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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010239-98.2026.5.15.0005 AUTOR: WILIAN MOREIRA DE FARIAS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c09110 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. RESERVA DE CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL A questão levantada em defesa pela reclamada não se refere ao mérito da demanda, motivo pelo qual deve ser renovada pela ré no momento processual oportuno. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – CTPS – GUIAS - MULTAS Pretende o autor o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias. Aduz tal pretensão por conta do desempenho de atividades estranhas à função contratada, o que, aliado à exposição a risco agravado sem treinamento específico, caracterizaria falta grave patronal. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de qualquer falta grave, sustenta que as alegações são genéricas e destituídas de prova, afirmando não haver motivos para o reconhecimento da rescisão indireta pretendida. A rescisão indireta, por ser medida excepcional que equivale à justa causa aplicada ao empregador, exige prova robusta e inconteste da gravidade da conduta patronal, ônus que pertencia à reclamante. No presente caso, a ausência de prova capaz de comprovar as alegações trazidas na petição inicial é fatal à pretensão, como se observa a seguir. O documento central trazido pelo reclamante para amparar a tese de desvio/acúmulo de função é a “Planilha de Abastecimento GLP” (Id ded9158), que registra, para diversas datas de fevereiro de 2026, os campos “OPERADOR” e “VIGILANTE” em colunas distintas. Da análise desse documento, verifica-se que a coluna “OPERADOR” identifica pessoas diversas do reclamante, ao passo que o nome do reclamante aparece reiteradamente apenas na coluna “VIGILANTE”. Tal constatação é significativa: o próprio documento produzido pelo autor para provar que executava o abastecimento evidencia, ao contrário, que a operação de reabastecimento das empilhadeiras era materialmente realizada por terceiro identificado como operador, cabendo ao reclamante, na qualidade de vigilante, o acompanhamento e a fiscalização da operação, atividade que, conquanto relacionada à proximidade com inflamáveis, não se confunde com a execução material do abastecimento. Quanto às demais atividades narradas (transporte de colegas ao hospital e busca de alimentos), o único elemento de prova produzido consiste em fotografias (Id 677f6fa) que retratam o reclamante nas proximidades de um veículo identificado como ambulância, além de imagens do interior de uma ambulância e de uma pessoa sendo auxiliada a embarcar em veículo semelhante. Tais fotografias, desacompanhadas de qualquer elemento de identificação temporal, contextual ou de habitualidade, não são aptas, isoladamente, a comprovar que o reclamante exercia, de modo reiterado e sistemático, a atividade de transporte de colegas ao hospital como incumbência habitual decorrente do contrato de trabalho, podendo perfeitamente retratar episódio isolado e pontual, insuficiente para caracterizar a falta grave exigida pelo art. 483 da CLT. O reclamante também protocolou arquivo de mídia (Id 7eb3733) intitulado “prova 1 – abastecimento de empilhadeira”, cujo teor, ainda que não impugnado especificamente quanto à autenticidade, não supre, isoladamente e à falta de prova oral que o contextualize quanto à frequência e à identidade da pessoa nele retratada, a exigência de demonstração cabal da habitualidade da atividade como incumbência do próprio reclamante. No caso concreto, a prova documental produzida não permite concluir, com o grau de certeza exigido, que o reclamante executava pessoalmente e de modo habitual a atividade de abastecimento de combustíveis (alínea ‘a’ do art. 483 da CLT) ou que estava exposto a perigo manifesto de mal considerável em decorrência de atribuição efetivamente estranha à sua função (alínea ‘c’), tampouco que a reclamada tenha descumprido obrigação essencial do contrato apta a atrair a alínea ‘d’. A atividade de acompanhamento, pelo vigilante, de operação de abastecimento realizada por terceiro é, aliás, compatível, ao menos em parte, com a natureza da vigilância patrimonial exercida em ambiente industrial, o que é corroborado pela própria petição inicial, ao reconhecer o pagamento habitual de adicional de periculosidade nos contracheques do reclamante, circunstância que sinaliza que o risco inerente à proximidade com inflamáveis já era objeto de contraprestação específica. Sem a prova de falta grave