, período considerado de serviço efetivo pelo art. 4º da CLT. Ademais, ofereceu à reclamante alternativas de realocação em outros postos e a faculdade de aderir ao Programa de Desligamento Voluntário Incentivado (PDV), pelo qual a reclamante receberia, para além das verbas rescisórias, valor correspondente a dois salários. É certo que a situação de transição poderia gerar insegurança quanto à continuidade do vínculo e à futura alocação da trabalhadora, mas tal circunstância, desacompanhada de efetivo inadimplemento contratual, não configura falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, devendo ser descaracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho. A pretensão da reclamada de reconhecimento do pedido de demissão, contudo, não merece acolhimento. À luz do princípio da continuidade da relação de emprego, o pedido de demissão constitui uma prerrogativa do empregado e pressupõe manifestação clara, livre e inequívoca de sua vontade de extinguir o vínculo por iniciativa própria. No caso, não houve essa manifestação. Ademais, a reclamada é empresa pública que admite via concurso público. Provimento apenas para afastar a rescisão indireta, mantendo integro o vínculo de emprego. DOS DANOS MORAIS. Requer a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não praticou ato ilícito, uma vez que manteve salários, ofertou realocação e instituiu PDV facultativo à reclamante. Pleiteia, ainda, a redução do quantum indenizatório, em caso de manutenção da condenação. Examino. A indenização por dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano a direito da personalidade e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, não restou provada qualquer conduta ilícita da reclamada em razão da perda do contrato administrativo de prestação de serviços. A manutenção da reclamante à disposição durante o período de reorganização, com o pagamento do salário, não caracteriza, por si só, ato ilícito, sobretudo porque a empregadora buscou alternativas para a continuidade do vínculo e, ainda, ofereceu à reclamante a possibilidade de adesão ao PDV. A situação de incerteza quanto à continuidade do vínculo, embora possa ter causado apreensão à trabalhadora, não viola direito da personalidade e não ultrapassa os limites do mero dissabor. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a indenização deferida, ficando prejudicado o pedido sucessivo de redução do valor arbitrado. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Requer a reclamada a exclusão do aviso-prévio e sua projeção, da multa de 40% sobre o FGTS, da multa do art. 477, §8º, da CLT, da liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e das astreintes relativas a essa obrigação, deferidos pela r. sentença em razão do reconhecimento da rescisão indireta. Analiso. Afastada a rescisão indireta e não reconhecida outra modalidade de extinção contratual, são indevidas todas as verbas rescisórias e obrigações acessórias decorrentes da ruptura contratual, porquanto permanece vigente o vínculo de emprego entre as partes. Da mesma forma, é incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diante da inexistência da extinção contratual. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A reclamada pleiteia a inversão dos ônus de sucumbência, com a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assiste-lhe razão. Diante da reforma da sentença, com o afastamento da rescisão indireta e da indenização por danos morais, altera-se a sucumbência, passando a reclamante a responder pelos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada, no percentual fixado na origem. Em observância ao entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766/DF, a exigibilidade da verba permanece sob condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. (lcp) SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

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