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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0010239-80.2013.5.06.0013 RECLAMANTE: GLEYBSON FERNANDO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: JANE & JACKE LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) NATALHA RODRIGUES MARTINS CALADO, com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO JUIZ DE ID: b5ca42d (inteiro teor no LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072214292649300000089555581?instancia=1). Prazo: 5 dias. "Vistos, etc. Considerando o requerimento formulado pelo exequente, bem como os documentos acostados aos autos, defiro o pedido de penhora da cota-parte pertencente ao executado JOÃO MARTINS JUNIOR, CPF. 004.484.194-91, no imóvel descrito no id cacae8a. A cota-parte do imóvel, ainda que indivisa, é passível de constrição judicial para garantia da execução, nos termos do art. 843 do CPC. A propósito, colho a seguinte jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE . ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES . QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019 . 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973 . 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15) . 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório . 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor . 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Assim, determino: A expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, recaindo a constrição exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado, a qual deverá ser individualizada no mandado com base na matrícula do imóvel e/ou nos documentos que a instruem; Após a penhora, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que se proceda ao registro da penhora sobre a cota-parte do imóvel, nos termos do art. 167, I, 5, da Lei n.º 6.015/73; Intime-se o executado, na forma do art. 841 do CPC, para ciência da penhora e, querendo, apresentar impugnação no prazo legal; Intimem-se os coproprietários, caso não sejam partes na demanda, para os fins do art. 843, §1º, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual impugnação ou para prosseguimento da execução. Cumpra-se." DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 08/09/2026. Documento emitido por JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALHA RODRIGUES MARTINS CALADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0010239-80.2013.5.06.0013 RECLAMANTE: GLEYBSON FERNANDO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: JANE & JACKE LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) WALDIRA MARTINS GONCALVES FERREIRA, com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO JUIZ DE ID: b5ca42d (inteiro teor no LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25072214292649300000089555581?instancia=1). Prazo: 5 dias. "Vistos, etc. Considerando o requerimento formulado pelo exequente, bem como os documentos acostados aos autos, defiro o pedido de penhora da cota-parte pertencente ao executado JOÃO MARTINS JUNIOR, CPF. 004.484.194-91, no imóvel descrito no id cacae8a. A cota-parte do imóvel, ainda que indivisa, é passível de constrição judicial para garantia da execução, nos termos do art. 843 do CPC. A propósito, colho a seguinte jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE . ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES . QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019 . 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973 . 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15) . 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório . 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor . 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Assim, determino: A expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, recaindo a constrição exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado, a qual deverá ser individualizada no mandado com base na matrícula do imóvel e/ou nos documentos que a instruem; Após a penhora, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que se proceda ao registro da penhora sobre a cota-parte do imóvel, nos termos do art. 167, I, 5, da Lei n.º 6.015/73; Intime-se o executado, na forma do art. 841 do CPC, para ciência da penhora e, querendo, apresentar impugnação no prazo legal; Intimem-se os coproprietários, caso não sejam partes na demanda, para os fins do art. 843, §1º, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual impugnação ou para prosseguimento da execução. Cumpra-se." DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 08/09/2026. Documento emitido por JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDIRA MARTINS GONCALVES FERREIRA