por parte da ré, não se vislumbra a hipótese do art. 483 da CLT. Dessa forma, rejeitada a justa causa patronal, subsiste o vínculo de emprego, que permanece hígido. Consequentemente, determina-se que o reclamante retome suas atividades no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, devendo a reclamada assegurar seu retorno e continuidade da prestação de serviços nas mesmas condições contratuais anteriormente existentes. O período de eventual afastamento, com fulcro no § 1º do art. 483 da CLT, até o efetivo retorno ao trabalho não gera direito ao pagamento de salários ou demais parcelas decorrentes da prestação de serviços, porquanto o afastamento terá decorrido de iniciativa unilateral do reclamante. Caso o reclamante, regularmente cientificado desta decisão, deixe de retornar ao trabalho no prazo assinalado, poderão ser adotadas pela empregadora as medidas legalmente cabíveis, inclusive quanto à caracterização de abandono de emprego, se preenchidos os respectivos requisitos legais. Julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS, multa de 40%, entrega das guias do seguro-desemprego e demais verbas rescisórias postuladas em decorrência da pretendida rescisão indireta. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES O reclamante alega que, além de exercer as funções para as quais foi contratado (vigilante balanceiro), exercia, também diversas outras funções que entende não serem inerentes ao cargo ocupado. A reclamada contesta, aduzindo que tais tarefas são acessórias e compatíveis com a função principal. Primeiramente, salienta-se que o relato trazido na inicial diz respeito ao acúmulo de atividades, não tendo trazido o autor qualquer fundamento para o pedido de desvio de função. Conforme decidido no tópico anterior, o autor não teve êxito em comprovar o desempenho das atividades relacionadas na petição inicial. Nada obstante, é certo que não há impedimento para o empregador exigir do empregado que execute atividades diversas para a qual fora contratado, desde que o obreiro tenha capacidade para tanto e esta exigência não lhe acarrete nenhum prejuízo ou mascare situação ilícita ou abusiva (como eventual punição). Afinal, o poder diretivo consiste justamente na faculdade que é atribuída ao empregador de dirigir a atividade empresarial e seus empregados. E, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 456 da CLT, ante a ausência de cláusula expressa, “(…) entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Assim, a princípio o empregador pode exigir do empregado que execute atividades diversas, desde que tal fato não configure abuso de direito ou acarrete prejuízo ao obreiro. Esta interpretação decorre no estabelecido na alínea “a”, do art. 483, da CLT que veda ao empregador exigir do empregado “serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”. Portanto, a contrario sensu, a exigência de outras atividades é permitida, de sorte que se rejeita a pretensão ao recebimento de adicional por acúmulo de função. Acrescenta-se que não há previsão no ordenamento jurídico pátrio para o pagamento de um adicional para o funcionário que execute funções diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado. Indefere-se a pretensão. PLANO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Em aditamento à petição inicial, o reclamante postula indenização substitutiva pelo não fornecimento de assistência médica e hospitalar durante todo o período contratual, em descumprimento à cláusula 20ª da CCT da categoria, estimando o valor do benefício não usufruído em R$ 300,00 mensais pelo período de 60 meses. A contestação apresentada pela reclamada, todavia, não contém qualquer manifestação específica sobre esse pedido, tampouco impugna a existência ou o teor da cláusula convencional invocada. A cláusula 20ª da CCT 2026 (Id 72baaea) impõe às empresas do ramo de vigilância e segurança privada a obrigação de proporcionar assistência médica e hospitalar de caráter habitual e permanente aos empregados e seus dependentes legais, mediante contratação com operadora de plano de saúde, ressalvada a possibilidade de substituição do benefício por cesta básica suplementar no valor mínimo de R$ 208,45, exclusivamente mediante acordo coletivo específico com o sindicato profissional da base territorial (parágrafo quinto), permanecendo vedada tal substituição na ausência desse acordo coletivo. Cabia à reclamada, demonstrar o cumprimento da obrigação normativa, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC. No entanto, ausente qualquer impugnação por parte da ré e de qualquer documentação comprobatória, presume-se que a assistência médica não foi disponibilizada ao reclamante. Quanto ao valor da indenização, contudo, não pode prevalecer a estimativa unilateral do reclamante (R$ 300,00 mensais), desprovida de qualquer lastro documental ou cotação de mercado que a respalde. A própria norma coletiva invocada pelo autor como fundamento do pedido estabelece, em seu parágrafo quinto, o valor de R$ 208,45 como piso objetivo fixado para a hipótese de substituição do convênio médico por benefício equivalente, parâmetro que se afigura mais consentâneo com a realidade normativa da categoria e que se adota, por analogia, como base de cálculo da indenização substitutiva ora deferida. Cabe ressaltar, porém, que a única norma coletiva trazida pelo reclamante tem vigência apenas a partir de 01/01/2026, vinculando a obrigação da empregadora a partir de tal data. Ademais, os fatos narrados e a prova documental produzida dizem respeito ao descumprimento verificado até a propositura da ação (12/02/2026), não havendo nos autos qualquer notícia ou elemento probatório de persistência do descumprimento após esse marco, de modo que reconhecer o direito à indenização por período posterior à propositura importaria presumir, sem lastro nos autos, a continuidade do inadimplemento contratual. Diante do exposto, é devido o pagamento de indenização substitutiva pelo descumprimento da cláusula 20ª da CCT 2026 (assistência médica e hospitalar), limitada ao período de 01/01/2026 a 12/02/2026, no valor de referência de R$ 208,45 mensais. DANO MORAL – EXPOSIÇÃO A RISCOS/ABUSO CONTRATUAL Pretende o autor o recebimento de dano moral, sob o fundamento de que a exposição habitual a risco decorrente do manuseio de inflamáveis, sem treinamento específico, e a ampliação indevida de suas atribuições contratuais violaram sua dignidade e integridade psicofísica. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a ausência de qualquer prova do fato ensejador e do dano em si. O dano à moral requer prova robusta, o que, no caso, não ocorreu, pois o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois nenhuma prova foi produzida para comprovar os fatos alegados na petição inicial. Como já assinalado no tópico da rescisão indireta, a prova documental não demonstrou, com a robustez necessária, que o reclamante executava pessoalmente e de modo habitual as atividades de abastecimento de combustíveis apontadas como fonte do alegado dano, tampouco há nos autos qualquer elemento que evidencie o abalo psíquico ou a violação a direito de personalidade efetivamente sofridos. Portanto, reputo não haver dano a honra subjetiva ou objetiva da parte autora, havendo de se indeferir a pretensão ao recebimento de danos morais. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A ocorrência de prejuízos morais, ou seja, à estrutura psíquica de alguém, para ensejar a respectiva indenização pecuniária necessita de prova robusta, que configure seus pressupostos: (a) efetiva existência de ação ou omissão lesivas, (b) o dano à esfera psíquica da vítima e (c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Inexistindo prejuízo ao patrimônio moral da pessoa, não restará configurado o dano moral. A indenização pertinente pressupõe lesão efetiva, demonstrada mediante fortes elementos de convicção, ao passo que ao Judiciário Trabalhista, cabe zelar para que esse instituto não seja banalizado, a ponto de os pedidos de reparação moral se transformarem, tão-somente, em negócio lucrativo para partes e advogados, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e desprezando o senso da verdadeira Justiça. Recurso da recorrente a que se nega provimento. (TRT 15 Região, 4ª Turma, decisão 007155/2005 PATR do processo 00575-2003-042-15-00-3 RO, publicado em 04/03/2005, Rel. Juiz Renato Buratto). Improcede o pedido. DEDUÇÕES – COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar ao reclamante WILIAN MOREIRA DE FARIAS a indenização substitutiva à concessão da assistência médica e hospitalar, pelo período de 01/01/2026 a 12/02/2026. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Defiro a gratuidade processual à reclamada, considerando a situação financeira que gerou, inclusive, o deferimento de sua recuperação judicial, conforme documentação trazida. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, ficam as partes isentas do pagamento dos honorários advocatícios de responsabilidade de cada uma, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 500,00, fixando-se as custas mínimas, pela reclamada, em R$ 10,64, isenta, nos termos da lei. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010239-98.2026.5.15.0005 AUTOR: WILIAN MOREIRA DE FARIAS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c09110 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. RESERVA DE CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL A questão levantada em defesa pela reclamada não se refere ao mérito da demanda, motivo pelo qual deve ser renovada pela ré no momento processual oportuno. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – CTPS – GUIAS - MULTAS Pretende o autor o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias. Aduz tal pretensão por conta do desempenho de atividades estranhas à função contratada, o que, aliado à exposição a risco agravado sem treinamento específico, caracterizaria falta grave patronal. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de qualquer falta grave, sustenta que as alegações são genéricas e destituídas de prova, afirmando não haver motivos para o reconhecimento da rescisão indireta pretendida. A rescisão indireta, por ser medida excepcional que equivale à justa causa aplicada ao empregador, exige prova robusta e inconteste da gravidade da conduta patronal, ônus que pertencia à reclamante. No presente caso, a ausência de prova capaz de comprovar as alegações trazidas na petição inicial é fatal à pretensão, como se observa a seguir. O documento central trazido pelo reclamante para amparar a tese de desvio/acúmulo de função é a “Planilha de Abastecimento GLP” (Id ded9158), que registra, para diversas datas de fevereiro de 2026, os campos “OPERADOR” e “VIGILANTE” em colunas distintas. Da análise desse documento, verifica-se que a coluna “OPERADOR” identifica pessoas diversas do reclamante, ao passo que o nome do reclamante aparece reiteradamente apenas na coluna “VIGILANTE”. Tal constatação é significativa: o próprio documento produzido pelo autor para provar que executava o abastecimento evidencia, ao contrário, que a operação de reabastecimento das empilhadeiras era materialmente realizada por terceiro identificado como operador, cabendo ao reclamante, na qualidade de vigilante, o acompanhamento e a fiscalização da operação, atividade que, conquanto relacionada à proximidade com inflamáveis, não se confunde com a execução material do abastecimento. Quanto às demais atividades narradas (transporte de colegas ao hospital e busca de alimentos), o único elemento de prova produzido consiste em fotografias (Id 677f6fa) que retratam o reclamante nas proximidades de um veículo identificado como ambulância, além de imagens do interior de uma ambulância e de uma pessoa sendo auxiliada a embarcar em veículo semelhante. Tais fotografias, desacompanhadas de qualquer elemento de identificação temporal, contextual ou de habitualidade, não são aptas, isoladamente, a comprovar que o reclamante exercia, de modo reiterado e sistemático, a atividade de transporte de colegas ao hospital como incumbência habitual decorrente do contrato de trabalho, podendo perfeitamente retratar episódio isolado e pontual, insuficiente para caracterizar a falta grave exigida pelo art. 483 da CLT. O reclamante também protocolou arquivo de mídia (Id 7eb3733) intitulado “prova 1 – abastecimento de empilhadeira”, cujo teor, ainda que não impugnado especificamente quanto à autenticidade, não supre, isoladamente e à falta de prova oral que o contextualize quanto à frequência e à identidade da pessoa nele retratada, a exigência de demonstração cabal da habitualidade da atividade como incumbência do próprio reclamante. No caso concreto, a prova documental produzida não permite concluir, com o grau de certeza exigido, que o reclamante executava pessoalmente e de modo habitual a atividade de abastecimento de combustíveis (alínea ‘a’ do art. 483 da CLT) ou que estava exposto a perigo manifesto de mal considerável em decorrência de atribuição efetivamente estranha à sua função (alínea ‘c’), tampouco que a reclamada tenha descumprido obrigação essencial do contrato apta a atrair a alínea ‘d’. A atividade de acompanhamento, pelo vigilante, de operação de abastecimento realizada por terceiro é, aliás, compatível, ao menos em parte, com a natureza da vigilância patrimonial exercida em ambiente industrial, o que é corroborado pela própria petição inicial, ao reconhecer o pagamento habitual de adicional de periculosidade nos contracheques do reclamante, circunstância que sinaliza que o risco inerente à proximidade com inflamáveis já era objeto de contraprestação específica. Sem a prova de falta grave por parte da ré, não se vislumbra a hipótese do art. 483 da CLT. Dessa forma, rejeitada a justa causa patronal, subsiste o vínculo de emprego, que permanece hígido. Consequentemente, determina-se que o reclamante retome suas atividades no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, devendo a reclamada assegurar seu retorno e continuidade da prestação de serviços nas mesmas condições contratuais anteriormente existentes. O período de eventual afastamento, com fulcro no § 1º do art. 483 da CLT, até o efetivo retorno ao trabalho não gera direito ao pagamento de salários ou demais parcelas decorrentes da prestação de serviços, porquanto o afastamento terá decorrido de iniciativa unilateral do reclamante. Caso o reclamante, regularmente cientificado desta decisão, deixe de retornar ao trabalho no prazo assinalado, poderão ser adotadas pela empregadora as medidas legalmente cabíveis, inclusive quanto à caracterização de abandono de emprego, se preenchidos os respectivos requisitos legais. Julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS, multa de 40%, entrega das guias do seguro-desemprego e demais verbas rescisórias postuladas em decorrência da pretendida rescisão indireta. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES O reclamante alega que, além de exercer as funções para as quais foi contratado (vigilante balanceiro), exercia, também diversas outras funções que entende não serem inerentes ao cargo ocupado. A reclamada contesta, aduzindo que tais tarefas são acessórias e compatíveis com a função principal. Primeiramente, salienta-se que o relato trazido na inicial diz respeito ao acúmulo de atividades, não tendo trazido o autor qualquer fundamento para o pedido de desvio de função. Conforme decidido no tópico anterior, o autor não teve êxito em comprovar o desempenho das atividades relacionadas na petição inicial. Nada obstante, é certo que não há impedimento para o empregador exigir do empregado que execute atividades diversas para a qual fora contratado, desde que o obreiro tenha capacidade para tanto e esta exigência não lhe acarrete nenhum prejuízo ou mascare situação ilícita ou abusiva (como eventual punição). Afinal, o poder diretivo consiste justamente na faculdade que é atribuída ao empregador de dirigir a atividade empresarial e seus empregados. E, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 456 da CLT, ante a ausência de cláusula expressa, “(…) entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Assim, a princípio o empregador pode exigir do empregado que execute atividades diversas, desde que tal fato não configure abuso de direito ou acarrete prejuízo ao obreiro. Esta interpretação decorre no estabelecido na alínea “a”, do art. 483, da CLT que veda ao empregador exigir do empregado “serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”. Portanto, a contrario sensu, a exigência de outras atividades é permitida, de sorte que se rejeita a pretensão ao recebimento de adicional por acúmulo de função. Acrescenta-se que não há previsão no ordenamento jurídico pátrio para o pagamento de um adicional para o funcionário que execute funções diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado. Indefere-se a pretensão. PLANO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Em aditamento à petição inicial, o reclamante postula indenização substitutiva pelo não fornecimento de assistência médica e hospitalar durante todo o período contratual, em descumprimento à cláusula 20ª da CCT da categoria, estimando o valor do benefício não usufruído em R$ 300,00 mensais pelo período de 60 meses. A contestação apresentada pela reclamada, todavia, não contém qualquer manifestação específica sobre esse pedido, tampouco impugna a existência ou o teor da cláusula convencional invocada. A cláusula 20ª da CCT 2026 (Id 72baaea) impõe às empresas do ramo de vigilância e segurança privada a obrigação de proporcionar assistência médica e hospitalar de caráter habitual e permanente aos empregados e seus dependentes legais, mediante contratação com operadora de plano de saúde, ressalvada a possibilidade de substituição do benefício por cesta básica suplementar no valor mínimo de R$ 208,45, exclusivamente mediante acordo coletivo específico com o sindicato profissional da base territorial (parágrafo quinto), permanecendo vedada tal substituição na ausência desse acordo coletivo. Cabia à reclamada, demonstrar o cumprimento da obrigação normativa, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC. No entanto, ausente qualquer impugnação por parte da ré e de qualquer documentação comprobatória, presume-se que a assistência médica não foi disponibilizada ao reclamante. Quanto ao valor da indenização, contudo, não pode prevalecer a estimativa unilateral do reclamante (R$ 300,00 mensais), desprovida de qualquer lastro documental ou cotação de mercado que a respalde. A própria norma coletiva invocada pelo autor como fundamento do pedido estabelece, em seu parágrafo quinto, o valor de R$ 208,45 como piso objetivo fixado para a hipótese de substituição do convênio médico por benefício equivalente, parâmetro que se afigura mais consentâneo com a realidade normativa da categoria e que se adota, por analogia, como base de cálculo da indenização substitutiva ora deferida. Cabe ressaltar, porém, que a única norma coletiva trazida pelo reclamante tem vigência apenas a partir de 01/01/2026, vinculando a obrigação da empregadora a partir de tal data. Ademais, os fatos narrados e a prova documental produzida dizem respeito ao descumprimento verificado até a propositura da ação (12/02/2026), não havendo nos autos qualquer notícia ou elemento probatório de persistência do descumprimento após esse marco, de modo que reconhecer o direito à indenização por período posterior à propositura importaria presumir, sem lastro nos autos, a continuidade do inadimplemento contratual. Diante do exposto, é devido o pagamento de indenização substitutiva pelo descumprimento da cláusula 20ª da CCT 2026 (assistência médica e hospitalar), limitada ao período de 01/01/2026 a 12/02/2026, no valor de referência de R$ 208,45 mensais. DANO MORAL – EXPOSIÇÃO A RISCOS/ABUSO CONTRATUAL Pretende o autor o recebimento de dano moral, sob o fundamento de que a exposição habitual a risco decorrente do manuseio de inflamáveis, sem treinamento específico, e a ampliação indevida de suas atribuições contratuais violaram sua dignidade e integridade psicofísica. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a ausência de qualquer prova do fato ensejador e do dano em si. O dano à moral requer prova robusta, o que, no caso, não ocorreu, pois o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois nenhuma prova foi produzida para comprovar os fatos alegados na petição inicial. Como já assinalado no tópico da rescisão indireta, a prova documental não demonstrou, com a robustez necessária, que o reclamante executava pessoalmente e de modo habitual as atividades de abastecimento de combustíveis apontadas como fonte do alegado dano, tampouco há nos autos qualquer elemento que evidencie o abalo psíquico ou a violação a direito de personalidade efetivamente sofridos. Portanto, reputo não haver dano a honra subjetiva ou objetiva da parte autora, havendo de se indeferir a pretensão ao recebimento de danos morais. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A ocorrência de prejuízos morais, ou seja, à estrutura psíquica de alguém, para ensejar a respectiva indenização pecuniária necessita de prova robusta, que configure seus pressupostos: (a) efetiva existência de ação ou omissão lesivas, (b) o dano à esfera psíquica da vítima e (c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Inexistindo prejuízo ao patrimônio moral da pessoa, não restará configurado o dano moral. A indenização pertinente pressupõe lesão efetiva, demonstrada mediante fortes elementos de convicção, ao passo que ao Judiciário Trabalhista, cabe zelar para que esse instituto não seja banalizado, a ponto de os pedidos de reparação moral se transformarem, tão-somente, em negócio lucrativo para partes e advogados, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e desprezando o senso da verdadeira Justiça. Recurso da recorrente a que se nega provimento. (TRT 15 Região, 4ª Turma, decisão 007155/2005 PATR do processo 00575-2003-042-15-00-3 RO, publicado em 04/03/2005, Rel. Juiz Renato Buratto). Improcede o pedido. DEDUÇÕES – COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar ao reclamante WILIAN MOREIRA DE FARIAS a indenização substitutiva à concessão da assistência médica e hospitalar, pelo período de 01/01/2026 a 12/02/2026. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Defiro a gratuidade processual à reclamada, considerando a situação financeira que gerou, inclusive, o deferimento de sua recuperação judicial, conforme documentação trazida. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, ficam as partes isentas do pagamento dos honorários advocatícios de responsabilidade de cada uma, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 500,00, fixando-se as custas mínimas, pela reclamada, em R$ 10,64, isenta, nos termos da lei. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILIAN MOREIRA DE FARIAS